Jurisprudências sobre Apelação Criminal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Apelação Criminal

CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – PROVA INSUFICIENTE – Absolvição decretada com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.A condenação deve estar lastreada em prova robusta e estreme de dúvida. Assim, conjeturas ou probabilidades, não bastam para a prolação de um decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de n. 01.011120-9, da comarca de Itajaí (2ª Vara Criminal), em que é apelante Tatiane de Moura, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor: ( TJSC - Tipo de processo: apelação criminal (réu preso) - número acórdão 01.011120-9- comarca: itajaí - des. Relator souza varella- órgão julgador: primeira câmara criminal- data decisão: 11 de setembro de 2002 publicado no djesc: apelação criminal (réu preso) n. 01.011120-9, de itajaí. - relator: des. Souza varella.)

REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENSÃO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO JÁ EXAMINADO NA APELAÇÃO QUE A CONFIRMOU – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Se o pedido de revisão baseia-se em argumentos já apreciados e rejeitados na sentença e no acórdão, confirmando a condenação, é incabível a revisão criminal para rediscutir o tema, sob pena da instância revisional transformar-se em segunda apelação. (TJSC – RvCv 00.013340-0 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS PARTES – PERDA DO OBJETO – Recurso prejudicado. (TJSC – AG 00.019882-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – APELAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime. Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência. Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária (JSTJ, vol. 20, p. 447) (TJSC – ACr 01.000579-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante menor de 21 anos de idade à data do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, em todos os seus efeitos, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º, e 2º, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJSC – ACr 01.001065-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS POR FALTA DE PROVAS DA SUA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE – INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 99.019603-8 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, no momento em que ocorrer inversão da propriedade do estupefaciente com o devido acerto em espécie, pois assim praticou-se um dos verbos contido naquele dispositivo criminal. (TJSC – ACr 00.022141-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS VESTIMENTAS E NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA DE QUE O RÉU IRIA VENDER A DROGA – VALIDADE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – TESTEMUNHOS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE VICIADO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL TOCANTE AO DELITO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 o agente que é flagrado pela autoridade policial na posse de considerável quantidade de tóxico embalado para o comércio e cédulas de pequeno valor. Restando cabalmente demonstrado que o dinheiro apreendido na posse do agente não era proveniente de meio ilícitos, a restituição é medida imperiosa. (TJSC – ACr 00.022342-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – AGENTE QUE, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADO, EXECUTA MANOBRAS NÃO DILIGENTES E TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, GERANDO PERIGO E EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INFRAÇÃO AOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITOS CONFIGURADOS – COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA APRECIAR O APELO – INOCORRÊNCIA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A UM ANO – INFRAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DESCRITAS NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 – PRELIMINAR AFASTADA – O parágrafo único do art. 291 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) diz respeito tão-somente aos institutos despenalizadores instituídos pela Lei nº 9.099/95 – transação penal, composição civil dos danos e representação – e não à competência para julgamento. Nulidade do processo ab initio porque não efetuada proposta de transação penal pelo representante do ministério público. Nulidade inocorrente. Réu beneficiado com a transação em duas oportunidades anteriores, há menos de cinco anos da data da nova infração. Impossibilidade de concessão de novo benefício. Inteligência do inciso II, § 2º, do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Recurso parcialmente provido para excluir da pena a agravante da reincidência, porquanto não configurada. (TJSC – ACr 00.023488-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – NARCOTRAFICÂNCIA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS – VALIDADE DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – TESTEMUNHOS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.024381-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

