Jurisprudências sobre Exoneração de Alimentos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exoneração de Alimentos

ALIMENTOS – EXONERAÇÃO – SUSPENSÃO DA VERBA ALIMENTAR – ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O CREDOR PADECE DE MOLÉSTIA QUE EXIGE CONTÍNUAS INTERNAÇÕES – INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO – a maioridade, por si só, não é causa de exoneração da prestação alimentar. É preciso prova da desnecessidade do alimentado em perceber a pensão, ou a impossibilidade do alimentante em fornecê-la, o que, em sede liminar, não é recomendável (TJRS, AI 599172012, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis). (TJSC – AI 00.016012-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

CIVIL – ALIMENTOS – DESEMPREGO DO ALIMENTANTE – SITUAÇÃO TRANSITÓRIA – EXONERAÇÃO INVIÁVEL – A modificação ou a exoneração da obrigação alimentar reclama uma relativa estabilidade das alterações supervenientes nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades dos alimentados porque destinadas a incidir sobre entidade de prestação periódica. Bem por isso, o desemprego ocasional do alimentante não incapacita a prestação alimentícia para efeito de exoneração, podendo apenas justificar a inadimplência transitória. Recurso improvido. (TJSC – AC 00.013642-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

EXONERACAO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA. MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA. AUSENCIA DE COMPROVACAO. EX-CONJUGE. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. Ação de exoneração de alimentos. Constituição familiar nova com a presença de filhos. Alegação de preenchimento dos requisitos insertos no art. 1.699 do CC. Ausência de provas. Improcedência do pedido. Inconformismo. Apelação Cível. Razões reeditadas na concepção da nova família. Não comprovação de que tal situação fática tenha afetado o seu orçamento financeiro de modo a incapacitá-lo no seu dever de prestar alimentos. Constatação de que a alimentada possui saúde precária e não tem condições de exercer atividade laboral a garantir o seu sustento. Binômio da necessidade e possibilidade. Verificação. Insubsistência agregada ao fato alegado em sede de apelo. Recurso não provido. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26049. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar o alimentante da obrigação alimentar em favor da divorcianda quando, presentes as necessidades dela. Ainda mais quando o alimentante não comprova impossibilidade de pagar os alimentos fixados em 10% de sua remuneração. O fato do alimentante ter constituído nova família, por si só, não serve para exonerá-lo da obrigação alimentar em favor da ex-esposa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023829781, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS. FILHO MAIOR EXCLUÍDO DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ALIMENTOS DA MULHER E DO FILHO MENOR. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO AUTOR. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALIMENTOS. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA, VISTO QUE DENOTAM AS POSSIBILIDADES DO DEMANDANTE. NECESSIDADES DOS DEMANDADOS QUE PERMANECEM ÍNTEGRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CASO EM QUE AS DEPESAS COM OS ALIMENTOS, SOMADAS ÁS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO, PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INTENTADA PELO AUTOR E JULGADA EXTINTA PELA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. TENDO A AÇÃO CAUTELAR TRAMITADO REGULARMENTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70022686034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/09/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOLIDARIEDADE ENTRE PARTE E ADVOGADO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Tendo sido deduzido pedido idêntico em mais de duas ações ajuizadas em comarcas diversas, com o mesmo objeto, resta caracterizada a litigância de má-fé, ensejando condenação específica, visto estar evidenciada a ciência da parte e da sua procuradora acerca da existência das ações. Admissível a condenação solidária da parte e do seu advogado, quando ambos faltam com o dever de lealdade e boa-fé processual. A multa respectiva limita-se em 1% sobre o valor da causa, assim como a indenização não deve exceder a 20% sobre a mesma base de cálculo. O reduzido valor atribuído à ação não afasta, por si só, o disposto no art. 18 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025603150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa mais alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. 2. Se os ganhos do alimentante não sofreram alteração, se o valor da pensão alimentícia é modesto e se persiste ainda condição de necessidade da virago, que não possui renda, então evidentemente não procede a pretensão exoneratória. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023731276, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. DECRETO. LAPSO TEMPORAL. PROVA. ALIMENTOS PARA FILHA. PARTILHA DE BENS. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DE SUA MÃE. 1. É cabível a decretação do divórcio do casal postulada na resposta do réu à ação de divórcio quando incontroversa a ruptura da sociedade conjugal por período superior a dois anos. 2. O sustento dos filhos menores decorre de lei, constitui obrigação decorrente do poder parental e esse encargo é, por igual, de ambos os cônjuges, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, descabendo cogitar-se de exoneração pela superveniente maioridade civil da filha. 3. Sendo o regime de bens do casamento o da comunhão universal, o patrimônio amealhado pelo casal deve ser repartido igualitariamente, mas não comporta partilha o valor referente ao seguro de vida recebido pelo separando, mormente quando este se deu após a ruptura da sociedade conjugal. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021436951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PRETÉRITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DAS NECESSIDADES DA EX-ESPOSA. Inviável a exoneração dos alimentos fixados em favor da ex-esposa do apelante quando, por acordo realizado nos autos da ação de divórcio consensual, comprometeu-se o recorrente a alcançá-los por tempo indeterminado. Ademais, não restou comprovada qualquer modificação no binômio necessidade/possibilidade. Ainda que a apelada esteja apta ao trabalho, há de se considerar que nunca trabalhou e dedicou-se ao lar durante o período em que durou a união, necessitando ainda do auxílio material do ex-marido. Recurso desprovido monocraticamente. (Apelação Cível Nº 70020193215, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 02/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. Ausente prejuízo na efetivação da reiteração da diligência pleiteada pela apelada, especialmente porque ambas as partes foram intimadas da resposta àquela. Não demonstrado pelo alimentante que a ex-esposa não mais necessita dos alimentos acordados em ação de divórcio consensual, improcede a ação, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC. Precedentes. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70015982564, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrado pelo alimentante que a ex-mulher não mais necessita dos alimentos acordados em ação de divórcio consensual, improcede a ação, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC. Também não demonstrado o aumento nas necessidades da alimentanda, descabe a majoração da verba pleiteada em reconvenção. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente a ação exoneratória. (Apelação Cível Nº 70010551240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/02/2005)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA, QUE NÃO TEM A GUARDA DO FILHO DO CASAL E QUE NÃO É LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FACE DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.1.Demonstrada a alteração da situação do ex-casal após o divórcio - no qual ficou acordado que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai, que pagaria à ex-esposa pensão de alimentos descontada de seu contracheque -, uma vez que sobreveio novo casamento do varão e nascimento de filhos dessa segunda união, é cabível a pretensão exoneratória, sobretudo se se considerar que os alimentos destinam-se à ex-mulher e não ao filho do casal.2.Sendo factível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, a demora em se realizar a citação da ré culmina por causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, são irrepetíveis, daí porque, mesmo que se os considere indevidos em final sentença, não mais poderão ser cobrados pelo agravante, que corre o risco de experimentar concreto prejuízo em face de tal situação.3.Cabível, pois, a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar a respeitável decisão recorrida e suspender o desconto da verba alimentar devida à agravada até final solução da causa, confirmando, agora no seio do Colegiado, a decisão monocrática.4.Agravo provido.(TJDFT - 20060020046849AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 19/02/2008 p. 1893)

