Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acordo em Audiência
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – Partilha de bem imóvel. Cumprimento de acordo ajustado e homologado em audiência. Recurso improvido. (TJRS – AGI 70002909356 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO. Tratando-se de acordo homologado nos autos do processo - audiência ¿ eventual inconformidade da parte para invalidar o ato judicial por vício ou fraude deverá ser alcançada através da ação própria: anulatória. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024571499, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/06/2008)
DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PROVISÓRIO REALIZADO ENTRE OS DIVORCIANDOS, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE DEFERIU A GUARDA FÁTICA DOS FILHOS MENORES AOS AVÓS PATERNOS, MANTENDO, TODAVIA, A GUARDA COM O GENITOR. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SUBSISTIR. Ensejando as questões acerca da guarda, visitação e alimentos, melhor apuração e análise, porquanto não supridas adequadamente na audiência em que realizado o acordo, é de se desconstituir a sentença recorrida, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias a garantir a melhor definição sobre os aspectos apontados. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70021386107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. Separação consensual e representação por advogado. A separação consensual, judicial ou extrajudicial, exige que as partes estejam, indispensavelmente, representadas por advogado (o mesmo ou cada parte com o seu). Nulidade do acordo de separação sem advogado. É nula de pleno direito a sentença de homologação de acordo de separação consensual e partilha, quando uma das partes não tem advogado constituído. A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, § 2º, da Lei do Divórcio. Precedente doutrinário. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022764708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo 2º do art. 40 da Lei do Divórcio determina que, no caso de divórcio direto consensual, o procedimento a ser adotado é o previsto no artigo 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 1.120 e seguintes do CPC. Trata-se de normas de ordem pública das quais nem mesmo as partes podem abrir mão. A não-realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, já que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os litigantes devem ser ouvidos a respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo, bem como esclarecidos acerca das conseqüências da avença. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017534850, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LABORA EM EQUÍVOCO A SENTENÇA AO EXTINGUIR A AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO É DESNECESSÁRIA. DITA AUDIÊNCIA APENAS TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PARA RATIFICAR OS TERMOS DE UM EVENTUAL ACORDO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013295209, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 12/01/2006)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR - RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELO AUTOR/RECONVINDO - DESERÇÃO - CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTENTADA PELA RÉ/RECONVINTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ARTIGO 315 DO CPC - CONEXÃO EXISTENTE.1. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que, em audiência de conciliação, julga extinta a reconvenção, sem julgamento de mérito. Precedentes.2. O princípio da instrumentalidade das formas, aplicado à teoria geral dos recursos, induz a que se aplique a fungibilidade recursal desde que o recurso erroneamente interposto não importe em erro grosseiro, que haja dúvida objetiva quanto ao recurso pertinente, e que tenha sido lançado dentro do prazo daquele que seria correto. Precedentes.3. Dispõe o artigo 511 do CPC que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".4. Conforme previsto no artigo 315 do CPC "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Requisitos presentes no caso em julgamento.5. Recurso do autor/reconvindo não conhecido, eis que deserto. Recurso da ré/reconvinte conhecido e provido (princípio da fungibilidade recursal), cassando-se o "decisum" impugnado. (TJDFT - 20030110972319APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 09/05/2006 p. 91)
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)
RECLAMAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CLÁUSULAS INSERTAS NA PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NOVO ACORDO. PARTES SILENTES SOBRE A PARTILHA DOS BENS. ERRO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA.I - A petição retificando o primitivo acordo não foi juntada aos autos e as partes, por ocasião da audiência de ratificação, alteraram as cláusulas sobre o pagamento das prestações da faculdade da filha, bem como a de seu transporte, e a dispensa recíproca dos alimentos entre os cônjuges, nada objetando sobre a partilha de bens. Portanto, não há erro procedimental a ser corrigido na r. decisão que indeferiu a pretensão de que fosse procedida à nova divisão dos bens, visto que o eminente Juiz não podia realmente inovar no processo, na medida em que a sentença por ele proferida já havia transitado em julgado.II - A insatisfação da reclamante com a homologação do acordo em desconformidade com o seu desejo podia ser objeto de recurso próprio, com eficácia suspensiva.III - Reclamação inadmitida. Inicial indeferida, declarando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Unânime. (TJDFT - 20040020072061RCL, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 08/03/2005 p. 104)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)
COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. ANOTAÇÃO EM FICHA. AQUISIÇÃO DE ENXOVAL DESTINADO AO FILHO DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL. ACORDO EM AUDIÊNCIA (NÃO HOMOLOGADO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Os autos revelam venda de mercadorias a crédito, assumidas pela autora, mas destinadas ao filho (para enxoval de criança). Legitimidade passiva, assegurado direito de regresso, querendo, à ré. O documento anexado após a audiência instrutória foi solicitado pelo Juízo Leigo, a quem a prova se destina, tendo disso ciência a parte ré. É, outrossim, mera cópia de outro já juntado aos autos. O fato não configura cerceamento de defesa nem opera a preclusão para o julgador. Há prova da venda de mercadorias, aliás admitida pela ré (ainda que asseverando serem destinadas ao filho), ao que se soma acordo realizado em audiência, em que a demandada assumiu a dívida, ainda que não homologado. Sem prova de pagamento, o resultado era mesmo a procedência do pedido, como decidido. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002204451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)
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