Jurisprudências sobre Imposto de Renda

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Imposto de Renda

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EVIDÊNCIA DE DESNECESSIDADE. Havendo indícios de suficiência de recursos pode o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 5º da Lei 1060/59. A declaração de pobreza gera presunção relativa que não vincula o juiz. Hipótese em que a declaração de imposto de renda dá conta de que a parte que pretende litigar sob o pálio da AJG tem patrimônio e rendimentos que não condizem com o conceito de necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70024585598, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO DEFINIDO NO COMANDO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la - art. 475-J do CPC. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de incidência automática da multa de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações de complementação de ações contra a Brasil Telecom, a execução é por quantia certa, sendo incidente as regras dos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC, redação da Lei nº 11.232/05. Precedentes desta Corte e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO, PELA FONTE PAGADORA, DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. Ausência de interesse recursal. A obrigação de retenção se dá no ato da disponibilidade do valor em favor do beneficiário, ou seja, quando do levantamento da importância depositada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE SEQUER FIXOU QUALQUER VERBA HONORÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70024563660, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. A existência de um novel entendimento acerca da complementação de ações no E. STJ não se aplica aos casos em que não houve julgamento no mesmo sentido. Aliás, tal raciocínio afronta sobremaneira o instituto processual da coisa julgada, que serve de sustentáculo indelével á segurança jurídica. Não bastasse isso, o novo entendimento do C. STJ sobre a matéria não ecoa no posicionamento do Tribunal gaúcho, pois, segundo recente pesquisa jurisprudencial, além deste órgão fracionário, também as Egrégias 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras Cíveis permanecem refutando a aplicação do balancete mensal. Isso demonstra que a corte gaúcha, em ampla maioria, não se perfilhou a decisão do C. STJ no REsp 975.834. O termo inicial para a cobrança de dividendos é a data da integralização do capital. A possibilidade de intimação na pessoa do procurador judicial da empresa, no que diz respeito à contagem do prazo previsto no recente art. 475-J do CPC, já é ponto pacífico na jurisprudência desta C. Corte. A questão da retenção e do recolhimento do imposto de renda não tem nenhuma influência sobre o valor da condenação, razão pela qual não pode embasar defesa em impugnação. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70024600876, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. IMPOSTO POR EXCESSO DE MEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO-CONHECIDA NESTE PONTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Descabe formular pedidos em sede de recurso que não tenham sido objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. 2. Estando desempregada a divorcianda e encontrando-se o divorciando em dificuldades financeiras, não possuindo renda superior a um salário mínimo, cabível a concessão da assistência judiciária, cuja finalidade é assegurar o acesso ao Poder Judiciário de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Recurso conhecido em parte e provido. (Agravo de Instrumento Nº 70017785726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

Tributário. Imposto de renda. Contribuições destinadas à entidade de previdência privada. Contribuição patronal. Natureza de acréscimo patrimonial. Possibilidade de incidência. I. A contribuição patronal para a composição do fundo de previdência privada em benefício do empregado não foi alcançada pela isenção determinada pela Lei 7.713/1988. II. O recebimento de tais valores pelo beneficiário, no resgate ou fruição do benefício, configura inequívoco acréscimo patrimonial ao beneficiário, sendo devida a incidência do imposto de renda sobre tais valores. III. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.036850-7/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/06/09)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. I. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o imposto de renda da pessoa jurídica, não efetuado o pagamento, ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação (última parte do § 4º do art. 150 do CTN), o prazo decadencial para a constituição do crédito é o previsto no art. 173, I, do CTN. II. Em tais casos, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Não há de se falar em conjugação de dispositivos legais. III. In casu, o fato gerador do tributo se deu em 02/08/1995, considerado o primeiro dia do exercício seguinte — 1º/01/1996 —, decaiu para o fisco o direito de constituir, de ofício, o crédito tributário em 1º/01/2001. Não realizado o lançamento até essa data, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. IV. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação em Mandado de Segurança 2002.38.00.047732-8/MG Relatora:Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 26/05/09)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CTN. I. Tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente, a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. II. É a natureza da atividade que define a aplicabilidade do dispositivo em epígrafe, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que serviços dessa natureza sejam prestados fora das dependências de hospitais. III. O legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade e, assim fazendo, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo. IV. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais benéfica, ou seja, de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido artigo não discriminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo, portanto, o intérprete fazê-lo. V. Diante da evolução da legislação reguladora da compensação tributária, está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro. VI. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.034024-7/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR INATIVO. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Atendendo à literalidade da Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, os portadores de hepatopatia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. II. Apelação do autor a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.034053-0/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 27/03/2009)

