Jurisprudências sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Declaratória de Inexistência de Débito

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIA TELEFONE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. - Tendo a ré entrado em contato com a autora via telefone, esta se interessou pela proposta, tanto que informou àquela seu CNPJ e inscrição estadual. Enviada a minuta do contrato e os boletos para pagamento, a demandante não efetivou o pagamento de qualquer das parcelas. - Ora, se está expresso no instrumento de contrato que, diante da dispensa de assinatura dos contratantes, este somente se perfectibiliza ante o pagamento do preço ou da primeira parcela, o não pagamento implica, por óbvio, a não ratificação da contratação. Se a demandante não quitou a primeira parcela, não ratificou o contrato, e, assim, não é devedora de qualquer quantia. Daí que carece de ação quanto ao interesse de agir, porquanto, se o débito efetivamente não existe, não há porque declará-lo inexistente. - O mesmo ocorre no tocante ao pedido indenizatório. Primeiro porque a autora, muito embora pretenda ser ressarcida do abalo moral que diz ter sofrido, não declina qual seria a causa de pedir de tal postulado. E, segundo, caso se considere que o dito dano moral decorre de cobrança indevida, interesse em sua obtenção não há, uma vez que cobrança não houve. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014047476, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/02/2006)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. Protestado o título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97, inteligência dos arts. 30 e 34, ainda que invocada a prescrição. A concessão da tutela antecipada pressupõe prova inequívoca da afirmação inicial, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos art. 273 e incisos do CPC , tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausente quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Em decisão monocrática, negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70031823529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVISTA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO ADESIVO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. É necessária e indispensável a comunicação prévia ao devedor de que o seu nome será inscrito nos cadastros negativos (art. 43, § 2º, CDC), cuja inobservância pela entidade cadastral implica no cancelamento do registro. A teor do contido na Súmula n. 359, e entendimento firmado no STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida, assim, não há de se falar em condenação da Instituição Financeira no pagamento de indenização por dano moral. Com o afastamento da condenação, não se fala em majoração do valor dos danos morais, bem como, de se manter no pólo passivo, pessoas jurídicas que participaram de sua negativação. (TJMT. Apelação 24444/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral e material. Serviço de internet contratado por terceiro. Descontos indevidos em conta corrente. Legitimidade ativa da instituição financeira. Repetição do indébito em dobro. A instituição financeira demandada é parte legítima para responder pelos desconto automáticos de valores na conta corrente sem a autorização do cliente. Repetição do indébito em dobro é devida, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes. (Apelação Cível Nº 70046278321, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

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