CPP.593 – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO QUANDO ESCOADO O QÜINQÜÍDIO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 593, DO CPP – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798, § 5º, LETRA A , DO MESMO DIPLOMA LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – Interposto recurso de apelação quando já escoado o prazo estabelecido no artigo 593 do Código de Processo penal, o inconformismo não é de ser conhecido porque intempestivo. (TJSC – ACr 01.000725-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – INFRAÇÃO CONSIDERADA, PELA LEI Nº 9.099/95, COMO SENDO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA REFERIDA LEI E ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 006/95, DESTE TRIBUNAL – Remessa dos autos à turma de recursos competente para o processamento e julgamento do apelo – não conhecimento. (TJSC – ACr 01.001113-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – NARCOTRAFICÂNCIA – ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA -ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL – CORREÇÃO NO VALOR DO DIA-MULTA – EXEGESE DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO – A fixação do valor do dia-multa em sede de delitos de tóxicos segue os parâmetros do artigo 38, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.368/76 (lei especial) e não a sistemática dos artigos 49 e 60, caput, do Código Penal (Ap. Crim. nº 32.087, da Capital, Rel. Des. Alberto Costa). (TJSC – ACr 00.010332-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SOLICITAÇÃO PELA DEFESA, EM AUDIÊNCIA, DE OUVIDA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA NO TRÍDUO LEGAL – PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – Havendo significativo e valioso conjunto de indícios e circunstâncias, cuja qualidade, alcance e força moral, corroboram confissão extrajudicial, não é possível levar-se em consideração a simples e mera retratação ocorrente em juízo (JC 53/467). Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.013236-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO DE AGENTES – RECURSOS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.018435-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 – NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – Denúncia e sentença que se basearam apenas e exclusivamente em termo de apreensão de mercadorias elaborado por autoridade policial – Não caracterização – Absolvição. Recurso provido. (TJSC – ACr 00.020041-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – CORPO DE DELITO INDIRETO ASSENTADO NA PROVA TESTEMUNHAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA CONCLUDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO PORQUE NÃO OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO RATIFICADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, NA PRESENÇA DO ACUSADO – O auto de reconhecimento pessoal mantém seu valor probante, mesmo que no inquérito tenham sido descumpridas as formalidades do art. 226 do CPP, se a recognição vier a ser ratificada durante o contraditório em presença do réu (RJD 25/234). Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena irrogada. (TJSC – ACr 00.020699-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – QUANDO É POSSÍVEL – CORREÇÃO DO JULGADO – ACOLHIMENTO – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPP – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO TEMPESTIVO – CONHECIMENTO – Estatuto da Criança e do Adolescente – Sistema recursal do Código de Processo Civil – Necessidade de apresentação de contra-razões em face do interesse penal tutelado e princípio da ampla defesa – Conversão do julgamento em diligência para intimação pessoal da defesa para apresentação de contra-razões ou nomeação de substituto. (TJSC – ACr 00.017458-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO PRATICADO POR INDÍGENA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL – INDÍGENA TOTALMENTE INTEGRADO NO MEIO SOCIAL – HOMENS PERFEITAMENTE ACULTURADOS, INCLUSIVE COM TÍTULO DE ELEITOR – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO – Com o advento da Constituição Federal de 1988, ao índio foi reconhecida a capacidade para ser sujeito de uma relação judicial, seja parte ativa, seja parte passiva (art. 232, CF/88), rompendo em definitivo com o regime de tutela anterior previsto na Lei nº 6.001/73. O índio tão somente por integrar uma cultura diferente não pode ser qualificado como inimputável, por isso, reconhecer o índio como homem capaz, mas apenas pertencente a uma diferente cultura é uma imposição do texto constitucional. (TJSC – ACr 00.020852-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS – Depoimentos testemunhais, mormente o de uma co-ré, que levam à conclusão inabalável da prática do delito pelo apelante – Pena corretamente fixada. Apelo desprovido. (TJSC – ACr 00.023214-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO ADVOGADO. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. CARACTERIZACAO DO CRIME. Crime de apropriação indébita qualificada. Advogados que levantam alvarás em nome de cliente e não prestam contas. Condenação. Apelação. O advogado que apenas levanta alvará relativo aos honorários advocatícios de sucumbência não comete qualquer ato ilícito. Absolvição que se impõe. Recurso provido. Causídico que se apropria de quantia levantada por alvará referente ao objeto principal e não comunica ao cliente não pode alegar ausência de dolo. Causa especial de aumento de pena comprovada. Substituição da pena privativa de liberdade. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03545. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo impróprio e próprio com emprego de arma. Absoluta impropriedade do meio. Crime impossível. A existência de sistema de vigilância nas grandes lojas de departamento afasta a alegação de impropriedade do meio para a subtração de produtos postos à venda, pois nenhum sistema é totalmente eficiente, de modo a inviabilizar a ação dos nossos cada vez mais hábeis e audaciosos larápios, que sempre encontram um meio de não se deixar apanhar, o que significa dizer que a impropriedade do meio empregado era apenas relativa, não tornando impossível a consumação do delito. Pena. Sem embargo das inúmeras anotações na FAC da apelante, algumas referentes a condenações com trânsito em julgado, não se justifica a elevação das penas-base em mais da metade. Por outro lado, a redução mínima pela tentativa ficou a desejar, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, a meio-termo entre o início da execução e a consumação. Regime. O autor de roubo praticado com emprego de arma, com a qual provoca lesões corporais em dois seguranças do supermercado não fas jus a regime mais brando que o fechado, ainda mais sendo reincidente. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2007.050.01917. JULGADO: 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

