Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Indenização - Prisão Indevida
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)
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