Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Fornecimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUIMIOTERAPIA E SOLUÇÃO PARENTERAL DIÁRIA). TRATAMENTO EXIGIDO NA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Comprovada a emergência e a necessidade de realização de procedimento médico (internação hospitalar, quimioterapia e solução parenteral diária), e a verossimilhança do direito invocado, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, como procedido na origem. Em se tratando o seguro-saúde de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do art. 12, II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente, bem como a internação por prazo indeterminando, enquanto houver recomendação médica, com o fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença, tais como a solução parenteral sugerida pelo médico que atende ao agravado. Não-apresentação de prova suficiente a demonstrar tenha a agravante disponibilizado à segurada a possibilidade de migrar para Plano de Saúde que contemplasse as exigências da Lei nº 9.656/98. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024577744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 02/06/2008)
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de apelação cível interposta diante de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, devido à impossibilidade de realização de um evento em decorrência de queda de energia elétrica, deduzindo o demandante pretensão unicamente reparatória, sem qualquer discussão acerca do contrato de fornecimento de energia, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 11, III, g, e V, d, da Resolução 01/98. Precedentes TJRGS. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70023799885, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Contrato de fornecimento de energia, do qual exsurge a dívida impugnada, celebrado com terceiro que não a demandante e não se tendo, ainda, logrado evidenciar a sustentada cessão de direitos sobre o imóvel. Fato absolutamente relevante para o desate da controvérsia, pois ligado à legitimidade ativa para discussão do débito. Expressa manifestação da parte autora, após aberta a controvérsia acerca de sua legitimidade, no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito, desinteressando-se pela realização de audiência de conciliação e deixando de postular prova de corroborasse ser a possuidora do imóvel. Inadmissível discutir-se dívida que não lhe é atribuída, já que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Precedentes desta Corte. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022091318, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Versando a matéria acerca de responsabilidade civil, não se discutindo o contrato de fornecimento de energia nem eventual débito oriundo de recuperação de consumo, a competência para o julgamento do recurso compete a uma das câmaras integrantes dos colendos 3º e 5º grupos cível desta Corte (art. 11, inciso III, g, e inciso V, d, da Resolução nº 01/98 da Presidência). DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021360888, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO INDEVIDO EM DUPLICIDADE. 1. Legitimidade passiva da ré configurada. 2. Caso em que restou evidenciado o pagamento indevido efetuado em duplicidade pela autora à ré, justificando a procedência da pretensão. 3. incide correção monetária sobre a quantia incontroversa depositada judicialmente pelo réu. 4. Fixação dos honorários advocatícios conforme art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. AFASTARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DESPROVERAM O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024323834, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 01/2007 - NÃO CONHECIMENTO POR NÃO SER FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO - PEDIDO INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO LESIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. A alegação de que o ato governamental de pretensa isenção tributária estaria a legitimar a lesão que a impetrante busca estancar no mandado de segurança é suficiente para evidenciar seu interesse processual. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança contra a tributação de ICMS, sobre a reserva de energia elétrica, em contrato de demanda reservada de potência, por ser responsável pelo fornecimento da energia efetivamente consumida, pela arrecadação do ICMS e repasse de seu valor ao Erário Público. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade em mandado de segurança se prescindível para a solução do litígio. O ICMS é devido sobre a energia efetivamente consumida. O mandado de segurança não comporta pedido de restituição do indevido. Não se concede ordem para compensação se inexiste negativa pela autoridade constituída. (TJMT. Mandado de Segurança 61828/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)
PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE. Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF. 20070110008885APC, 6ª Turma Cível. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010)
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