Petições - Ações Indenizatórias - A autora foi vítima de acidente automobilístico causado por empregado da empresa-ré, sofrendo danos morais, patrimoniais e estéticos. Requer o ressarcimento pelos valores despendidos, lucro cessante e dano emergente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
................................. (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº...., residente na Rua .... nº ...., por seu procurador subscrito, conforme os termos da inclusa procuração e substabelecimento, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 159 do Código Civil, 275 do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, propor a presente
1. DOS FATOS
Em .../.../..., por volta da ...., a autora .... foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na confluência das Ruas ...., na ocasião em que estando na companhia de .... que pilotava a motocicleta de placas ...., foi colhida pelo veículo .... de placas ...., em alta velocidade, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado ...., o qual após a ocorrência, evadiu-se do local tendo causado consideráveis danos materiais na motocicleta e gravíssimas lesões na autora, as quais a impossibilitaram de exercer suas atividades por mais de ano, restando como seqüelas, deformidades permanentes no membro inferior esquerdo, além do dano estético em razão da inúmeras cirurgias realizadas.
2. DA RESPONSABILIDADE
Primeiramente, destaca-se que de certa maneira a ré honrou o ressarcimento preliminar das despesas efetuadas com a autora e seu acompanhante, todavia, irrisórias diante da amplitude em que se desenvolveu o tratamento da autora.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela autora, após o acidente causado pela ré, obrigando esta à reparação dos danos, isenta de qualquer excludente.
Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda a ré, sendo culpada do evento, considerada ainda, a evasão de seu empregado do local.
Maria Helena Diniz, em sua obra "Obrigações", define:
"A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."
Inconteste por igual, a caracterização do ato ilícito praticado pelo empregado da ré, que agiu culposamente, em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interessas alheios, violando direito subjetivo individual e causando prejuízo, cuja ocorrência cria o dever de indenizar referida lesão.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa da ré não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Conforme demonstram os depoimentos prestados pelas testemunhas, o condutor do veículo da ré, não atendeu ao sinal luminoso de "pare" (vermelho), invadindo a preferencial e vindo a atingir a autora e seu companheiro que ocupavam a motocicleta. Negligentemente, inobservou as normas que ordenam o agir com atenção, abstraindo-se da cautela necessária na condução do veículo.
A culpa é grave. De conteúdo "in eligendo", decorreu da falta de atenção com os procedimentos normais das normas de trânsito, refletida pela má escolha do profissional a sua posição, o qual por inaptidão ou inabilidade veio a ocasionar prejuízo e dano à autora.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti , em sua obra "Responsabilidade Civil", trata:
"Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis.
É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão aos deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação à conduta normal do homem médio."
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta do Dicionário Enciclopédico de Direito, 2º vol., pág. 222:
"Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumido tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo."
Por analogia, o Direito Penal estabelece a culpa consciente, definindo que o agente, prevendo o resultado e não o desejando, age de modo a ensejá-la. Todavia, não se confunde com o dolo eventual, porque neste o sujeito ativo aceita o resultado, pouco se importando com a sua realização.
4. DO DANO PATRIMONIAL
A autora é pessoa simples, humilde, de média capacidade econômica e bom desenvolvimento intelectual.
Até o dia do evento gozava de uma vida árdua, dividida entre os afazeres domésticos e as aulas no curso universitário em andamento. Não tinha efetivo rendimento próprio, vivendo ora às expensas do pai, ora por conta, exercendo por alguns períodos uma atividade remunerada que lhe preenchia uma necessidade momentânea.
Com a ocorrência do evento, cessou a fluência normal da força de trabalho da autora, interrompendo por um longo lapso de tempo o processo natural de seu desenvolvimento laboral e intelectual.
De acordo com os documentos extraídos do atendimento médico e dos exames realizados, concluiu-se ter autora sofrido grave lesão no membro inferior esquerdo, resultando deformidade permanente, dano estético e sofrendo sensível limitação na locomoção e movimentação de seu corpo físico, representado por pequena diminuição no cumprimento do referido membro, em relação ao outro.
Por outro lado, tem-se que aquilatar ainda, o desmedido dano que a autora sofreu em seu patrimônio financeiro. No decorrer de seu tratamento necessitou gastar todo o valor depositado na caderneta de poupança, o qual findo, passou a tomar empréstimos de parentes, em razoável quantia, que foi utilizada no pagamento das despesas de uma cirurgia que necessitou.
