Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Restabelecimento de Auxílio Doença
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ¿ DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 E INCISOS, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70024792186, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023738487, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. Em se tratando de benefício que não possui natureza acidentária, a competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, inciso I c/c § 3º da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019490697, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)
INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERMANÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALTA ADMINISTRATIVA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. 1. Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando comprovada nos autos a permanência de doença incapacitante, não estando a autora, ainda, apta ao exercício de suas atividades laborais, muito embora a conclusão de alta administrativa. Termo inicial do benefício que deve coincidir com a data do indevido cancelamento administrativo do benefício que vinha sendo pago, mantendo-se, então, a devida continuidade. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IGP-M. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela, e o índice a ser adotado é o IGP-M. 3. CUSTAS. Consoante dispõe o Regimento de Custas do Estado (lei nº 6.906, de 25.10.75), em seu art. 10, letra ¿a¿, a autarquia requerida está obrigada ao pagamento de custas pela metade. Em tendo a sentença isentado a autarquia do pagamento, fica mantida a isenção, pois impossível se agravar a condenação do INSS em reexame necessário. 4. HONORÁRIOS. Período de incidência. Parcelas vencidas. E como prestações vencidas entende-se as que são devidas desde o termo inicial da obrigação e até a data da publicação da sentença de primeiro grau. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME. (Apelação Cível Nº 70016927998, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDA NA ORIGEM A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA À PARTE AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO INSS. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. Impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187/05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015414188, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/05/2006)
INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. Descabe o restabelecimento do benefício do auxílio-doença quando comprovado nos autos a inexistência de qualquer doença incapacitante, estando o autor apto ao exercício de suas atividades laborais. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70013615042, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 04/05/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ¿ DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. POSTERGAÇÃO DO PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A SER RESSARCIDO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011725116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/11/2005)
INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMADOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ INVÁLIDO. Descabe o restabelecimento do benefício auxílio-doença quando estiverem as lesões consolidadas. Conversão em aposentadoria. A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível da reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência ¿ art. 42, Lei nº 8.213/91. Apelo provido, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006067961, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. READAPTAÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ordinária proposta para assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. Perícia judicial constatou que a agravante continua temporariamente incapacitada para o trabalho que exerce. Possibilidade de readaptação da segurada para o desempenho de atividade, compatível com a limitação que apresenta em razão da doença.3. Manutenção do benefício enquanto não for feita a readaptação da agravante.4. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.027573-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.75 de 15/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.1. Por força do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença exige a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.2. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o art. 422 do mesmo diploma legal, pressupõe: doença definitivamente incapacitante para o trabalho e o cumprimento da carência exigida no art. 25, I3, da Lei 8.213/91.3. In casu, como não foram produzidas provas em Juízo referentes à incapacidade do autor, é imprescindível a dilação probatória, mormente pela necessidade de realização de perícia médica a cargo do Juízo a quo, padecendo de nulidade o decisum.4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.(AC 2002.01.99.034045-8/PI, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.27 de 14/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO PATOLÓGICO INCAPACITANTE - LAUDO TECNICO DIVERGENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA.1. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, que a moléstia é suscetível de reabilitação para o exercício das atividades profissionais do autor, correta a sentença que determinou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e o do assistente técnico, prevalece a conclusão do laudo oficial, se não há elementos de convicção a infirmá-lo.3. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 2008.01.99.011189-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.71 de 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026424358, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM ACIDENTÁRIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022891618, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA (2º PADRÃO) À AUTORA, ENQUANTO PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA INSTAURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE QUE NÃO TEM POR CONTEÚDO A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA APOSENTADORIA, MAS INVESTIGAR CONDUTA DE FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU IMPROBIDADE DE AUTORIA DE TERCEIRO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FILHO DA AUTORA). "PERICULUM IN MORA" INVERSO (VERBA ALIMENTAR). AUTORA-AGRAVADA RECEBENDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0488400-4 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 23.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE NÃO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA/APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO RELATADA NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DE 13.05.2005, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ONDE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", "C" E § 4º do CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a lesão ocupacional do autor, o nexo de causalidade, a incapacidade temporária ao trabalho, que exija esforço físico, necessitando de intervenção cirúrgica, pautando-se, ainda, nas condições pessoais da parte - idade, grau de instrução, exercício de atividade braçal a 26 (vinte e seis) anos - e a atual conjectura sobre o desemprego em nosso país, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é imperiosa ao segurado. 3. A verba de honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública, foi devidamente fixada considerando os requisitos do parágrafo quarto, combinado com o parágrafo terceiro, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474376-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER DA DATA DE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. 1. O restabelecimento do auxílio doença acidentário deve ocorrer a partir da cessação do pagamento administrativo. Apelo provido. 2. A despeito da iliquidez da sentença, no caso em análise o §2º do artigo 475 do CPC possui aplicação porque o valor da causa atualizado não atingiu o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Não conhecimento do Reexame Necessário.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0455858-9 - Maringá - Rel.: Des. Renato Braga Bettega - Unanime - J. 29.04.2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO EM PARTE ACOLHIDO. INSURGIMENTO POR AMBAS AS PARTES. NÃO CABIMENTO DE REEXAME, NO CASO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0453656-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 18.03.