Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Concurso Público - Decurso do Prazo Legal para Posse
Concurso público. Nomeação de candidato tornada sem efeito. Decurso do prazo legal para posse. Desconhecimento da prorrogação do prazo de validade do certame. Publicação do ato em desconformidade com o edital. Princípio da publicidade e da vinculação ao edital. Pretensão de posse do candidato. Violação ao princípio da isonomia não configurada. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. I. A Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, que prorrogou o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos de seu quadro de pessoal, não foi publicada no Diário Oficial da União, contrariando a determinação expressamente consignada no subitem nº 14.5.1 do Edital. II. Sem a plena publicidade do ato de prorrogação, é natural que os candidatos aprovados, mas não nomeados, percam, diante da desinformação, o interesse pelo acompanhamento do andamento do concurso, especialmente se existente, no edital, informação de que não haveria tal prorrogação. III. Ao deixar de publicar o ato de prorrogação no Diário Oficial da União, a apelante violou o princípio de vinculação ao edital - por não utilizar o periódico previsto - bem como o princípio basilar da publicidade dos atos administrativos, cuja observância, em sede de concursos públicos, é inafastável, pela garantia que representa aos direitos individuais dos candidatos. IV. Em sede de concurso público, vigoram o princípio da publicidade e o da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância da normas previstas no edital. Neste sentido AC 1998.01.00.080553-3/MG, Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/10/2001. V. Não prevalece a alegação da União de que o acolhimento da pretensão do autor fere o princípio da isonomia, uma vez que não seria submetido aos mesmos padrões estabelecidos no edital. Com efeito, foi a própria União quem descumpriu o edital publicando o ato de prorrogação em periódico diverso do estabelecido na cláusula editalícia. Cabe aos candidatos que se julgarem prejudicados alegar, em juízo, a violação de direito subjetivo. VI. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o valor estabelecido em primeiro grau de jurisdição atende ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. VII. Apelação da União improvida. (TRF1. Apelação Cível 2006.34.00.030904-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 13/5/2009)
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