Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sigilo Profissional
JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Advogado. Sigilo Profissional. Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94. Intimação, como testemunha de acusação. Possibilidade. Pedido de extensão. Trancamento da Ação Penal. Situações fáticas diversas. Art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão indeferido. Ordem denegada. I. O sigilo profissional, previsto no art. 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94, serve como fundamento para o advogado recusar-se a responder determinadas perguntas relacionadas ao cliente ou à causa que patrocina, mas não pode servir para escusar o causídico de comparecer à audiência de instrução para a qual seja intimado, como testemunha relacionada a fatos outros de que tem ciência, nem tampouco para cancelar a sua realização. II. Inexistência de relação entre advogado/cliente, na hipótese, haja vista que o paciente foi intimado, como testemunha de acusação, em Ação Penal que envolve o seu superior hierárquico, que teria sido o autor material da prática criminosa. III. Para que o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, possa ser deferido em habeas corpus, é necessário que a situação dos co-autores seja idêntica. IV. A ausência de identidade de situações fáticas entre o paciente – absolvido, no julgamento da Apelação Criminal 2005.37.00.001550-6/MA – e Paulo de Tasso Silva – réu na Ação Penal 2007.37.00.010056-4/MA, por ter confessado ser o autor material da prática criminosa –, inviabiliza a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. V. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.000145-1/MA Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 22/06/09)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.