Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Multa do Artigo 477 da CLT
EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)
FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
MULTA – CABIMENTO E LIMITES – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Trata-se, no caso de norma de aplicabilidade inarredável, a que não pode se furtar o empregador, mediante alegação de justa causa, aleatoriamente lançada e não comprovada. (TRT 2ª R. – RO 20000429370 – (20010833158) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)
MULTA DO ART. 477, DA CLT – CONCESSÃO – Não vislumbrada a hipótese de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, devida é a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 19ª R. – RO 01974.2000.005.19.00.7 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – Se as verbas rescisórias devidas não são pagas em sua integralidade, caracteriza-se a hipótese de atraso prevista no § 6º do artigo 477 da CLT. Do contrário estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, ínfima quantia, sem que nada, afora os juros moratórios, pudesse estar sujeito o empregador, por opção própria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prévio não foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9ª R. – RO 06113-2001 – (00176-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, as rescisórias devem ser pagas em até dez dias após a comunicação da dispensa. In casu, a reclamada pagou as verbas rescisórias no nono dia após a concessão do aviso prévio. Indevida, pois, a multa do art. 477, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI do C. TST). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 30.366/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – CONTROVÉRSIA EM TORNO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Havendo controvérsia em torno da relação de trabalho não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (Jurisprudência Iterativa da SDI do C. TST). Ainda, só é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de terem sido pagas a menor gera direito ao complemento, e não à multa. Ambos os recursos negados. (TRT 15ª R. – RO 11.889/2000 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Entende-se que a multa do art. 477, §8º, é devida, não somente nos casos em que o pagamento rescisório é efetuado fora do prazo estipulado, mas também quando as parcelas rescisórias não foram, no prazo legal, corretamente adimplidas, caracterizando a mora do empregador. (TRT 17ª R. – RO 2729/2000 – (1645/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 27.02.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Tendo a sentença de conhecimento deferido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, não cabe, na execução, a alegação de ser ela indevida por ter sido respeitado o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias ou por ausência de pedido, na inicial, acerca da assunto. Tais argumentos constituem matéria de defesa, no processo cognitivo, e, não tendo sido lá enfrentados, encontram-se sepultados pela coisa julgada. (TRT 17ª R. – AP 1056/2001 – (1887/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 05.03.2002)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO – FALÊNCIA – Deve-se temperar o contido na orientação jurisprudencial nº 201 da SDI do TST, pois havendo decretação da falência em data posterior à rescisão contratual, não há que se falar em exclusão da multa do artigo 477 da CLT, posto que ao tempo do desligamento do empregado, não havia indisponibilidade de bens a ensejar a não adimplência da multa em comento. (TRT 9ª R. – RO 05445-2001 – (01128-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – O reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorrem intempestivamente. (TRT 9ª R. – RO 05429-2001 – (03102-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – O reconhecimento judicial de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorre extemporaneamente. (TRT 9ª R. – RO 06546-2001 – (03101-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)
MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não por falta de assistência na rescisão contratual ou por ter a empresa excedido o prazo para fazer a referida assistência. (TRT 2ª R. – RO 20010080770 – (20020092720) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.03.2002)
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Ainda que controvertida a existência de vínculo empregatício, é exigida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso tenha o empregado judicialmente reconhecido o direito a parcelas rescisórias, por não lhe poder ser imputada a mora no pagamento, hipótese única por que se isenta o empregador de observar o prazo previsto para sua satisfação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7398/2001 – (02187/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE – Na mora patronal reside o fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. O simples reconhecimento à percepção de valores a título de horas extras e saldo de salário não tem o condão de converter o inadimplemento patronal em sanção pecuniária. (TRT 12ª R. – RO-V . 