Jurisprudências sobre Rescisão Indireta

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Rescisão Indireta

DESPEDIMENTO INDIRETO CIRCUNSTÂNCIAS – AVALIAÇÃO RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO – A rescisão indireta não comporta reação defensiva fundada no abandono de emprego. Sendo assim, descaracterizada a primeira, não se reconhece a segunda, ficando mantido o contrato de trabalho. Caberá às partes definirem sua extensão, por se tratar de matéria estranha aos autos. (TRT 2ª R. – RO 20010025124 – (20020075612) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo confissão expressa na exordial de que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria, inclusive cumprindo o aviso prévio, não há como se converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porquanto formulada a manifestação de vontade do empregado, não se detectando indício de coação. (TRT23. RO - 00208.2007.086.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo confissão expressa na exordial de que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria, inclusive cumprindo o aviso prévio, não há como se converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porquanto formulada a manifestação de vontade do empregado, não se detectando indício de coação. (TRT23. RO - 00368.2007.004.23.00-2. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RESCISÃO INDIRETA - REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Imprescindível, para a configuração da rescisão por culpa patronal, tal qual por culpa do empregado, a demonstração dos requisitos da tipicidade, gravidade, nexo de causalidade e imediaticidade. A rescisão indireta pautada no indeferimento dos benefícios previdenciários por ausência de repasses das contribuições recolhidas do empregado não enseja, por si só, motivação para a terminação do contrato de trabalho por culpa patronal, na medida que o Instituto Nacional de Seguridade Social deve seguir as determinações emanadas da legislação previdenciária, a qual determina a concessão dos benefícios previdenciários aos segurados obrigatórios com a mera comprovação da existência de vínculo empregatício, fazendo tal prova a simples apresentação da CTPS com o registro do liame, sendo incabível a perquerição pela Autarquia se o empregador procedeu ao repasse ou não das contribuições recolhidas do empregado para conferir-lhe o benefício pleiteado. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00774.2007.021.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A falta imputada ao empregador, autorizadora do reconhecimento do instituto da rescisão indireta, deve se revestir de gravidade, a tal ponto que 'abale ou torne impossível a continuidade do contrato'. Na hipótese, o Autor respalda sua tese de rescisão indireta nas alíneas 'a' e 'd' do art. 483 da CLT, sob as alegações de que a Reclamada pagava salários com atrasos e, ainda, lhe exigiu 'serviços superiores as suas forças', quando o submeteu a cumprimento de jornada elastecida. Emerge do acervo probatório que essas faltas sempre existiram na relação laboral e não obstaram a continuidade do vínculo por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, impõe-se validar o entendimento exarado na sentença de que referidas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ser enquadradas no epíteto 'justa causa' e atrair a incidência do art. 483 da CLT, salientando-se que corrobora para alicerçar essa convicção o fato de que a mora salarial invocada na peça de ingresso não se traduz em 'mora contumaz', nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 368/68. (TRT23. RO - 00901.2007.091.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. A Lei n. 9.800/99 admitiu no ordenamento jurídico pátrio a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile ou outro meio similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em juízo no prazo de até cinco dias da data de seu término. O colendo TST, por sua vez, editou a Súmula n. 387, dispondo que a 'contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo'. Além disso, 'não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado'. No caso em comento, embora a Reclamada tenha apresentado a peça recursal original dentro do prazo de cinco dias, deixou de trazer os comprovantes originais do recolhimento de custas e depósito recursal, fazendo-o apenas após o decurso do prazo legal, deixando de comprovar tempestivamente o preparo. Recurso da Reclamada de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA POR INFRAÇÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. ART. 483, 'a', DA CLT. Restando provado que a empresa exigia do obreiro jornada extenuante, acima de 12 horas diárias, em condições de trabalho insalubres, em razão do frio de cerca de 10º C e de ruídos acima dos níveis toleráveis ao ouvido humano, conforme provado por meio de laudo pericial, resta caracterizado o direito à rescisão indireta pleiteada pelo obreiro com fundamento no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00788.2006.091.23.00-4. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No presente caso, observo que não restou comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, sem os quais não se há falar em assédio moral, bem como pagamento de indenização. Nego provimento. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 333, I do CPC, tem-se que era ônus do Reclamante provar as dobras de trabalho eventualmente realizadas, porém desse ônus não se desincumbiu. Assim, não havendo o Reclamante provado que trabalhou em dias destinados a sua folga, não se há falar em indenização referente ao vale-transporte. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, inviabilizando a relação de emprego. Nem todo ato faltoso cometido pelo empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências. Nego provimento. (TRT23. RO - 01020.2007.004.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS SALARIAIS - DANO MORAL - Para que seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que era de comprovar a ocorrência do dano descrito na inicial. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização pretendida. Nego provimento ao recurso. (TRT23. RO - 01029.2007.008.23.00-9. