Jurisprudências sobre Nomeação de Curador Especial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nomeação de Curador Especial

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE VIRAGO CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCONFORMIDADE RECURSAL LIMITADA AO USO DO NOME DE CASADA. CASO EM QUE, AUSENTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA PELO TÉRMINO DO MATRIMÔNIO, À VAROA ASSISTE O DIREITO DE CONSERVAR O PATRONÍMICO DO MARIDO. EXEGESE DOS ARTS. 1.571 e 1.578, § 2º, do CCB. ATRIBUTO DE PERSONALIDADE, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018860395, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 26/04/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DIANTE DA ANTERIOR E VÁLIDA CITAÇÃO POR AR. I. A citação pelo correio é válida e prescinde da ciência pessoal do executado ou seu representante legal, sendo suficiente à sua regularidade que a entrega da correspondência tenha se efetivado no endereço correto do devedor (art. 8°, II, Lei 6.830/80). II. Citado regularmente o co-devedor por AR, sem qualquer manifestação nos autos, seja para se defender ou alegar vícios de procedimento (revelia), sua posterior citação por edital, além de se configurar um equívoco, não pode acarretar na suspensão das constrições patrimoniais, à consideração de que não lhe foi nomeado curador especial, já que a anterior citação por AR é válida e legitima todos os atos processuais que se seguiram. III. Agravo provido, para reconhecer a regularidade da citação do co-devedor por carta, com aviso de recebimento (AR) e, por conseqüência, reconhecer o equívoco na posterior citação por edital, bem como da suspensão das constrições patrimoniais, que devem ser restabelecidas. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050830-5/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 05/12/08)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. A ausência do Ministério Público na audiência de apresentação do adolescente não gera nulidade, quando devidamente intimado o Agente Ministerial para o ato. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. Caso em que devidamente intimada para o ato a genitora do representado, não se fazendo presente na audiência de apresentação. Estando o adolescente acompanhado de pessoa responsável, desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade afastada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. Realizada a audiência de apresentação em conformidade com o rito procedimental previsto no art. 184 do ECA, resta afastada a observância das regras previstas no Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08. Lei especial que prevalece sobre normas gerais do processo. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação dos bens objetos da subtração, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos, portadores de curso superior. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALDIADE. A prova coligida é bastante a ensejar a procedência da representação. Caso em que os representados praticaram o assalto, em concurso de agentes, e foram reconhecido com segurança pela vítima. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelos apelantes, de conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MSE. INTERNAÇÃO SEM PROSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, as características pessoais dos jovens infratores indicam a necessidade de medida socioeducativa de internação. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo a Súmula nº 338 do STJ, as medidas socioeducativas se submetem à prescrição, inclusive no que se refere aos mecanismos de contagem do prazo, dentre os quais, o redutor etário. Aplicada aos adolescentes MSE de internação, em que o prazo prescricional é de quatro anos, não há falar em prescrição no caso concreto, nos termos dos arts. 109, inciso III, 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70032515306, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)

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