Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Greve e Desconto dos Dias Paralisados
GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. ACORDO REALIZADO ENTRE A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS E A RECLAMADA (SERPRO) PARA COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. Nos termos do art. 7o da Lei 7.783/89, as relações obrigacionais entre empregadores e empregados ficam suspensas no período da greve, sendo indevida não só a prestação de serviços, como também o respectivo pagamento dos salário. Havendo acordo firmado entre a Federação que representa os trabalhadores substituídos e a reclamada, definindo prazo para compensar horas não trabalhadas no período de paralisação, nada dispondo acerca do desconto do salários de períodos não compensados no prazo transacionado, inviável acolher o pedido do Sindicato reclamante no sentido de que a reclamada se abstenha de proceder aos referidos descontos, caso, após o decurso do prazo, não tenham sido compensadas as horas devidas, em respeito à regra legal que disciplina a questão. (TRT4. 10a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Processo n. 0100200-16.2009.5.04.0017 RO. Publicação em 24-11-11)
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