CONSUMACAO. GRAVE AMEACA. ROUBO. CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Falsa identidade. Consumação. Materialidade e autoria. Comprovadas. Sentença condenatória. Qualificadoras. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. O delito de roubo consuma-se com o emprego de violência à vítima. Não há que se cogitar da absolvição se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que os agentes, com consciência e vontade, em concurso, mediante grave ameaça, exercida com efetivo emprego de arma de fogo, efetuaram, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da lesada. Provimento parcial. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.02361. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)

PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECEPTACAO. SUMULA 453, DO S.T.F. Apelação. Receptação qualificada. Tipificação. A ciência da origem criminosa do bem, pelo receptador, não se inclui entre as elementares da forma qualificada do par. 1. do artigo 180 do CP, que prevê apenas a hipótese de dolo eventual, representado pela expressão "deve saber". Nesse caso, se o apelante sabia da procedência ilícita da "res" não poderia responder pelo delito do par. 1. do artigo 180, mas pelo do "caput", por aplicação do princípio da legalidade, nem deveria o julgador de 1. grau tê-lo condenado sem as providências indicadas no artigo 384 do CPP, agora não mais possíveis, a teor da Súmula 453 do STF. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.02830. JULGADO EM 06/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

DEPOIMENTO DA VITIMA. FALTA DE PROVA. CALUNIA. ABSOLVICAO. CONFIRMACAO. Apelação. Queixa-Crime. Ofensa à honra objetiva. Calúnia na presença de várias pessoas. Existência e autoria não comprovadas. Absolvição por falta de provas. Recurso do querelante. Prequestionamento genérico. Impropriedade. Sentença que adequadamente avalia as provas concluindo pela não demonstração da existência do crime. As questões levantadas para efeito de prequestionamento devem ser efetivamente discutidas, uma vez que o debate da matéria é necessário à interposição de recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores. Cabe ao apelante indicar os dispositivos apontados para fim de prequestionamento e motivar a sua irresignação. Não basta a simples alusão aos preceitos. Descumprido o requisito da impugnação específica e localizada,não se conhece, por inexistente, o prequestionamento suscitado de forma genérica. No mérito, tem-se queixa-crime oferecida porque supostamente o querelado ofendeu a honra do querelante, na presença de várias pessoas. Segundo a inicial a vítima se encaminhou ao imóvel onde funciona sua firma, U.C. e R. de B. Ltda,para participar da rescisão do contrato de locação deste mesmo imóvel,juntamente com o querelado,representante legal da proprietária do bem. Segue a queixa-crime aduzindo que ao chegar ao local, o querelante percebeu a presença de várias pessoas estranhas ao contrato de locação e que, no decorrer da reunião, o querelado afirmou, na presença de todas as pessoas, que "o querelante teria roubado o ex-sócio E. quando o mesmo saiu da empresa". Ausência de prova de que o querelado tenha realizado a conduta e ofendido a honra do querelante. O conjunto probatório é insuficiente para apoiar os fatos descritos na inicial e, ante a inexistência de meios de prova, a absolvição deve ser mantida. A questão não se reveste de maior complexidade por efeito da ausência de conjunto probatório a ser apreciado,pois que a única testemunha que relata o fato descrito na inicial revela vínculo bastante próximo com o recorrente. As declarações indiciam carga de comprometimento entre o citado depoente e o querelante, demonstrando a relação de confiança existente, e por conseguinte não podem ser aceitas como idôneas para embasar decreto condenatório. As demais testemunhas ouvidas nada esclarecem acerca de fato descrito na inicial. Em um Estado Democrático de Direito o depoimento da vítima,neste caso o próprio querelante, por si só, não está revestido de legitimidade para embasar a condenação. A absolvição do apelado deve ser mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07284. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

QUALIFICADORA. MAJORACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. Apelação. Roubo duplamente majorado. Recurso ministerial visando reforma da sentença quanto ao aumento pelas majorantes e alteração do regime.Parcial provimento do recurso. 1. Embora o "quantum" das qualificadoras fique ao arbítrio do Juiz, deverá ele considerar a personalidade do agente para chegar a um valor adequado a cada caso e essa operação deve ser guiada pelo equilíbrio, tendo como referência a pena-base. 2. É certo que a presença de duas qualificadoras pode agravar a pena até metade, coforme entendimento jurisprudencial. Contudo, o magistrado não fica restrito apenas a quantidade de qualificadoras, e sim a qualidade das mesmas para fixar a fração de aumento. 3. "In casu", o magistrado deixou de justificar a opção pelo percentual mínimo, ou seja, não fundamentou a presença ou não de elementos que conduzissem a exasperação ou não do percentual de aumento. 4. Da análise dos elementos de convicção coligidos nestes autos verifica-se que o crime foi praticado por três elementos, com grave ameaça a pessoa consistente no emprego de arma de fogo, impondo-se, em razão da quantidade de agentes a exasperação do aumento pelas duas majorantes, que deve ser no percentual de 3/8 consoante entendimento predominante desta Câmara. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, além das regras do art. 33, também devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis do art. 59, ambos do Código Penal e, neste caso, infere-se que acertado se encontra o regime fixado, porquanto, o acusado é primário e sem comprovação de antecedentes. 6. Provimento parcial do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.03493. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)

DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LESAO CORPORAL GRAVE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (artigo 61, II, letras "a" e "f",do Código Penal), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o art. 28 do CPP, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos,quais sejam,agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio;uso moderado dos meios necessários e "animus defendendi". No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um "soco no olho", conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito, laudo oftalmológico, relatórios médicos, fotos, exames e além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo,sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ. AC - 007.050.02273. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)


NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

REDUCAO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. Apelação. Penal e Processual Penal. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Pleito para redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso que merece parcial provimento para: reduzir a pena-base em dois meses e ajustar a fração de aumento para 3/8. Apelante condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2., incisos I e II, do Código Penal. Pena-base majorada em oito meses em razão da conduta social, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime e, ainda, em razão da personalidade do apelante que, consoante o e. magistrado, seria voltada para o cometimento de crimes. Recurso parcial tão-somente para obter a redução da pena-base, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base em dois meses, eis que não há que se falar em atencedente por fato cometido posteriormente. Apelante que possui uma única anotação em sua FAC referente a crime praticado em data posterior a este. Ausência de prova sobre a conduta social do acusado. Ponderação de personalidade do apelante voltada para o crime. Ausência de indicação dos critérios que pesaram para determinar a suposta personalidade voltada para a prática de crimes. Sentimento pessoal do julgador insuscetível de controle pela via do contraditório. Opção do julgador que, neste caso, se afigura decisionista, pois pondera o imponderável para agravar a pena, sem a possibilidade de submeter a matéria ao debate contraditório. Ajuste da pena-base para reduzir o "quantum" de aumento de oito para seis meses de reclusão em razão da acentuada culpabilidade do apelante. Improcedência do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma. Embora a arma não tenha sido apreendida, e por essa razão não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. E, por fim, impõe-se a redução da fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira etapa, de modo a fixá-la em 3/8, com a manutenção do regime inicial fechado, eis que compatível com a culpabilidade demonstrada pelo apelante durante a execução do crime. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.05828. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

INJURIA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. COMPETENCIA POR PREVENCAO. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Artigo 140, par. 3., do Código Penal. O Apelado, ao argumento de que teria sido injuriado pela Apelante, contra ela propôs a competente ação penal, que foi distribuída à primeira Vara Criminal de Bangu. Quando da audiência de conciliação, o douto representante do Ministério Público sustentou que a competência seria do Juizado Especial Criminal, o que restou acolhido pelo Juiz monocrático. O Juizado Especial Criminal, a seu turno,entendeu que a competência seria do Juízo Comum e,assim, ao contrário de determinar o restabelecimento da distribuição para a Primeira Vara Criminal que, por força do art. 75 do CPP, estava preventa,determinou que o feito fosse levado à livre distribuição,sendo distribuído à segunda vara criminal de Bangu que, não se dando conta do "error in procedendo", terminou por prolatar sentença condenatória da Apelante e esta, inconformada, interpôs a presente Apelação. Estabelecendo o artigo 75 do CPP a competência por prevenção e, não havendo, no CODJERJ, regra que solucione a "vexata quaestio", ter-se-á que aplicar, por analogia, as regras do artigo 87 do C.P.C. e do inciso V, do artigo 29, do RITJRJ para, de ofício, anular o feito desde a decisão que determinou que o processo fosse levado à livre distribuição, devendo o processo retornar ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que é o competente, para que lá seja determinado o restabelecimento da primitiva distribuição. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se o processo a partir dos atos processuais praticados após o recebimento da queixa-crime, encaminhando-o ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que deverá determinar o restabelecimento da primitiva distribuição. (TJRJ. AC - 2007.050.03590. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVICAO. Tráfico de entorpecentes. Materialidade inconteste. Prova frágil quanto à autoria. Versão do apelante detalhada, segura e verossímil. "Prova insuficiente. (...) Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte,sempre detinha a razão. (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2002.050.01193, Rel. Des. Sérgio de Souza Verani, 5a. Câmara Criminal, unânime, julgado em 16/03/2004. Aplicação da regra do art. 156 do Código de Processo Penal:A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O ônus da prova cabia ao Ministério Público, que não se desincumbiu satisfatoriamente do mesmo. Insuficiência da prova produzida, de forma a ensejar um Decreto Condenatório, que exige prova firme e induvidosa, não bastando meras e vagas ilações. Art. 157 do Código de Processo Penal: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Absolvição. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.05042. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