Embora nossa jurisprudência esteja fixando a indenização para a reparação do dano patrimonial em salários mínimos, no presente feito à de bom alvitre, que tal pretensão seja exigida em uma parcela apenas, visando aquele valor que represente o "quantum" que a autora gastou, por economia própria ou por empréstimo, compreendido entre o evento e sua recuperação.
Não podemos colocar em pleito, a comumente indenização alimentar, eis que, criteriosamente não é o caso, mas referida ao período de restabelecimento físico, é devida.
O nexo causal entre a ação e o dano, dispensa qualquer dissertação porque a robusta documentação ofertada, comprova-o suficientemente.
5. DO DANO MORAL
A jovem autora conta hoje, com .... anos de idade. De índole morigerada, fazia de suas atividades a fonte principal de aplicação dos conhecimentos adquiridos pela vida. Sempre manteve conduta honesta e moral inatacada.
Na linha de pensamento deste raciocínio, destacamos com relevância os resultados desastrosos que comprometem a vida da autora após o acidente.
Seguindo-se o internamento hospitalar, sofreu a primeira cirurgia que lhe infligiu imensa dor até a fase de pré-cura.
Necessitou de uma grande quantidade de sangue em razão da anemia aguda resultante da fratura exposta do osso da perna.
Com alta hospitalar, foi removida para sua residência, permanecendo deitada por aproximadamente noventa dias, sob os cuidados da mãe e de uma empregada. Neste período suportou sofrimento incomensurável, pois estava incapacitada para qualquer tarefa, por mais simples que fosse, sem mencionar, por fim, as inúmeras noites que permaneceu acordada em razão da dor que sentia e do mal estar físico.
Após a retirada do aparelho imobilizador (gesso) iniciou tratamento fisioterápico, o qual, somente foi possível, face ao atendimento particular de uma profissional, obtendo relativa mobilidade da perna esquerda.
Com muita dificuldade e abnegação, manteve em dia os estudos e os estágios, porém maculados pelos resultados danosos, conforme já mencionados, chegando a ser vítima de "chacotas" por parte dos colegas de universidade e alunos das turmas em que lecionava estágios, em virtude da maneira como era obrigada a apresentar-se (uso de muletas).
Sobre a reparação do dano moral, nossos doutrinadores são unânimes em seu favor, senão vejamos:
WILSON DE MELLO E SILVA (O Dano Moral e Sua Reparação):
"... lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."
IRINEU A. PEDROTTI, na obra já citada:
"Sabe-se que na prática é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que corresponda à extensão do dano moral experimentado pela família da vítima. O valor deverá ser encontrado, levando-se em consideração o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. Reflita-se sobre a fixação de um "quantum" indenitário a um pai pela morte, por ato ilícito, de um filho.
É preciso considerar o patrimônio não apenas em função das coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa dele desfrutar, compreendendo em especial ao "homo medius", além do impulso fisiológico do sexo, a esperança de dias melhores com satisfações espirituais, psicológicas e religiosas que a família (mulher e filhos acima de tudo) pode proporcionar-lhe durante toda sua existência."
ORLANDO GOMES (Obrigações - 8ª Ed.):
"... dano moral é portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem.
...
Não obstante, prevalece atualmente a doutrina da ressarcibilidade do dano moral."
MARIA HELENA (Direito Civil Brasileiro - 7º vol.):
"O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, etc.)."
Ainda na mesma obra encontramos:
"... uma análise sistemática do Código Civil nos demonstrará que a reparação do dano moral está admitida pelo nosso direito positivo, p. ex., o artigo 76, par. único do CC, estatui que: "para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". O interesse moral só autoriza a ação, é óbvio que esse interesse é passível de reparação, embora o bem moral não seja indenizável por não se exprimir em dinheiro.
. ..
Nossos juízes e Tribunais vêm dando guarida à reparabilidade dos danos morais (RF 212/236, 88/443, 130/138, 221/200, 110/207, 31/259, 94/478, 169/260, 69/98, 93/528, 45/265; RTJ 39/38, 41//844, 72/385; RT 220/474, 198/151, 181/312, 8/181, 11/35, 30/335, 167/335, 177/263, 198/152, 175/290, 224/252, 379/168; AJ 111/280, 99/238).
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do "jus vindictae", visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria e satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, como já compensação da dor com a alegria.
O dinheiro seria tão somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seu sofrimento.
...
O dano moral pode ser demonstrado por todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive pelas presunções estabelecidas para determinadas pessoas da família da vítima."
