Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria de Professor
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS.1. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.2. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade; tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.3. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 4. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).5. Na linha do decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a ação proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STJ - REsp nº 734.455/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ I de 19.09.2005, pág. 376, AgRg no Ag 680324/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ I de 12.09.2005, pág. 388; TRF/1ª Região - AC 1999.01.00.067950-1/RR; Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ II de 20/09/2005, pág 7, AC 1999.36.00.000102-8/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ II de 28/07/2005, pág. 49).6. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção.7. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação.8. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.(AC 2000.40.00.004350-2/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.13 de 09/09/2008)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.1. Alegou a impetrante que foi aposentada pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, no dia 03 de abril de 1995, com a utilização do fator de conversão 1.20 para o computo do tempo de serviço, no cargo de professor de Ensino Superior - Adjunto, recebendo proventos integrais e vantagens previstas nos artigos 186, III, "a" e 192 da Lei 8.112/1990. Aduziu que, passados sete anos, recebeu comunicado de que a concessão da sua aposentadoria foi analisada pela Gerência Regional de Controle Interno/MG, constatando a mesma que o tempo utilizado deveria ter sido computado em atividades docentes e técnico-administrativas sem nenhum fator de correção que o majorasse. A sentença concessiva de segurança fundamentou-se no reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, de vez que a portaria de concessão de aposentadoria não poderia ser desconstituída, decorridos mais de sete anos de sua vigência e aplicação, daí decorrendo redução na remuneração da impetrante.2. Cumpre ressaltar, que em recentes decisões, o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando após a manifestação do Tribunal de Contas da União. Por essa razão, submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o prazo referido no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes julgados, v.g.: MS 25072/DF, STF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 27/04/2007, p. 62; MS 25409/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18/05/2007, p. 65).3. Ao encaminhar o ato concessivo de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União para viabilizar o exercício do controle externo da Administração, as autoridades impetradas apenas cumpriram o preceito constitucional nos limites do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, conclui-se que a impetração, ainda que preventiva, não poderia ser dirigida contra as autoridades apontadas neste mandado de segurança, pois, a rigor, não manifestaram qualquer intenção nem ameaça concreta de revisar o ato de aposentadoria da impetrante, mas, ao contrário, tão-somente comunicaram, através do ofício n° 00285/2002/DAP/UFMG (fls. 29/30), que competiria ao Tribunal de Contas da União emitir decisão sobre a concessão, mesmo que a Gerência de Controle Interno do Ministério da Fazenda tenha emitido parecer pela irregularidade da utilização de conversão de tempo (fl. 32). Ademais, a decisão da Corte de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, da CF/88) julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração, sendo esta, em princípio, parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.4. Remessa oficial provida para reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa das autoridades impetradas e julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise da apelação da UFMG.5. Custas pela impetrante. Sem honorários na espécie (Súmula nº 512 do STF).(AMS 2002.38.00.043752-0/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 01/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PRELIMINARES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 2000 - ARTS. 15, § 1º - REEDIÇÕES - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CARÁTER GENÉRICO - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.1. O Sindicato-autor ajuizou a presente ação como substituto processual dos servidores apontados às fls. 56/59, com amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, de 1988, e no art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, para tanto, foi devidamente autorizado a defender judicialmente os direitos e interesses da classe, baseado no que estabelecem os arts. 3º e 4º, "a" do seu estatuto (fls. 28/36) e em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, estando, ademais, regularmente registrado no Ministério do Trabalho, o que pode ser verificado na certidão de fls. 189.2. Cabível a impetração de mandado de segurança, eis que do ato da autoridade decorreu a produção de efeitos imediatos na esfera patrimonial da impetrante. Da mesma forma, "Os documentos colacionados com a inicial evidenciam a não percepção, pela apelada, dos valores a título de GDAJ" (fls. 141). Preliminares rejeitadas.3. Limitação ao número de substituídos ofende a norma constitucional que conferiu aos sindicatos o poder de substituição processual, frente aos seus filiados (art. 8º, III), defendendo direito alheio em nome próprio.4. Incompetência do Juízo rejeitada, eis que, nos termos do art. 1º de seu estatuto, o SINDSEP/MA - é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores públicos federais nos Estado do Maranhão, com base territorial em todo o Estado do Maranhão e, conforme se depreende da listagem dos servidores substituídos, todos têm domicílio em São Luís (cf. fls. 56/59), com exceção de Jose Luis Carvalho dos Santos e Raimundo Nonato Franca, que têm domicilio em Teresina e Tocantins, respectivamente (cf. fl. 57).5. A defesa de direito alheio em nome próprio faz com que a competência se dê no local da sede da entidade sindical, a saber, no caso, São Luis. Da mesma forma, consoante se vê do parecer do órgão ministerial, "No mandado de segurança, a competência firma-se em razão do domicílio da autoridade impetrada" (fls. 144).6. A Medida provisória nº 2.020-01/2000, em seu art. 5º, ao suprimir o § 1º, em sua redação original, não extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, destinando sua incorporação somente aos aposentados que, quando da inatividade, criou uma situação de desigualdade entre servidores ativos e inativos, infringindo, assim, o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, que determina que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividades.7. A GID não se destina a remunerar exercício de atividade ou tarefa específica dos servidores em atividade, tendo, pois, natureza genérica, não desqualificada pela previsão de avaliação quantitativa das aulas, ou mesmo carga horária semanal ou número de alunos sob a responsabilidade do professor, ainda mais se considerada a sua extensão a servidores que eventualmente estejam afastados de suas atividades normais.8. O art. 5º da referida medida provisória ainda prevê a incorporação da GID aos proventos de aposentadoria nas hipóteses enumeradas, estabelecendo situação desigual entre servidores inativos baseada apenas no tempo de aferição da gratificação, quando na atividade, o que ofende a Constituição, que proíbe tratamento desigual entre servidores em iguais condições. 