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO INCISO 'd', ARTIGO 483, da CLT. Restando cabalmente provado que a reclamada raramente pagava os salários de seus empregados na data acordada, atrasando reiterada e abusivamente sua quitação por cerca de, pelo menos 20 dias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, 'd' da CLT, haja vista tratar-se o salário de obrigação contratual de natureza alimentar, imprescindível à manutenção da vida do trabalhador e de sua família. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a prática adotada pelo preposto da reclamada, consistente no reiterado atraso no pagamento de salários, deverá a reclamada indenizá-lo de modo a compensá-lo pelo dano sofrido. Para o arbitramento do 'quantum debeatur' deve-se, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, o que não logrou êxito em produzir a defesa. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00963.2007.036.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO - 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. O descumprimento das obrigações contratuais laborais por parte da Reclamada, mormente no que se refere a contraprestação do trabalho, devido ao caráter alimentar do salário, fere a dignidade da pessoa humana, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso Obreiro ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01042.2007.021.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DA RECLAMADA. DATA DE ADMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. VEROSSIMILHANÇA. Como entre a data de admissão declinada na inicial (30.11.2006) e a data comprovada pela testemunha (12.12.2006) há um lapso de apenas 12 (doze) dias, e como esta declarou em juízo que quando ingressou na Empresa o Reclamante lá já trabalhava, evidenciando latente anterioridade na contratação do Autor, e não simultaneidade, considero totalmente verossímel a alegação de que o contrato do obreiro se iniciou em 30.11.2006. Recurso improvido. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONIVÊNCIA DO EMPREGADOR. ART. 483, F, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CARACTERIZADA. O empregador tem o dever de manter a ordem no ambiente de trabalho, tomando medidas e providências suficientes ao resguardo da integridade física dos empregados que ali prestam serviços, bem assim coibindo com veemência quaisquer agressões ou atos ofensivos contra eles praticados. Note-se que ali, no ambiente de trabalho, a única pessoa que poderia coibir as agressões praticadas contra o obreiro preferiu incentivá-las, deixando o obreiro totalmente exposto e desprotegido. Sem sombra de dúvida, a omissão patronal ocorrida no caso em apreço causaria a qualquer cidadão mediano profunda insegurança e inviabilizaria a continuidade da relação de trabalho. Rescisão indireta que se confirma. Recurso improvido. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Mesmo sendo reconhecida em Juízo a rescisão indireta, o empregador não se exime da multa do art. 477, § 8º da CLT, pois trata-se de sentença declaratória cujos efeitos retroagem à data em que se considera rompido o vínculo. Mais ainda no presente caso em que o Reclamante, no dia 17.10.2007, informou à Reclamada por meio da notificação de fl. 21 que estava rescindindo o contrato por descumprimento do art. 483, letras b e f, da CLT. Destarte, diante de tal notificação, a Reclamada tinha perfeita ciência da data da rescisão contratual, podendo, a partir dali, contar seu prazo para quitação das verbas rescisórias. Contudo, assim não procedeu, dando ensejo à multa em epígrafe. Recurso improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. O fato ensejador da rescisão indireta e dos danos morais deferidos na origem foi o fato de o gerente da Reclamada demonstrar anuência à agressão física praticada contra o Autor por outro empregado, exsurgindo daí o ato ilícito do empregador. O dano moral, por sua vez, não requer prova mais robusta do que a produzida nos autos, pois é evidente que qualquer cidadão mediano se sentiria profundamente agredido e humilhado ao receber um tapa na 'cara' diante de seus colegas de trabalho, ainda mais com a conivência e manifesto apoio do seu gerente. Comprovados os elementos extremos (ato ilícito e dano), latente o nexo causal que os interliga. O valor deferido (R$3.000,00) também não merece reparos, revelando-se razoável para compensar o obreiro pelos danos morais sofridos, pois tratou-se de ato único, que não se protraiu no tempo, e cuja repercussão não extrapolou os limites do supermercado, além do que representa 3% do capital social da Empresa. Improvidos ambos os recursos. (TRT23. RO - 01382.2007.002.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. RESCISÃO INDIRETA. TESTEMUNHA. VALOR PROBANTE. Estando a solução do litígio pairando sobre prova de fato, o fato do juiz que prolatou a sentença ser o mesmo que conduziu a audiência de instrução é de suma importância. Isto porque, ele tem a grande vantagem de ter mantido o contato direto com as testemunhas e partes, possibilitando-lhe, assim, uma avaliação mais completa da prova, pois nunca é possível transcrever para a ata todas as circunstâncias e gestos que permeiam os depoimentos. Portanto, a apreciação da prova pelo juízo de primeiro grau deve sempre ser prestigiada, caso a parte recorrente não demonstre efetiva apreciação divorciada da verdade processual. Assim, restando evidente que a reclamada praticou ato lesivo a honra e boa fama da reclamante, configura-se motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da Reclamada improvido. MULTAS CONVENCIONAIS. A recorrida não observou o salário normativo, portanto, não cumprindo as cláusulas previstas nas convenções coletivas juntadas com a inicial é devido a multa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor deve ser compatível com o princípio da razoabilidade, mostrando-se suficiente para recompor o abalo suportado pela autora e para imprimir a devida sanção à ré, inibindo-a de prática idêntica no futuro. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TRT/SP - 00033200849202005 - RO - Ac. 12ªT 20090953775 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 13/11/2009)

