Jurisprudências sobre Ilegitimidade Passiva

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ilegitimidade Passiva

DONA DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA – O dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. In casu, a segunda reclamada é autêntica dona da obra, portanto não há como se aplicar o disposto no art. 455 da CLT, e também não é o caso de aplicação do Enunciado nº 331 do C. TST em razão de que não restou caracterizada a inidoneidade da empreiteira primeira reclamada. (TRT 15ª R. – Proc. 31768/99 – (10940/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina, na sistemática trabalhista, no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, a título de exemplo. A partir desta perspectiva, cumpre observar, sem adentrarmos especificamente na controvérsia acerca da compatibilidade da medida em estudo com o Processo do Trabalho, que a oposição da exceção de pré-executividade só se encontra autorizada quando ainda não houver constrição de bens do devedor, porquanto, uma vez efetivada a penhora, faculta-se ao devedor a oposição de embargos à execução para a defesa dos seus interesses e, para tanto, a Lei lhe reserva determinado prazo, de caráter peremptório, que no Processo do Trabalho é de cinco dias, contados da data em que foi garantida a execução ou realizada a penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Não merece prosperar, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor quando já efetivada a penhora sobre bens móveis que se presumem sejam a ele pertencentes. A mera circunstância de o devedor vir alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens penhorados pertencem a outrem, não autoriza a utilização, a qualquer tempo, da exceção de pré-executividade, medida processual excepcional, que sequer possui previsão legal, mormente quando já ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos à execução. Nessa hipótese, constata-se que o devedor pretende socorrer-se da exceção de pré-executividade no intuito único de buscar reverter a preclusão temporal operada com a não oposição dos embargos do devedor no momento oportuno, pretensão que não merece acolhida, sob pena de inversão da ordem processual, ignorando-se por completo as circunstâncias em que concebida aquela medida, em detrimento dos interesses do credor e do conteúdo ético mínimo do processo. (TRT 3ª R. – AP 7971/01 – (5702/01) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 05)

ILEGITIMIDADE – PASSIVA AD CAUSAM – COMO É CEDIÇO, INEXISTE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DE QUE O DONO DA OBRA SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO – A ré carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. (TRT 15ª R. – Proc. 9357/00 – (14210/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)