9. Precedentes do STJ: (REsp 497.678/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 347 e REsp 636525/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) e desta Primeira Turma: (REOMS 2000.37.00.005229-4/MA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma, DJ de 10/12/2007, p.09).10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2000.37.00.003164-7/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.12 de 02/09/2008)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ASSISTENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI. ATO DE NOMEAÇÃO REVOGADO. PROFESSOR APOSENTADO PELA MESMA IES SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS EM FUNÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. ACUMULAÇÃO VEDADA TAMBÉM NA INATIVIDADE.1. A percepção conjunta de proventos e vencimentos só é admitida quando os cargos envolvidos na questão são passíveis de acumulação na atividade. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Precedentes. 2. Tratando-se de cargos de professor, submetidos ao regime de "dedicação exclusiva", portanto, inacumuláveis na atividade, há razoabilidade em se obstar a investidura do impetrante aposentado pela mesma IES, sob o referido regime de trabalho.3. Pretendendo o impetrante continuar exercendo suas atividades de professor na mesma instituição, deveria se socorrer do instituto da reversão, insculpido no art. 25 da Lei 8.112/90, caso a aposentadoria já houvesse sido homologada, o que não é o caso, eis que, o ato de nomeação data de 25 de junho de 2002 e a concessão de aposentadoria voluntária data de 28 de junho de 2002.4. Apelação da UFPI provida.(AMS 2002.40.00.003384-2/PI, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.283 de 28/03/2008)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. É permitida a acumulação um cargo de professor com outro de técnico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", da CF). 2. O regime de dedicação exclusiva não gera óbice à acumulação do cargo já que a autora encontra-se inativa em relação à instituição federal de ensino que lhe exigia tal regime.3. Sendo legal a acumulação de proventos de aposentadoria de professor com os vencimentos da atividade no cargo de técnico, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de pretender modificar a aposentadoria da impetrante do regime de dedicação exclusiva para o regime de 40 horas.4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 2003.40.00.000036-1/PI, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.55 de 21/01/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. QUÍMICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 . CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.1. O recesso forense, previsto na Lei nº 5.010/66, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 62 da Lei nº 5.010/66). Preliminar de intempestividade, suscitada em contra-razões, que se rejeita.2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O autor, conquanto tenha sido transferido para o regime jurídico único, pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, o qual alberga a conversão requerida.3. É imprescritível o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. Precedente (AMS 2005.38.00.008648-6/MG).4. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)5. As exigências previstas na Lei n. 9.032/95 não alcançam o período laboral anterior à data de sua publicação, de modo que a comprovação da exposição do autor aos agentes prejudiciais à saúde, até 29.04.95, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia e das relações de agentes nocivos constantes de anexos dos Decretos que regulamentavam a matéria durante cada período que se pretende converter (Decretos n. 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79).6. O autor, durante o período especial que se pretende converter, anterior à Lei 9032/95, esteve exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, durante o exercício do magistério superior. Faz jus, portanto, à conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de averbação e posterior concessão de aposentadoria.7. Incabível a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, haja vista a atribuição do ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à demanda, considerando-se o fato de que tramitou por mais de quatro anos até a prolação da sentença.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Apelações e remessa oficial improvidas.(AC 1998.34.00.013422-9/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.85 de 03/12/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À HIPÓTESE DE AGRESSÃO EM SERVIÇO (ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 8.112/90). PRAZO DE 10 DIAS PARA PROVA DO ACIDENTE ( ART. 214 DA LEI 8.112/90). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E NÃO AO SERVIDOR VÍTIMA DO ACIDENTE. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida aposentadoria por invalidez a servidora pública federal, professora, vítima de acidente de trânsito (colisão de caminhão com gado na estrada), ocorrido quando se dirigia à Divisão do Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, para entregar o relatório final da Escola onde lecionava. 2. Conquanto a Portaria de concessão do benefício tenha sido fundamentada no art. 186, I, da Lei 8.112/90, o qual estabelece a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, os proventos da servidora não foram pagos em valor integral, por não reconhecimento, pela Administração, da ocorrência de acidente em serviço.3. A documentação constante dos autos, bem como a prova oral produzida, são suficientes à caracterização do acidente em serviço que vitimou a Autora/Recorrida. 4. Constam dos autos: cópia do Laudo de Invalidez de Servidor Público Civil da União (fl. 74), com diagnóstico de "acidente em serviço", repetido também no documento Alta de Exame Médico (fl. 75v). Foram trazidos pela própria Ré às fls. 34 (Comunicação de Acidente do Trabalho) e 35 (Ofício nº 3007/96, da Divisão de Pessoal, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima, encaminhando a servidora ao Chefe do Serviço Médico Pericial, com a informação de que a mesma encontra-se em tratamento por acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de Trabalho).5. Relevantes as declarações prestadas pelo membro da Junta Médica do Estado de Roraima (fls. 53/4), no sentido de que a Junta acredita que a informação sobre o acidente, prestada pelo órgão de lotação, é verdadeira; ... que houve outros casos de servidores que noticiaram acidentes, mas não foi em serviço e por isso a Junta não homologou; que no caso da autora houve comprovação do acidente em serviço; que os comunicados de acidentes, pela lei, devem ser comunicados no prazo, mas na prática isso nunca foi cumprido; ... que se o órgão de lotação tiver dúvida que o acidente não foi de trabalho não o encaminha ao CAT, mas outra comunicação nesse sentido; que no caso da autora não ouviu falar sobre dúvida sobre a natureza do acidente.6. Não se há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou de denúncia do Ministério Público em caso de acidente de trânsito. A exigência somente faz sentido se se tratar de hipótese de agressão em serviço, não provocada pelo servidor, como previsto no inciso II do Parágrafo Único do art. 212 do Regime Jurídico dos Servidores, situação, esta, equiparada ao acidente em serviço. Não é, porém, o caso dos autos. 7. Não descaracteriza o acidente em serviço o fato de não ter sido obedecido o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a prova do acidente (Lei 8.112/90, art. 214), o qual não tem por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação. 8. Devidamente configurado o acidente em serviço que ensejou a aposentadoria por invalidez da Autora, impõe-se o pagamento de proventos integrais, a contar do ato de concessão do benefício - Portaria DAMF-RR nº 965, de 02 de julho de 1999, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.9. Sentença mantida. Recurso desprovido.(AC 2000.42.00.000040-9/RR, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 15/04/2008)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. Pretensão de professora aposentada proporcionalmente ao tempo de serviço de revisão do coeficiente de cálculo de seus proventos. A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, E § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Impossibilidade de se considerar como coeficiente para o cálculo da aposentadoria proporcional, o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial com proventos integrais, qual seja 25 anos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022776066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA. EC Nº 41/2003. LEI 11.301/2006. INAPLICABILIDADE A aposentadoria especial do professor com tempo reduzido e proventos integrais exige o efetivo exercício de funções de magistério (Art. 40, § 1º, III, e § 5º, da CF). Interpretação restritiva desse dispositivo constitucional para abranger apenas os casos de exercício de regência de classe ao longo de todo o período considerado para a jubilação. Não havendo preenchimento do requisito da regência de classe pela impetrante ao longo de todo o período, ausente o direito à aposentadoria especial. Professor estadual que não exerceu trinta anos de exclusiva regência de classe conforme o enunciado da Súmula nº 726 do STF (Art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88). Exercício das funções de diretor e vice-diretor de escola que não podem se considerados para o cômputo da aposentadoria especial, devendo haver efetivo tempo de serviço prestado em sala de aula, o que não se verifica no caso concreto. Inaplicabilidade da Lei nº 11.301/2006 ao caso concreto, em face da impossibilidade de retroação dos seus efeitos. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70022498976, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/09/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Para que o professor tenha direito a aposentadoria especial (art. 40, § 5.°, da CF/1988), necessária prova do efetivo exercício, por 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), das funções de magistério (Súmula 726, do STF), as quais abrangem, tão-somente, aquelas exercidas em sala de aula. Art. 67, § 2.°, da Lei 11.301/2006 que não se aplica à relação estatutária local. Denegaram a segurança. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70022952501, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/03/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 488, INCISO V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO ESTATAL À UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. ISONOMIA COM O CÔNJUGE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. RATEIO IGUALITÁRIO COM A EX-ESPOSA DIVORCIADA. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 3.765/60. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CAUSA NÃO-COMPLEXA.1. Constitui hipótese de cabimento de ação rescisória a concessão de tutela jurisdicional que importe em violação a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC), afastada, na espécie, a aplicação da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria de natureza constitucional, atinente à garantia de proteção estatal à união estável.2. A exigência de comprovação da dependência econômica para a habilitação de companheira à pensão por morte de militar ofende o preceito constitucional da garantia à proteção estatal à união estável (art. 226, § 3º, da CF/88), que equiparou a companheira ao cônjuge, para fins de benefício previdenciário.3. O só fato de a companheira auferir renda própria, decorrente de sua aposentadoria como professora primária, e receber pensão deixada por seu ex-marido, não lhe retira a condição de dependente econômica do ex-militar, tendo em vista que as provas dos autos conduzem à conclusão da existência de mútua assistência financeira para a manutenção da unidade familiar.4. Precedentes da Corte (AC 1999.33.00.010862-8/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 23/10/2006, p.15; AC 2001.40.00.004891-0/PI, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 28/08/2006, p.19; AC 1998.35.00.018033-5/GO, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv), Segunda Turma, DJ de 08/06/2006, p.26; AC 2001.33.00.001771-8/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (conv), Primeira Turma, DJ de 17/10/2005, p.09).5. Não caracteriza a hipótese de litigância de má-fé sancionada com a multa prevista no art. 18, § 2º, do CPC o fato de a Administração majorar a pensão da ré ex-esposa de 25% para 100% do benefício, por se tratar de mera interpretação equivocada a legislação aplicável ao caso, para a qual não contribuiu a beneficiária.6. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa o rateio igualitário do benefício entre os dependentes do mesmo grau de precedência, situação em que se enquadram a ex-esposa divorciada e a companheira, sendo irrelevante o fato de que a ex-esposa recebia pensão alimentícia no valor de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do ex-militar.7. Em se tratando de causa não-complexa, que não exigiu muito trabalho do profissional, reduz-se a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) do valor da condenação.8. Ação rescisória julgada procedente.(AR 2002.01.00.014456-0/GO, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Seção,DJ p.04 de 09/11/2007)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO OU REABILITAÇÃO DE EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DO ADVENTO DA EC 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO. PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. Cumprido o período de cinco anos de exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais antes da entrada em vigor da EC 20/98, adquiriu o professor o direito de incorporar a Gratificação Especial pelo Exercício em Atividade de Educação ou Reabilitação de Excepcionais aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual 07/76, ainda que preencha os requisitos para a concessão do benefício previdenciário posteriormente. Para o cálculo do valor da gratificação deve ser aplicado o percentual de cinqüenta por cento (50%) sobre os vencimentos da autora, como prevê expressamente a legislação, e não as regras de transição do art. 8º da EC 20/98, porquanto já havia ela adquirido o direito à incorporação da vantagem antes da alteração constitucional. Recursos não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0456556-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DO APELANTE EM CUMULAR PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ COM VENCIMENTOS DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DERIVADA DE EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PRESENTE NO ART. 37, inc. XVI § 10º CF/88. A LEI N. 1943, DE 23 DE JUNHO DE 1.954 - CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, EM SEU ART. 167 ALÍNEA A NÃO RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. APELO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 37, § 10 da CF/88 afirma que: é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 142 com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2. A atividade do apelante não se enquadra como científica muito menos como atividade técnica, por não envolver a aplicação de conhecimento especializado, de modo que sua situação funcional é alcançada pela vedação constitucional do art. 37, § 10º da CF/88. 3. Se a própria Constituição Federal estabeleceu tratamento uniforme quanto aos servidores civis e militares, não pode a Lei Estadual n. 1943, de 23 de junho de 1.954 - Código da Polícia Militar do Paraná, em seu art. 167 alínea a, endereçar direitos colidentes com a ordem constitucional aos Policiais Militares do Estado.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0455203-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 09.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PROFESSORA INATIVA DA REDE MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AUFERIDAS NA ATIVIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QÜINQÜENAL AFASTADAS - AUTORA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA - DECISÃO SINGULAR ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0485969-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 29.07.2008)
SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. INADMISSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ESTABELECIDA PELO § 8.º DO ART. 40 DA CF, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EC N.º 41/03, VIGENTE AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13.666/02. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS INTERNOS N.ºS 373.378-2/01 E 373.378-2/02, da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes a PARANAPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ e agravado AIRTON AFONSO MEHL. I - RELATÓRIO Pela decisão monocrática de fls. 263/272, com fulcro no § 1.º-A do art. 557 do CPC, deu-se provimento à apelação de fls. 206/232, manejada pelo ora agravado, para reformar a sentença de fls. 190/192 e, em conseqüência,: "(a) determinar que o apelante seja reenquadrado na Classe I, nível 12, do cargo de Agente de Apoio, conforme descrito nos Anexos da Lei Estadual n.º 13.666/02, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro; (b) determinar que sejam pagos ao apelante os valores decorrentes da diferença de seus vencimentos desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666/02, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês desde 14 de fevereiro de 2005. (c) inverter o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data". Esta sua ementa: "SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. AFRONTA AO ART. 40, § 8.º, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 20/98 E ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO". Inconformados, a Paranaprevidência e o Estado do Paraná interpõem, respectivamente, os agravos internos de fls. 275/280 e 284/286. A Paranaprevidência sustenta que no caso em exame não poderia ter sido provida a apelação por decisão monocrática do relator porque não teve por base jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, "...no presente caso, não estamos a discutir incorporação de vantagens aos aposentados, que porventura tenham sido estendidas aos ativos. Em verdade, debate-se, aqui, se os recorridos têm o direito de permanecer ao final da nova tabela implementada pela Lei/PR 13.666/02, sob o argumento da paridade e do direito adquirido". O Estado do Paraná, por sua vez, aduz que "A despeito do teor da súmula dessa egrégia casa, verbete 13, e de sua conformidade com alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o certo é que a matéria apresenta índole constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra, no caso concreto, sobre possível incompatibilidade entre a lei n. 13.666/2002 e o artigo 40, § 8.º, da constituição federal". Isso porque, "... a regra do § 8.º do artigo 40 da constituição põe o inativo e o pensionista a salvo apenas da irredutibilidade do valor de proventos e pensões. Não lhes confere - nem poderia fazê-lo, sob pena de engessar a Administração - direito a regime jurídico". É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Na decisão monocrática recorrida foram citados dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre devam ser estendidos aos aposentados e pensionistas, por força do § 8.º do art. 40 da CF, com a redação que lhe deu a EC n.º 20/98, todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Nas razões dos agravos internos de fls. 275/280 e 284/286, não se demonstrou a existência de outros julgados em sentido contrário. Mas ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência, também do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ficar superada eventual nulidade da decisão monocrática do relator, por ofensa ao art. 557, § 1.º-A, do CPC, se a questão é reapreciada pelo colegiado via agravo interno (5.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 784.464/PE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 14.11.06 e 5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 859.457/RN., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 07.11.06). Dito isso, é de se ver que no caso em exame, como bem ponderou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "Novamente a Administração Pública, no intuito de reestruturar uma carreira (já ocorreu com o magistério estadual, agentes fiscais), vale-se do seu poder impositivo, cria classes, estabelece condições, altera tabelas, buscando valorizar ou repor perdas salariais do quadro ativo, aproveitando a edição da Lei Estadual para discriminar os inativos. Evidente o direito de extensão aos aposentados de determinada carreira de benefícios decorrentes de eventual reclassificação do quadro ativo, assegurando a Constituição que os proventos de aposentadoria e as pensões sejam revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade daquela classe. Com a edição da Lei Estadual 13.666/02, criaram-se novas classes, procedendo-se transposições para novo quadro estrutural, não se estendendo vantagens ao ora apelante, alijando-o sob a alegação de não observância de critérios para atribuição de funções gratificadas, vantagens inclusas no referido diploma legal. Uma reclassificação não pode servir de óbice indireto ao respeito à paridade entre ativos e inativos, restando censurável a estratégia estatal de persistir no reenquadramento que fere o princípio da isonomia, o direito adquirido à aposentação estável, respeitando-se o nível em que o servidor passou à inatividade, ignorando-se o artigo 40, § 8.º, da Constituição Federal, considerando a redação anterior à Emenda Constituição Federal 41/03, ao tempo da promulgação da Lei Complementar 13.666/02" (fls. 257/258). Por isso, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática recorrida, que tem o seguinte teor e está, aliás, em sintonia com a jurisprudência dominante deste e do STJ, verbis: "Vê-se dos autos que o apelante é servidor aposentado do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado e ocupava quando da sua aposentadoria, em 29 de outubro de 1996, a mais alta classe/nível do cargo de Auxiliar Administrativo (Padrão E, nível 11), tendo sido reenquadrado, em virtude da reclassificação efetuada pela Lei Estadual n.º 13.666 de 05 de julho de 2002, na Classe III, nível 9, do cargo de Agente de Apoio (documento de fls. 30). Ocorre que, segundo o § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, 'Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. Frise-se que, muito embora a EC n.º 41/03 tenha afastado a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores dos benefícios de pensão por morte de servidor, é bem de se ver que ela não incide no caso dos autos, pois 'não se aplica retroativamente, garantindo-se àqueles aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n.º 41/03, o direito à paridade, ou seja, o direito à revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (EC n.º 41/03, art. 7.