Rescisão indireta. Não configuração. Incorreção no pagamento de horas extras, fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação e irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços. (TRT/SP - 00907200600502003 - RO - Ac. 2ªT 20090889694 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 27/10/2009)

Da rescisão indireta: O pedido de rescisão indireta deve ser apreciado de forma criteriosa, sob pena do órgão jurisdicional ser conivente com pretensão infundada da parte que deseja rescindir o contrato por iniciativa própria, com o recebimento de verbas salariais inerentes a rescisão "sem justa Causa", razão pela qual deve ser observado os termos do artigo 483 da CLT. (TRT/SP - 00275200937102000 - RO - Ac. 8ªT 20090832536 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 13/10/2009)

RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO. PRESSÃO PSICOLÓGICA. Constitui fundamento suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a comprovada imposição pelo empregador, de tratamento excessivamente rigoroso e vexatório, submetendo a empregada ao império do medo. Com efeito, caracterizam a culpa patronal a teor do artigo 483 da CLT, a cobrança contundente do trabalho na presença de colegas e sob constante ameaça de dispensa, a ponto de levar a trabalhadora às lágrimas e abalar seu equilíbrio emocional, com afastamentos provisórios atestados pelo Sistema Brasileiro de Saúde Mental. Verbas rescisórias devidas. Sentença mantida. (TRT/SP - 02692200804202007 - RO - Ac. 4ªT 20090838038 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/10/2009)

RESCISÃO INDIRETA - A anotação da CTPS com data incorreta, a falta de depósitos do FGTS por mais de 10 meses e o atraso salarial, autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado na forma do art. 483 da CLT. (TRT/SP - 02141200743102001 - RS - Ac. 11ªT 20090760918 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22/09/2009)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS. O único ponto comum a ambos - rescisória indireta e pedido de demissão - consiste na iniciativa do empregado em romper o vínculo empregatício e, ainda assim, a lei, em certas hipóteses de justa causa patronal, permite que o empregado opte por continuar ou não no serviço (artigo 483, parágrafo 3o, da CLT). A rescisão indireta exige alegação, pelo empregado, de justa causa. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado, que, uma vez exercido, esgota-se em si mesmo, não podendo ser transformado em rescisão indireta, por decisão judicial. (TRT/SP - 00834200808202000 - RS - Ac. 5aT 20090690227 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009)