11437/2000 – (01416/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 31.01.2002)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O gozo de férias é um direito do empregado, conforme previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVII) e artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual, o ônus de comprovar a sua concessão e gozo é do reclamado, (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC). Se o reclamado não desincumbiu do ônus de provar que o empregado usufruiu do merecido descanso, deverá arcar com o pagamento, em dobro, das férias não gozadas. Recurso improvido. SALÁRIO FAMÍLIA. SÚMULA N. 254, DO TST. Para fazer jus ao benefício previdenciário de 'salário família', além da apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos junto à empresa, o art. 67 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de que a criança recebeu as vacinas anuais obrigatórias, bem como a prova de freqüência escolar (Súmula n. 254, do TST). Assim, caberia ao Autor demonstrar que apresentou os respectivos documentos ao reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA x RECIBOS DE PAGAMENTO. Mantém-se a decisão de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras laboradas pelo obreiro e seus reflexos, ante o cotejo dos registros de jornada, nos quais demonstra labor em jornada extraordinário, em confronto com os recibos de pagamento colacionados aos autos. Recurso improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VALOR EM DOBRO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. O princípio da autonomia da vontade que preside os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitima que as partes estipulem livremente que a multa do art. 477, § 8º da CLT, seja devida em dobro, quando verificada a mora no pagamento de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha dado causa. Recurso improvido. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. INEXISTÊNCIA. Ao interpor os embargos de declaração, o embargante violou, ao mesmo tempo, três regras impostas por lei: a primeira (art. 14, V, parágrafo único, do CPC), a qual prevê a incidência de multa de até 20% para a hipótese de descumprimento dos provimentos judiciais ou de criar embaraço ao exercício da jurisdição (contempt of court); a segunda (artigo 17, VI do CPC), cujo mister consiste em punir aquele que litiga de má-fé, dentro de um leque de previsões contidas no artigo 17 do CPC; e a terceira (art. 538, parágrafo único) a qual foi criada com intuito de impedir interposição de qualquer recurso protelatório, aplicada em decorrência da má-fé, entendo que deva ser mantidas as multas aplicadas, não havendo que se falar em bis in idem ou cumulação de penalidades. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01179.2007.002.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Se a contratação do empregado se deu pelo regime celetista e sob a égide da CF/67, a qual não exigia prévia submissão a concurso público para provimento de emprego público, mas, sim, para cargo público, consoante previa seu art. 97, § 1º, há que se ter por válida a contratação e, por conseguinte, devidos todos os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Declarada a validade do contrato de trabalho pelo regime celetista, devido ao Obreiro todas as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período do vínculo contratual, bem assim a multa estatuída no art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01054.2003.005.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o cumprimento do aviso prévio em casa não elide a necessidade de que as verbas rescisórias sejam pagas até o décimo dia da notificação da demissão, nos termos do artigo 477, § 6º, alínea -b-, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 1553/2001-044-02-40.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data de Julgamento 18/12/2007, 2ª Turma, Data de Publicação 22/02/2008)
RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)
RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)
ATRASO NA QUITAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A teor do caput do art.501 da CLT, força maior é considerado todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu. Já em seu parágrafo primeiro, tem-se que a imprevidência do empregador exclui a força maior. Postos estes antecedentes, é de se concluir que as dificuldades financeiras da ré não configuram força maior que a exima do pagamento da multa do art.477 da CLT, consoante disposto no art.502, I, do mesmo diploma legal, porquanto a hipótese insere-se no risco do negócio. Recurso patronal improvido. (TRT/SP - 01085200802902000 - RO - Ac. 4ªT 20090850771 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)
Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Média salarial. A fixação da média salarial a ser considerada para fins de registro em CTPS deve considerar as provas dos autos, in casu, convincentes quanto à percepção de salário no valor de R$ 1.000,00. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Multa do artigo 477 da CLT. Havendo controvérsia quanto ao vínculo de emprego, somente resolvida com a decisão proferida, não cabe aplicar-se a multa acima. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI 1 do TST. (TRT/SP - 00894200307402004 - RO - Ac. 3ªT 20090860734 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 20/10/2009)