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SOFRIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE ENTENDEU SER SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1.A prova produzida destina-se exclusivamente ao convencimento do juiz. Cabe ao magistrado estabelecer as provas necessárias à instrução do processo, em face do princípio do livre convencimento do juiz. 2.O artigo 131 do CPC disciplina que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0449381-6 - Cascavel - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 26.02.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INJUSTAMENTE CASSADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DECORRENTE DE PROVA INEQUÍVOCA, DO FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E AUSÊNCIA DO PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO NEGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO COM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, RESTABELECENDO-SE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA SUA CESSAÇÃO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0405948-3 - Sarandi - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 04.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. ALUSÃO NO DESPACHO SEM DECLINAÇÃO, QUE O FEITO SERIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REFERÊNCIA QUE SE AFASTA, POR IMPRECISA E INCONSEQÜENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0399713-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 14.08.2007)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DO INSS TER DEFERIDO NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR OUTRO INFORTÚNIO. PRESENÇA EM FAVOR DO APELANTE DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE E AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO JULGAMENTO DE IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA CONTIDA NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESTE FIM E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o apelante tenha passado a receber o benefício de auxílio doença, na época da propositura da ação, não o torna carecedor de ação por ausência do interesse de agir, pelo fato de pretender a revisão da cassação de idêntico benefício por outro infortúnio. 2. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir equivocadamente lançada. 3. Presente o interesse de agir do autor, impondo-se a anulação da sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Entretanto, este colegiado deixa de proferir o julgamento imediato do mérito da causa, por haver necessidade de dilação probatória. Assim, determina-se o retorno dos autos à origem para essa finalidade e posterior novo julgamento da lide, com análise do mérito da causa. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0403897-3 - Palotina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.07.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVAÇÃO DE PREPARO REALIZADA UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 511 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO INCONTROVERSO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO SUSPENSO POR INDEVIDA ALTA MÉDICA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA AO ATESTAR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0388778-5 - Umuarama - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 27.03.2007)
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, C/C REVISIONAL E RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA DEFINITIVA REATIVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTANÇA SENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA SUSPENSO PELO INSS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RESTABELECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. PRETENSÃO ADESIVA PARA O TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS VALORES PARA A REVISÃO PRETENDIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do reexame necessário, cuja condenação imposta na sentença é representada por obrigação de natureza ilíquida e o valor da causa, mesmo atualizado, não atinge a gradação prevista no artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou injustificável a interrupção do pagamento do benefício do auxílio doença, o qual vinha sendo pago ao autor/apelado. 3. Ausência de prova para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no período de suspensão daquele benefício, não tendo, ainda, o recorrente adesivo feito prova das horas extras e respectivos valores para composição e cálculo do salário contribuição. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e negado provimento a ambos, mantendo-se a sentença integralmente.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0347723-4 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.09.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.O auxílio doença só é convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado é considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0335396-6 - Maringá - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 05.09.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA MÉDICA INDEVIDA. 1) À luz do disposto no art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade do segurado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o que define a natureza sempre precária deste benefício. 2) Não há como prevalecer o ato de cessação do benefício se não está lastreado em prova minimamente segura acerca da recuperação da capacidade laborativa, quando o conjunto probatório está a indicar justamente o contrário, deixando patente o fato de que sua incapacidade se manteve. 3) Presentes os requisitos ensejadores, cumpre deferir a antecipação dos efeitos da tutela. 4) Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. (TRF da 2ª Região, Segunda Turma, AG 150364, Processo 2006.02.01.012250-1/RJ, rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, DJU 02/10/2008, p. 26/27)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. (...) 2. Comprovada a incapacidade do requerente, mediante laudo de avaliação do INSS e perícia médica realizada em Juízo, por ocasião do processo de interdição, não há falar-se em ocorrência de limite médico de perícia administrativa, devendo ser restabelecido o benefício suspenso, eis que inalterada a condição de incapacidade do autor. 3. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve corresponder à data da suspensão, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecederam o ajuizamento da ação 4. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito ao restabelecimento do benefício. 5. (...). 8. Apelação desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, AC 200201990384164, rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 26/11/2009, p. 101)
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO JÁ QUE NÃO HÁ PROVA SEGURA DE QUE SE DEU A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. 1. Não há como prevalecer o ato de cessação do benefício se não está lastreado em prova minimamente segura acerca da recuperação da capacidade laborativa, quando o conjunto probatório está a indicar justamente o contrário, deixando patente o fato de que a segurada já era portadora de cardiopatia grave, donde se infere que a incapacidade se manteve, portanto, reputa-se indevida a suspensão do benefício. 1) O laudo médico pericial comprova os males cardiovasculares acometidos à autora, que já existiam ao tempo da concessão do auxílio-doença, daí porque deve ser restabelecido, com limite na data da concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2) Recurso improvido. (TRF da 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 394012, Processo nº. 200451100010493, rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, DJU 29/07/2009, p. 10).
Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Restabelecimento de auxílio-doença Acidentário. Perícia administrativa. Presunção de veracidade afastada. Omissão quanto à debilidade sensitiva do segurado. In dubio pro operario. Apesar de a perícia administrativa possuir presunção de veracidade, essa é relativa e pode ser elidida em face de prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial não se manifestou sobre a perda de sensibilidade do 2.º dedo da mão direita, a impossibilitar, em razão dos riscos ergonômicos, o retorno do segurado ao trabalho, na função de vigilante de carro forte. Aplica-se o princípio in dubio pro operario na hipótese de conflito entre laudo do INSS e de bem fundamentado relatório de médico particular, porque, havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do beneficiário, o pagamento do auxílio deve ser mantido até que a matéria seja elucidada em cognição plena (TJDFT, 2.ª Turma Cível, AI 20110020085867, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil, DJE 26.8.2011)
Outras jurisprudências
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