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PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESEDE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A argumentação acerca da inconstitucionalidade da conduta típica prevista no art. 168-A, do Código Penal, apresenta-se inconsistente, uma vez que não se trata de prisão por dívida, mas de um crime contra o patrimônio público, devendo ser ressaltado que, em tese, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. II. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos pacientes não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta os acusados como igualmente responsáveis por todos os trabalhos da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da ampla defesa pelos ora apelados III. Autoria e materialidade devidamente comprovada, pois, em se tratando de crime omissivo, o desconto dos valores seguido da apropriação são os elementos dessa figura típica. IV. Incabível a incidência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos não se apresentam hábeis a demonstrar que a empresa dos acusados atravessou um período de grandes dificuldades financeiras, determinante para a inadimplência, inviabilizando, à época dos fatos, o repasse das contribuições recolhidas à Previdência Social. V. Assim, se as provas trazidas aos autos não comportam o reconhecimento da alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso, faz-se mister a reforma da v. sentença a quo, para condenar os réus, ora apelados, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.38.00.021356-4/MG Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho ( Convocada) Julgamento: 27/04/2009)
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