Justa causa patronal. Descumprimento de norma coletiva. As cláusulas convencionais têm natureza normativa entre as partes convenentes, decorrendo daí que comportam interpretação em moldes semelhantes aos das normas heterônomas. Assim, a cláusula convencional que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva deve ser interpretada em consonância às normas legais que regem as hipóteses de justa causa patronal (art. 483 da CLT), fugindo ao razoável atribuir-se culpa patronal grave a qualquer descumprimento das cláusulas convencionadas. (TRT/SP - 02056200802202000 - RO - Ac. 12aT 20090608733 - Rel. Adalberto Martins - DOE 14/08/2009)

Rescisão indireta e pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido. (TRT/SP - 01145200839102009 - RS - Ac. 11aT 20090567433 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/08/2009)

Rescisão indireta não demonstrada. Se o trabalhador não fez prova de falta grave patronal, não há de se falar em declaração de rescisão indireta e despedida pelo patrão, mormente se o obreiro confessa que deixou de trabalhar por livre vontade. (TRT/SP - 02334200501902004 - RE - Ac. 3aT 20090558485 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 14/08/2009)

Rescisão indireta. Prova cabal da gravidade praticada pelo empregador. Exigência. Assim como para estar configurada a justa causa do reclamante faz-se necessária a prova cabal da gravidade, pois o princípio da continuidade da relação de emprego gera a presunção de que os empregados não pratiquem faltas que ocasionem o término de seus contratos, também em relação à conduta do empregador, motivadora da rescisão indireta, deve ocorrer a prova inconteste do ato gravoso, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo pelo trabalhador, hipótese não verificada na situação em apreço. Apelo a que se dá provimento. (TRT/SP - 00783200707302005 - RO - Ac. 11aT 20090520518 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 28/07/2009)

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédio moral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

CRIAÇÃO PELOS DISCENTES DE COMUNIDADE NO SITE DE RELACIONAMENTOS 'ORKUT' COM A FINALIDADE DE DENEGRIR A IMAGEM DO CORPO DOCENTE. INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Restou incontroverso nos autos, que discentes da recorrente criaram uma 'comunidade' no site de relacionamentos mundialmente conhecido - ORKUT, para denegrir a imagem da recorrida. Tamanha é a repercussão do site em apreço, notadamente no Brasil segundo pesquisa recente, que o Ministério Público Federal de São Paulo, no ano de 2.006, apresentou aos responsáveis pelo Google um termo de cooperação para coibir crimes praticados por meio do 'Orkut'. In casu, não obstante tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar pelo coordenador do curso, a recorrente não deu prosseguimento ao procedimento. Ao revés, a Reitoria afastou temporariamente a recorrida de suas funções, e, informalmente, colocou fim ao procedimento disciplinar. Optou por colocar "panos quentes" na situação e, cedendo à pressão dos pais dos alunos envolvidos e temendo sofrer prejuízos financeiros, colocou a imagem de sua funcionária em segundo plano. Fossem tomadas as atitudes esperadas de uma instituição de ensino do porte da recorrente, os fatos descritos no decorrer da instrução processual seriam puníveis com o desligamento dos alunos, a teor do disposto em seu Regimento Interno, como ocorreu em caso similar. Todavia, no caso da recorrida, não foi observado o mesmo tratamento despendido na oportunidade em que o alvo das agressões foi o Centro Universitário e a empregada foi lançada à própria sorte. Lamentável a posição da recorrente em omitir-se diante de fatos tão graves. Na contramão de manifestações de solidariedade de discentes e professores, optou por quedar-se inerte diante do comportamento discriminatório perpetrado por um grupo de alunos, não obstante fosse a principal responsável em zelar pela imagem de seus professores, lhes propiciando um local de trabalho isento deinjustiças e preconceitos. Omissa na observância de sua função social de não apenas profissionalizar seus discentes, como também e principalmente de formá-los verdadeiros cidadãos, perdeu a grande oportunidade de lançar mão da situação discriminatória descrita nos autos para enfrentar a problemática oriunda da diversidade sócio-cultural. Sua inércia revelou, ainda, notória ofensa à personalidade da recorrida, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem, pois não soube conciliar seu legítimo interesse na defesa do patrimônio com o indispensável respeito à dignidade de sua professora. Correta, portanto, a decisão de origem que reconheceu os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e da reparação pelo dano moral sofrido. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 01676200501202002 - RO - Ac. 6aT 20090448167 - Rel. Valdir Florindo - DOE 19/06/2009)

