Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Relaxamento de Prisão
RELAXAMENTO DE PRISAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA CONDENATORIA CRIMINAL. SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO. "Habeas Corpus". Execução Penal. Alegação de ilegalidade do decreto prisional, vez que o condenado no processo originário é irmão gêmeo do paciente. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade no pólo passivo da relação processual. Parecer desfavorável do parquet ao requerimento de relaxamento de prisão. Indeferimento do pleito libertário, sendo manifestamente legal a prisão do apenado, posto que proveniente de sentença condenatória transitada em julgado. Decisão fundamentada. Impossibilidade de a matéria ser decidida no âmbito restrito do "writ", tendo em vista tratar-se de questão que implicaria em supressão de instância. Inexistência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Diploma Processual Penal. Dengação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.07127. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
PRISAO PREVENTIVA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. REQUISITOS PRESENTES. SUMULA 52, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico. Decreto de prisão preventiva. Pleito de concessão de liberdade. Presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Instrução criminal encerrada. Súmula n. 52 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar em debate, não só para a garantia da ordem pública - eis que costumava o paciente, juntamente com seus comparsas, fornecer "ecstasy" em festas "rave" para jovens de classe média, sendo de se obstar que prossiga ele em sua atividade criminosa-,mas também para assegurar a aplicação da lei penal, impossível se mostra o acolhimento do pleito de revogação da segregação provisória 2. Estando encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível o relaxamento da segregação cautelar. 3. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06233. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA A SER OUVIDA. AUTOS AGUARDAM O ENVIO DO LAUDO PERICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024714479, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 10/07/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. GRANDE PROBABILIDADE DE OS PACIENTES SEREM DEPENDENTES QUÍMICOS. PACIENTES COM BONS ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONJUNTO DE CONDIÇÕES QUE POSSIBILITAM O RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024553828, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 10/07/2008)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, é ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do Juiz. Estando ela fundamentada em motivos sérios, não se perquire se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido no despacho que a determinou. Do mesmo modo, tais considerações, a nosso ver, também se aplicam quando do relaxamento de prisão preventiva. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023351000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 03/07/2008)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO, DE OFÍCIO, POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. Havendo pedido de diligência pelo Ministério Público que acarretará maior demora para a formação da culpa do réu, a prisão deste deve ser relaxada a fim de se evitar constrangimento ilegal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023585276, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 25/06/2008)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS PACIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70023559057, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/04/2008)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O relaxamento da prisão em flagrante é cabível sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, em desconformidade com a lei, enquanto que a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva ser mantida, por não se encontrarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 312). A liberdade provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em desconformidade com a lei, não. II. Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela Polícia Civil Estadual e não pela Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade incompetente, ou seja, por juiz de direito da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da prisão, sendo cabível, na hipótese, seu relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para mudar o fundamento da concessão da ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS 2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 05/08/08)
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