Horas Extras. A falta de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Falência posterior à rescisão laboral. Multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS. Se a rescisão ocorreu antes do decreto de falência e, por conseqüência, antes da indisponibilidade financeira decorrente da quebra, subsistem os direitos adquiridos pelo empregado à época da ruptura do contrato de trabalho. Recurso Improvido. (TRT/SP - 00983200705502006 - RO - Ac. 12ªT 20090777551 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
EMPREGADO SEM REGISTRO. RESCISÃO. DIREITO ÀS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Desconsiderar a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos casos em que a empresa contratante simplesmente deixou de pagar os títulos sem qualquer fundamento razoável, ou a pretexto de existência "controvérsia" acerca do vínculo, implica perigoso estímulo ao desvirtuamento destas relevantes normas que vieram coibir a protelação do pagamento das verbas rescisórias e/ou incontroversas. 2 - ASTREINTE. MULTA DIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM DAR BAIXA NA CTPS. Ainda que o registro de saída possa ser suprido pela própria Secretaria da Vara, perfeitamente cabível a cominação de astreinte no caso de recusa do empregador em proceder à anotação da baixa na CTPS, eis que nessa última hipótese, o trabalhador fica marcado de forma indelével perante o mercado de trabalho em razão da evidenciação em seu documento de trabalho, de que interpôs ação contra o antigo empregador. Sentença mantida. (TRT/SP - 01686200701502009 - RO - Ac. 4ªT 20090838089 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/10/2009)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO. Não se verificando o cerceamento alegado, haja vista que não há previsão legal direcionada às partes conferindo tolerância com relação ao horário designado para a audiência é de ser rejeitada a arguição. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1, do C.TST. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Não demonstrada pelo quadro fático a fundada controvérsia é devida a multa do art. 477, da CLT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O descumprimento da obrigação por parte da empregadora de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício dá origem ao direito à indenização(arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002). DIFERENÇAS SALARIAIS. A confissão da reclamada importa na confirmação do fato constitutivo do pedido, não cabendo à autora qualquer ônus probatório, mas sim à reclamada para refutar a tese inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula no 381 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula no 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 02634200503902008 - RO - Ac. 2aT 20090682682 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. Discutindo-se nos autos a existência ou não de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada a ensejar, portanto, controvérsia acerca das parcelas a serem quitadas, não é devida a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias devidas decorreram de decisão judicial, não havendo que falar em atraso de pagamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial no 351 da SBDI-1 do TST. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPRESCRITIBILIDADE. O pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, com a consequente anotação na CTPS da reclamante é de natureza declaratória, portanto, imprescritível, porquanto não abrange parcela de natureza condenatória e não reclamada no prazo legal. Mas a utilidade para a autora de tal declaração é a comprovação do trabalho junto ao INSS para fins de aposentadoria, cuja contribuição devida enseja benefício trintenário. Incidência do artigo 11, parágrafo 1o, da CLT. Recurso provido no particular. (TRT/SP - 02055200506902007 - RO - Ac. 8aT 20090676445 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 08/09/2009)
RECURSO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 10.07.2003. Estando evidenciada no conjunto fático-probatório a inexistência de vínculo empregatício no período postulado pela obreira, impõe-se a reforma do r. julgado originário. RECURSO DA RECLAMANTE. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". Se os elementos dos autos não convencem de que havia importâncias pagas à margem dos recibos no período do contrato de trabalho assinalado em CTPS, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu ao trabalhador a integração do salário "extra folha" nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. Incabível a expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, pois, in casu, a questão não foi analisada na r. sentença impugnada, nem manifestou a reclamante medida aclaratória para dirimir a omissão. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Indemonstrada cabalmente pela autora a violação a direitos da personalidade, descabe a indenização postulada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Com a reforma do r. julgado originário para a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios fica o pleito da incidência da multa do art. 477, da CLT prejudicado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Prejudicado esse tópico do apelo, posto que em razão da alteração da r. sentença primária com a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios, sem que a reclamante obtivesse alteração quanto aos pleitos no apelo apresentado, a reclamação é improcedente. (TRT/SP - 01634200500802002 - RO - Ac. 2aT 20090611637 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)