CONDENACOES TRANSITADAS EM JULGADO. FIXACAO DA PENA. ROUBO QUALIFICADO. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. Embargos Infringentes e de Nulidade. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Apelação. Provimento parcial, por maioria. Voto minoritário. Critério trifásico de aplicação da pena não obervado. Embargos infringentes. Descabida a alegação de não reconhecimento da individualização da pena. Não há impedimento em duas condenações transitadas em julgado que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de "bis in idem", é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. Inexistência de desproporcionalidade entre a fixação da pena e as circunstâncias apresentadas, demonstrando possuir o réu forte inclinação à prática de fatos anti-sociais, bem como deformação de sua personalidade. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencidos os Des. Adilson Macabu e Katia Jangutta. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00188. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

ERRO DE TIPO. NAO CONFIGURACAO. FURTO QUALIFICADO. CASA DE VERANEIO. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Condenação. Defesa pretende a absolvição de um dos apelantes por falta de provas. Descabimento. Materialidade, autoria e culpabilidade presentes. Participação dos dois apelantes no delito, revelada nas declarações de ambos em sede policial, e nos depoimentos coerentes dos policiais, o que afasta, de igual modo, o pleito alternativo de abrandamento da pena pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a absolvição dos réus sob a alegação de que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo. Impossibilidade. Crime praticado em região de veraneio, onde casas vazias não significam que estejam abandonadas, principalmente se guardam bens de valor em seus interiores. Pugna a defesa, ainda, pelo reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Os réus foram abordados, por acaso, quando já estavam na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, requer a defesa que sejam os réus isentados do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Descabimento. A hipossuficiência alegada será analisada pelo juízo da execução. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.04039. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONTRAVENCAO PENAL. IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O apelante restou condenado como incurso nas sanções do artigo 214, "caput", do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo pugnando pela absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório não é apto a ensejar um juízo condenatório. A conduta do Apelante não se revestiu de violência ou grave ameaça e, portanto, o fato dele ter se esfregado, por sobre as roupas, ao corpo da vítima, dentro de um coletivo, com o pênis para fora da calça, culminando com a ejaculação sobre a calça de outra vítima, por si só não configura o crime de atentado violento ao pudor. Embora não caracterizada a figura prevista no art. 214 do C.P., a conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente na figura de "importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor", descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Operada, de ofício, a desclassificação da conduta, em tese, cadente a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95, e assim, o processo deverá retornar à primeira instância para a manifestação do M.P. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se a sentença para desclassificar a conduta do apelante para aquela descrita no art. 61 da lei de contravenções penais, devendo o processo retornar à primeira instância para a fase de que cuida o art. 89 da Lei 9.099/95. (TJRJ. AC - 2007.050.06043. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PENA ALTERNATIVA. ENFERMIDADE GRAVE. SUSPENSAO. NAO OBRIGATORIEDADE. Apelação. Crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Autoria e dolo. Prova idônea. Dosimetria penal escorreita. Enfermidade grave. Suspensão da pena alternativa. Desnecessidade. Possibilidade de substituição a critério do Juízo da execução. Desprovimento do recurso. Admitindo o agente a posse da arma e ainda que sabia não poder andar armado, inafastáveis a autoria e o dolo, sendo irrelevante que estivesse portando a arma ocasionalmente. O fato de ser o agente portador de enfermidade grave não obriga à suspensão da pena alternativa imposta na sentença, incumbindo ao Juízo da Execução substituí-la por outra, caso demonstrado que a doença inviabiliza o cumprimento daquela escolhida pelo Julgador "a quo". Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02267. JULGADO EM 17/01/2008. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

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