Responsabilidade solidária. A reclamante não comprovou que as reclamadas façam parte do mesmo grupo econômico, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de modo a firmar a convicção do julgador. Saldo salarial referente ao mês de junho/06. A reclamante devia à recorrida e esta apenas abateu esses valores. Justa causa. Rescisão indireta. À justa causa patronal aplica-se a mesma leitura da justa causa aplicada ao trabalhador. Na presente ação faltou a imediatidade entre os fatos ocorridos e a punição pleiteada pela autora. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00934200606202000 - RO - Ac. 10aT 20090432562 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 16/06/2009)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do contrato de trabalho deu-se sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

RESERVA DO MERCADO DE TRABALHO DOS DEFICIENTES. No caso dos entes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, a reserva de mercado (art. 93 da Lei n.o 8.213/91) é satisfeita com a separação de vagas para preenchimento por deficientes nos concursos públicos realizados, ainda que não haja efetiva contratação. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DEFICIENTE. O art. 93, parágrafo 3.o, da Lei n.o 8.213/91 cria condições para o exercício do direito potestativo do empregador, como forma de fazer valer a reserva de mercado estipulada no "caput", ou seja, não há propriamente um impedimento para demitir, mas a necessidade de se observar as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja válido. Assim, se não pode haver a demissão de um empregado deficiente sem que outro seja contratado e se o ente da ADMINISTRAÇÃO só pode contratar por concurso público, só pode dispensar se nomear outro candidato nestas condições aprovado em certame ainda em validade ou mediante a realização de novo concurso, ainda que não haja deficientes em condições formais de assumir a função. Sem essa providência, restaria maculada a norma garantidora da reserva de mercado. REINTEGRAÇÃO. Inválido o ato de dispensa, é como se ele nunca tivesse existido, devendo as partes retornar ao "status quo ante", o que só é possível com a reintegração do empregado irregularmente demitido. (TRT/SP - 00128200708302004 - RO - Ac. 9aT 20090374139 - Rel. Maria da Conceição Batista - DOE 05/06/2009)

PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INEXISTENTE. A peça recursal encaminhada através do sistema "Sisdoc", com certificação eletrônica do usuário, através de sua senha pessoal e intransferível, prescinde de assinatura. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A ausência de fundamento no recurso ordinário, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC, de inequívoca aplicação subsidiária, importa no não conhecimento da irresignação. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Emergindo do conjunto probatório prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa, autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual motivada, afastando-se, por conseguinte, a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. A ausência de comprovação robusta de ofensa aos direitos subjetivos do empregado não autoriza a indenização por danos morais. (TRT/SP - 01892200644602009 - RO - Ac. 2aT 20090298548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 12/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. (TRT/SP - 00981200606302000 - RO - Ac. 12aT 20090296030 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a conduta adotada pela reclamada, ao adimplir com atraso os salários de seus empregados, repetidamente, caracteriza o grave descumprimento de suas obrigações contratuais, autorizando a rescisão contratual por iniciativa da autora. Provimento negado. (TRT23. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0010100- 54.2009.5.04.0004 RO. Publicação em 28-10-11)

RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS. OPÇÃO PELA NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. O ônus de demonstrar a ocorrência dos motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta do pacto laboral é do Reclamante, a teor do art. 818 da CLT. Ausente prova da existência de justo motivo fundamentado no art. 483 da CLT, ou seja, inexistentes elementos probatórios de que o empregador praticara atos capazes de tornar impossível a permanência do empregado a seu serviço, não há que se reconhecer a rescisão indireta. Por outro norte, optando o Reclamante por não mais trabalhar para o Demandado, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede a lei, resta caracterizado o ânimo de extinguir o contrato de trabalho, manifestado pelo pedido formulado de dissolução contratual, fator determinante à declaração da resilição unilateral do vínculo - pedido de demissão do empregado. (TRT 23ª Região - 1ª Turma - RO 01275.2007.002.23.00-2 - Rel. Des. Tarcísio Valente - DJE 7/7/2008)