Da preliminar arguida pela reclamante em contrarrazões. Argumenta a reclamante que, sendo apócrifo o apelo da reclamada, não merece ser conhecido. Não tem razão, pois a petição de interposição foi assinada, validando,a interposição do recurso, conforme OJ n. 120 da SDI-1 do Colendo TST. Afasto. DO RECURSO DA RECLAMADA. Do enquadramento profissional da reclamante. De acordo com o Ministério do Trabalho, os monitores e instrutores foram enquadrados na categoria representada pelo SENALBA e não no Sindicato dos Professores. Restou comprovado que o SENAC nunca exigiu de seus monitores formação específica, nem mesmo diploma de professor registrado no Ministério do Trabalho. Dou provimento, para que o registro funcional da recorrida dê-se como "monitora". Da remuneração variável. Não há que se falar em remuneração variável. A obreira teve majoração salarial, passando a receber R$ 18,00 (dezoito reais) por hora, conforme o último contrato, firmado às fls. 72. Mantenho. Da indenização adicional. Enquadrada a reclamante como monitora, faz jus ao pagamento da indenização adicional prevista na cláusula 8a do acordo coletivo de trabalho. Nego provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Das diferenças salariais (aulas de 50 minutos) e da alegada violação ao art. 318 da CLT. A prova oral produzida pela reclamante abrangeu somente quatro meses trabalhados, nos demais meses a obreira não se desincumbiu do ônus da prova. Não há norma coletiva acerca do direito aventado, a cláusula convencional apontada não estipula redução horária, tampouco jornada normal diária. A aludida confissão do preposto, sobre a redução da aula para 50 minutos, não lhe socorre, já que não há o direito. Não há que se falar em violação ao artigo 318 da CLT, pois tal dispositivo não lhe é aplicado, pois é dirigido somente aos professores. Impõe-se dizer que a reclamante se obrigava ao cumprimento da carga horária constante dos contratos de prestação de serviços, como por exemplo, o de fls. 11, no período compreendido entre 05 de 2003 e 31 de setembro de 2003, deveria cumprir 197 horas; e no período de outubro a dezembro de 2003, 210 horas. Não há previsão legal de pagamento de acréscimo de horas excedentes a 06 (seis), mais uma, como pleiteia. Indefiro. E por último, o recurso adesivo não ataca os fundamentos da sentença, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 515 do CPC. Da multa do artigo 477 da CLT. Indevida, diante da controvérsia instalada na presente lide. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00003200704702000 - RO - Ac. 10aT 20090633967 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. Prosseguindo a prestação de serviços, após a aposentadoria, iniciou-se um novo contrato de trabalho com a autora e, se essa contratação foi efetuada pela administração pública, sem observância das normas constitucionais pertinentes, tal fato não exclui o direito daquela em receber as verbas relativas ao contrato de trabalho, bem como os títulos rescisórios devidos, de forma indenizada. MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8o DA CLT. A multa prevista no parágrafo 8o, do artigo 477 da CLT é indevida, tendo em vista que a controvérsia, no caso, milita em favor do empregador. (TRT/SP - 01823200602402005 - RE - Ac. 2aT 20090581762 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)
PAGAMENTO "POR FORA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Negado pela reclamada o pagamento de valores "por fora", cabia ao reclamante a produção de prova cabal de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. HORA EXTRA. SOBREAVISO. CELULAR. Sobreaviso, mediante uso de aparelho que possibilita ao empregado se locomover de seu residência, não se caracteriza. Recurso do Reclamante improvido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Nos termos da Súmula no 02 deste E. TRT, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Mantenho a condenação à multa, pois reconhecido o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, resta evidente a ocorrência de mora, pois é quando se reconhece a dívida do empregador. Entendo também que não pode o empregador se beneficiar com a própria omissão, alegando matéria controvertida. Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 02863200407502005 - RO - Ac. 12aT 20090516537 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)
DO RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante - negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão apreciou os embargos de declaração está correta, não merece reparo e foi proferida em observância ao art. 93, X da Constituição Federal. Rejeito. Vínculo empregatício - estagiário - ônus da prova. O reclamante não trouxe qualquer evidência de que no período declinado não fosse estagiário. Esse ônus da prova era seu e dele não se desincumbiu. Não cabe reparo à r. sentença a quo. Redução salarial a partir de abril de 2003. Importa dizer que, percebendo o recorrente salário base, mais comissões, a totalidade de sua remuneração foi bem superior ao salário de origem, inexistindo prejuízo ao obreiro. Assim, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve redução, pois o ganho de abril de 2003 é superior ao de março. O TRCT ilustra bem tal situação, pois o reclamante recebeu salário para fins rescisórios, valores bem superiores, a titulo de comissões. Nego provimento. Dos negócios fechados e das comissões pagas em valores inferiores ao devido e não pagas. A documentação juntada aos autos não evidencia que em razão dos contratos o reclamante faria jus às comissões reclamadas; a remuneração variável é característica inerente a este título. Mantenho. Jornada de trabalho - horas extras - ônus da prova. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A primeira depoente sequer trabalhou na reclamada; o depoimento da segunda não lhe socorre e terceira omitiu a jornada de trabalho. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não houve atraso na quitação (doc. 25), somente na homologação do Termo, perante o Sindicato. DO RECURSO DA RECLAMADA. Da restituição dos valores descontados a título de "provisões" no período de abril/2003 até o encerramento do contrato de trabalho e reflexos. Os descontos efetuados não estão dentre os permitidos, conforme prevê o art. 462 da CLT. O reclamado transferiu ao obreiro seu ônus, à guisa de economia dos encargos sociais. Mantenho. Da correção monetária. Acolho, para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00037200703502005 - RO - Ac. 10aT 20090586209 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. FRAUDE - PAGAMENTO PROCEDENTE. Provada a fraude perpetrada pela reclamada, que deixou de satisfazer os títulos elencados no termo de rescisão contratual, a empresa deve ser condenada no pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01662200808602008 - RS - Ac. 11aT 20090520224 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 21/07/2009)
RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédio moral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)
Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. II - Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada. III - Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento. (TRT/SP - 00735200707902005 - RS - Ac. 12aT 20090487030 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)
DOMÉSTICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SALÁRIO IN NATURA. Aos empregados domésticos não se aplicam as disposições do parágrafo 6o do artigo 477, por inexistir previsão na Constituição Federal ou na Lei 5859/72. Por outro lado, a alimentação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, consoante disposto no parágrafo 2o do artigo 2o-A, da Lei 5859/72. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00674200640102006 - RO - Ac. 8aT 20090262675 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/04/2009)
CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL. Não se pode presumir que o contrato de trabalho perdurou por prazo superior ao alegado em contestação apenas porque não foram trazidos aos autos pela Ré os recibos de pagamento, máxime quando há prova testemunhal no sentido de que o contrato de trabalho se deu no período alegado em sede de defesa. Recurso ao qual se dá provimento neste tópico. JORNADA TRABALHADA. VALOR DO SALÁRIO. Admitida pela Ré a prestação de serviços e apresentado fato modificativo ao direito da Autora, ou seja, que esta se ativava em regime de trabalho em tempo parcial, atraiu a Ré para si o ônus de provar o alegado, nos termos dos artigos 333, II do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS. ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. À míngua de prova em sentido contrário, impositiva a conclusão de que, in casu, inobservado queda o prazo previsto no art. 477, § 6º, b, da CLT, razão por que escorreita a cominação da sanção prevista no respectivo § 8º à Ré. Mantém-se, ainda, a condenação à multa do artigo 467 da CLT, porquanto uma vez admitido o vínculo de emprego tem-se como incontroversas as verbas rescisórias, ainda que se discuta o valor da remuneração. Nega-se provimento na matéria. (TRT23. RO - 00255.2009.091.23.00-5. 2ªTurma. Relator a DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 26/02/10)
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – FRAUDE – INEXISTE A MODALIDADE DO AVISO PRÉVIO 'CUMPRIDO EM CASA' – Trata-se, na verdade, de mecanismo usado pelo patrão para postergar o pagamento dos direitos do empregado, decorrentes do término do contrato de trabalho, que caracteriza a mora patrona e gera direito à multa do artigo 477 da CLT. (TRT 1ª R. – RO 00726-2007-241-01-00-3 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Marcelo Serrano – DJe 11.11.2008)
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