ILEGITIMIDADE PASSIVA – A questão da legitimidade para responder perante a Justiça do Trabalho no pólo passivo das reclamações trabalhistas, mormente nas questões relativas à declaração de responsabilidade subsidiária, é justamente de quem se pleiteia tal declaração. (TRT 9ª R. – RO 14104-2000 – (01182-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC) quanto à 2ª ré, uma vez que ausente pedido de responsabilização subsidiária da mesma e incontroversa a inexistência de vínculo de emprego com a autora. (TRT 9ª R. – RO 09461/2001 – (05340/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 15.03.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 2. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1051/2001 – (895/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – Não se opera o vínculo trabalhista entre o obreiro e o tomador de serviços quando não houver no contrato cláusula prevendo expressamente a responsabilidade da empresa pública, devendo ser a mesma excluída da demanda, por ser parte ilegítima no feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0791/01 – (0241/02) – Prolª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TOMADOR DOS SERVIÇOS – Havendo contratação de serviços dentro dos permissivos legais, o tomador de serviço não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação trabalhista movida por empregado da contratada contra a mesma. (TRT 14ª R. – RO 0413/01 – (0320/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Ainda que tivesse constado do dispositivo a procedência parcial dos pedidos, quando, na verdade, todos os pleitos foram julgados procedentes, não se configuraria o vício alegado, qual seja, o julgamento extra petita. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 3. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1919/2000 – (957/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00397.2007.000.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES - NÃO SOLIDARIEDADE COM A LOCATÁRIA - DESONERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não possui interesse jurídico de pleitear ilegitimidade passiva, a parte que não consta no pólo passivo da ação. Os agravantes não foram de nenhuma forma responsabilizados na ação principal, que pudesse ensejar o pedido de não solidariedade com a locatária. Improcedente o pedido de desoneração da constrição pelos agravantes, uma vez que o bem penhorado nos autos principais é de propriedade da reclamada daqueles autos, detentora da posse e proprietária do bem móvel penhorado. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não houve indeferimento da prova testemunhal, porque a parte que arrolou as testemunhas não apresentou seus endereços e não protestou pela oitiva delas. Além disso, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, destinatário das provas o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Pelo princípio da livre convicção do juiz cabe a ele a apreciação da necessidade de abertura da instrução ou não, ante as provas já existentes nos autos. Nego provimento. (TRT23. AP - 01002.2007.004.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST - NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primeiro já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores. Como a sentença primária analisou a questão nos Termos da Súmula nº 331, IV do TST, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante, o recurso, no particular, não merece conhecimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Se o autor indica expressamente a parte a quem é dirigido o pedido mediato e na exposição da causa de pedir se extrai ser esta a parte a quem é dirigida a ação por ter agido em desacordo com a lei, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ART. 334 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA CONFIÁVEL. A contestação genérica desonerou o reclamante de produzir prova quanto à jornada de trabalho e a testemunha patronal não se mostrou confiável, o que leva ao acatamento da jornada declinada na inicial. Sentença mantida. (TRT23. RO - 00378.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00399.2007.000.23.00-8. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00398.2007.000.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO - PARTE LEGÍTIMA. Não é parte legítima para figurar na demanda trabalhista a reclamada que apenas fora nomeada inventariante dos bens do espólio. Não havendo prova nos autos no sentido de ser a reclamada proprietária da fazenda na qual o reclamante trabalhou, mas, tão somente, administradora dos bens inventariados, dentre estes a referida propriedade rural, manifesta a ilegitimidade de parte ad causam, impossibilitando a análise meritória. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO - 00406.2007.086.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva eriçada pela 2ª Reclamada, ora 1ª Recorrente, e a condenou a responder subsidiariamente pelos haveres reconhecidos neste feito, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A confissão ficta aplicada à Reclamada, em decorrência do desconhecimento do preposto sobre a jornada de trabalho praticada pela Reclamante, atribuiu às alegações iniciais sobre o tema presunção relativa de veracidade, passível, todavia, de elisão por prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula n. 74 do Colendo TST. Neste caso, os cartões de ponto, de marcação eletrônica, apresentados pela Reclamada se revelam suficientes para contrapor producentemente os parâmetros de jornada aduzidos na peça de ingresso, relativamente ao período neles consignados, o mesmo não se podendo concluir quanto às folhas de ponto carreadas ao feito, porquanto estas se apresentam em branco ou com marcação britânica. Recurso da Reclamada ao qual se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO. RESTRIÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS. Não merece conhecimento o Recurso Ordinário subscrito por procuradora que não detém poderes gerais para o foro, cumprindo destacar que o instrumento de mandado carreado ao feito confere-lhe somente poderes para transigir, firmar compromisso e substabelecer, além de representar e defender a outorgante extrajudicialmente, o que não a legitima a representar da parte Ré no ato ora examinado. Recurso Ordinário do 1º Reclamado, ora 2º Recorrente, não conhecido. (TRT23. RS - 00970.2007.003.23.00-3. Publicado em: 25/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. O administrador público não está legitimado a compor a polaridade passiva de ação que vindica indenização por eventuais danos causados em razão de irregularidade na contratação. Ainda que se tratem de danos supostamente causados pelo gestor público ao fazer admissões pelo município sem concurso público, se este lhes deu causa no exercício do cargo, legitimada a responder pelos danos causados pelos seus agentes é a entidade pública a que este serve, só havendo possibilidade de responsabilização do agente que supostamente procedeu com culpa via ação regressiva movida pelo ente público. (TRT23. IU - 00454.2007.000.23.00-0. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Estará caracterizada a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, sendo que possui direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. (Processo 00256.2007.031.23.00-4. Desembargadora Leila Calvo. DJE/TRT23 275/2007. Data da publicação: 13/07/2007)

RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo o sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. II. Configurada a sucessão, aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão. De acordo com o ensinamento de Evaristo de Morais, ‘as relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos, pelo que os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular, passam para o patrimônio do novo titular’ (In Sucessão nas Obrigações e A Teoria da Empresa, p. 254, v. II). III. Recurso provido. (TST – RR 137720/2004 – Rel. Min. Barros Levenhagen – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 19.05.2006)

Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade. Não há que se cogitar em inadequação da medida. Em tese, a argüição de ilegitimidade passiva pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade se a matéria é de ordem pública. Rejeito. Agravo de petição. Multa administrativa. Responsabilidade de dirigente por má gestão. Apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade. De acordo com o art. 135, inciso III do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre eles os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso, a multa tem por fundamento a violação do artigo 23, parágrafo 1º, inciso I da lei n. 8.036/1990, que trata da ausência de depósitos do FGTS e da indenização devida a empregados demitidos sem justa causa. Os agravados integraram o quadro de dirigentes da falida Mesbla e, a princípio, devem figurar no pólo passivo da lide. A discussão de mérito, se agiram ou não com excesso de poderes, se houve infração de lei, contrato social ou estatutos, é matéria que demanda ampla cognição, não se resolvendo pela cognição sumária no bojo da exceção de pré-executividade. (TRT/SP - 00382200744202000 - AP - Ac. 10ªT 20090884935 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/11/2009)

A relação material encerrada não motiva a razão jurídica para a legitimidade ou ilegitimidade passiva da demandada. O fato de ser ou de não ser a empregadora não fundamenta a referida legitimidade. A posição que ocupou a parte na relação material é distinta da posição que eventualmente venha ocupar na relação processual. O direito de agir e a possibilidade de ser acionado, separam-se do direito substancial da relação terminada, porque se tratam de direitos e possibilidades conseqüentes distintas. Não é o direito que está em ação, mas a própria ação que se perfaz em direito próprio, autônomo, público, subjetivo, independentemente da verdade dos fatos conflituosos. A ré, sem dúvida, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que não fosse considerada co-responsável pelas obrigações decorrentes do ato sentencial. 2. A Súmula 331 do TST representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. Empresas que representem a Administração indireta do Estado pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando tomadora dos serviços de empresa inadimplente. O princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, revelam-se que o objetivo do referido diploma é o mesmo da Súmula331 do TST, e da valorização do trabalho humano, ambos arrimados no princípio constitucional da "atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior. Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública indireta e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ônus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. Questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. (TRT/SP - 00507200405602009 - RO - Ac. 1ªT 20090841837 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

CÂMARA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A Câmara Municipal é órgão que integra o espaço da administração pública direta, não possuindo personalidade jurídica para compor o pólo passivo e responder diretamente pelas ações trabalhistas ajuizadas por seus servidores. A legitimidade passiva, nas ações contra a Câmara, é da Municipalidade, que deve fazer-se representar em Juízo pelo Chefe do Executivo ou pela Procuradoria, a teor do disposto no artigo 12, II, do CPC. (TRT/SP - 02503200237202007 - RO - Ac. 4aT 20090312281 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. A personalidade jurídica da empresa é distinta em relação aos seus sócios, por isso, não há legitimidade dos sócios para figurarem no pólo passivo da ação. Os sócios somente podem ser incluídos no pólo passivo da demanda se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, na fase de execução. (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 01038.2005.051.23.00-2. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 07/07/2006)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo orienta a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame de provas. Logo, se na exordial os autores narraram terem sido contratados pela primeira ré a fim de trabalhar em proveito da segunda demandada caracterizada está a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A pertinência do direito invocado é matéria que alude ao exame meritório da causa, e que, devolvida pela via recursal, será apreciada em contexto oportuno. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo empregatício tenha se formado entre os autores e a empresa conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se beneficiou da força de trabalho dos demandantes, nos termos já sedimentados pela Súmula de n. 331, V do TST. O pronunciamento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n. 16/2010, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas com base na Súmula n. 331 do TST, quando for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações, como sucedeu neste caso. Apelo da segunda ré não provido. MULTA DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula n. 331 do TST não traz em seu texto nenhuma restrição quanto à incidência da multa em destaque, além de que a responsabilidade subsidiária abrange, além das parcelas de índole salarial, aquelas de natureza indenizatória, por força da culpa 'in vigilando'. Assim, não obstante tenha sido o ato/omissão praticado pela 1ª ré, cabe à recorrente, 2ª ré, por força da subsidiariedade declarada, responder pelo adimplemento da parcela em destaque, caso não o faça o devedor principal. Apelo da 2ª ré não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos reconhecidos na sentença podem ter a dedução determinada sem que a parte ré formule o pedido correspondente, em estrita observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se, assim, sua determinação de ofício pelo juízo. Todavia, in casu, diante da revelia da 1ª ré e da apresentação de defesa genérica pela 2ª demandada, não há sequer indício de que há valores já quitados, passíveis de eventual dedução. Apelo da 2ª ré não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/1997. A aplicação do juros de mora diferenciados, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não é pertinente no caso de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, haja vista não figurar, na hipótese, como a principal devedora do crédito deferido. Apelo da segunda ré não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Diante do que dispõem o art. 28 da Lei n. 8036/90 e o art. 39 do Decreto n. 3.000/99, impõe-se reconhecer que as verbas deferidas nesta ação (depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%) não se sujeitam à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, razão pela qual não prospera a pretensão de que se proceda aos descontos correlatos. Apelo da 2ª ré não provido. (TRT23. RO - 00665.2010.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/03/12)

CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 267, VI, do CPC, a ausência de qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pelo Autor na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O Autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do Autor. Dessa forma, apenas no âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes. Nega-se provimento neste tópico. PISO SALARIAL. CORREÇÃO AUTOMÁTICA PELO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe que 'salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. A Revisão do Plano de Cargos e Salários instituído em 1993 prevê que a 'base para referência Salarial Inicial será de 9 (nove) Salários Mínimos'. Implementada a referência salarial inicial, como ocorreu, não se há falar que as atualizações salariais do Autor devessem observar como base de cálculo sempre o valor correspondente a nove salários mínimos atualizados. Trata-se de maneira transversa de utilização do salário mínimo como indexador, o que é vedado pelo inciso IV do art. 7º da CF/88 e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, impondo-se a reforma da sentença. Dá-se provimento neste item. Recurso do 2º Réu ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. Processo: RO-00698.2011.003.23.00-8. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Data de Publicação: 06/12/2012)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO. 1. PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo inquestionável que os três reclamados, além da empregadora, figuram na demanda como participantes diretos ou indiretos da cadeia fática que culminou com o acidente fatal , como consta da fundamentação da r. sentença recorrida, no julgamento da preliminar de carência de ação, não pode o Juízo se esquivar do pronunciamento do mérito, pois o artigo 114, caput, da Constituição da República, promulgada em 1988 (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº45, de 2004), ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar as lides resultantes da relação de trabalho . Nesse aspecto a r. sentença recorrida, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, relegou para o exame de mérito a questão da existência ou não do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, mas não decidiu adequadamente essa questão, pois sem examinar os requisitos da relação de emprego, partiu da premissa de que a empresa transportadora 1ª reclamada era sua empregadora. Nenhum inconformismo foi manifestado por qualquer dos reclamados contra essa questão incidental, apesar da interposição dos embargos declaratórios, transitando, portanto, em julgado essa matéria. 2. DESVINCULAÇÃO DO DANO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS MEROS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo artigo 643, §2º, da CLT, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho. 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. O fato de o sinistro ter ocorrido no pátio do estabelecimento empresarial da Usina de Açúcar e Álcool, 4ª reclamada, não elide a culpa de ninguém, nem a da transportadora empregadora, nem a do terceiro autor do sinistro, nem a da transportadora para a qual este trabalhava, menos ainda a da tomadora dos serviços de transporte em cujo estabelecimento o acidente do trabalho se verificou, já que é incontroversa a vinculação jurídica entre as reclamadas, mais do que a mera cadeia fática afirmada pela r. sentença recorrida, por se tratar de uma cadeia de contratos ou contrato plurilateral (com a definição jurídica que lhe dá SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Teoria Geral das Obrigações, apesar de a responsabilidade jurídica civil se abstrair de vinculação contratual, sendo por isso conhecida como responsabilidade extracontratual ou Culpa Aquiliana , pois responsabiliza qualquer pessoa, física ou jurídica, que por sua ação ou omissão cause dano a outrem (artigo 927 do Código Civil de 2002), de onde advém a responsabilidade solidária dos reclamados, com expressa previsão legal do artigo 933 e do artigo 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00170-2013-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

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