Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Concessão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – CONTRATO BILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIMENTO – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 1092, CC). Havendo condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa. Inexistindo o direito, não há que se falar em crédito e, muito menos, em crédito líquido e certo. Além da prova literal da dívida líquida e certa, exige-se para a concessão do arresto, de acordo com o art. 814, II, do CPC, a prova documental ou justificação de alguma das hipóteses mencionadas no art. 813. Recurso Provido. (TJSC – AI 00.016767-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)
CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
CAUTELAR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRAMITAÇÃO – PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA PRINCIPAL E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINARES NEGADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS – MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – I – O exame da insurgência recursal externada por meio de agravo de instrumento há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão vergastada. Matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, pena de supressão de um nível jurisdicional. II – Alvo de discussão judicial em ação de consignação aparelhada o débito de responsabilidade dos devedores, com estes estando, inclusive, depositando os valores que entendem devidos, prematura é a inscrição dos nomes dos mesmos nos cadastros de restrição creditícia. III – O pedido cautelar de exibição de documentos não comporta concessão de liminar, sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar. (TJSC – AI 98.010769-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
AÇÃO POPULAR – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO – MUNICÍPIO – RECURSOS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO – DESVIO DE FINALIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO AO FIM – LESIVIDADE . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL – 1. Conquanto tenha entidade autárquica previdenciária poder legal de conceder empréstimos com recursos oriundos do fundo previdenciário, a autonomia pública que envolve a decisão de contratar está subordinada aos princípios da finalidade e da proporcionalidade. Isto significa que o contrato de mútuo deve conformar-se as atribuições legais da entidade e ser o meio indicado para satisfazer o fim visado. 2. É nulo por desvio de finalidade o contrato de mútuo celebrado entre autarquia previdenciária municipal e município tendo por objeto verba pertencente ao fundo previdenciário para atender as despesas deste e não a segurança, a minimização dos riscos, e a maximização dos rendimentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Art. 14 da Lei nº 1.472/93. 3. É ilegal, por violação ao princípio da proporcionalidade, a concessão de empréstimo por entidade autárquica municipal com utilização dos recursos do fundo previdenciário ao município, ainda que pactuados juros remuneratórios , quando a situação financeira da autarquia já é deficitária pelo inadimplemento das contribuições a cargo do ente político. Hipótese em que o meio escolhido para a aplicação dos recursos não está adequado ao fim. 4. Conquanto tenham sido pactuados juros remuneratórios de 2,10% ao mês, o contrato de mútuo e lesivo aos cofres da autarquia, porquanto somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros acima do dobro da taxa legal. Recurso provido. (TJRS – APC 70003082690 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já deferido em primeira instância. Revisão dos contratos anteriores. Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Existente na inicial pedido de revisão de todos os contratos firmados entre as partes, resta possibilitada a revisão do contrato de fls. 38/40, tão-somente. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003721990 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – REVISÃO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SALÁRIO – PRESERVAÇÃO – CADASTROS DE INADIMPLENTES – Pedido de antecipação de cautela em processo comum para impedir o credor de inscrever o nome do devedor. Havendo pendência de demanda, em que as partes discutem o contrato, e o valor final do débito, ou mesmo sua inexistência, apresenta-se ilegal a inclusão, antes do acertamento da dívida, ou declaração de sua efetiva existência, do nome do devedor em tais cadastros, o que conduziria a conhecidos prejuízos a parte. Não obstante a natureza cautelar da pretensão antecipatória, nada obsta a concessão da cautela embutida no processo de conhecimento. Desconto de parcelas de contrato de mútuo revisando, em folha de pagamento. Impossibilidade contra a vontade do titular. Necessidade de autorização expressa e atual. Preservação do salário. Art. 7°, VII e X, CF e art. 649, IX, CPC. Verossimilhança e prejuízo demonstrados. Art. 273, CPC. Deram provimento. (TJRS – AGI 70003397353 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)
AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Embargos de terceiro. Decisão inicial, com possibilidade de não-concessão de liminar. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não se estende ao fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da mesma Lei). Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, o processamento destes não confere a embargante direito líquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. Esta decisão não significa qualquer pré-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003699428 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RGE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE. A RGE é parte legítima passiva em face do contrato de concessão da distribuição n° 12/97, cláusula 5ª, inc. VI, que repassa todas as obrigações de qualquer natureza relativa à exploração do serviço público de energia elétrica. Portanto, é parte ilegítima passiva a CEEE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001658343, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AJUDA DO ESTADO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO. Necessidade de demonstração da carência. A agravante, no caso concreto, não evidenciou, de modo idôneo, digna de credibilidade, situação econômica difícil, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Mantida a decisão singular. NEGADO SEGUIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024684771, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/06/2008)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE LEITE. LIMINAR. CONCESSÃO. Tratando-se de contrato de comodato vinculado a prestação de serviço, a resolução deste autoriza a concessão da liminar para devolução dos equipamentos cedidos. Liminar de reintegração de posse concedida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022402515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO. CITAÇÃO DA RÉ QUE SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO. EVIDENCIADO O ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE PELO AUTOR. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Agravante que cede, em comodato verbal, por tempo indeterminado, imóvel alugado em seu nome, para residência de um amigo e sua namorada. Término do relacionamento afetivo, com a permanência da ré no apartamento, recusando-se a desocupá-lo. Citação proferida nos autos da reintegração de posse, que advém de contrato de comodato, supre a notificação verbal, pois dá ciência inequívoca ao réu sobre a intenção de retomada do imóvel pelo autor. Caracterizado o esbulho, deve ser concedida a liminar pretendida. RECURSO PROVIDO por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023737984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/05/2008)
COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. HIPÓTESE QUE SE RESUME À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA. Contratação entre os litigantes de concessão de exploração de jazida de areia em regime compartilhado, com rescisão antecipada por parte das concedentes. Os documentos produzidos pelas partes não primam pelo emprego de denominação correta dos atos jurídicos, de modo que, mais que os nomes emprestados aos atos, deve o juízo aferir a real intenção dos contratantes e a finalidade dos atos. Situação em que os concessionários prestaram caução (fl. 34) para o exercício do objeto contratual e, em conformidade com adendo contratual (fl. 08vº), as concedentes, porque responsáveis pela rescisão do pacto, restituíram o respectivo valor (fl. 31). A partir de tal constatação, e em não existindo cláusula contratual outra prevendo qualquer penalidade para a rescisão antecipada, por certo improcede o pedido que visa obter tal quantia. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001611656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CÂMBIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. TUTELA ANTECIPADA. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 273 do CPC, cumpre a manutenção da medida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70023034440, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 14/02/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). INADIMPLEMENTO DE ROYALTIES E CONDUTA COMERCIAL EM DESACORDO COM AS NORMAS DO FRANQUEADOR, A POR EM RISCO O BOM NOME DA MARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO DE PLANO, A FIM DE DEFERIDA A MEDIDA. No contrato de franquia o franqueado deverá organizar a sua nova empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador. Essa subordinação empresarial é inerente ao contrato. (Fábio Ulhoa Coelho). Proibição de acesso de prepostos do franqueador para proceder à vistoria e supervisão do estabelecimento, comprovada por ata notarial. Configurados os requisitos ensejadores da outorga de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e risco de dano de difícil reparação, a concessão da medida justifica-se, ainda, como meio de assegurar a eficácia do processo. Agravo provido de plano, a fim de deferida a antecipação de tutela, para que a ré, pena de multa-diária, cesse imediatamente a utilização de quaisquer elementos identificadores da marca. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024534737, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 06/06/2008)
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE IMEDIATA ALTERAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO BANCO DE DADOS DA FAZENDA ESTADUAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Impossibilita-se a determinação à autoridade coatora para que proceda na alteração imediata do cadastro da empresa impetrante, junto ao banco de dados da Fazenda Estadual, porque não atendidas as condições exigidas pelo ente fazendário, observando-se, no caso, que a própria empresa impetrante, ao firmar contrato de franquia antes de regularizada tal situação cadastral, assumiu o risco de sofrer prejuízo em caso de eventual indeferimento, que ora pretende afastar. Não estando demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu. Agravo regimental conhecido como interno e desprovido, por maioria. (Agravo Regimental Nº 70023312713, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/04/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DINÂMICA E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. 