Jurisprudências sobre Lei Maria da Penha

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Lei Maria da Penha

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

LEI N. 11340, DE 2006. INAPLICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Conflito negativo de competência entre Juízo Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Imputação de conduta típica de extorsão mediante sequestro praticada pela mãe e ex-companheiro, tendo como vítima a filha da primeira. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. Conforme disposição preambular da batizada Lei Maria da Penha, esta foi editada para ajustar o ordenamento jurídico interno às normas de direito internacional sobre o tema, em especial à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil, sem reservas, pelo Decreto Legislativo n. 26/94,e que de forma expressa disciplina que a discriminação contra as mulheres significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo. No caso em comento, e que resultou o conflito negativo de competência, não pode ser aplicada a referida lei, posto tratar-se de uma conduta onde a mãe e seu ex-companheiro teriam, em tese, sequestrado e exigido resgate para a liberação da filha de 10 anos daquela. O crime não teve qualquer relação com o gênero feminimo da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Fosse a vítima homem, a conduta também existiria, vez que o importante para os agentes era a pouca idade da vítima que pôde ser facilmente enganada, a ponto de acompanhar o sequestrador até o local do cativeiro, só percebendo que algo não estava correto ao solicitar o retorno para casa e teve a sua pretensão negada, o que caracterizou a privação da liberdade. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero "mulher" da vítima, mas apenas tendo como vítima uma mulher, a competência não é do Juizado. Conflito conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo da 6a. Vara Criminal de Nova Iguaçu, na forma do voto do relator. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00047. JULGADO EM 30/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Restando presentes a materialidade do delito e contundentes indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente indefere pedido de liberdade provisória objetivando a garantia da ordem pública, a integridade física da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal. Não é de se conceder em sede de habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em razão da prática de crime de ameaça contra ex convivente, contra quem, anteriormente por vezes, praticou a mesma conduta. A simples alegação de que o paciente é trabalhador e tem residência fixa, não tem o condão de anular a cautela da medida. (TJMT. Habeas Corpus 89061/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA. Publicado em 29/09/09)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA. 1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei no 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subsequentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas. (TJDF. 20070020135660CCP, Câmara Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 324.681. Data do Julgamento 24/03/2008)

Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa - A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. (TJRO, nº 10051847820078220003, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida "renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial, confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido. (TJRJ. 0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)

PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida. (STJ. HC 150463 / RS HABEAS CORPUS 2009/0200799-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente. (STJ. HABEAS CORPUS 2009/0226602-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1097042 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0227970-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010)

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