Petições - Peças Processuais Cíveis - Alega a improcedência da exceção de incompetência por não ter sido provada a continência ou a conexão entre as ações, bem como a declaração de inépcia da inicial e litigância de má-fé da excipiente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Proc. nº ....
........................................................., por seu advogado, nos autos de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA promovida por ...., sempre mui respeitosamente vem à honrada presença de Vossa Excelência, para se manifestar, assim fazendo-o.
1. Nos termos do art. 307 do CPC, a exceção deverá ser argüida em petição fundamentada e devidamente instruída.
Contudo, não é isso que se vê.
O petitório da exceção beira a litigância de má-fé, coibida pelo CPC, artigos 16 e seguintes, na medida em que deliberadamente distorce fatos e é uma profusão de heresias jurídicas.
A uma, porque não se acha instruída devidamente.
Por essas razões, padece a exceção do mal da inépcia que deverá ser declarada de pronto.
2. Por que razões a competência deverá ser modificada? Pela conexão, pela continência?
a. Pela continência certamente não o é, porquanto, não há identidade quanto às partes e a "causa petendi" é totalmente diversa.
No feito em curso pela .... Vara, o autor proeminente é único interessado, se arrosta ao absurdo direito de coagir a ...., de praticar um ato jurídico, qual seja, de lhe arrendar bens, via indireta de cessão.
Destarte, pela continência, disposta no art. 104 do CPC, é que não se dará a modificação da competência.
O art. 103 do CPC:
"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Como já se viu, a "causa petendi" é diversa, pois que, aqui se trata de reintegração de posse, e na .... não. Na dicção de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in "Comentários ao Código de Processo Civil":
"A causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja, na linguagem de lei, o título da ação (art. 13, 33, 35, 36 do CPC)."
Quanto ao mais, leciona-nos o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in" "Curso de Direito Processual Civil" - 7ª Edição - Forense:
"O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude de conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem risco de soluções contraditórias.
Sendo um tanto fluído e impreciso o conceito de conexão, que, muitas vezes, pode decorrer de dados ou elementos bastante remotos das causas, deve-se entender que NEM SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA A REUNIÃO DE PROCESSO A ESSE TÍTULO, MORMENTE QUANDO CORREREM SEPARADAMENTE PERANTE JUIZES DIVERSOS" (destaque nosso).
"O que, realmente, torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas."
Ora, está muito evidente que não há a menor possibilidade de ocorrer julgamento contraditório, na medida em que nada há em comum entre as duas ações.
Nas ações tramitando pela .... Vara, a ...., diga-se, autor proeminente e veladamente o único interessado no pólo ativo (suspeitamente seu advogado é o mesmo para todos os do pólo ativo), pretende "espezinhar" o princípio de legalidade, expresso no inciso II, art. 5º da "Lex Legum", ao querer exigir que a .... contrate consigo, através de cessões.
Em que lei isso está escrito?
A sentença, cópia inclusa, indeferindo a liminar na Medida Cautelar, processo nº ...., .... ª Vara Cível, promovida também pela ...., retrata fielmente seu único e real desiderato, qual seja, defender os pretensos "direitos" de todos os partícipes do pólo ativo de todas as cautelares em curso igualmente pela .... Vara Cível, como se fossem os seus próprios direitos e que na verdade o são. Cometeu uma auto-traição involuntária, revelando a simulação praticada.
Através das várias dezenas de certidões, já que ultrapassam da centena os contratos de arrendamento "intermediados" pela ...., lavrados pelos Srs. Oficiais de Justiça, nas ações de reintegração de posse, dando conta de que muitos dos "arrendatários" jamais viram os veículos, apenas para exemplificar, vide inclusas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça; muitos sequer foram localizados; contratos com assinaturas fraudadas (há Inquérito Policial tramitando pelo .... e .... Distritos Policiais); outros tantos arrendatários pertencentes ao grupo da ....; chega-se agora à única verdade:
A .... sempre esteve de posse de todos os veículos arrendados com terceiros. Usou o nome deles para possibilitar o arrendamento de várias centenas de veículos. Ao depois, ilegalmente, já que contrariando cláusula contratual, ela, ...., totalmente estranha no contrato de arrendamento, apenas "intermediária", repassou esses bens a outras pessoas, ou, através da ...., empresa do mesmo grupo, locou-os.