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.1. Deve ser mantida a obrigação alimentícia fixada após o divórcio, porquanto ausente expressa renúncia aos alimentos e cabalmente demonstrada a impossibilidade da postulante em prover o próprio sustento.3. É possível a redução do percentual fixado a título de alimentos se demonstrada a alteração na capacidade do alimentante em arcar com o seu pagamento.3. Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20040310200284APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 09/09/2008 p. 89)

CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - BENEFÍCIO PAGO A EX-CÔNGUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR - FILHOS MAIORES E CAPAZES - OBRIGAÇÃO PRMORDIAL DOS DESCENDENTES - POTENCIAL POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO NO SUSTENTO DA GENITORA - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - REDUÇÃO DA PENSÃO - POSSIBILIDADE.1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem natureza excepcional e meramente suplementar.2. Ainda que tenha sido demonstrado que a beneficiária, em razão de sua idade, tem dificuldades para garantir sua própria subsistência, se os filhos dos litigantes são maiores e capazes, é deles a obrigação primordial de sustento, cabendo ao ex-cônjuge apenas complementá-la, se necessário.3. Tendo o autor constituído nova família, razoável se torna a sua desoneração parcial.4. Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20060110276179APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 14/05/2008 p. 48)

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO IMPROVIDO.Não tem direito à percepção de pensão alimentícia cônjuge separada há mais de vinte anos que, há dez, deixou de receber alimentos do seu ex-marido. O divórcio desfaz o vínculo de assistência mútua dos ex-cônjuges. Recurso improvido. (TJDFT - 20060310237830APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 31/01/2008 p. 978)

