Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Notificação Prévia
MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INTERPOSIÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – ILEGALIDADE DA MEDIDA – DESPROVIMENTO DA REMESSA – É imprescindível que o infrator seja notificado regularmente da autuação, para os fins do disposto no art. 282 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro e, por notificação regular, segundo abalizados entendimentos doutrinários e jurisprudencial, é aquela feita pessoalmente, ou, quando menos, conforme a legislação processual vigente, entregue no endereço indicado pelo interessado e recebido por pessoa de suas relações. (TJSC – AC-MS 00.023729-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 08.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – INFRATOR PREVIAMENTE NOTIFICADO – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – REEXAME PROVIDO – 1. A notificação premonitória feita por AR , encaminhada ao endereço do infrator constante do Certificado de Propriedade do Veículo, ainda que não recebida pessoalmente, autoriza a autoridade de trânsito a condicionar o licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas. Isso porque referida notificação constitui providência extrajudicial, que não se submete ao rigor das formas processuais, sendo-lhe inaplicáveis as exigências do art. 223 do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra abusiva e ilegal a exigência de prévio pagamento de multas como condição para se proceder ao licenciamento de veículo, quando notificado o infrator das referidas penalidades. (TJSC – AC-MS 99.014625-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 06.02.2001)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Exigência de prévia notificação, oportunidade a manifestação preliminar do réu, como condição para o recebimento da inicial. Citação que se opera posteriormente, ao efeito de contestação. Hipótese em que, embora inobservado o rigorismo de forma, não caracteriza prejuízo. Citação inicial, sobrevindo manifestação do réu, sob a forma de contestação, com a oportunidade para juntar documentos e apresentar justificativas. Recebimento posterior da inicial, aí procedendo-se a efetiva citação para contestar. Prestigiamento dos atos processuais, em nome da efetividade do processo, na ausência de efetivo prejuízo. Validade do ato que atingiu a sua finalidade, por outra forma (CPC, art. 244). Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003253937 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88). É INCABÍVEL NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONCOMITANTEMENTE COM A NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE APLICADA SEM A OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA, DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, DA CF/1988. SÚMULA 312 DO STJ. SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024559973, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 02/06/2008)
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CTB (ARTS. 281, VI, 281 E 282). SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. I. A Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB), e uma segunda notificação para informar sobre a subsistência do auto de infração, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. II. O § 4º do art. 282 determina que da notificação conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração. (Súmula 312 do STJ). III. Caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. IV. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam a sua finalidade — no caso, levar ao suposto infrator a ciência do cometimento da infração, bem como informá-lo do prazo para apresentação de defesa prévia, que deverá estar obrigatoriamente discriminado na notificação de autuação (Resolução 149/2003 do CONTRAN). V. O auto de infração lavrado em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, com a devida ciência do prazo de abertura para apresentação de defesa, supre a primeira notificação para defesa prévia, sendo esta necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade. VI. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em flagrante, a falta de especificação do prazo para apresentação de defesa prévia caracteriza cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório, e invalida o ato administrativo. VII. Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não é possível que a Administração repare o equívoco patente. VIII. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, como condição para o licenciamento do veículo (Súmula 127). IX. Cabe à autoridade de trânsito cientificar o condutor do prazo para apresentação de defesa prévia, bem como notificar o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, sobre as autuações de sua responsabilidade, ainda que aplicadas em flagrante. X. Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração se desobedecido o prazo para notificação imposto pela norma legal. XI. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.41.00.002286-9/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 06/010/09)
COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. DESPESAS RELATIVAS AOS REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA. REVELIA OCORRENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. - Revelia adequadamente decretada, uma vez que o réu não acostou aos autos, no prazo determinado na audiência de conciliação, a carta de preposição. - Desnecessário que a notificação de que trata o art. 290 do CC seja prévia ao ajuizamento do pedido de cobrança, podendo a citação para o processo cumprir tal finalidade. - Mérito: Reparos no imóvel. Ausência de vistoria inicial e final. Desacolhimento do pleito ressarcitório, ante a impossibilidade de aferir eventuais reparos a serem feitos no imóvel locado. Improcedência do pedido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002040376, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR SOLIDÁRIO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER PELO Salvo disposição contratual em contrário, não há falar em necessidade notificação do fiador acerca do inadimplemento do contrato. Possibilidade de cobrança judicial do débito que na hipótese dos autos se reveste de liquidez e certeza. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032872947, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVISTA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO ADESIVO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. É necessária e indispensável a comunicação prévia ao devedor de que o seu nome será inscrito nos cadastros negativos (art. 43, § 2º, CDC), cuja inobservância pela entidade cadastral implica no cancelamento do registro. A teor do contido na Súmula n. 359, e entendimento firmado no STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida, assim, não há de se falar em condenação da Instituição Financeira no pagamento de indenização por dano moral. Com o afastamento da condenação, não se fala em majoração do valor dos danos morais, bem como, de se manter no pólo passivo, pessoas jurídicas que participaram de sua negativação. (TJMT. Apelação 24444/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)
PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. I. Caso em que o autor firmou contrato de plano de saúde com a ré em abril/1998, isto é, antes do advento da Lei nº 9.656/98, cuja contratação originária previa a exclusão expressa de determinadas coberturas. Todavia, a partir da nova lei não houve a devida adaptação do plano do autor ou tampouco a notificação do mesmo acerca da necessidade/possibilidade de modificação do plano (falha no dever anexo de informação), devendo este ser interpretado sob a ótica da nova Lei (Lei 9656/98), bem como das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso concreto a cláusula "10.1.´v´" (fl. 12vº) não exclui de modo claro os exames realizados pela dependente, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. II. Ainda que não tenha havido a devida migração para o regime da Lei nº 9.656/98, o fato é que o consumidor não tem direito a cobertura sem limitação alguma, devendo tal avaliação restar reservada para a casuística. Afastamento de tal pretensão autoral. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002123040, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/05/2010)
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