1. Mesmo que a via processual eleita seja imprópria, mas observados os pressupostos justificadores da providência de urgência, deve-se analisar o pedido de tutela pleiteado, seja antecipatório ou cautelar. Fungibilidade das tutelas de urgência. 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 3. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte agravada possa efetuar os exames necessários à averiguação da extensão da lesão presente na paciente, uma vez que há evidências de AVC isquêmico em evolução. 4. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 5. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70023432164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/06/2008)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECRETO-LEI Nº 271/67.I. Considerando que ninguém transmite mais direitos do que possui, é de se entender possível em relação a pedido de transmissão causa mortis, de direitos oriundos de contrato de concessão de direito real de uso (ex vi artigo 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 271/67).II. Recurso provido. (TJDFT - 20030710085419APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 25/10/2006, DJ 10/07/2007 p. 114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 499 DO CPC. Tendo a decisão recorrida deferido o pedido para que o réu apresentasse o contrato firmado entre as partes, não possui a agravante interesse recursal. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A concessão de tutela antecipada objetivando impedir a inscrição do nome do autor de demanda revisional dos órgãos de inadimplentes, assim como o protesto de títulos relativos ao contrato sub judice é condicionada à presença de contestação da existência integral ou parcial do débito; de cobrança indevida segundo a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça e; do depósito do valor tido como incontroverso, ou prestação de caução idônea. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, negado seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70031654783, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/08/2009)
CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. PROPOSTA DE COMPRA EM VENDA DIRETA. ACEITAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. PAGAMENTO DE SINAL. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NOTICIADAS POSTERIORMENTE. ALTERAÇÃO NA PARCELA A FINANCIAR. DIREITO À COMPRA NOS MOLDES INICIALMENTE PROPOSTOS. INEXISTÊNCIA. A aceitação, pela CEF, de Proposta de Compra em Venda Direta constitui etapa preliminar ao contrato de compra e venda com mútuo e assegura apenas o direito subjetivo do proponente ao pretendido financiamento imobiliário pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o qual exige o preenchimento de requisitos específicos para a sua concessão. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.009563-6/MA Relator: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares Julgamento: 23/06/08)
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, ante o término do prazo estipulado em contrato e o desinteresse, inequivocadamente demonstrado pelo locador ao locatário, na continuidade da relação contratual, é pertinente, a concessão de antecipação de tutela para determinar que o imóvel seja desocupado, mormente considerando que o recorrente pretende utilizar o bem para outro fim. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034769612, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/02/2010)
PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE. Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF. 20070110008885APC, 6ª Turma Cível. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. CLÁUSULA DE NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Por outro lado, se a não ocorrência de novação afastasse a liquidez e certeza desse titulo executivo extrajudicial, não seria permitido ao juiz extinguir a execução, permitindo-se a concessão de prazo para a juntada dos documentos dos débitos originários, daí a razão do desprovimento do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980274779001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 20/04/2010)
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. As Apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a Escritura Pública e Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o Apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A Corte Suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher.Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões "COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA" contidas nas leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70045963220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 07/12/2011)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, e, nas parcelas em atraso, acorrerá o acréscimo dos juros remuneratórios no período de inadimplência. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049482482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte ré, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a legalidade da taxa de abertura de crédito e a possibilidade da repetição do indébito, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049271307, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA (E ENCARGOS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). CORREÇÃO MONETÁRIA. Face à pactuação dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mostra-se descabida a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida (Súmula 30 do STJ). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela parte autora/apelante. INOVAÇÃO RECURSAL (TAXA/TARIFA PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049385354, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)
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