Processual Civil. Tributário. Associação sem fins lucrativos. Art. 150, IV, c, da Constituição Federal. Imunidade. Regulamentação. Lei complementar. Art. 14 do CTN. I. A Constituição Federal impede a incidência de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, o que se trata efetivamente de limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal. II. Diante de tal definição, faz-se necessária a aplicação do art. 146, II, da CF, combinada com o art. 150, IV, c, da CF, de que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar. III. Não havendo lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição com status de lei complementar. IV. Comprovado que a instituição de assistência atende aos requisitos legais, por não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e por aplicar integralmente seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos constitucionais, no Território Nacional, ela tem direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. V. Agravo retido a que se nega provimento. VI. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.38.00.008902-0/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 25/08/09)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ALÍQUOTA REDUZIDA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. PRESCRIÇÃO. I. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher Imposto de Renda pessoa jurídica sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, da receita bruta mensal. II. As sociedades civis prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, quando preveêm nos seus contratos sociais a prestação de serviços médico-hospitalares, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, e, assim, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a”). III. Tratando-se tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição aplicável à espécie é decenal (5+5 anos), afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. IV. Apelação da impetrante provida e apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2006.38.01.002135-9/MG Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CENTRO DE NEFROLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é decenal, afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. II. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. III. Constando dos contratos sociais das apeladas (sociedades civis prestadoras de serviços de nefrologia), a prestação de serviços médico-hositalares, ou seja, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20). IV. Quanto ao direito de compensação do indébito até então recolhido, o mesmo deve se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição decenal, posto que inaplicável a LC 118/2005 aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (princípio da não-surpresa), devidamente corrigidos pela Ufi r entre março de 2003 (IN 306/2003) e dezembro de 1995, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (Lei n. 9.250/95). Sem juros de mora, eis que incidentes a partir do trânsito em julgado quando já aplicável a Selic. V. Apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2004.34.00.048270-9/DF Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR A MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO. I. O STJ reformou o entendimento desta Corte, tendo decidido ser possível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste, matéria que pode ser aventada em sede de embargos à execução, sem que isso afronte a coisa julgada ou a preclusão. II. Na situação do presente agravo, a Fazenda Nacional não opôs embargos à execução e pretende, através de simples petição, levantar a questão referente à compensação. A compensação deveria ter sido argüida por meio da ação autônoma dos embargos à execução. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.01.00.023200-3/MG Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 07/11/08)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. A União tem legitimidade exclusiva para responder pela autuação fiscal praticada pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser excluído da lide o Estado do Maranhão. II. A tributação não depende da nomenclatura da verba. Há de ser comprovada a real natureza de ressarcimento de despesa específica inerente ao exercício do cargo. III. Apelação do Estado do Maranhão a que se dá provimento, destacando sua ilegitimidade passiva. IV. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.37.00.002270-8/MA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/10/08)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PNUD. ISENÇÃO. BENEFÍCIO RESTRITO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE FUNCIONÁRIOS INTERNACIONAIS ESTATUTÁRIOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO PELO RECORRENTE. DECRETO 27.784/1950. ART. 111 DO CTN. I. O funcionário internacional é aquele que tem dedicação exclusiva e permanente a organismo internacional, cuja condição é estatutária, não contratual. Sua função se equipara à dos agentes diplomáticos devendo, por isso, a eles se equiparar, também, em relação aos privilégios. II. O Decreto 27.784/1950 não concede isenção ampla, ao contrário, limita-a a determinadas categorias de funcionários os quais devem ser relacionados pelo Secretário-Geral, que submeterá os nomes à Assembléia-Geral e, em seguida, comunicará, periodicamente, aos governos membros. III. Não ficou comprovada por parte da impetrante sua condição de funcionária internacional estatutário, cujos nomes foram relacionados pelo Secretário-Geral da ONU, submetidos à Assembléia-Geral. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.028961-5/DF Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/10/08)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. AJUSTE ANUAL. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. nos exatos termos da lei e, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. II. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. III. O ajuste anual do imposto de renda é realizado no final do exercício, momento em que devem ser somados todos os rendimentos e proventos recebidos pelo contribuinte durante o ano de apuração do tributo, o que inclui os valores de imposto de renda retidos na fonte, para efeito de apuração real do tributo. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.025749-4/DF Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE. AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO CUSTO-RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ANTES DA LC 105/01. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. I. O art. 43 do CTN estatui que o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, razão pela qual a falta de retenção do tributo pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de seu recolhimento. II. Para que as verbas recebidas como ajuda de custo e auxílio-moradia tenham natureza indenizatória, devem estar sujeitas a uma prestação de contas, na qual reste evidenciada a correlação de custo e ressarcimento, requisito essencial dessa natureza. III. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de informações protegidas pelo sigilo bancário pela autoridade fiscal, antes do advento da Lei Complementar 105/01, dependia de autorização judicial, não se subordinando ao simples alvitre da autoridade administrativa. IV. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 684.272/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 389. V. Não há como dar legitimidade ao ato administrativo que aplicou penalidade fiscal com base em dados obtidos através da quebra de sigilo bancário, realizado sem amparo em decisão judicial e em data anterior à Lei Complementar 105/01. VI. Apelações do autor, da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.008817-8/MG Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE INCIDÊNCIA. ACERTO DE EXERCÍCIO DOS PROVENTOS. I. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez por ente público, quando a alteração dos proventos não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. II. Precedentes do STJ: REsp 617081/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 29.05.2006 p. 159; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, unânime, julgado em 02.08.2007, DJ 16.08.2007 p. 300. III. Embora a cobrança do imposto de renda deva observar o valor que deveria ter sido pago ao autor pelo Estado de Minas Gerais no intervalo a que se refere a revisão por ele concedida, também deverão ser consideradas todas as demais rendas auferidas nos períodos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores que superiores a esse limite. IV. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.024965-0/MG Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE POR DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PREVIDÊNCIA PRIVADA). SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADA. ART. 515, § 3º, CPC. DECADÊNCIA: “5+5”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. É nula a sentença que analisa pedido diverso do pretendido, condenando o réu em objeto distinto do demandado (art. 460, CPC). II. Regularmente processado o feito, aplicável o art. 515, § 3º, do CPC para exame do mérito da ação. III. Em 2/10/2008 foi declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc 2006.35.02.001515-0. Aplica-se a decadência na modalidade “5+5”: IV. O STJ, recentemente, submeteu a matéria aos ditames da Lei 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos no âmbito do STJ: “1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995” V. A correção monetária se contará da retenção do IRRF nos regates pelos índices oficiais até dez/1995. A partir de jan/1996 incidirá apelas a taxa Selic, que não se cumula com correção monetária ou juros de mora. VI. Apelações e remessa oficial providas: sentença anulada. No permissivo do art. 515, § 3º, do CPC: pedido parcialmente procedente. VII. Peças liberadas pelo Relator, em 10/11/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.34.00.034065-1/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 10/11/2009)

PENHORA. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. O valor relativo a restituição de imposto de renda, qualquer que seja a origem dos rendimentos declarados, uma vez depositado em conta corrente, passa a constituir crédito do correntista, podendo ser penhorado. Agravo não provido. (TJDF. 20070020146941AGI, Relator JAIR SOARES, 6a Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 03/03/2008 p. 91)

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