LEVENHAGEN (Código Civil - Vol. 5º), trata a respeito da norma contida no artigo 1.538 do Código Civil, fazendo referência à indenização do dano moral:
"Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.538, o Código cogita hipóteses que autorizam o agravamento das indenizações, e juristas há que vêem nesse agravamento um ressarcimento do dano moral, entendimento esse perfeitamente admissível, pois do dano material do Código já tratou especificamente no "Caput" do artigo. As situações e conseqüências previstas nos dois parágrafos e que ensejam o agravamento das indenizações, prendem-se, indubitavelmente, aos reflexos morais que os ferimentos podem ocasionar. O aleijão e a deformidade, além dos transtornos naturais que geralmente acarretam à pessoa, dificultando-a no seu trabalho, trazem-lhe complexos marcantes que muitas vezes a afastam do convívio social, colocando-a numa situação de retraimento e de inferioridade. Em se tratando, principalmente, de mulher, esses reflexos morais são ainda mais acentuados e produzem efeitos mais chocantes inegavelmente.
Com propriedade o artigo 1.539 do CC, trata do fato com maior zelo quando estabelece os princípios para o valor da indenização.
Na obra antes citada, o insigne mestre, esclarece:
"O Código, neste artigo, para determinar a indenização devida, preocupou-se com a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que o ofendido exercia antes do evento. Não cogitou da possibilidade de poder ele exercer outra profissão ou outro trabalho compatível com seu estado atual.
Da mesma forma , não cogitou o Código do fato danoso ser apenas diminuído a capacidade de trabalho da vítima, ou se a graduação da indenização a ser prestada no caso da inabilitação ou de depreciação laborial. Seja, portanto, qual for a conseqüência advinda, justifica-se a indenização, pois, p. ex., em decorrência da lesão a vítima perdeu um braço ou uma perna, o seu trabalho - embora possa continuar trabalhando - já não renderá tanto quanto antes do acidente, havendo, assim, um decréscimo de renda que precisa ser indenizado. Com muito maior razão se justifica o dever de indenizar, se da lesão resultou a impossibilidade para continuar exercendo a sua profissão. Embora possa não ficar na inatividade, um outro emprego que venha a conseguir não lhe renderá tanto quanto lhe rendia a sua profissão, podendo mesmo acontecer de não lhe ser possível exercer outra profissão tal seja a natureza do defeito ou a posição social do ofendido.
Levando em conta, portanto, a extensão das conseqüências do dano sofrido, a vítima ficará com direito de ser indenizada, além dos gastos com tratamento e dos lucros cessantes, também com uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que ficou inabilitada ou da depreciação sofrida para seu trabalho."
O dano moral está, portanto, cristalino e comprovado devendo ser indenizado.
6. DO DANO ESTÉTICO / DEFORMIDADE PERMANENTE / REDUÇÃO DE MOVIMENTO ARTICULAR
Conforme demonstra a prova fotográfica em anexo, das lesões sofridas pela autora, resultaram em deformidade no membro inferior esquerdo e redução em sua mobilidade.
Dita deformidade, assumiu caráter permanente em razão da necessidade de serem realizadas cirurgias, objetivando a correção da fratura exposta do osso, que por sua vez atingiu a musculatura e as camadas da pele.
No aspecto físico, referida deformidade se sobrepõe ao ritmo normal de vida da autora, a qual sofre atualmente relevante constrangimento, em especial quando há exigência de ser o referido membro visível a todos. O exemplo mais contundente é o simples fato de ter a autora abdicado de todo e qualquer lazer que necessite utilizar um vestuário apropriado, como p.ex., uma temporada de férias na praia, um fim de semana no campo com amigos, uma tarde em uma piscina, etc. Pode-se, ainda, afirma com certeza absoluta, que o ato de receber visitas em sua residência para uma reunião descontraída, resta prejudicado, pois, não pode apresentar-se vestida com uma bermuda ou uma saia com cumprimento acima dos joelhos.
A autora não possue mais o estado natural de liberdade nato às pessoas, enclausurando-se em si mesma, a deformidade que resultou o ato ilícito praticado pela ré, modificando sensivelmente sua maneira de convivência social, passando a usufruí-la de forma restrita. Somente para seus familiares é que consegue manter a naturalidade.
A doutrina que melhor analisa o fato, está implícita na obra, já citada, de Irineu A. Pedrotti:
Deformidade (também do latim "deformistas") é a irregularidade desagradável da forma do corpo humano, a malformação ou desfiguração.
O texto usa a conjuntiva "ou" (do latim "aut"), unindo as palavras e exprimindo idéias alternadas, quer dizer: em um caso (aleijão) ou em outro (deformidade). E, acrescenta: "mutilação, defeito físico". Os sinônimos correspondem: mutilação é estrago, o dano.