º)' (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5.ª ed., Editora Atlas, pág. 979). Assim, tem-se que a isonomia entre servidor da ativa e da inatividade, ditada pelos referidos dispositivos, não restou respeitada em relação ao apelante, pois em face do reenquadramento funcional, embora não tenha havido redução de seus proventos, deixou ele de fazer parte do topo da carreira, passando a nível mais baixo e sendo-lhe vedada a oportunidade de ascensão, já que aposentado. A doutrina assim se posiciona: 'É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração (ou subsídio) dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (art. 40, § 8.º). O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referência numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente aposentados e pensionistas' (José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 20.ª ed., Malheiros, pág. 674). A propósito, é bom que se diga que o novo diploma legal (Lei n.º 13.666/02) apenas reclassificou os cargos da carreira, não sendo possível, portanto, conforme as considerações feitas, excluir os aposentados do âmbito do alcance das benesses legais. O STJ, analisando situação similar a dos autos - reenquadramento de servidores deste Tribunal de Justiça, efetuados em decorrência da reclassificação da carreira efetuada pela Lei Estadual n.º 11.719/97 -, firmou entendimento nesse sentido: 'Por força do comando contido no art. 40, § 8.º, da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos...' (RMS 10726/PR - 5.ª Turma - rel. Min. Edson Vidigal - DJU de 10.04.2000). 'Aplica-se ao inativo qualquer vantagem decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que ocorreu sua aposentadoria...' (RMS 11071/PR - 6.ª Turma - rel. Min. Fontes de Alencar - DJU de 30.10.2000). Em casos idênticos ao dos autos este Tribunal proferiu as seguintes decisões: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE SERVIDOR ESTADUAL E COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO PARA O NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR COM DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, § 8.º CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA EMENDA N.º 20/98 E ART. 7.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se ao servidor aposentado qualquer vantagem decorrente da transformação, re-enquadramento ou reclassificação de cargo e função em que ocorreu sua aposentadoria. 2. Ilegalidade da reclassificação do apelante no nível inicial da carreira, por força da Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando sua aposentadoria ocorreu no nível mais elevado. 3. Sentença de primeiro grau reformada em sede recursal, decretando-se a procedência do pedido inicial formulado pelo apelante' (Apelação Cível n.º 328664-8 - Relator Desembargador Ruy Francisco Thomaz - 7ª Câmara Cível - julgado em 02.05.06). 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.424/80. ADVENTO DA POSTERIOR LEI N.º 13.666/02, CRIANDO NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI. EXEGESE DO § 8.º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. - O art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (...), na forma da lei'. 2. - Assim, em obediência ao mencionado comando constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais alto nível/classe e referência criadas pela legislação posterior' (Mandado de Segurança n.º 140474-4 - Relator Desembargador Milani de Moura - III Grupo de Câmaras Cíveis - julgado em 18.12.03). Tão pacífico é esse posicionamento, que em litígio envolvendo professores estaduais, cuja Lei Complementar Estadual n.º 77/96 também discriminou os inativos, situação exatamente igual a do caso em exame no que tange à reclassificação, houve a edição, por este Tribunal, da Súmula n.º 13, verbis: 'Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe 'E' nível '5' sejam enquadrados na última classe e nível criada pela Lei Complementar n.º 77/96, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8.º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8.º, da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n.º 41/03 que modificou a disciplina'. Por tudo isso é que o apelante tem o direito de ser reenquadrado na mais alta classe/nível criada pela Lei n.º 13.666/02 para o seu cargo, qual seja, Classe I, nível 12 do cargo de Agente de Apoio, impondo-se, destarte, o provimento do recurso. Ressalte-se, apenas, que embora se extraia das razões do recurso que o apelante pretende ter reconhecido seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto de sua carreira, equivocou-se ao mencionar que seria ela a de Agente de Execução, isso porque conforme a Lei n.º 13.666/02 o cargo de Auxiliar Administrativo foi transformado no de Agente de Apoio. Por isso que se reconhece seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto do cargo de Agente de Apoio. Por fim, em conseqüência do reconhecimento do direito ao reenquadramento, reconhece-se também seu direito ao recebimento dos proventos respectivos, desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro. Devem, portanto, ambos os apelados, solidariamente (Lei Estadual n.º 12.398/98, art. 98), pagar-lhe as respectivas diferenças, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados da juntada do mandado citatório aos autos (14 de fevereiro de 2005 - fls. 55/verso). Sobre o percentual dos juros da mora devidos pela Fazenda Pública, vale citar precedente jurisprudencial do STJ: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. Incide o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.949/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido' (STJ - AgRg no Ag 665943/RS - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - 6.ª Turma - julg. 02/08/05 - DJ 22/08/05). Vencidos os apelados, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, motivo pelo qual ficam ambos condenados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data, valor que se mostra condizente com a complexidade da causa e grau de zelo do profissional, levando-se em conta, ainda, que se trata de condenação da Fazenda Pública". Nessas condições, impõe-se o desprovimento dos agravos internos. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos internos. Acompanharam o voto do Relator as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Regina Afonso Portes (Presidente) e Anny Mary Kuss. Curitiba, 19.06.2007 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0373378-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 19.06.2007)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. APELOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESCRITA NO ARTIGO 40, § 5º C.C. § 1º, INCISO III, ALÍNEA "B", DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE CONTAGEM QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TÃO-SOMENTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SALA DE AULA. INACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ESPÍRITO DA NORMA. CONSTITUINTE QUE TEVE COMO OBJETIVO EXALTAR A DEDICAÇÃO E O ESFORÇO DO PROFESSOR QUE LECIONA NO ÂMBITO DO ENSINO FUNDAMENTAL. AUTORA QUE TEM O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR À RAZÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PLEITO DO ESTADO DO PARANÁ, NO SENTIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO QUE SE CONHECE, PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO PLEITO DO PARANAPREVIDÊNCIA. 1.Não vislumbrou o Constituinte que, somente após 25 (vinte e cinco) anos de magistério, fosse possível a concessão da aposentadoria especial, mas, ao contrário, objetivou conceder a prerrogativa da aposentadoria em regime especial a todo profissional que, durante o tempo em que exerceu sua atividade, o tenha feito como professor em sala de aula, até mesmo porque, com a introdução do § 5º do artigo 40 da Carta Maior, se reconheceu o mérito e a importância do educador para o País, outorgando-lhe determinados benefícios exclusivos para sua aposentadoria. 2.Além das atividades típicas de magistério, a autora desenvolveu atividade de diretora auxiliar (v. fls. 15/16), trabalho este que exige tanto esforço e dedicação como a de professora em sala de aula, e que, inclusive, está diretamente ligado à educação. 3.Mostrar-se-ia totalmente injusto se, após mais de 22 (vinte e dois) anos de uma vida inteira dedicada a ministrar aulas no ensino fundamental em escola pública, a beneficiária fosse excluída do regime de aposentadoria especial somente pelo fato de não ter desempenhado 3 (três) de seus, repita-se, mais de 22 (vinte e dois) anos de magistério em sentido literal, porquanto a atividade de diretor de escola não pode ser desdenhada para esse fim. 4.Nos casos de condenação da Fazenda Pública em pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, os juros de mora não devem ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DADO À CAUSA QUE SE UTILIZA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NA 1ª PARTE DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 2.Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o reexame necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0471942-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 22.04.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO PARANAPREVIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.280/06. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONFORME O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De acordo com o art. 103, § 8º, da Lei nº 12.398/98, "os débitos da Autarquia IPE existentes até a data em que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos previstos nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Estadual mediante dotação própria da Secretaria de Estado da Administração".2.É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a parcelas que deixaram de integrar a remuneração dos servidores quando da aposentadoria.3.No que toca ao prequestionamento, e consoante a lição do Professor SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, "o que resulta imperioso é que o tema federal ou constitucional tenha sido abordado, ainda que de forma 'implícita', pelo tribunal local, versando o julgado em questão sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha" - (Embargos de Declaração - Teoria Geral e Efeitos Infringentes, Coleção RPC, São Paulo, RT, 2004, p. 190).(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0414475-4 - Maringá - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 07/76. EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR (LEI Nº 77/96), OBJETIVANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA QUE OS EMBARGANTES CONTINUASSEM A OCUPAR O NÍVEL MAIS ELEVADO. APELADOS QUE FORAM REBAIXADOS AO PENÚLTIMO NÍVEL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Ao professor que, por ocasião de sua aposentadoria, ocupava o nível mais alto da carreira, consoante a Lei Complementar Estadual nº 07/76, vigente à época, apresenta-se inconstitucional o seu re-enquadramento ao penúltimo nível, por força da nova Lei Complementar nº 77/96. 2. Exigência ilegal de curso de especialização, para continuar figurando no último topo da carreira, fere direito adquirido do professor aposentado, eis que tal requisito inexistia quando da sua passagem para a inatividade. 3. Apelação Cível conhecida e não provida, com a manutenção da sentença em grau de Reexame Necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0390895-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 04.12.2007)
Aposentadoria por tempo de serviço - Servidor municipal - Professor - Aposentação formalmente concedida mediante ato administrativo competente e eficaz - Imposição ao servidor, no entanto, de continuar trabalhando como se aposentado não estivesse, até que o Tribunal de Contas declarasse a legalidade do ato aposentatório - Imposição ilegal, causadora de injusto dano material ao servidor - Dever de indenizar presente - Indenização devida a partir da data em que o servidor deveria ter entrado na inatividade. Aposentadoria - Ato administrativo complexo - Execução, não obstante, que se efetua a partir de sua expedição, por ser este o ato constitutivo da aposentadoria - Decisão subseqüente da Corte Estadual de Contas - Natureza, no caso, meramente declaratória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sentença mantida em reexame necessário e desprovidos os recursos de apelação e adesivo.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0341907-6 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.11.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ESTADUAL - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO ALEGADO DIREITO - DEMANDA QUE EXIGE AMPLIFICAÇÃO DO DEBATE COM VISTAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DIANTE DE DÚVIDAS ACERCA DO DIREITO POSTULADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. Além disso, tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca (art. 273, CPC), assim entendida aquela que não enfrenta qualquer discussão, ou seja, aquela que é manifesta. 2 - Havendo controvérsia sobre o direito alegado, não se justifica a antecipação da tutela, devendo a demanda prosseguir para conhecimento da questão de modo pleno na sentença final.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0406467-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unanime - J. 21.08.2007)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA RESERVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E EX-SARGENTO DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO, NECESSÁRIO À PREVISÃO CONSTITUCIONAL, QUE EXCEPCIONA A REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B" DA CF/88. DETERMINAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OPÇÃO QUE, NO CASO CONSTITUIU-SE EM PRÁTICA DE ILEGALIDADE DE PARTE DA AUTORIDADE. LIMINAR DEFERIDA AFASTANDO-SE PREVENTIVAMENTE A AMEAÇA DE EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Como dito apropriadamente pela Procuradoria-Geral de Justiça, "Inocorre a acumulação indevida de cargos públicos, porquanto é de direito a percepção dos proventos de aposentadoria de Sargento de Comunicações, que não prejudica o exercício do cargo público de professor".(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0376260-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 20.07.2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADICIONAIS, PROGRESSÕES FUNCIONAIS E APOSENTADORIA EM 02 (DOIS) PADRÕES NO CARGO DE PROFESSOR - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO 2º PADRÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UM QÜINQÜÊNIO, RELATIVO AO 2º PADRÃO E DIVIDIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FACE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.(TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0345720-5 - Corbélia - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 03.04.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. FEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, E CANCELAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 02764, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA C.C. TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DE RECURSO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISOS II E III, DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1."As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento1". 2.A mera repetição dos argumentos da exordial, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0375202-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 13.02.