Jurisprudências sobre Exigência de Certidão Negativa - Legalidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exigência de Certidão Negativa - Legalidade

MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – SUBORDINAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – EXIGÊNCIA SABIDAMENTE NÃO ESCRITA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE A PROVA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES – ILEGALIDADE DO ATO – IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT CONFIRMADA – REMESSA DESPROVIDA – Ilegal, por ferir o princípio constitucional do devido processo legal, é o ato da autoridade de trânsito que condiciona a transferência de veículo ao prévio pagamento de multa, aplicada por infração da qual não tenha sido notificado o seu proprietário. O alcance do Mandado de Segurança restringe-se à análise da legalidade do ato que, in casu, condicionou o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, de cujas as infrações o impetrante não foi regularmente notificado. Já o cancelamento daquelas, com a conseqüente certidão negativa, extrapola o âmbito restrito do writ (ACMS nº 97.012118-0, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 24.03.98). (TJSC – AC-MS 00.010116-8 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

EMISSAO DE CERTIDAO NEGATIVA DO I.T.B.I. EXIGENCIA DE QUITACAO DE DEBITO REFERENTE A IMPOSTO DIVERSO. ILEGALIDADE DA RECUSA. VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLACAO DO DIREITO DE OBTENCAO DE CERTIDOES. Mandado de Segurança. Recusa ilegal de emissão de certidão negativa de ITBI. Preliminar de interresse de agir que se rejeita. Comprovação da inexistência de débitos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis. Expedição de certidão que não pode ser condicionada ao pagamento de débitos referentes a imposto diverso. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a recusa na emissão de certidão negativa do ITBI se caracteriza pelo condicionamento da expedição da referida certidão à quitação de outro tributo, sem qualquer justificativa para tanto, o que importa verdadeira cobrança indireta. Os impetrantes comprovaram o pagamento do débito relativo ao ITBI, donde se infere a existência de direito líquido e certo à obtenção da certidão pleiteada. A exigência de quitação ou parcelamento de débito alusivo a IPTU não constitui motivo legítimo para a recusa da certidão negativa do ITBI. A conduta do impetrado representa verdadeira burla ao devido processo legal que deve ser observado para cobrança dos débitos tributários, uma vez que busca a Administração tributária, por via oblíqua, compelir o administrado ao pagamento de tributo independente do ajuizamento da competente ação de execução fiscal, além de configurar violação ao direito de obtenção de certidões, previsto no art. 5., XXXIV, "b", da Constituição da República, por impor ao indivíduo restrição não prevista no texto constitucional. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.48659. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, “E”, RESOLUÇÃO COFECI 327/1992. ILEGALIDADE. I. É ilegal, por falta de amparo na Lei 6.570/1978, que regulamenta o exercício da profissão de corretores de imóveis e por se tratar de norma restritiva ao exercício profissional (art. 5°, II, CF), a alínea “e” do § 1º do art. 8º da Resolução Cofeci 327/1992, que condiciona o deferimento da inscrição definitiva nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis à apresentação de certidão negativa de que o candidato não responde ou já respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio. II. Muito embora seja compreensível a preocupação do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em fixar critérios para apurar a idoneidade moral daqueles profissionais que se habilitem ao exercício da profissão, em nome do princípio da legalidade, não se pode admitir como válida essa exigência. III. Remessa oficial não provida. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.007353-8/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

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