Jurisprudências sobre Desvio de Função

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desvio de Função

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO – RECURSO QUE PRETENDE DAR NOVO DESLINDE À MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO – 1. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, EDARRE nº 156.576-9-RJ, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando ostentam caráter infringente (RTJ – 123/1409). (TJSC – EDcl-AC 00.020253-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 06.02.2001)

ADMINISTRATIVO – Servidor autárquico, extinta Caixa Econômica Estadual. Horas extraordinárias. Percepção da gratificação da função que impede a incidência das horas extras. Diferenças vencimentais entre o cargo de gerente e gerente adjunto. Prescrição qüinqüenal. Desvio de função. Carência de prova. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003285368 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUCESSÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL – HORAS EXTRAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CARTÕES PONTO – FALTA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA – Vantagens decorrentes de desvio de função, exercício não comprovado. Situação que não gera, de todo modo, qualquer direito. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003238524 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto não atinge a relação jurídica fundamental, alcançando apenas as parcelas anteriores ao lustro. II. Comprovado o desvio funcional do autor, titular do cargo de Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos, mas exercente de atribuições próprias ao cargo de Cozinheiro, a ele é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos. III. O enquadramento do servidor em cargo diverso daquele no qual foi investido originalmente se afigura incompatível com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o acesso a cargos públicos de provimento efetivo é pela via do concurso público, sendo certo, se feito, implicaria ascensão funcional não permitida pelo ordenamento jurídico. Assim, o desvio de função autoriza, tão-só, o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 771.666/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 05.02.2007, p. 340; AgRg no REsp 832.931/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 04.09.2006, p. 325) e do TRF 1ª Região (AC 2000.38.00.040006-2/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, DJ 30/04/2007, p. 05; AC 2000.01.00.089361-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, DJ 12/02/2007, p. 72). A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações do autor e da Universidade Federal de Viçosa e à remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2000.38.00.030861-8/MG Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (convocado))

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade