Jurisprudências sobre Benefício de Prestação Continuada

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Benefício de Prestação Continuada

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da concessão do benefício. APELO PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70018694778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)

INSS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO LABORADOR. ART. 58 DA ADCT. CABIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de relação jurídica continuada, a edição de lei posterior, elevando o percentual incidente sobre o salário-de-benefício, tem aplicação imediata, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. 2. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 3º da Lei 5.890/77, vigente à época da concessão do benefício. 3. Faz jus a autora à observância do critério de equivalência salarial instituído pelo art. 58 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o qual se aplica aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, sendo restrito ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando da implementação do plano de custeio e benefícios da previdência social. Benefício anterior à Constituição Federal. Apelo provido no ponto. 4. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários correspondentes ao mês de junho 2001. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 4. O IGP-M é o índice adotado por este Colegiado para correção das decisões judiciais, sendo que o IGP-DI, como apontado pela Lei nº 9.711/98, se refere tão-somente à correção administrativa dos benefícios. Sentença em parte alterada em reexame necessário. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora em parte provido. (Apelação Cível Nº 70017213091, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DA CLPS, EXPEDIDA PELO DECRETO Nº 89.312/84. TEMPUS REGIT ACTUM. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, tudo com base no artigo 21, inciso I, da CLPS (Consolidação das Leias da Previdência Social). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Reexame Necessário Nº 70015624927, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/11/2006)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS. EFEITO INFRINGENTE. OCORRÊNCIA. Os efeitos infringentes que extraordinariamente podem ser atribuídos aos embargos declaratórios devem, necessariamente, decorrer do reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto que o julgado tenha incorrido. Hipótese em que restou caracterizado manifesto equívoco quando do não-conhecimento da apelação interposta pela autarquia previdenciária. Embargos acolhidos, com efeito infringente. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. O cálculo do salário-de-benefício, que dá suporte ao valor do benefício de prestação continuada, consiste na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Hipótese em que, o autor comprovou 15 (quinze) salários de contribuição no período base de cálculo de quarenta e oito meses, cabendo à autarquia calcular seu salário-de-benefício considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição, dividido pelo número de salários encontrados. Inteligência do art. 39 e 61 da Lei 8.213/91. Precedentes. Sentença mantida EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. APELO IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70015206287, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 03/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RUÍDO OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. De acordo com o art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo público decorre de aprovação prévia em concurso público. Embora não exista, desde 2001, o cargo de Procurador Autárquico, a defesa da autarquia previdenciária em juízo é realizada pelos Procuradores Federais, cujo cargo foi criado pela MP 2.229, de 06/09/2001 (anterior à EC 31/2001). Assim, não pode o INSS, a pretexto de representá-lo em juízo, contratar advogado para exercer função própria de Procurador Federal. Apelo não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. O cálculo do salário-de-benefício, que dá suporte ao valor do benefício de prestação continuada, consiste na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Hipótese em que, o autor comprovou 15 (quinze) salários de contribuição no período base de cálculo de quarenta e oito meses, cabendo à autarquia calcular seu salário-de-benefício considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição, dividido pelo número de salários encontrados. Inteligência do art. 39 e 61 da Lei 8.213/91. Precedentes. Sentença mantida, em reexame necessário. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014094692, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/03/2006)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - COMPANHEIRA - RATEIO COM EX-MULHER DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ARTS. 77 E 78 DA LEI 5.774/71 - LEI N. 6.880/80, ART. 50, PARÁGRAFO 3º - SÚMULA 253 DO TFR - ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CF/88 - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS.1. Comprovada a convivência more uxorio e a dependência econômica, sobretudo em virtude da existência de filhos comuns, faz jus a autora à pensão por morte de servidor militar em concurso com a ex-mulher, consoante entendimento expresso na Súmula n. 253 do extinto TFR.2. A falta de designação da companheira como beneficiária nos assentamentos funcionais do servidor, nos termos do §3º do art. 50 da Lei n. 6.880/80, não obsta a percepção do benefício, visto que o parágrafo 4º do artigo 226 da Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, independentemente de designação de beneficiário, assegurando-lhe especial proteção.3. Precedente do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.015039-6/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, DJ 02/12/2002 p. 19).4. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, que envolve prestação continuada, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 88 da Lei n. 8.212/91 e art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ratificados pela Súmula 85 do STJ.5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça).6. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Na Justiça Estadual de Minas Gerais, a União é isenta do pagamento de custas, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c Lei n. 9.289/96.9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em relação à correção monetária, fixação da verba honorária e custas processuais.(AC 2006.01.00.018944-8/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.47 de 17/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Havendo interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público na 2ª Instância supre a falta de sua intimação da sentença, no juízo de 1º grau, se o julgamento foi favorável ao incapaz, descaracterizando qualquer eventual prejuízo. Nulidade afastada. Precedentes do STJ e da Corte (AgRg no Ag nº 498.192/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22.11.2004 p. 348; REsp nº 63.393/MG, Relator Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999, p. 138; AC nº 1999.40.00.005510-0/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 24/03/2003, p.86; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 15/10/2001, p.205).2. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial, que o autor é portador de retardo mental grave, constatado através de exame neurológico, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de amparo social, que fora cancelado por motivo de ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Se as condições que deram origem ao benefício de prestação continuada persistiam à época do laudo médico-pericial elaborado por perito do INSS, que concluiu que o autor estava apto para o trabalho, as parcelas em atraso são devidas desde a data do cancelamento do benefício. Na espécie, deve ser mantida a sentença, que determinou o pagamento das parcelas devidas somente a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de recurso da parte interessada. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 1999.40.00.005011-8/PI, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - RESOLUÇÃO 600-4 DO TRF 1ª REGIÃO - ART. 7º - CONCILIAÇÃO NÃO EFETIVADA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÕES - CONFIRMADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.1. Em consonância com a Resolução/Presi 600-4, de 06/03/2008, desta Corte e ao Ofício n. 01/2008/PFE/INSS/GAB, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, para um possível acordo, que não se realizou. Assim, os autos retornaram para serem apreciados e julgados, conforme o art. 7º, da Res. 600-4 - TRF 1ª Região.2. A autora preenche todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que comprovada sua incapacidade para o trabalho, nos termos do laudo pericial (pessoa portadora de deficiência visual devido distrofia retineana congênita e catarata iatrogênica, com apenas 5% (cinco por cento) de visão) e a renda familiar de ¼ do salário mínimo, correta a sentença que deferiu o benefício.3. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez atendidos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC, e, não se configurando nenhuma das vedações previstas nas Leis n.s 4.348/64, 5.021/66, e, 8.437/92, é lícito conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, tendo em vista, à parte autora comprovou que, desde a data do requerimento administrativo, já era portadora das enfermidades reconhecidas no laudo pericial.5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma.6. Apelação da autora provida em parte.7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2005.01.99.073541-9/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.52 de 02/09/2008)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CPC. 1. Remessa oficial não conhecida por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).2. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração da deficiência, da incapacidade dela resultante e do requisito econômico. 3. Infere-se que para fazer jus ao benefício, a requerente, além do requisito subjetivo (ser deficiente ou idoso), deve possuir renda insuficiente para o seu próprio sustento ou não possuir meios de obter manutenção por parte de seus familiares.4. Requisito econômico não demonstrado (art. 20, §3o da Lei 8.745/93), ante a ausência de elementos a comprovar a vulnerabilidade social para concessão do benefício. 5. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em atenção ao quanto disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.6. Apelação do INSS provida.(AC 2005.38.04.002810-6/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.102 de 10/07/2008)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 4. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com idade igual ou superior a 65 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos; quanto à miserabilidade, De outra parte, o laudo sócio-econômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, contando o grupo familiar com 04 membros: a autora, seu esposo, ambos com mais de 80 (oitenta) anos, e dois filhos, sendo um com mais de 60. A única renda fixa é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora, equivalente a um salário mínimo e meio. Assim, a renda per capta sequer chega à metade do salário mínimo para o sustento de 03 idosos. Tal o contexto, faz jus a parte autora à concessão do pleiteado benefício de assistência social. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessa, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 9. Apelação da autora provida. Sentença reformada. (TRF1. AC 0030148-23.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.349 de 15/05/2015)

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