Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Cautelar de Sustação de Protesto
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DA PRÓPRIA AUTORA – INIDONEIDADE – REJEIÇÃO – DECISÃO CORRETA – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – Imprestável mostra-se a caução fidejussória decorrente de nota promissória de emissão da própria autora da medida cautelar de sustação de protesto, posto nada garantir ela à parte contrária. A caução fidejussória através títulos de crédito somente é válida e eficaz juridicamente acaso seja ela de emissão de terceiro que não o próprio caucionante. (TJSC – AI 99.005008-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)
CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR CONCEDIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 806 DO CPC – EXTINÇÃO – RETENÇÃO IMOTIVADO DOS AUTOS POR LONGO TEMPO – ART. 17, IV DO CPC – INCIDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – DECISUM CORRETO – INSURGÂNCIA RECURSAL DESATENDIDA – Em processo cautelar no qual foi deferida a medida liminarmente, o não ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC conduz à extinção da ação. Nesse contexto, inquestionável é a configuração da litigância de má-fé, quando o patrono da parte autora retém imotivadamente os autos por longo tempo, forçando com isso a permanência dos efeitos de uma liminar já sem qualquer validade legal. (TJSC – AC 98.010691-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RENEGOCIAÇÃO – EXTINÇÃO DOS AJUSTES ANTERIORES – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – JUROS – Diante do julgamento da ADIN nº 04-7/DF, firmou-se o entendimento no sentido de que o § 3º, do art. 192, da CF/88, não é auto-aplicável, sendo vedado ao legislador infraconstitucional contrariar suas disposições, ante a eficácia negativa intrínseca as normas constitucionais de efeito limitado. Ademais, cuidando-se de hipótese de pactuação abusiva de juros considerada a conjuntura econômica atual do país, provocando onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, deve ser nulificada a respectiva cláusula, com aplicação do disposto no art. 51, IV e § 1º, III, todos do CDC. Flagrada, no caso concreto, pactuação abusiva de juros remuneratórios, impõe-se a redução a 12% (doze por cento) ao ano, taxa compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como a nova conjuntura socioeconômica. Capitalização. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Princípio da anualidade reconhecido. Capitalização. Repactuação. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Compensação. Os valores foram revisados, devendo haver a compensação daquilo que foi pago a maior para evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70003257300 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – O artigo 804 do Código de Processo Civil faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória ao conceder, liminarmente, medida cautelar. A garantia há de ser suficiente para caucionar eventuais prejuízos que possam advir ao requerido, mas não tão onerosa que inviabilize a prestação jurisdicional. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003711314 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Processual civil ação cautelar de sustação de protesto provado, documentalmente, que alguns títulos levados a aponte tem lastro em documentos hábeis, a saber, notas fiscais e os correspondentes comprovantes de entrega de mercadorias impõe-se a revogação parcial da liminar concedida, autorizando o protesto das cártulas. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003570967 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
CAUTELAR INOMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. A postulação para que o credor seja impedido de levar a protesto títulos referentes à dívida impaga, formulada de forma genérica, e ausentes as causas autorizadoras de sustação de protesto, constitui ofensa ao exercício de direito do credor. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70024584559, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATOS DE CÂMBIO. MEDIDA PREPARATÓRIA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. 1.Dependendo o contrato de câmbio do protesto para constituir título hábil a instruir demanda executiva (art. 75 da Lei 4.728/65), indevida é a sustação liminar, que impede o acesso judicial para cobrança do crédito. 2.No caso, também não foi proposta a ação principal no trintídio legal. Ação cautelar de sustação de protesto, sem natureza auto-satisfativa, que não dispensa a propositura da ação principal. Inteligência do art. 806 do CPC. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019751338, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/02/2008)
DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o pagamento de dívida ao representante comercial da empresa ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PAGAMENTO COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa de factoring, que detém a posse do título por meio de cessão de crédito, apresentandoo a protesto, é parte passiva legítima para figurar na ação declaratória de nulidade, bem como na cautelar de sustação de protesto. (Apelação Cível Nº 70004669230, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2004)
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