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/96. MODIFICAÇÃO DE CLASSES E NÍVEIS NO MAGISTÉRIO. TRATAMENTO DESIGUAL AO PROFESSOR INATIVO. REBAIXAMENTO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, § 8º, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, assegura que qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, deve se estender aos inativos.2. Tendo a autora atendido a todos os requisitos de progressão vertical da legislação então vigente, e obtido a aposentadoria no nível mais elevado da carreira, com o advento da nova legislação, deve ser reenquadrada ao nível mais elevado da nova classificação.3. Recurso de apelação e reexame necessário negado provimento(TJPR - 16ª C.Cível - ACR 0279307-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lenice Bodstein - Unanime - J. 17.01.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, SEM O REDUTOR DE 7% (SETE POR CENTO). FUNÇÃO DE PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS, APENAS COM APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 7% (SETE POR CENTO). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DESSE MONTANTE, PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0361785-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 16.01.2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 07/76. EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR (LEI Nº 77/96), OBJETIVANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA QUE OS EMBARGANTES CONTINUASSEM A OCUPAR O NÍVEL MAIS ELEVADO. EMBARGANTES REBAIXADOS AO PENÚLTIMO NÍVEL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ao professor, que por ocasião de sua aposentadoria ocupava o nível mais alto da carreira, consoante a Lei Complementar Estadual nº 07/76, vigente à época, apresenta-se inconstitucional o seu re-enquadramento ao penúltimo nível, por força da nova Lei Complementar nº 77/96. 2. Exigência ilegal de curso de especialização para continuar figurando no último topo da carreira, ferindo direito adquirido do professor aposentado, eis que tal requisito inexistia quando da sua passagem para a inatividade. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos para restabelecer integralmente a sentença apelada.(TJPR - 7ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0263872-0/01 - Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 06.06.2006)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - POLICIAL CIVIL (PAPILOSCOPISTA) - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, CF - ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99 - POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE - REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF - INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF/88 - LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988 - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF - SEGURANÇA DENEGADA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247). II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. III - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358). IV - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443892-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Por maioria - J. 01.08.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA, PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA, QUE ALEGA QUE VINHA RECEBENDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM FORMA DE BIÊNIO, ATÉ FEVEREIRO DE 2000, QUANDO ESSE ADICIONAL FOI SUPRIMIDO PARA SER REIMPLANTADO EM JULHO DE 2002, PORÉM SEM CONSIDERAR O PERCENTUAL DE 12% QUE RECEBIA EM FEVEREIRO DE 2000. PRETENSÃO DE RECEBER ESSES VALORES MAIS OS REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, 13O SALÁRIO, FÉRIAS, INCLUSIVE NA APOSENTADORIA FUTURA. JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 064/99 QUE CRIOU O NOVO PLANO DE CARREIRA, NÃO PREVIU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO OU DE SUA EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. EXCLUSÃO QUE FICOU CLARA NA OCASIÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA QUANDO O AUMENTO DO SALÁRIO FOI SUPERIOR AO VALOR DOS ADICIONAIS E AINDA MAIS COM O ADVENTO DA LC 121/2004 QUE ESCLARECEU SOBRE A EXTINÇÃO DO ADICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS É VEDADA PELO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA. ADICIONAIS ANTERIORES QUE FORAM EXTINTOS PELA LEI COMPLEMENTAR 064/99 QUE CRIOU O NOVO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, EXTINÇÃO ESSA CONFIRMADA PELA LEI COMPLEMENTAR 121/04. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA NA NOVA CRIAÇÃO DE ADICIONAIS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 3. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE DEFESA ESTÁ DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA E DE QUE O JUIZ CONFUNDIU O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO MATEMÁTICA DA INCORPORAÇÃO DOS ADICICONAIS. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. JUIZ SENTENCIANTE QUE ABORDOU O TEMA DE FORMA CLARA, CONCLUINDO QUE O REFERIDO ADICIONAL FOI, EFETIVAMENTE, INCORPORADO À TABELA SALARIAL DA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 4. ILEGALIDADE DA LC 121/2004 . VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Não há que se falar em violação do direito adquirido, se não houve irredutibilidade salarial, verificada, apenas, quando há redução do valor global da remuneração, e não das parcelas que a compõem, que podem ser livremente modificadas pelo legislador. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução e mesmo a supressão de gratificações, desde que preservado o valor nominal, ou seja, o valor da remuneração global, não havendo, assim, direito adquirido a percepção dessas verbas. 5. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 121/2004 PORQUE TERIA INFRINGIDO O INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF/88 E QUE ESTARIA OPERANDO EFEITOS RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA, NESSA LEI COMPLENTAR 121/04, DE SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI QUE APENAS ESCLARECE SOBRE O PLANO DE CARREIRA CRIADO EM LEI ANTEROR. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Não há violação da lei eleitoral nem da Constituição Federal, nem há efeitos retroativos, se a lei contestada não promoveu a supressão ou readaptação de vantagens, apenas esclareceu sobre valores de salários criados em lei anterior. 6. ALEGAÇÃO QUE HOUVE DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA FAVORÁVEIS AOS SERVIDORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, AO CASO EM EXAME. INADMISSIBILDIADE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA PARA SERVIDOR. JUSTIÇA TRABALHISTA QUE APRECIOU QUESTÕES DE SERVIDORES CELETISTAS, COM APLICAÇÃO DA C.L.T., A QUAL NÃO É APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA TAMBÉM NESTE ASPECTO. Aos professores celetistas, aplicam-se as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que possui regras e princípios próprios, baseados numa relação de trabalho de natureza contratual, que não se aplicam aos servidores estatutários. 7. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIDO QUE, AO DEFENDER A INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS, APENAS CITOU EXEMPLOS DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, DENTRE ELAS, A DO FGTS, NÃO SIGNIFICANDO QUE ESTAVA ATRIBUINDO, MALICIOSAMERNTE, À AUTORA O PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0381261-7 - Umuarama - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 10.12.2007)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LCE Nº 93/02, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 176, DA LCE Nº 14/82. QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, IV, 'A', DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247).II - "... embora não tenha competência para estender aos inativos a pleiteada gratificação, é certo que eventual decisão favorável aos ora impetrantes terá repercussão direta em sua esfera jurídica, na medida em que a ele cabe efetuar o pagamento dos proventos aos referidos servidores" (TJ-PR - MS nº 165.501-2 - Órgão Especial - Rel. Des. Bonejos Demchuk - DJ de 15.07.05).III - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.IV - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358).V - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0436977-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unanime - J. 07.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA. PROFESSORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA, CONTANDO COM MAIS DE 25 ANOS DE EXCLUSIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA IDADE DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA, SE MULHER, CUMULATIVAMENTE COM O TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA DA IDADE NÃO CUMPRIDA PELA APELANTE. SENTENÇA REJEITANDO O PLEITO DE APOSENTADORIA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A professora municipal estatutária, admitida antes da Emenda Constitucional 20/98, para a obtenção da aposentadoria voluntária, além do tempo limite, é imprescindível que tenha 48 (quarenta e oito) anos de idade, na data da promulgação da referida Emenda Constitucional. 2. Apelante, apesar de ter o tempo de serviço no exclusivo exercício das funções do magistério, contava com apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, a mesma não faz jus à aposentadoria voluntária, por falta um dos requisitos exigidos. 3. Sentença de improcedência do pedido corretamente lançada e mantida em exame recursal. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0418292-1 - Matinhos - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 16.10.2007)
PROCESSO CIVIL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PELA SEÇÃO CÍVEL. ART. 555, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJ/PR). VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. a) Já são várias as Apelações Cíveis neste Tribunal que tratam de casos idênticos ao dos autos (incorporação do adicional por tempo de serviço dos professores municipais de Umuarama pelo Plano de Carreira e Remuneração do magistério instituído pela Lei Complementar 64/99). b) E considerando que as 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Câmaras Cíveis desta Corte já se manifestaram em sentidos conflitantes sobre o tema, conveniente e oportuno que se previna a formação de jurisprudência divergente sobre a matéria, porquanto é incoerente e viola o senso comum de justiça que professores com mesmo tempo de serviço e com funções idênticas aufiram vantagens pecuniárias muito distintas, por conta das decisões judiciais (vencido o relator neste ponto). c) Por isso, proponho seja o presente Recurso julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o que prevê o § º 1, do art. 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso." E conforme o RITJ/PR, tal órgão colegiado é a Seção Cível (art. 84, II e §1º, do art. 246 do RITJ/PR), (vencido o relator neste ponto). 2) ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. LEI COMPLEMENTAR 64/99. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 121/04 RETROAGIR E VIOLAR DIREITOS ADQUIRIDOS. a) Se ao criar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal a Lei Complementar nº. 64/99 não previu expressamente a incorporação do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Umuarama devido aos professores, não pode o intérprete, por meio de ilações, concluir que o mesmo foi incorporado, porquanto deve prevalecer o princípio da legalidade. b) Não pode a Lei Complementar 121, que é de 2004, retroagir ao ano de 1999 e assim prejudicar os interesses dos professores que têm direito de receber o adicional por tempo de serviço, que não foi revogado pela Lei Complementar 64/99, razão pela qual nunca deixou de ser devido. c) O fato do novo Plano de Carreira prever como critério para a progressão funcional dos professores o tempo de serviço na função docente, e o fato de, ao tempo da implantação da nova carreira, os vencimentos dos professores terem sido majorados, de maneira alguma implicam a conclusão de que houve incorporação dos adicionais. 3) CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DEVIDO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E A MANUTENÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA QUE O CONSTITUINTE PROIBIU. Caso fosse reconhecida a incorporação do adicional, que é um acréscimo pecuniário percebido pelos professores, e também a manutenção de sua incidência sobre o valor incorporado, haveria verdadeiro 'bis in idem', já que o mesmo fato (tempo de serviço) estaria sendo duplamente considerado: primeiramente, na base de cálculo, e, em um segundo momento, na incidência do adicional, o que significaria admitir um verdadeiro efeito cascata, em descompasso com o que o constituinte visou proibir ao redigir o inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 4) ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O pedido da Apelante de que o adicional por tempo de serviço passe a integrar seus vencimentos, tal como prevê o Enunciado 203 do Tribunal Superior do Trabalho, e assim seja pago, inclusive, quando de sua aposentadoria, não merece prosperar, porque os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, assim, desde que respeite as normas que regem a matéria, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA poderá alterar o regime jurídico no que se refere ao adicional. 5) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE VERBA DO FGTS. EQUÍVOCO ESCLARECIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O fato do MUNICÍPIO DE UMUARAMA ter formulado defesa a fim de afastar o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo sem a Apelante ter formulado pretensão neste sentido, não caracteriza litigância e má-fé, até porque, como esclarecido pelo Réu, o Município responde em várias ações parecidas perante a Justiça do Trabalho, referentes aos professores celetistas. 6) PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencido o MUNICÍPIO DE UMUARAMA, e sucumbindo a Apelante em parte mínima do pedido, deve a Fazenda Pública arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 7) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368011-9 - Umuarama - Rel.: Des. Leonel Cunha - Por maioria - J. 17.04.2007)
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR DE CÁLCULO: 25. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368148-1 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unanime - J. 03.12.2007)
Constitucional e Administrativo. Responsabilidade objetiva. Demora na concessão de aposentadoria a professor do ensino médio. Ineficiência comprovada. Dano moral caracterizado. Dever de Boletim Informativo de Jurisprudência 4 indenizar. Valor razoável. I. A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. II. Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais 01 ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III. Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, devese entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV. O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V. Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.41.00.003225-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado) Julgamento: 29/06/09)
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