Jurisprudências sobre Seguradora no Pólo Passivo da Demanda

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Seguradora no Pólo Passivo da Demanda

ACIDENTE DE TRÃNSITO. CARONEIRO DE MOTOCICLETA QUE RESTA FERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, EIS QUE NÃO JUNTADA APÓLICE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DANOS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - -Está legitimada a seguradora para figurar no pólo passivo de demanda movida pela vítima de acidente de trânsito ocasionado por veículo de segurado. Cobertura do seguro que em parte se destina à vítima, também vista como beneficiária. - Alegação de limitação da cobertura que não pode ser acatada simplesmente pelo fato de não ter sido juntada a apólice ou o contrato de seguro. Situação que autoriza responsabilização da seguradora na mesma extensão da responsabilidade do segurado, sem qualquer óbice no caso concreto no que diz respeito ao dano material, aos lucros cessante e danos emergentes e ao dano moral. - Culpa do segurado. Condutor de veículo que admitiu que iria fazer manobra de retorno e, ao tentar a efetivação, colheu a motocicleta. Declaração do próprio condutor do veículo prestada perante a Polícia Rodoviária (certidão de ocorrência de fl. 18). Responsabilidade evidenciada. - Lucros cessantes. Prova razoável a respeito dos rendimentos auferidos pelo autor. Arbitramento efetuado e que encontra respaldo tanto na prova dos autos como nas regras comuns de experiência. Aplicação das normas contidas nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Rendimento e perda de aproximadamente R$ 800,00 mensais de pedreiro autônomo que se mostra razoável. - Fratura de tornozelo que autoriza a fixação de período aproximado em que o obreiro ficou impossibilitado de exercer sua profissão. Constatação em audiência de que até aquela data ainda não tinha o autor condições de exercer normalmente suas funções. Prontuário médico (fls. 21/23) e documentos afins. - Dano moral caracterizado. Lesão corporal, consistente em fratura, que autoriza seja reconhecida a ocorrência de lesão a atributo de personalidade. Direito à integridade física e que foi atingido. - Valor da indenização fixada a titulo de dano moral em R$ 3.000,00 e que se mostra bastante razoável, não autorizando redução. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002054781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO HABITACIONAL. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional, tendo em vista invalidez a que foi submetido o mutuário/segurado. O prazo prescricional começa a contar da data em que a seguradora negou a cobertura, máxime no caso dos autos, em que não se trata de seguro simples, mas vinculado a financiamento habitacional. Negado provimento ao agravo retido. Sendo o banco demandado o credor do título, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a declaração de quitação do contrato. O seguro habitacional está vinculado ao contrato de financiamento, sendo válido enquanto perdurar aquele contrato. Desta forma, se o banco cobrou do mutuário, após o pagamento de todas as prestações, eventual diferença resultante de decisão judicial e aquele atende aos requisitos para a cobertura securitária, deve a seguradora quitar o financiamento. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70010366466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/10/2005)

AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. VALOR RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO ORIGATÓRIO DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO AJUIZADO DEPOIS DE 18/12/2008. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. Os valores cobrados pelo atendimento médico são razoáveis e, ademais, a recorrente não se desincumbiu de provar o contrário, nem fraude ou má fé da contraparte. 3. Ação ajuizada após 18/12/2008, incidindo a aplicação do atual entendimento das Turmas Recursais sobre a aplicação da graduação da invalidez. 4. Complexidade da causa aplicada, diante da necessidade de prova pericial para a aferição da invalidez e sua graduação. PRELIMINARES ACOLHIDAS E RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002523041, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. O crédito referente ao seguro DPVAT não se cuida de direito personalíssimo, podendo ser objeto de cessão. Não se verifica qualquer irregularidade no termo de cessão acostado aos autos. 3. Do caso concreto. O acidente de trânsito que deu causa ao direito ocorreu em 28.7.1991, e a conseqüência foi a morte de Edson Henrique de Souza Ciqueira, devendo a parte-autora receber quantia de 40 salários mínimos a ela devido. 4. A indenização por morte equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74. 5. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 19/12/2008. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002518256, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com a seguradora originalmente demandada. 2. A indenização por morte equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74. 3. A alteração do valor da indenização, introduzida pela M.P. n° 340, somente é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006 - o que não é o caso dos autos. 4. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 5. Verba indenizatória corretamente apurada, com base no salário vigente ao tempo do ajuizamento da ação. 6. A correção monetária, pelo IGP-M, fixada a partir do ajuizamento da ação. 7. Juros legais fixados a partir da citação. 8. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 19/12/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002492577, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. A demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou a qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. Comprovada a invalidez, tendo a ação sido ajuizada antes da revisão da Súmula 14 das Turmas Recursais, descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Os valores, relativos às indenizações, fixados pela Medida Provisória 340, convertida na Lei n. 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da lei n. 6.194/74, são aplicáveis aos casos de acidentes ocorridos após sua vigência, em 29-12-2006, que não é o caso dos autos. Correção monetária incidente da data do pagamento parcial e juros a partir da citação, por tratar-se de acidente ocorrido antes de 29-12-2006. Aplicação da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002465979, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 08/04/2010)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade