Jurisprudências sobre Inépcia da Inicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inépcia da Inicial

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se a parte autora não junta com a inicial documento indispensável a propositura da ação (art. 283 do CPC), impõe-se o seu indeferimento, por ser inepta a exordial. Assim, cabível a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso I, ambos do CPC, prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003627312 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – Exercício de curadoria em feitos do juizado regional da infância e juventude. Inépcia da inicial. A determinação para emenda da inicial ensejou a explicitação dos fundamentos e a especificação do pedido, inocorrendo a alegada inépcia. Ausência de interesse de agir. Resultou evidenciado o interesse da agir da autora, ainda que tivesse de emendar a preambular. Pressupostos. Ao atender a curadoria para a qual foi nomeada, já estando a atuar a defensoria pública, de forma a ensejar a nomeação de terceiro habilitado por indispensável, em favor de citados por edital e por não se tratarem de pessoas abonadas, ou nada sendo produzido nesse sentido, possível a condenação ao honorários profissionais em montante adequado, tanto que inferior ao previsto na tabela da OAB. Juros de mora. Contam-se da citação. Desprovimento do apelo, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003518461 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INÉPCIA DA INICIAL – Na espécie, não se pode admitir pedido genérico, como argumentam os recorrentes, não se enquadrando o caso nas exceções previstas no art. 286 do CPC. Cumpre aos autores trazer aos autos o contrato de participação financeira, fato constitutivo de seu pretendido direito. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003682549 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INÉPCIA DA INICIAL – Não havendo clareza quanto ao valor ofertado e notícia de pretensão resistida, deve subsistir a sentença que reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o processo. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003469731 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo inferior ao qüinqüênio. Inépcia da inicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003587318 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA CRT – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL – Embora a sentença faça referência a argumentos que envolvem o próprio mérito, há de ser desconstituída para prosseguimento regular, afastando a Câmara a impossibilidade jurídica do pedido, especialmente porque há pretensão indenizatória, em pedido sucessivo. Apelo provido. (TJRS – APC 70003566858 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. Não há nulidade no julgamento antecipado da lide quando a prova pretendida produzir mostra-se inútil ao fim almejado. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PRETENSÃO, CALCADA NA DEFESA DA POSSE. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. MÉRITO. CONDUTA DO VIZINHO DIRECIONADA A IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM ÁREA DE POSSE DOS AUTORES. JUSTO RECEIO DEMONSTRADO. O ato do demandado, destinado a impedir a construção de prédio em área que os autores têm posse, tem o efeito de caracterizar ameaça injusta ao direito possessório. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025861931, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORÇA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL - AFASTAMENTO DA INÉPCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR QUE PERSISTE APESAR DO DIVÓRCIO - CONTRATO FIRMADO POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES - ARTIGO 15 DO CPC (EXPRESSÕES INJURIOSAS) - AUSÊNCIA DELAS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CDC - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ) - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO IDENTIFICADO - MERA REFERÊNCIA À TAXA DE MERCADO - INVIABILIDADE - JUROS LEGAIS (6%A.A.) - APÓS A VIGÊNCIA DO NCCB/02, PERCENTUAL DE 12%A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - AFASTAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC AUTOMÁTICO) FIRMADO PELO CASAL - DIVÓRCIO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE PERANTE O CREDOR - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMÍVEL (ART. 265 NCCB/02) - AUSÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. II - Conforme dispõe o art. 265 do NCCB/02, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Ausente de pactuação nesse sentido, cabível a solução da sentença para estabelecer a limitação da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges por metade perante o credor, mormente ante a divisibilidade da obrigação.(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0261661-9 - Nova Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 11.04.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Não é inepta a inicial que, muito embora não atenda a melhor técnica, permite compreender os fatos e o pedido. A preambular preenche os requisitos insertos do art. 282 do CPC, especificamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido com suas especificações. DIVÓRCIO DIRETO. CULPA. PARTILHA DE BENS. Não há falar em imputação de culpa ao varão pelo término da sociedade conjugal, pois em se tratando de ação de divórcio direto, o nosso ordenamento jurídico, perquire exclusivamente a comprovação do transcurso do lapso de dois anos de separação fática, como dispõe o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. E com relação a partilha dos bens, em sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a lei determina que todos os bens adquiridos durante a convivência devem ser repartidos igualitariamente, sendo correto determinar que a partilha se dê em liquidação de sentença. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70019556695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2007)

PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - FALTA DE LÓGICA - DEFEITO INEXISTENTE - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CASAMENTO - DISSOLUÇÃO - DIVÓRCIO - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - ANULABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - INVOCAÇÃO DE TERCEIRO - REGRA GERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1)- Não se pode ter inicial como defeituosa, por inépcia, em razão de falta de lógica, quando se pode, ainda que com certa dificuldade, saber o que se quer, porque se quer, quem quer e de quem se quer, não se podendo perder de vista que o amplo acesso à jurisdição é desejo constitucional, e que por isto mesmo deve ser facilitado.2)- Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a circunstância de não ter o autor da ação o direito alegado, que é questão a ser examinada no mérito, só se dando ela quando existente expressa proibição legal de apresentação da postulação.3)- Conta-se o prazo prescricional, em se tratando das ações previstas no artigo 178, § 9°, do antigo Código Civil Brasileiro, a partir do término da sociedade conjugal, que acontece com quando do divórcio, uma que é ele quem dissolve o casamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 6.151/77, e não da separação.4)- O prazo prescricional especial estabelecido no artigo 178, § 9º, inciso V, letra "b", do Código Civil Brasileiro de 1916, tem que ser respeitado por quem do negócio participou, que pode ter tido sua vontade viciada, e não por terceiros, que se sujeitam à regra geral de prescrição.5) Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJDFT - 20060110323670APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 30/08/2007 p. 91)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há necessidade de remessa dos autos à primeira instância para a análise do pedido de conversão da separação litigiosa em divórcio direto ou em separação consensual, uma vez que já foi realizada a audiência de conciliação e a requerida não compareceu.2. É inepta a petição inicial que não declina os motivos para o pedido de separação litigiosa, nem informa se houve a ruptura da vida em comum do casal há mais de um ano (CC 1572).3.Extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito (CPC 267 IV), e julgou-se prejudicado o apelo. (TJDFT - 20030110663026APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 85)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. CAUSA DE PEDIR. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. O CONDOMÍNIO É DEVIDO MESMO COM A RESCISÃO CONTRATUAL, SE HOUVE USUFRUTO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULA OBRIGAÇÕES AOS LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO AUTÔNOMA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE HAVER ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.1. Os réus têm legitimidade para figurar no pólo passivo, eis que são os promitentes compradores do imóvel em que estão sendo cobrados os encargos condominiais.2. Inexiste inépcia da inicial, quando o pedido é certo e determinado, bem como há elementos que demonstram a causa de pedir remota e próxima.3. O interesse de agir se verifica pela sua utilidade e necessidade, ademais, se as outras ações foram julgadas improcedentes, estando em fase de recurso especial, com efeito, tão-somente, devolutivo, nada impede a pretensão ora pleiteada.4. É devido o condomínio mesmo com a rescisão contratual se os proprietários continuaram usufruindo do imóvel, objeto da lide.5. Há estipulação expressa na convenção do condomínio que prevê a obrigação dos encargos condominiais tanto aos locatários quanto aos proprietários. Além disso, os próprios réus admitem que estão inadimplentes, vez que ingressaram com ação autônoma para discutir a forma (o índice) pela qual deve ser cobrado o condomínio.6. Não se mostra via adequada a peça de contestação, em ação de cobrança pelo rito sumário, para discussões acerca de eventuais irregularidades de assembléias condominiais, devendo, para tal finalidade, ingressar com ação própria.7. As matérias objeto de discussão em ação autônoma, acerca da validade da utilização do CRD (coeficiente de rateio de despesas) como base para fixação dos encargos condominiais foi julgada improcedente, estando em grau de recurso especial, que é recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, há previsão contratual, estipulando a aplicação de tal coeficiente, sendo assim, legal.8. Não há elementos capazes de se verificar a ocorrência do instituto do atentado, vez que a modificação da convenção é legal, bem como a omissão em relatar as ações judiciais não constitui hipótese prevista no art. 879 do Código de Processo Civil.9. O instituto da compensação só é permitido entre duas pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, não sendo o caso dos autos.10. Os requisitos ensejadores da litigância de má-fé não restaram evidenciados, eis que o pleito judicial, se provido, mostrar-se-ia útil e necessário.11. A multa, prevista no parágrafo único do art. 538, só deve ser aplicada aos casos onde há manifesto interesse protelatório e atitude maliciosa pelas partes.12. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso dos primeiros apelantes e deu-se provimento à apelação do segundo recorrente. (TJDFT - 20020710043034APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/10/2004, DJ 17/02/2005 p. 67)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

DIREITO BANCÁRIO. POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. 1. Tratando-se de ação de cobrança baseada na divergência entre os índices de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança, basta a instrução da petição inicial com documento que afirme com razoável segurança a mera existência de conta poupança de titularidade do autor da ação junto à instituição financeira ré. 2. Para tal fim, mostra-se suficiente a instrução da petição inicial com cópia de formal de partilha em que se discriminam contas poupança ativas no ano de 1989. 3. A petição inicial não é inepta, porque o autor formulou pedido certo e determinado, ou seja, a cobrança da diferença da correção monetária da poupança. 4. É devida a correção dos índices de correção monetária aplicados por ocasião dos planos BRESSER e VERÃO somente em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0512330-4 - Londrina - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 20.08.2008)

INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74)

AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - - INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE DÉBITO EXCESSIVO - SEDE IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - DESCABIMENTO. - Apenas em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 558 do CPC, está o julgador autorizado a imprimir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de despejo. - "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. (art. 330, CPC) - É desnecessária a interpelação prévia do locatário, quando o fundamento da ação de despejo é a inadimplência dos aluguéis, pois se configura a mora ex re, a qual constitui o devedor, de pleno direito, em mora, consoante a máxima dies interpellat pro homine, ou seja, o dia do vencimento interpela o devedor. - A questão atinente à cobrança ou não de valores excessivos deve ser discutida em ação própria, pois a presente ação tem como causa de pedir a rescisão do contrato locatício com o conseqüente decreto de despejo. (TJMG, 2.0000.00.469818-4/000, Rel. Antônio Sérvulo, DJ 21/05/2005).

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAF. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO EM ENTREPOSTOS DE USO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL, COMPULSORIEDADE, PODER DE POLÍCIA ALFANDEGÁRIA. DECRETO-LEI 1.455/1976. REVOGAÇÃO. ART. 25 DO ADCT. I. Desnecessária a apresentação de documentos originais de recolhimento do tributo, não só porque a Fazenda Nacional dispõe do controle desses pagamentos, mas também pelo fato de que a prova do recolhimento deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. II. Constituem documentos hábeis a comprovação do pagamento da exação as cópias autenticadas dos recolhimentos efetuados. III. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 02/10/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, ou seja, afastado o pretenso caráter meramente interpretativo da norma, nos termos do voto da lavra do Desembargador Federal Leomar Amorim (AI na AC 2006.35.02.001515-0/GO). Assentado, também, que a aplicabilidade da LC 118/2005 se refere apenas a fatos geradores posteriores à sua vigência. IV. À luz do art. 145, II e § 2º, da CF/1988 e dos arts. 77 a 79 do CTN, entende-se por taxa a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. V. A fiscalização exercida nas áreas alfandegárias junto aos portos constitui atividade estatal típica, compulsória e decorrente do exercício do poder de polícia alfandegário, e sua remuneração não se caracteriza como preço público, mas como taxa. VI. Tratando-se de taxa, e, por ser considerada tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas constitucionalmente, ou seja, sua hipótese de incidência deveria ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei (art. 150, I, da CF c/c o art. 97 do CTN), em face do princípio da legalidade. VII. A obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos Decretos que instituíram o FUNDAF (Decreto-Lei 1.437/1975) ou que delegaram a competência ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976 e Decreto 91.030/1985). VIII. Os elementos constitutivos da taxa foram previstos por atos regulamentares da Receita Federal. Os instrumentos normativos, frutos da delegação de competência previstas no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem ante o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IX. Se o fundamento para a regulamentação foi revogado, inviável a cobrança da referida taxa também após os 180 dias da vigência da CF/1988, nos termos do art. 25 do ADCT, pois os instrumentos normativos que fixaram seus elementos constitutivos, em observância à delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem. X. A cobrança realizada esteve embasada em preceito legal em branco, pois o Decreto-Lei 1.455/1976 não definiu suficientemente todos os elementos constitutivos da referida taxa, nos moldes do art. 97 e incisos do CTN. XI. Apelação da autora a que se dá provimento. XII. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.010654-4/DF Relatora: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 10/03/09)

PRELIMINARES. AÇÃO NOMINADA COMO MONITÓRIA. RITO DA LEI 9.099/95. citação. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. Tendo a ação seguido o rito previsto na Lei nº 9.099/95, ainda que nominada como monitória, inexiste nulidade. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." (Enunciado nº 5 do FONAJE) As ações que tramitam no Juizado Especial regem-se pelos princípios da simplicidade e informalidade. Assim, é desnecessário pedido expresso de condenação do réu, restando este implícito. MÉRITO. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A OUTRAS PESSOAS SEM ENDOSSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Atestado médico que não comprova a impossibilidade do recorrente de desenvolver suas atividades normais, pelo contrário, anota que o mesmo está liberado para retorno às atividades, não tem o condão de justificar ausência à audiência de conciliação. Cheques nominais, sem endosso, não podem ser cobrados por pessoa diversa da indicada no título. Assim, impõe-se a exclusão de tais cheques da condenação. (TJMT. 2º Turma Recursal. Recurso Cível Inominado nº 162/2006 Classe II - 1 – Comarca Capital. Magistrado DR. NELSON DORIGATTI. Data de Julgamento 08/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. Em que pese a presente ação tenha sido denominada negatória de paternidade cumulada com investigatória de paternidade, a pretensão do autor é o reconhecimento da sua paternidade biológica, que refletirá, conseqüentemente, no seu registro civil em caso de procedência da ação. Este direito é personalíssimo do filho e guarda relação com à filiação da parte, devendo ser homenageado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantido ao autor o direito de buscar o reconhecimento da sua identidade. Não há falar, portanto, em inépcia da inicial por ilegitimidade ativa. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032553786, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/10/2009)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118)

Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas - Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas. Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (TJRO, nº 10156998120078220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Ação indenizatória. Dano moral. Apelação Cível. Galpões frigoríficos instalados a 10 metros de distância do conjunto residencial onde habita a autora. Ausência de proteção acústica. Motores que emitem ruídos acima do limite permitido. Perturbação do sossego alheio. Sentença procedente. Apelos ofertados por ambas as partes. Enquanto o réu requer a nulidade da sentença face a inépcia da inicial, a improcedência do pedido ou, eventualmente, a redução dos danos morais, a parte autora requer a majoração dos danos morais fixados em R$ 10 mil. Preliminar rejeitada. Petição inicial que preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. No mérito, nada a retocar. Violação das normas que regulam o direito de vizinhança pelo réu. Demandado que deixou de demonstrar eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, na forma do art. 333, II, do CPC. Sentença bem lançada. Necessidade de o réu adotar um tratamento acústico eficiente em seu maquinário. Verba moral fixada com prudência e razoabilidade, ante a apreciação equitativa do nobre sentenciante. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJTJ. 0006028-26.2003.8.19.0211 (2009.001.68873) - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL)

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