Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Embargos Infringentes
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARENTES DAS VÍTIMAS PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VERBA MONOCRÁTICA ARBITRADA EM 1.750 (UM MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MINORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO PARA 850 (OITOCENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO MAJORITÁRIA – EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA PELO JUIZ A QUO – REJEIÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes n. 2001.020860-1, da Comarca de Ponte Serrada, em que são embargantes Sadi João Romani e outros, sendo embargado Trizotto Comércio e Representações Ltda.: (TJSC - Tipo de processo : embargos infringentes - número acórdão : 2001.020860-1 comarca : ponte serrada- des. Relator : orli rodrigues - órgão julgador : primeiro grupo de câmaras civis - data decisão : 8 de maio de 2002 - publicado no djesc .: - embargos infringentes n. 2001.020860-1, de ponte serrada. - relator: des. Orli rodrigues.)
EXECUÇÃO – EMBARGOS – PARCELAS DO DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGAS – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA PROLATADA – PRETENSÃO DE VER APURADA, NOS AUTOS DE EMBARGOS, A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO INCENSURÁVEL – EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS – Os embargos do devedor constituem-se em demanda incidental que tem por desiderato exclusivo a desconstituição do título executado ou a nulificação da execução. Denunciada a inclusão, na executória, de valores correspondentes a parcelas já pagas, com aceitação pela sentença prolatada e com a decorrente exclusão dos valores pretendidos a maior, a má-fé ou o dolo da parte credora rende ensejo à incidência da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil. Essa penalidade, todavia, há que ser buscada através de ação autônoma, garantido ao exequente o amplo direito de defesa. Nesse contexto, não incide em cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, com a não colheita das provas pretendidas pelo executado e tendentes a demonstrar a integração dos pressupostos autorizatórios da aplicação do art. 1.531 do Estatuto Unitário. (TJSC – EI 98.017197-0 – G.C.DCom. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 14.02.2001)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 283,43 UFIRS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS – As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição não ultrapasse 283,43 UFIRs (antigas 50 ORTNs), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei nº 6.830/80 – LEF. (TJSC – AC 99.018393-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)
EMBARGOS DE RETENÇÃO – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTO NO TEXTO DO ART. 498 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO APRECIA O PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO – NECESSIDADE – Pela regra do artigo 498 do códex processual, ficarão sobrestados o recurso extraordinário ou o recurso especial porventura interpostos, até o julgamento dos embargos infringentes, não implicando no entanto, na suspensão do processo. A apreciação do pedido de imissão de posse por este Tribunal, na esfera de seu conhecimento recursal, importa em supressão de instância, quando a questão não foi ainda objeto de apreciação no juízo de primeiro grau. Agravo provido. (TJSC – AI 00.021352-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 06.02.2001)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – CERTIDÃO DE JULGAMENTO INEQUÍVOCA – OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DO RECURSO – O efeito infringente nos embargos de declaração está condicionado à presença de erro evidente. Inexistindo equívoco no julgado o reexame da matéria apreciada é incabível. O improvimento, em tal contexto, é a solução adequada. (Embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação cível nº 39.259, de Porto União, relator Des. Francisco Oliveira Filho) (TJSC – EDcl-AC 99.008535-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 06.02.2001)
PRESTACAO DE CONTAS. CONTA CORRENTE BANCARIA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 259, DO S.T.J. Embargos Infringentes. Decisão colegiada que reconheceu o alegado direito do correntista em propor a devida ação de prestação de contas junto ao banco. Interesse de agir garantido pela norma processual civil. Artigo 914 do CPC. Inconformismo. Razões da instituição bancária positivada na circunstância de que o cliente parcelou a dívida e que isso se funda numa verdadeira ótica de admissão das contas. Afirmação também pautada para a concepção de que houve novação de dívida. Argumentos sem plano de fundo legal capaz de desnaturar o posicionamento judicial. Súmula 259 do STJ. Embargos não providos. Decisão confirmada. A apresentação pela entidade bancária de extratos mensais, encaminhado ao endereço indicado pelo correntista, embora se perceba que tenha havido de fato o cumprimento satisfatório por parte do banco no tocante a sua obrigação, que se resume em prestar contas, em verdade, a mesma torna-se mitigada diante do legítimo interesse de agir do correntista em exigir que essas contas se façam prestadas, toda vez que se verificar uma discordância ou ausência de entendimento apto a levar compreensão aos lançamentos impressos nesses extratos. Obs.: Apelação Cível n. 2006.001.51002. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES - 2007.005.00206. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)
EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA CEDENTE. Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com data anterior ao do reconhecimento das firmas nele apostas. Falência da Cedente. Cessão operada quando sequer havia sido concluída a prestação dos serviços contratados. Crédito que, se existente, aperfeiçoou-se após a decretação da falência, embora tenha sido antecipadamente negociado. Questão relativa a direitos decorrentes da negociação, deve ser resolvida no juízo universal da falência, em que o crédito se submeterá ao concurso de credores. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70019836634, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2007)
EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SEPARAÇÃO DO CASAL - OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. O proprietário do imóvel não responde pelas cotas condominiais em atraso, em virtude do Condomínio ter ciência inequívoca da separação do casal, bem como ser de responsabilidade da ex-esposa a quitação do débito, por permanecer residindo no mesmo.2. Diante dos encargos obrigatórios que se renovam todos os meses para manutenção dos serviços de um edifício de apartamentos, é indispensável que aquele que usufrui de tais benefícios colabore prontamente com recursos suficientes, sob pena de onerar excessivamente os que cumprem com seus encargos e assumem as cotas da responsabilidade do outro.(TJPR - 8ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0369536-5/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Por maioria - J. 02.08.2007)
EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CO-PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cobrança de obrigação propter rem, revelam-se legítimos a figurar no pólo passivo todos aqueles que constarem como titulares do direito real de propriedade do imóvel que deu origem às taxas de condomínio. 2. No Registro Geral do imóvel, constam como co-proprietários ambos os réus apontados pelo Condomínio ora embargante, sendo de se destacar que, ainda que se tenha decretado o divórcio do casal na data de 12/11/2002, ocasião em que se determinou que a partilha dos bens seria feita em 50% a cada um dos então cônjuges, nenhuma partilha formalizada consta anotada na matrícula do bem imóvel do qual as taxas de condomínio estão sendo cobradas. 3. Assim, é de prevalecer o entendimento adotado pelo voto vencido, uma vez que o autor-embargante (Condomínio) não pode ser forçado a conhecer dos detalhes íntimos dos proprietários de suas unidades, tampouco ser eventualmente prejudicado ao ter de abrir mão do seu direito de propor a demanda contra todos aqueles que constem como proprietários do imóvel, única e exclusivamente por uma situação pessoal pendente de solução existente entre tais proprietários e totalmente alheia às relações do conjunto dos condôminos. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0303600-8/01 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 23.03.2006)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AVALIAÇÃO DOS BENS. BASE DE CÁLCULO. DÍVIDAS. DEDUÇÃO. TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O MONTE-MOR LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DE ITCD. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANIFESTA. Não tendo havido decisão manifestamente equivocada em sede de recurso de agravo de instrumento, impossível atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos. Comprovado que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, impositiva a negativa de seguimento, por intempestivo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70018846089, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/04/2007)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS COM BENFEITORIAS POR UM DOS CÔNJUGES. Sendo o regime de casamento o da comunhão universal, a simples separação de fato do casal não dá ensejo a um dos cônjuges a que seja ressarcido pelo outro por benfeitorias realizadas no imóvel do casal, uma vez que, por força do disposto no art. 262 do Código Civil Brasileiro, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam e a sociedade conjugal e o regime de bens do casamento somente se