Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Doação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASAL DIVORCIADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM VALORES HAVIDOS POR DOAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. 1. O casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e, na sua vigência, foi adquirido imóvel em nome da mulher com recursos recebidos por doação de seus pais. 2. O próprio varão firmou termo aditivo ao contrato de compra e venda dizendo que o bem não se comunicava a ele em razão daquela doação. 3. Assim, não ingressando tal bem na partilha, não há falar em qualquer incidência tributária, pois de nenhuma forma houve transferência de propriedade ou comunicação patrimonial. AGRAVO PROVIDO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento Nº 70021349816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007)
COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. - Restando provado pelo autor que alcançou a quantia de R$ 5.000,00 representada por dois cheques ao réu, fato admitido em depoimento pessoal pelo demandado, desincumbiu-se o postulante do ônus da prova. - Alegação por parte do réu de que o valor lhe teria sido repassado a título de doação. Contrato de doação que, por ser gratuito, prevê forma expressa, solene, nos termos do contido no art. 541 do CCB. - Ônus da prova que cabia ao réu para tentar obstaculizar a pretensão do autor. Ausência de demonstração da ocorrência de doação. Possibilidade de ocorrência de dispensa de forma na doação de pequeno valor, mas que carreia o ônus da prova ao sedizente beneficiário do ato, de suposta liberalidade. - Prova dos autos que não autoriza o reconhecimento da doação. - Juízo de improcedência em primeira instância que deve ser afastado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001502087, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERIMETRAL NORTE. CAXIAS DO SUL. - Ilegitimidade ativa: questão a ser dirimida pelo juízo a quo, pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Ainda que pudesse ser apreciada de ofício, seu reconhecimento nesta Corte demandaria demonstração inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. - Mérito: as obras na Perimetral Norte foram iniciadas há mais de quinze anos, havendo o Município se apropriado de área de terras de propriedade dos agravantes, sem que tenha havido prévia e justa indenização, nos arts. 5°, inciso XXIV, e 183, § 3°, da Constituição Federal, alegando ter havido doação na modalidade onerosa por parte do antigo proprietário. Em que pese a discussão gerada em torno do contrato de doação, cuja intenção não foi ratificada pelos agravantes, atuais proprietários do imóvel, o agravado reconhece a necessidade de perícia judicial, a fim de ser determinado o valor devido a título de indenização, resguardando, portanto, o direito constitucional à justa indenização, não sendo nesse momento razoável, nem urgente, a paralisação da obra. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021627914, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2007)
EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1.- Caracteriza-se fraude a execução a doação realizada do devedor para os seus filhos com o claro objetivo de frustrar o pagamento da execução. 2.- O ato de doação apenas se concretiza com o registro do contrato de doação. 3.-Alegação de nulidade da fiança que apenas o cônjuge ofendido pode realizar conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001185453, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/12/2007)
REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada, pois o contrato de doação não foi perfectibilizado. Desapossamento administrativo concretizado, com a construção da Estrada RS 420 ¿ Trecho Erechim - gera direito aos sucessores da proprietária à indenização. Valor fixado que corresponde à justa indenização, conforme perícia técnica realizada. Juros compensatórios e moratórios arbitrados adequadamente, em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70020850723, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/11/2007)
PLANTA COMUNITÁRIA. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Ilegitimidade passiva da ré. Preliminar afastada. Inobstante não tenha sido a concessionária parte no contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, firmado pela parte autora com outra empresa, o vínculo existente entre a parte autora e a demandada emerge claro, inconteste dos autos. Isto porque, além de ser, a demandada, a prestadora dos serviços cuja instrumentalização deu-se através das obras financiadas pela comunidade de Palmares do Sul, onde se insere a parte demandante, foi a concessionária quem incorporou o acervo construído ao seu patrimônio, evidenciando, destarte, sua legitimidade para responder à pretensão da parte autora. 2. Contrato firmado sob o Sistema de Planta Comunitária ¿ PCT. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. O autor usufruiu durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018974741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, TENDO OBJETO IMÓVEIS PERTENCENTES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PÚBLICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Alegação, pelo município, de descumprimento das condições estabelecidas no contrato de doação modal pelo donatário, situação que acarretaria direito de reversão dos bens ao Poder Publico. Segundo o art. 11, inciso I, alínea c, da Resolução nº 01/98 da E. Presidência do TJRGS, os feitos referentes ao Direito Público, no caso, contrato administrativo, serão distribuídos a uma das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70017694936, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/03/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Seja considerando contrato de doação, seja de venda de ascendente a descendente, não se legitima a propor anulação aquele que se beneficiou com o negócio. 2. Igualmente não se legitima a integrar o pólo passivo pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (Apelação Cível Nº 70016650095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006)
PLANTA COMUNITÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. Os autores usufruíram durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015778103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)
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