Essas "outras pessoas" "adquirentes" desses Veículos, pagaram prestações à ...., que deveria quitar as parcelas junto à ...., a arrendante.
Mas o que ocorreu? A ...., além de "embolsar" valor das parcelas, deixou de honrar junto à .... as prestações. Tudo isso é objeto de procedimento policial junto ao .... Distrito Policial da Capital.
Assim, fantasiosos os argumentos "urdidos" nas ações tramitando pela .... ª Vara Cível, os quais não guardam a menor identidade com a ação de reintegração de posse, objeto da exceção.
Lá, na .... ª Vara, é a ...., e só ela, que quer ver absurdamente a Justiça dar foro de legalidade para seus anteriores atos simulados, a chamada de "reserva mental", e quiçá, com a conivência de prepostos da arrendante, já demitidos alguns por "justa causa."
Deve se dizer que a pretensão da ...., na .... ª Vara, é usar da sabida morosidade da Justiça para tumultuar o máximo possível e ganhar tempo para usar os veículos, recebendo e embolsando as prestações da "transferência" deles para outras incautas pessoas e não pagando as parcelas à ...., relativas às várias centenas de contratos de arrendamento mercantil, inclusive em prejuízo dos próprios "arrendatários", ou, locando-os através de sua "Locadora", conforme fazem prova os documentos ora anexados, ocorrendo inclusive enriquecimento sem justa causa.
A Justiça há de dar cabo a isso com urgência.
3. Da liminar obtida e do mandado de segurança.
Vã a tentativa da excipiente em trazer confusão a esse douto e atento Juízo. Seu desespero é tanto que vai ao cometimento de verdadeira heresia jurídica.
Ora, qual é a finalidade do "Writ" se não tornar sem efeito a liminar concedida na medida cautelar?
Conforme se verifica da cópia inclusa, o E. Areópago suspendeu a eficácia da decisão atacada a fim de possibilitar à .... exercer seu venerável direito de ação, garantia fundamental inscrita na Lei Maior (art. 5º, inciso XXXV).
Como se vê, então, com o deferimento do "mandamus", tornando sem efeito a liminar concedida, possibilitou à excepta o exercício de seu direito, qual seja, a ação de reintegração de posse. "Neminen laedit qui suo jure utitur."
Destarte, ser a excipiente a litigante de má-fé e não a excepta, posto que olvida e tripudia sobre as disposições contidas no art. 14 do CPC, razão pela qual está a merecer providências desse juízo.
4. Alega a excipiente na peça da Exceção!
"De nada valeria ao Excipiente propor ação de repactuação de contrato de arrendamento mercantil, cumulada com revisão de valores pagos, se efetivada a reintegração de posse em favor da excepta, visto que a retirada do bem arrendado da posse da Excipiente já consuma o periculum in mora e produz prejuízos de difícil e incerta reparação."
Pura fantasia! Ora, os veículos objetos do presente feito não se acham com a excipiente, que, na verdade, apenas serviu de "laranja". A própria ...., na ação tramitando pela .... ª Vara Cível de ...., afirma que referidos veículos se encontram com ela. Então, não há que se falar em "periculum in mora" e nem em prejuízos de difícil reparação. Aliás, é muito estranho que os fornecedores dos veículos, fls. .... dos autos da ação principal, reintegração de posse, .... e ...., que são ou foram empregados da .... Referidas pessoas foram fornecedores de algumas dezenas de veículos, sem que tenham patrimônio para tanto. Muito estranho!
"Ex positis" e pelos documentos juntados, requer-se o julgamento da Exceção, declarando-a improcedente, no prazo do art. 309 do CPC.
Requer-se, caso não entenda esse DD. Juízo de julgar antecipadamente, os depoimentos pessoais do representante legal da excipiente, do representante legal da ...., ...., e das testemunhas .... e ..... E mais, oficiar o .... e .... Distritos Policiais de ...., onde se apuram eventuais fraudes relativas aos fatos aqui narrados, para que enviem a esse DD. Juízo cópias das peças produzidas nos procedimentos policiais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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