Direito Penal - Aplicação da Lei Penal - Contagem do prazo, frações não computáveis da pena e legislação especial.
Há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o artigo 10 do Código Penal estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de moeda (artigo 11).
As regras gerais do Código Penal são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (artigo 12).
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Da Culpabilidade como Pressuposto da Pena
Conceito, responsabilidade penal, inimputabilidade, erro de proibição, coação, obediência hierárquica, doença mental ou desenvolvimento mental imcompleto ou retardado, embriaguez.
Conceito, concurso necessário e eventual, autor, co-autoria, participação, partícipel, requisitos do concurso de agentes, cooperação, autoria incerta, conivência, comunicabilidade.
Conceito, tentativa perfeita e imperfeita, infrações que não admitem a tentativa, aplicação da pena, desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Conceito, crime exaurido, consumação nos crimes materiais, culposos, de mera conduta, formais, de perigo, permanentes, omissivos próprios e impróprios, iter criminis.
Conceito, efeitos, erro de tipo essencial, descriminantes putativas, erro provocado por terceiro, erro acidental, erro sobre objeto e sobre pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido.
Conceito, nexo objetivo e normativo.
Noção, elementos do fato típico culposo, imprudência, negligência, imperícia, culpa consciente e inconsciente, culpa própria e imprópria, compensação e concorrência de culpas.
Conceito, elementos do dolo, dolo direito e indireto, dolo de dano e de perigo, dolo genérico e específico.
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