Jurisprudências sobre Saque do FGTS

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FGTS – MULTA DE 40% – DIFERENÇAS RELATIVAS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º do Decreto nº 99.684/90, incide sobre os saques, corrigidos monetariamente (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 30034/99 – (14271/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SAQUES PARA COMPRA DE CASA PRÓPRIA. O parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto no 99.684/90 é expresso ao não permitir a dedução dos saques ocorridos na conta vinculada do trabalhador quando do depósito da indenização de 40% do FGTS. Sentença que se mantém inalterada. (TRT/SP - 02026200846302002 - RS - Ac. 8aT 20090671940 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009) HORÁRIO

Multa de 40% do FGTS. Saque para quitação da casa própria. Os saques efetuados para quitação da casa própria, na conta vinculada do trabalhador, não podem ser deduzidos do montante dos depósitos efetuados no decorrer do contrato de trabalho, para efeito de cálculo da multa de 40% do FGTS, na forma do art. 9o, parágrafo 1o do Decreto 99.684/90, com nova redação determinada pelo Dec. 2.430/1997. (TRT/SP - 01248200708002000 - RO - Ac. 2aT 20090371857 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIBERAÇÃO DO FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS mesmo sendo declarado nulo o contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da C.F., quando mantido o direito ao salário. Já o inciso II do art. 20 da mesma lei estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A. Assim, resta evidente a prova inequívoca do direito do reclamante, apta ao convencimento da verossimilhança de sua pretensão, pelo que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, para determinar a expedição de alvará judicial autorizador do saque dos depósitos do FGTS efetuados na conta vinculada do reclamante. (TRT23. RODEOF - 01133.2002.002.23.00-0. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Revisor DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 26/05/03)

MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO FGTS. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Incontroversos a despedida imotivada do empregado e o não pagamento das parcelas rescisórias e dos salários atrasados, em razão da revelia e confissão da empregadora, é presumida a necessidade de assegurar os meios de subsistência do impetrante e de sua família, por conta da situação de desemprego involuntário. Interpretação do artigo 20, inciso I, da Lei no 8.036/90 que autoriza o reconhecimento do direito ao levantamento do FGTS e a liberação das guias do seguro-desemprego, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Segurança concedida. (TRT4. 1a SDI. Relatora a Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Processo n. 0006591- 59.2011.5.04.0000 MS. Publicação em 13-12-11)

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei no 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei no 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada. (TRT4. Processo no 0000639-02.2011.5.04.0000, 1ª SDI, Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, publicado em 27.04.2011)

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