Defeito físico: (do latim "defectus") é a imperfeição, ou falha que prejudica a qualidade ou o caráter. Físico refere-se ao corpo da pessoa. Então, defeito físico é o mesmo que mutilação em qualquer parte do corpo de determinada pessoa natural, o que em sentido igual diz-se deformidade.
...
Com efeito, o valor da reparação e/ou indenização, nesses casos, deve ser aumentado, considerando-se a pessoa, o grau de cultura, a atividade, etc. e, também levando-se em conta o dano moral conjugado ao dano material que, sempre, estará implícito.
...
Serão considerados de forma notória a aparência, a possibilidade de reparo e a irreversibilidade. Logo, toda lesão deformante precisa ser aparente e facilmente notada, exceção dos casos morais. Determinados traumatismos podem ensejar cicatrizes horríveis no rosto da pessoa e, ao mesmo tempo, não impor uma fealdade deforme. Tudo dependerá da pessoa e da atividade por ela exercida."
Demais autores, também tratam do estudo em referência, por igual, traduzindo os mesmos entendimentos.
SILVIO RODRIGUES, em sua obra "Direito Civil", vol. 4º assim trata:
"...
Trata-se, em vigor e como vimos, de reparação de um dano estético, ou seja, da dor moral sentida por quem a experimenta. A conclusão, a que neste livro se chegou, é a de que tais danos, no regime vigente, serão ressarcidos com o pagamento, em dobro, das despesas de tratamento e dos lucros cessantes.
A questão ganha novo ângulo se a vítima for mulher solteira ou viúva ainda em condições de casar, pois, o parágrafo 2º do art. 1.538 do Código Civil ordena que nessa hipótese a indenização consista em um dote devido pelo ofensor e que será calculado segundo as posses, as circunstâncias e a gravidade do defeito."
JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da Responsabilidade Civil", 2º volume, relata:
"A alteração do aspecto estético, acarreta-se maior dificuldade no granjeio subsistência, torna-se mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, diminui-se as suas probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial. Não se pode objetar contra a sua reparação nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima."
De acordo com a condição física da autora, a lesão causada pelo ato ilícito praticado pela ré, resultou em sensível diminuição do movimento articular do membro inferior direito. Na forma em se que apresenta a prova fotográfica, a autor não possue mais a mobilidade natural da perna direita em conseqüência da fratura exposta e das diversas cirurgias realizadas, alterou sobremaneira a disposição muscular do referido membro.
7. DOS LUCROS CESSANTES / DANOS EMERGENTES
Com o advento do acidente que vitimou a autora, encontrava-se ela em pleno gozo de sanidade física e mental. Entretanto, após, restou à margem da sociedade, sofrendo as mais diversas discriminações e a indiscutível falta de recursos para restabelecer, ao mesmo em parte, o mesmo ritmo de vida que tinha anteriormente.
Para efetuar o pagamento das despesas com terapia, cirurgia, condução e outras, precisou do irrestrito auxílio de parentes e amigos, pois, estava impossibilitada de exercer qualquer atividade.
Neste passo, o artigo 1.538 do Código Civil, trata a questão, determinando o ressarcimento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes.
A propósito, LEVENHAGEN na obra já citada, ensina:
"Trata o artigo .... da indenização no casos de ofensa à saúde, com ou sem ferimentos. A simples ofensa à saúde, sem ocasionar ferimentos, verifica-se quando do ato resultar para vítima um estado mórbido qualquer, que exija tratamento para sua recuperação, como p.ex., na hipótese de tentativa de envenenamento, em que os males decorrentes devem ser indenizados.
Além das despesas médico-hospitalares e remédios, o ofensor indenizará ainda a vítima quanto aos lucros cessantes até o fim da convalescença, isto é, o ofensor indenizará também o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar em razão do mal que lhe foi causado. Os lucros cessantes devem ser indenizados até que o ofendido obtenha alta médica, podendo retornar normalmente ao trabalho."
Com efeito, o ilustre doutrinador muito bem analisa o fato em exame fornecendo subsídios incontestáveis para o pleito, devendo este ser fixado num "quantum" aferido pelo total das despesas efetuadas devidamente corrigido, e um valor fixo compreendido entre o dia do evento e o dia em que a autora iniciou suas atividades. Dito valor pode ser estipulado nos índices do salário-mínimo vigente, multiplicado pelos meses em recuperação.
Consoante a teoria que embasa o ressarcimento dos lucros cessantes, há que se avaliar ainda, aqueles valores que a autora deixou de auferir, se fisicamente perfeita e capaz, no decorrer do tempo que se encontrava inabilitada.