ACUSAÇÃO DE FURTO E/OU RECEPTAÇÁO PELO EX-EMPREGADOR. SUSPEITA FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, MATERIAL E RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se o conjunto probatório revela que o representante legal da ex-empregadora apenas informou à Autoridade Policial sobre fundada suspeita de prática de crime pela autora em seu estabelecimento, é imperioso concluir que a vítima agiu em exercício regular de direito e, nos termos do inciso I do art. 188 do CC, não praticou conduta ilícita, capaz de ensejar a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente porque nem a empresa e/ou seus prepostos agrediram diretamente a trabalhadora suspeita, com imputação leviana ou conduta humilhante. Não conseguindo a autora demonstrar a justa causa do empregador, é de se ter que o vínculo findou-se por iniciativa da própria demandante, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, pelo que a sentença merece reparos apenas nesse ponto. Apelo da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª Turma - RO 00231.2008.022.23.00-0 - Rel. Juiz Convocado Paulo Barrionuevo - DJE 4/3/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS DE SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. GESTANTE. Demonstrado atraso sistemático no pagamento dos salários, resta configurada falta grave ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Devidos os salários correspondentes ao período de estabilidade da empregada gestante. Provimento negado. (TRT4. RO 0093100-40.2009.5.04.0201. 7ª Turma. Relatora Maria Da Graça Ribeiro Centeno. Data 15/09/2010)

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. O ajuizamento de ação onde buscada a rescisão indireta do contrato de trabalho não implica renúncia à garantia provisória de emprego da qual o empregado é detentor. Existência de compatibilidade entre ambos os direitos. (TRT4. RO 0000933-39.2011.5.04.0102. 9ª Turma. Relatora Carmen Gonzalez. Data 21/02/2013)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O empregado que sofre acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Art. 118 da Lei 8.213/91. Não há incompatibilidade entre a declaração da rescisão indireta em decorrência de falta grave do empregador e o deferimento dos salários do período estabilitário. O vínculo de emprego não é mantido em virtude da falta grave por parte da empresa, não podendo o trabalhador sofrer qualquer tipo de prejuízo em decorrência deste fato. Recurso provido no particular. (TRT4. RO 0181100-20.2009.5.04.0232. 1ª Turma. Relator André Reverbel Fernandes. Data 21/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado o dissenso interpretativo apto a ensejar o processamento do recurso de revista na forma do artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A rescisão indireta, ou justa causa do empregador, equivale à dispensa sem justa causa. Logo, o requerimento obreiro de declaração dessa dispensa não interfere no direito à indenização pelo período estabilitário não usufruído, pois a terminação do contrato decorreu, em última análise, de atos patronais que ensejaram a rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 56040-64.2004.5.04.0021. 6ª Turma. Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Data de Julgamento 02/06/2010. Data de Publicação 30/07/2010)

RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - ESTABILIDADE - COMPATIBILIDADE Não há falar em incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade e o reconhecimento da rescisão indireta. Se as normas garantidoras da estabilidade provisória do trabalhador acidentado são aplicáveis aos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa, devem também incidir na hipótese de falta grave do empregador, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho pelo empregado. (TST. RR 70000-32.2004.5.15.0005. 8ª Turma. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen. Data de Julgamento 29/04/2009. Data de Publicação 04/05/2009)

RESCISÃO INDIRETA. GARANTIA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado que é dirigente sindical, enseja o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período em que é detentor de garantia provisória. Recurso provido. (TRT4. RO 0021200-37.2007.5.04.0372. 2ª Turma. Relator João Pedro Silvestrin. Data 15/04/2009)

INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Não há incompatibilidade entre os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante, quando o pedido referente à garantia de emprego corresponde ao pagamento de indenização substitutiva. Retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos restantes. (TRT4. RO 0001273-35.2011.5.04.0020. 8ª Turma. Relator Francisco Rossal De Araújo. Data 13/12/2012)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reiterado atraso no pagamento dos salários justifica a despedida indireta, pela incidência do art. 483, d , da CLT. Caso em que é evidente o descumprimento de obrigação contratual por parte da reclamada, ao deixar de adimplir tempestivamente os salários devidos, de inequívoca natureza alimentar. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT4. RO 0053700-86.2009.5.04.0017. 7ª Turma. Relatora Flávia Lorena Pacheco. Data 04/08/2010)

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