Jurisprudências sobre Nulidade dos Cartões de Ponto

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HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PERPETRADO EM AUDIÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A falta de apresentação dos cartões de ponto, no todo ou em parte, tem como conseqüência apenas uma presunção meramente relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, sendo certo que o empregador tem a faculdade de produzir prova em contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n. 338 do col. TST, é dado ao reclamado provar a jornada de trabalho por outros meios, ainda que, não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei (cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova exuberante, empenhando-se mais do que hodiernamente lhe é exigido para a desincumbência desse encargo, consoante cristalina dicção da Súmula n. 338 do colendo TST: '(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Evidencia-se daí que a decisão tomada pelo Magistrado a quo, em audiência, ao indeferir a oitiva de testemunhas trazidas pelo reclamado encontra-se em total desconformidade com a Súmula supracitada, razão suficiente para que se declare a nulidade do processado. Recurso patronal provido. (TRT23. RO - 00821.2007.002.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A Reclamada possui a obrigação legal de apresentar os controles de ponto em Juízo e, ao deixar de apresentá-los, declinou da faculdade de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante. No caso em tela, se mesmo após a determinação judicial para exibição dos controles de horários a Reclamada não os apresentou, e se não alegou no momento próprio (contestação) que não possuía mais de dez empregados de modo a se desobrigar de tal encargo, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da jornada aduzida na inicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram respeitados, donde não se há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. FGTS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXCLUSÃO. Verificando-se que a empresa, para comprovar os regulares depósitos do FGTS em nome da Reclamante, trouxe extrato onde consta saldo compatível com o salário e o tempo de serviço da Autora e esta, em impugnação alega apenas que tais valores são inferiores aos devidos, sem indicar onde existem as diferenças, descabe a condenação em serem repetidos os depósitos. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 01382.2007.031.23.00-6. Publicado em: 28/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSOS ORDINÁRIOS - 1. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não há negativa de prestação jurisdicional se, com os embargos, a reclamada apenas busca induzir o Juízo a relevar a confissão do preposto. MÉRITO. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. Não se enquadra na previsão normativa o trabalho em sábados, conselho de classe, reuniões de prova, dia cultural, seminários e prova unificada, ou seja, em horário diferente daquele habitualmente prestado. PLR. A certificação como entidade filantrópica, ainda que regular, não exime do cumprimento de cláusula coletiva que não prevê exceção para a concessão de PLR. Recurso a que se nega provimento. 2. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A obrigatoriedade de chegar com antecedência ao início das aulas está registrada nos cartões de ponto e confirmada pelas testemunhas. Contudo, não há prova de que a autora tenha sido compelida a assinar documento pelo qual os signatários concordaram com a compensação das atividades realizadas aos sábados no ano de 2003. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 03581200500902000 - RO - Ac. 4aT 20090672890 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

NULIDADE DO PROCESSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, tudo isso visando evitar as sentenças arbitrárias, contrárias ao estado democrático de direito, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. Na hipótese, o magistrado expôs as razões de seu convencimento para condenar o réu ao pagamento de horas extras, descabendo falar em violação ao art. 93, IX da Carta Magna. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o intervalo em questão é computado na jornada de trabalho, ou seja, os lapsos de repouso não devem ser desconsiderados na contagem da duração diária do trabalho, o período correspondente ao repouso (1 hora e 20 minutos) não-concedido, na medida em que trabalhado, converter-se-á em hora extra, cuja paga é inquestionavelmente salário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto a reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. CONTROLES DE PONTO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCÁ-LOS POSTERIORMENTE COMO PROVA. A parte, ao optar em impugnar documentos trazidos aos autos, tais como os controles de ponto, não pode, posteriormente, invocá-los como prova. Trata-se do princípio da indivisibilidade da prova, segundo o qual determinada prova não pode ser reputada válida para determinado efeito e inútil para outro, ou seja, não se pode admitir a alegação da autora de que as anotações dos cartões de ponto só seriam verídicas para o que a favorece e inválidas para o contrário. (TRT23. 1ª Turma. RO - 00620.2010.031.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)

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