As atividades deixadas de serem laboradas foram: em 1993 deixou de particular do concurso público para o magistério estadual; deixou de exercer os estágios remunerados a que tinha direito; deixou de ministrar aulas particulares e deixou de ministrar aulas em colégios de 1º grau para as quais já estava habilitada. Os valores integrais destes prejuízos são determinados de acordo com aqueles oferecidos pelo mercado de trabalho, porém, na presente "quaestio", olvidando outras menções, optou-se por um valor indenitário global, abrangendo um universo maior das possibilidades perdidas.
8. DA LEGISLAÇÃO
Constituição Federal
Artigo 5, inciso X:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Código Civil - Artigo 159:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a repara o dano."
Artigo 1.518:
"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."
Artigo 1.521:
"São também responsáveis pela reparação civil:
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele;"
Artigo 1.538:
"No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença ..."
Artigo 1.539:
"Se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Súmulas do STF
341 - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo dos empregado ou preposto."
490 - "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variação ulteriores."
562 - "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito, cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária."
Súmula do STJ
37 - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato."
9. DA JURISPRUDÊNCIA
"Admite-se o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico." (RTJ 79/298).
"O dono do veículo responde pelos atos culposos de terceiros a quem entregou, seja seu preposto ou não." (RT 450/99 e 445/93).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL.
A reparação do dano moral desempenha uma função importante na tutela da personalidade e, quando se trate de lesão corporal que signifique atentado permanente e grave a integridade física, modificando de modo sensível o modo de vida da vítima, privando-lhe de certos prazeres e lhe causando particulares sofrimentos, correspondente a uma necessidade evidente." (Ap. Cível 1.670/86 - 3ª C. Cível - TAPR - J: 08/03/88 - unânime).
"... Age em todas as formas de culpa o motorista que realiza conversão à esquerda no meio da quadra local, não permitido e impróprio para tal operação visando o retorno para o sentido bairro-centro cortando a frente de outro veículo que seguia no mesmo sentido. A vítima de lesão corporal proveniente de acidente de trânsito tem o direito de pleitear indenização pelo tempo que esteve inativa bem como lucros cessantes e despesas que suportou para seu tratamento e recuperação." (Ap. Cível 2.407/88 - 2ª C. Cível - TAPR - J: 01/03/88 - unânime).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - PROVADA A CULPA GRAVE DO PREPOSTO - O PROPONENTE TAMBÉM RESPONDE PELOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELO LESADO MAXIME QUANDO NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DA SUA CULPA NA MODALIDADE IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO CONFORME EXGESE DOS ARTIGOS 159, 1.522, 1.521 III, 1.538 PAR. 1. E 1.539 TODOS DO CÓDIGO CIVIL." (Ap. Cível 41949800 - 6ª C. Cível - TAPR - j: 11/11/91 - unânime).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - Apesar do fornecimento de aparelho ortopédicos pode justificar condenação pelo dano estético. Aqueles podem "amenizar" o mal sofrido, mas não arrebatam a dor moral, a qual, na mulher solteira e jovem, merece reparado. Aplicação do art. 21 do Dec. 2.681/12. Procedentes do STF." (R.Ex. 82.296-STF).
10. DOS REQUERIMENTOS
1 - seja a ré citada para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para oferecer defesa e provas que tiver;
2 - a oitiva das testemunhas, cujo rol em anexo se encontra, bem como, protesta por outros meios de provas em direito admitidas e em momento oportuno;
3 - seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré no pagamento das seguintes verbas indenizatórias, devidamente corrigidas;
3.1. - no valor de R$ .... referente à indenização pelos danos patrimoniais;
3.2. - no valor de R$ .... referente à indenização pelos danos morais;
3.3. - no valor de R$ .... referente à indenização pelo dano estético e deformidade, bem como, pela redução do movimento articular;
3.4. - nos valores correspondentes às despesas com o tratamento, conforme comprovantes, a serem apuradas pelo contador judicial;
3.5 - no valor de R$ .... referente à indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes (ganhos que a autora deixou de auferir durante o período de ...., oqual perdurou durante sua recuperação, com base na remuneração de ...., e ganhos resultantes das atividades que deixou de realizar com aparalisação do curso unversitário);
3.6. - no valor correspondente às verbas de sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em 20% sobre total da condenação.
4 - Seja o Ministério Público intimado para acompanhar a presente ação.
5 - O deferimento dos documentos em anexo por fotocópias carentes de autenticação tendo em vista que o emitente não fornece os originais.
Dá-se à causa, o valor de R$ .... (....).
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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