Jurisprudências sobre Concurso Público - Prazo para Entrega de Documentos

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXIGÜIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM E DO TERMO INICIAL. I. A concessão de apenas três dias úteis para a entrega dos documentos necessários à sindicância de vida pregressa afigura-se desarrazoada, mormente quando, um dia após, é publicado novo edital, limitando o local de entrega de tais documentos à mesma cidade em que realizadas as provas. Precedente. II. Ademais, o fato de haver constado a recomendação da autora no Edital n. 7, referente à publicação do resultado final na sindicância de vida pregressa, demonstra a ausência de prejuízo para a investigação da idoneidade da candidata, não obstante a posterior retificação por meio do Edital n. 8. Precedentes. III. Deve, também, ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais, uma vez que o ato que impediu a aprovação da candidata, imputado à Administração, reputa-se ilegal, devendo, portanto, ser afastado. IV. No que diz respeito ao quantum, deve-se utilizar, como parâmetro, o valor dos proventos a que faria jus a autora, descontado o valor eventualmente percebido pelo exercício de outro cargo público inacumulável. Observe-se que, na exordial, consta a informação de que a autora ocupava, à época, o cargo de Procuradora do Estado de Goiás. Precedentes. V. No que diz respeito ao termo inicial para aferição do valor a ser pago a título de indenização, “deve ser o da nomeação do candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização” (STJ, RESP 942361, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 26/05/2008). Entretanto, como a autora não comprovou a posse de nenhum candidato com pontuação inferior à sua, o referido termo inicial deve ser fixado na data final do prazo de validade do concurso. Isso porque, se a nomeação é ato discricionário da administração, deve-se realizar, porém, para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, até a data final do prazo de validade do certame. Trata-se de situação em que se insere a autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à inicial. Precedente. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.023107-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

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