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1) Adotada a teoria da substanciação, o juiz não pode decidir uma situação jurídica não descrita. 2) "É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutidos no processo" (REsp 29099/GO). 3) "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 4) Decisão por maioria. (TJDFT - 20040710188738APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 17/05/2007 p. 228)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.Conforme preceitua o artigo 37, § 1º, da Lei 6515/77, qualquer ação visando modificação de cláusula estabelecida na separação, deve ser ajuizada em ação autônoma, para a não perpetuação jurisdicional. (TJDFT - 19990020017286CCP, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA RÉ, REPRESENTADA NO ATO POR SEU ADVOGADO. INTIMAÇÃO REGULAR DESTE. MANDATO AD JUDITIA COM PODER PARA TRANSIGIR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DISPONÍVEL REVELIA. CABIMENTO.1 - A parte-ré pode ser intimada da audiência de conciliação, instrução e julgamento na pessoa do seu advogado com poderes para transigir, não havendo falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, suprida pela regular intimação do advogado pelo Diário da Justiça.2 - Os alimentos devidos entre os cônjuges, por ocasião da separação judicial, configuram direito disponível e renunciável, em relação aos quais operam-se os efeitos da revelia, ante a ausência da ré na audiência e a falta de contestação do pedido, ex vi do Artigo 7º da Lei 5.478/68.3 - Apelo improvido. (TJDFT - 20030310162394APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 04/10/2005 p. 155)

ALIMENTOS - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA POSTULANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1) A esposa, credora de alimentos por acordo em separação judicial consensual, é parte legítima para postular modificação clausular, de somenos para tanto explicitar os gastos com o filho doente sob sua guarda, o qual - se for o caso - poderá agilizar demanda em seu próprio nome. 2) A petição inicial que sinaliza respeito ao comando do artigo 282, do CPC, não pode ser tida e havida defeituosa, portanto indebitável ao petitório, nesses casos, qualquer pecado procedimental. 3) A força conectiva entre a ação e reconvenção, quando juridicamente instalada autoriza, apesar de qualquer prejudicialidade subjetiva da primeira, o julgamento da reconvenção, porque se procedente esta restará aqueloutra prejudicada, sem objeto ou mesmo improcedente. 4) A exoneração da pensão procede quando restar provada a independência econômico-financeira do cônjuge alimentado. ademais, com o advento da Carta de 1988, o falso paternalismo em favor da mulher não se justifica que na verdade em tudo e por tudo é igual ao homem e com este, no seio dessa igualdade social e política haverá de disputar espaço na luta pela sobrevivência, salvo casos raríssimos hoje em dia em que a escravidão na sociedade conjugal a um subjuga, de sorte a não se preparar ou estar preparado quando do rompimento da relação marital. (TJDFT - APC4458397, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.059)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. Embora a determinação para bloqueio de salário a fim de garantir o pagamento de parcelas alimentares tenha natureza executiva, tal mandamento não é exclusivo de ações executivas e pode ser exarado nos autos de qualquer ação de cunho alimentar, inclusive em exoneratória de alimentos. Ademais, a determinação judicial, no caso, tem natureza meramente cautelar e visa resguardar o interesse da parte alimentada de receber parcelas alimentares impagas. Logo, não há qualquer ilegalidade no despacho que, em ação de exoneração de alimentos, determina a retenção de 1/3 de eventuais parcelas remuneratórias a serem recebidas pelo alimentante. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70031841364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2009)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-companheira, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033017088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IRREVOGABILIDADE. Tendo o pai registral reconhecido espontaneamente sua filha, mesmo ciente da paternidade biológica por outro homem, pois conheceu a genitora da criança quando estava no 5º mês do estado de gravidez, com quem manteve união estável por dois anos, caracterizada a denominada adoção à brasileira. Irrevogabilidade do ato registral (art. 48 ECA), mesmo diante de exame de DNA excluindo a paternidade e não demonstrada presença de vícios de vontade no ato jurídico. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028763902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DO FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA. PERDA DO OBJETO. 1. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, enquanto os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Conclusão nº 34 do Centro de Estudos do TJRGS. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. 3. Se o varão era o provedor da família e a mulher se dedicava às atividades do lar, é cabível a fixação de alimentos em favor dela. 4. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da esposa e do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 5. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. 6. Tendo havido acordo entre as partes com relação à guarda do menor, que restou devidamente homologado pelo juízo a quo, restou sem objeto a pretensão recursal nesse ponto. Recurso prejudicado em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70044955839, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/02/2012)

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