Jurisprudências sobre Busca e Apreensão de Bens

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Busca e Apreensão de Bens

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – LIMINAR CASSADA – VEÍCULO PARTILHADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO COM O CÔNJUGE VARÃO – EX-ESPOSA QUE TENTA COBRAR DÍVIDA RETENDO O BEM – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PELOS TRÂMITES LEGAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÔS FIM AO MATRIMÔNIO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CORRETA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJSC – AC 97.006543-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA MAS PERMANÊNCIA DOS BENS COM O DEVEDOR – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS DOS BENS – RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – PEDIDO DO DEVEDOR PARA QUE OS BENS CONSIGO PERMANEÇAM POR QUE NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE PRODUTIVA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO – VIABILIDADE DA PRETENSÃO DANDO-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – AGRAVO PROVIDO – Ao devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão de contrato de alienação fiduciária, deve ser assegurada a posse dos bens quando essenciais à atividade produtiva, até o final do processo. Essa situação resulta inalterada mesmo em face à procedência da ação, devendo o recurso em tais circunstâncias merecer efeito também suspensivo. (TJSC – AI 00.005759-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - BUSCA E APREENSÃO - CONDUTA TEMERÁRIA DO AGRAVANTE.1. Diante da provável dissipação ou extravio de bens, plausível a Medida Cautelar de Arrolamento.2. Tendo em vista a conduta temerária do possuidor, incensurável a r. decisão recorrida, ao nomear como depositária fiel do bem sub judice, a requerente da medida cautelar intentada.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - 20040020076355AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 29/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 123)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM CURSO AÇÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ANTERIOR MANTENDO OS BENS FINANCIADOS SOB A POSSE DO DEVEDOR E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES EM PAGAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE INTERESSE - CPC, ARTIGO 267, I E IV - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO CREDOR DERIVADO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que proposta ação de revisão contratual contra o credor, com deferimento do pedido de consignação judicial da prestaçã o contratual segundo valor definido unilateralmente pelo próprio devedor, subsiste incólume o direito subjetivo público de ação do credor, não podendo subsistir a sentença que indefere liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no inadimplemento do contrato em discussão, sobretudo porque o fechamento da via judicial que tal sentença opera viola frontalmente, entre outras, a garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELANTE: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA. (TJMT. Apelação 114990/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09)

BUSCA E APREENSÃO DE BENS. GUARDA FÁTICA DO FILHO PELA GENITORA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção suficientes, principalmente no relatório do Conselho Tutelar de que o filho está de fato na companhia da mãe e que se mostra inviável sua permanência com o pai, ao menos neste momento, é cabível o deferimento do pedido de busca e apreensão dos bens de uso pessoal do infante, sob pena de privá-lo do material escolar, medicamentos e roupas de que necessita para suas atividades habituais. 2. Não se trata de legitimar a guarda fática do filho pela sua mãe, mas de permitir que o infante possa desfrutar de seus pertences de uso pessoal. 3. A situação retratada pelo conselho tutelar é grave e recomenda pronta e firme atuação judicial, sendo conveniente também determinar a realização de estudo social e aprazar audiência de justificação. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70033085580, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/11/2009)

Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Restituição dos bens. Ação de depósito. Procedência - Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz cessar os efeitos da liminar concedida, é consequência lógica de tal fato a restituição dos bens apreendidos ao devedor ou seu equivalente em dinheiro, especialmente quando a situação fática evidenciar que grande parte dos bens já estava devidamente paga. (TJRO, nº 10020456420078220021, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. POSSE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. Diante do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da devedora, tendo sido prorrogado o prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, mediante o qual não é permitida a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade comercial, pode o Juízo deprecado determinar o recolhimento do mandado expedido, independente de cumprimento, a fim de não comprometer o fim específico da recuperação judicial. 2. O exame dos autos mostra que o bem objeto de busca e apreensão é inerente à atividade empresarial da agravante, uma vez que o utiliza para entrega de mercadoria por ela produzida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70044398154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012)

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