extinguem nos casos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 6.515/77, máxime quando as benfeitorias foram realizadas durante a vida conjugal e vieram beneficiar ambos os consortes, posto que meeiros do imóvel. Embargos Infringentes não providos. Unânime. (TJDFT - EIC5036699, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2000, DJ 24/05/2000 p. 07)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. I - Incabível no Processo de Execução o oferecimento de contestação e reconvenção. II - O acordo homologado por sentença faz coisa julgada e a decisão constitui título executivo judicial que pode ser executada, se não cumprida pelas partes. III - Embargos Infringentes conhecidos e providos para cassar a r. sentença determinando-se o retorno dos autos para regular processamento da Execução. (TJDFT - EIC3773896, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/1997, DJ 12/11/1997 p. 27.538)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ESPÓLIO PARTILHÁVEL: TODOS OS BENS DO CASAL - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FGTS: BENS ADQUIRIDOS COM LEVANTAMENTO DO FUNDO - HASTA PÚBLICA COMPULSÓRIA DE TODOS OS BENS: IMPOSSIBILIDADE, SE OS CÔNJUGES ENTENDEREM POSSÍVEL A DIVISÃO E A VENDA CONSENSUAL. 1. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ESTES DEVEM SER PARTILHADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, MESMO OS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL, QUANDO UNIDOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SEPARAÇÃO OU A DECRETA. 3. A AQUISIÇÃO DE UM BEM, POSTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, FEITO COM DINHEIRO, QUE PERTENCE AO CASAL, IMPLICA EM PARTILHA, CONSOANTE SENTENÇA JUDICIAL. 4. A IMPERIOSA HASTA PÚBLICA É INVIÁVEL, QUANDO AS PARTES MANIFESTARAM INTERESSE EM FAZER VENDA AMIGÁVEL OU PRETENDEREM A DIVISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJDFT - Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.681)
Tributário. Entidade beneficente. Art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Imunidade. Necessidade de Lei Complementar. Aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do CTN. Certificado de utilidade pública. Efeito ex tunc. I. A previsão contida no art. 195, § 7º, da CF, traduz-se em verdadeira imunidade, não isenção. (STF – RMS 22192/DF, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). II. O art. 195, § 7º, da CF, deve ser interpretado de acordo com o art. 146, II, da CF. III. Não havendo lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar. IV. O STF considerou inaplicáveis os acréscimos da Lei 9.732/1998 ao art. 55 da Lei 8.212/1991 ao deferir medida cautelar na ADI-MC 2.028. V. Segundo precedentes do STF e do STJ, o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório. (RE 115.510/RJ, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 11/11/1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 758.010/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/12/05; AG 432.286/RS, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/08/2003). VI. Embargos infringentes a que se dá provimento. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2000.34.00.011591-0/DF. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 01/07/09)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ COM A EFICÁCIA DO ART. 543 C DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. I. O acórdão embargado concluiu, por maioria, pela improcedência do pleito cautelar por ausente plausibilidade jurídica que lhe servisse de motivação necessária e suficiente. A fundamentação que conduziu esta conclusão reafirmou a propriedade da providência imposta pela Lei n. 9.711/98, que se limitou a estabelecer técnica de responsabilização tributária, ao determinar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, relativamente à contribuição previdenciária devida pelas empresas prestadores de serviço, sem inovar relativamente à hipótese de incidência do tributo respectivo. Entendimento que mereceu divergência do voto vencido por concluir estar-se diante de uma exação tributária nova, não sendo possível de ser instituída pela citada Lei Ordinária. II. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a eficácia do art. 543, C, do Código de Processo Civil, cuja orientação jurídica se consolidou em favor da tese acolhida no acórdão embargado: III. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART. 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO. 1. A retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei 9.711/98 não configura nova exação e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária. 2. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. 3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. 4. Precedentes: REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp N. 1036375 / SP. Rel. Ministro LUIZ FUX DJ de 30/03/2009). IV. Embargos infringentes não providos. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.063439-3/BA Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado) Julgamento: 22/04/09)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DE NATUREZA INDICIÁRIA E TESTEMUNHAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER E REAVALIAR PROVA. PRECEDENTES. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Fundamentadas as conclusões a que chegou a comissão processante no conjunto probatório reunido durante os trabalhos de apuração, de onde se extraem a autoria e materialidade, não merece ser anulada pena de demissão imposta com base nas prescrições do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990. II. A prova indiciária, só por sua natureza, não deve ser descartada para fins de apenação do servidor processado, devendo ser avaliada conjuntamente com tudo o mais que se apurou. III. Não obstante a conveniência e oportunidade da aplicação da pena estarem afetas à discricionariedade da Administração, não resta afastada a possibilidade de ser questionada e revista judicialmente a punição imposta ao servidor público, na medida em que, necessariamente, o administrador há de observar as formalidades impostas pela lei à sua cominação e, sobretudo, adequá-la aos motivos invocados. Precedentes do STF: MS 21.294, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; MS 21.297, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. IV. Na revisão de atos administrativos punitivos, o Judiciário deve se ater à legalidade da pena imposta, não lhe cabendo fazer incursões na prova produzida tendentes a reavaliá-la ou mesmo reinterpretá-la, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito administrativo – “a alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe, apenas a legalidade da pena imposta” (MS 21.113, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 14.06.1991, p. 8.082); “não é dado ao juiz cotejar a prova para concluir ela injustiça da pena disciplinar” (RDA, 155/67). V. Visto estar adequada e legalmente enquadrada na lei a demissão havida, já que as infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990 ensejam a imposição da referida pena, sequer há de se cogitar na aplicação de sanção mais leve. Precedente: STF, RMS 24.901, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma. VI. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF1. EIAC 2000.34.00.003002-3/DF Relator: Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado) Julgamento terminado em: 31/03/2009)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO. I. A seleção de candidatos ao ensino superior com base em qualquer critério que não seja a capacidade de cada um ofende o art. 208, V, da CF. II. Argüição de inconstitucionalidade da Resolução CONSEPE 1/2004, instituidora do sistema de cotas no vestibular da Universidade Federal da Bahia, perante a Corte Especial. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2005.33.00.018352-3/BA Relatora : Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 09/12/08)
EMBARGOS INFRINGENTES. CPMF. MEDIDA PROVISÓRIA 2.037-22/2000. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. PERÍODO PROTEGIDO POR DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. I. Suspensa a exigibilidade da CPMF em razão de determinação judicial, quer por ação individual, quer por liminar em sede de ação civil pública, não se pode cogitar de mora do contribuinte nesse período, acrescido, ainda, dos 30 dias definidos no § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96. II. A taxa Selic, por comportar juros de mora e a variação da inflação, não pode ser utilizada como índice de correção da CPMF não recolhida no período de suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial. III. Desnecessária a comprovação do efetivo recolhimento da multa pelo contribuinte diante do entendimento desta Corte de que “a compensação é procedimento administrativo que deve ser promovido por iniciativa do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal, sendo operacionalizado sob fiscalização do contribuinte e da autoridade administrativa competente, que irá realizar o encontro de contas entre os débitos e créditos existentes para, enfim, homologar a extinção do crédito tributário” (AC 2005.38.03.005085-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 p.461 de 10/07/2009). Ressalvando-se, porém, o direito de a Administração exigir a documentação que julgar pertinente para conferir a compensação realizada. IV. Embargos infringentes providos. V. Apelo da autora provido e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2001.38.00.025582-6/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (conv.) Julgamento: 23.09.2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA ELETROBRÁS. CONVERSÃO EM AÇÕES. ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. I. A cobrança do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica dos consumidores residenciais, comerciais e industriais realizou-se no período de 1964 a 1970. Entre 1971 a 1973, incidiu somente sobre o consumo comercial e industrial. Já, entre 1974 a 1976 passou a incidir unicamente sobre o consumo industrial e, por fim, a partir de 1977 até final de 1993 a incidência se deu sobre o consumo industrial superior a 2.000 kwh mensais. II. Quanto aos prazos para resgate das obrigações, tem-se que, para as emitidas entre 1965 e 1967 – cujos recolhimentos foram efetuados entre 1964 e 1966 – é de 10 anos, enquanto que, para as emitidas entre 1968 e 1974 – cujos recolhimentos foram efetuados entre 1967 e 1973 – é de 20 anos, a contar da data da aquisição compulsória das obrigações. III. Em relação às obrigações convertidas em participação acionária – ações preferenciais nominativas do capital social da Eletrobrás –, após acirrado debate jurisprudencial, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento , decidiu, nos termos do art. 543-C do CPC, que “a lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores.” ( REsp 1.003.955-RS, Rel. Mi Eliana Calmon, julgado em 12/08/2009 – Informativo STJ 042 – período: 10 a 14 de agosto de 2009). IV. Nesse diapasão, as datas das Assembléias Gerais Extraordinárias - AGE da Eletrobrás, que culminaram com a conversão, em ações, dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica (20.04.1988 - 1ª Conversão, 72ª AGE; 26.04.1990 - 2ª Conversão, 82ª AGE; 30.06.2005 - 3ª Conversão, 143ª AGE) constituem o marco inicial do prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932. V. Na hipótese dos autos, em relação aos créditos reclamados que se referem ao período compreendido entre janeiro de 1977 a dezembro de 1986, ressalto que eles foram objeto de deliberação para conversão em ações nominais da Eletrobrás nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 20/04/1988 e 26/04/1990. Assim, os prazos para que as partes pleiteassem quaisquer correções findaram em 1993 e 1995, respectivamente. Nessa ordem de idéias, tendo a ação sido ajuizada somente em 01/10/2002, após 12 (doze) anos da realização da Assembléia de 1990 (82ª), há de ser reconhecida a prescrição do direito de reclamar a diferença da correção monetária dos valores emprestados já convertidos em ações em 20.04.88 e 26.04.90, restando à autora apenas o direito de pleitear as diferenças de correção monetária referentes aos valores recolhidos de 1987 a 1993, convertidos em ações em Assembléia de 28.04.2005. Deve, portanto, nos limites da via eleita, prevalecer, no que tange à prejudicial de mérito, o douto voto vencido na Sétima Turma deste Tribunal. VI. Embargos Infringentes providos. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2002.34.00.031615-5/DF Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca Julgamento: 23/09/09)
Embargos Declaratórios no Recurso Especial. Juros Moratórios. Termo Inicial. Omissão. Suposta afronta aos arts. 219 do CPC e 1.536, § 2º, do Código Civil – Não-Ocorrência – Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Direito Civil. Processual Civil. 1 - O termo inicial para cobrança de juros moratórios a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC c.c. 1.536, § 2º, do Código Civil. Precedentes do STJ. 2 - Em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, faz-se necessário admitir que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios da parte embargante, em que, entre outras questões, se aduzia a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, firmou o entendimento de que o silencia da sentença acerca do tema importaria na aplicação das normas legais que regem a matéria, quais sejam, os arts. 219 do CPC c.c. 1.536, § 2º, do Código Civil. (STJ, EDcl no REsp 862638/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.10.2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. Só é cabível no caso de abusividade, inexistente no caso, pois os juros praticados são próximos à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO. Inerente à modalidade contratada, sendo admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Tal encargo não é objeto da cobrança, inexistindo razão para seu afastamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70035248657, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/04/2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Só é cabível no caso de abusividade, inexistente no caso, pois os juros praticados são próximos à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO. Inerente à modalidade contratada, sendo admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Tal encargo não é objeto da cobrança, inexistindo razão para seu afastamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70035248657, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/04/2010)
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