Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Conceito, empreitada a preço fixo, por medida, de valor ajustável, por preço máximo, por preço de custo, de lavor, de materiais ou mista. Efeitos do contrato.
É o contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado; apresenta os seguintes traços característicos: bilateralidade, comutatividade, onerosidade, consensualidade, indivisibilidade, execução sucessiva ou continuada.
A empreitada a preço fixo se vrifica quando a retribuição for estipulada para o obra inteira, sem considerar o fracionamento da atividade; o preço será fixado de antemão, em quantia certa e invariável; se não admitir qualquer alteração, ter-se-á empreitada a preço fixo absoluto; se permitir variação, configurar-se-á empreitada a preço fixo relativo.
A empreitada por medida ocorre se na fixação do preço se atender ao fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide ou a medida (1241).
A empreitada será de valor reajustável se contiver cláusula permissiva de variação do preço em conseqüência de aumento ou diminuição valorativa de mão-de-obra e dos materiais.
Será empreitada por preço máximo se estabelecer um limite de valor que não poderá ser ultrapassado pelo empreiteiro.
Empreitada por preço de custo ocorre se o empreiteiro se obrigar a realizar o trabalho, ficando sob sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de-obra, mediante o reembolso do dispendido, acrescido do lucro assegurado.
A empreitada será de lavor se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra.
Ocorre empreitada de materiais ou mista se o empreiteiro, ao se obrigar à realização de uma obra, entrar com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução e com a mão-de-obra, contraindo, concomitantemente, uma obrigação de fazer e de dar.
Dentre os efeitos jurídicos do contrato de empreitada podemos citar:
a) o empreiteiro passará a ter direito de perceber a remuneração convencionada, exigir do dono da obra que a aceite, uma vez concluída, requerer a medição das partes já concluídas, quando a obra se constitui por etapas, reter a obra, recusando-se a entregá-la até que o concomitente satisfaça a sua obrigação, constituir o concomitente em mora e ceder o contrato de empreitada, dando origem a subempreitada;
b) terá a obrigação de executar a obra conformes as determinações do contrato, corrigir os defeitos e vícios que a obra apresentar, não fazer acréscimos ou mudanças que nào sejam fundadas em razões de absoluta necessidade técnica, entregar a obra concluída a seu dono, pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar, denunciar os defeitos e falhas dos materiais entregues para a obra e fornecer, se a empreitada for mista, os materiais de acordo com a qualidade e quantidade convencionadas;
c) o dono da obra terá direito de exigir a observância da obrigação contratual, receber a obra concluída, acompanhar a execução da obra em todos os seus trâmites, enjeitar a obra ou pedir abatimento no preço e pedir o pagamento de materiais que foram entregues e inutilizados devido à imperícia do empreiteiro;
d) tem o dever de pagar a remuneração convencionada, verificar tudo o que foi feito, apontando as falhas, sob pena de se presumirem aceitas e verificadas as partes já pagas, fornecer os materiais necessários e indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito.
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