Jurisprudências sobre Contrato de Serviço

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Serviço

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADE – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – Aplicação do art. 3º do Ato Regimental nº 41/00. (TJSC – AC 00.013800-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA – BILATERALIDADE DA AVENÇA – INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS CONTRATANTES – EXEGESE DO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO ACOLHIDO – APELO PROVIDO – Consoante reza o artigo 1.092 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A reciprocidade de prestações é da essência dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção non adimpleti contractus, em virtude da qual se uma das partes, sem ter cumprido a sua prestação, exigir o cumprimento da outra, esta se defende, alegando que não pode ser coagida, porque o outro contraente também não cumpriu o prometido. In casu, se atrasados os pagamentos à empresa prestadora de serviços sem que esta estivesse descumprindo qualquer cláusula contratual, havendo ainda disposição expressa na avença permitindo a esta escolher a quantidade e condições profissionais exigidos para a execução dos serviços, não há que se falar em inadimplemento da contratada, mas sim da contratante, que deixou de pagar o serviço nas datas avençadas. Inegável, pois, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa desta última. (TJSC – AC 00.019956-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – A postulação buscava a cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato verbal e sob montante fixo, todavia, diante dos documentos oferecidos pela demandada, inovaram os autores, sustentando a existência de parcela variável, optando, entretanto, a v. Sentença pela possibilidade de arbitramento não pleiteado, e, como a obrigação inicialmente imputada a requerida foi adimplida, o pedido e improcedente, ainda que os serviços tenham sido extensos e exitosos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide. Apelação provida. (TJRS – APC 70003312766 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA – Incontroverso nos autos que a instalação parcial do programa realizada pela ré mostrou-se inútil para o fim pretendido pelo autor e combinado entre as partes. Com efeito, ante a demora prolongada da ré em providenciar nos serviços, correto o posicionamento do autor em dar por rescindido o contrato, com base na cláusula 6ª, exigindo a devolução da parcela que pagou. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003430345 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – AÇÃO CAUTELAR – DUPLICATAS – ACEITE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – Título causal. Ausência de aceite. Requisitos. Art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68. Inviabilidade de emissão das duplicatas. Ação cautelar e ação principal procedentes. Deram provimento. (TJRS – APC 70002453843 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito e conta corrente cheque-ouro cláusulas especiais. Contrato de adesão a produtos e serviços. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência . Multa. Devolução em dobro. Inscrição da devedora no rol de maus pagadores. Primeiro apelo provido e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003014057 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – Contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia – PCT. Ausência de legitimidade passiva ad causam da CRT. Se os autores não celebraram qualquer contrato com a CRT, tendo contratado com uma empresa privada a prestação de serviço para instalação e manutenção de terminal telefônico, tipo PCT (Programa Comunitário de Telefonia), e atento ao fato de existir no pacto assinado com tal empresa uma cláusula expressa no sentido de que não haveria contrapartida de ações pela CRT diferentemente do que ocorre nos contratos de participação financeira celebrados com a companhia, não fazem jus os autores ao percebimento de ações na forma pretendida na inicial da demanda, uma vez que a CRT não é parte legítima para figurar no pólo passivo da causa. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003725363 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA – CLÁUSULA CONTRATUAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – Estando expresso nos contratos que o prazo de pagamento conta da data do protocolo das faturas emitidas pela empresa contratada, cabia a apelante fazer a prova de tais datas para comprovar o efetivo atraso no pagamento das parcelas contratuais . Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003234309 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

I.S.S.Q.N. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NAO CARACTERIZACAO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Embargos à execução fiscal. Laboratório de Análises Clínicas. A aplicação do benefício previsto no par. 3. do artigo 9. do Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 às sociedades que visem a prestação de serviços de análises clínicas, tem como pressuposto o exercício dessas atividades por médicos e profissionais liberais, sem natureza empresarial e com caráter uniprofissional. Em sendo o objeto social da apelante a prestação de um serviço especializado associado ao exercício da empresa, conforme se extrai de seu contrato social, exercendo os sócios suas atividades em nome da empresa, cuja responsabilidade é limitada ao capital social, não faz jus ao privilégio concedido para os profissionais constantes do item "1" da Lista de Serviços, por estar incluída no item "2", de forma que o ISS devido é calculado com base em sua receita e não em relação a cada profissional habilitado. Conhecimento e desprovimento da apelação.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40008. JULGADO EM 02/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RGE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE. A RGE é parte legítima passiva em face do contrato de concessão da distribuição n° 12/97, cláusula 5ª, inc. VI, que repassa todas as obrigações de qualquer natureza relativa à exploração do serviço público de energia elétrica. Portanto, é parte ilegítima passiva a CEEE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001658343, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE LEITE. LIMINAR. CONCESSÃO. Tratando-se de contrato de comodato vinculado a prestação de serviço, a resolução deste autoriza a concessão da liminar para devolução dos equipamentos cedidos. Liminar de reintegração de posse concedida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022402515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. É ilegal, em princípio, a vedação de participação de Cooperativa em certame licitatório em razão dos benefícios e privilégios concedidos a esse tipo de pessoa jurídica. Possibilidade de participação de tais Cooperativas, desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados em relação às respectivas Cooperativas e em relação ao tomador do serviço. Precedentes da Câmara. Descabe o pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade de cláusula da minuta de contrato, anexa ao Edital, ausente risco de dano à agravante, havendo a questão ser enfrentada na instância originária. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022458541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DE PRAZO DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EM FORMULÁRIO FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. EXCESSO DE FORMALISMO. IRRELEVÂNCIA PORQUE CONSTANTES NO EDITAL, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto devendo ser afastadas formalidades excessivas. A ocorrência de mera irregularidade, superada à vista de outros elementos verificados no procedimento, não autoriza a desclassificação da empresa vencedora. Hipótese em que, apesar de não terem sido preenchidos, no formulário fornecido pela Administração, os campos referentes ao prazo de entrega do serviço e às condições de pagamento, inexistente qualquer prejuízo, mormente porque tais exigências se mostram sanadas pelo próprio Edital e pela minuta de contrato do Município, preenchidos os requisitos cabíveis. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022348734, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO MODALIDADE MENOR PREÇO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 15%. EXCLUSÃO DA RETENÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA NO EDITAL E NO CONTRATO SOBRE TAL EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO EDITAL, EVITANDO-SE PREJUÍZOS À MUNICIPALIDADE. Tratando-se de licitação na modalidade menor preço, havendo dúvida no tocante ao alcance do edital, que não obstante permita a participação de cooperativas na licitação, não contém expressa referência quanto à exclusão da retenção do valor de materiais e equipamentos na base de cálculo para a contribuição social de 15%, nos termos do artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048/99, nem sequer na minuta do contrato, circunstância que impede tal dedução. Manutenção dos serviços prestados pela empresa contratada, evitando-se prejuízos à municipalidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020043766, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. EDITAL. VINCULAÇÃO. A Administração vincula-se às normas previstas no instrumento convocatório, destinadas à operacionalização do princípio da isonomia. Não atende às exigências da fase de habilitação a apresentação de licença para ¿transporte de resíduos classe I¿, emitida pela FEPAM, quando a minuta do contrato anexo proíbe a subcontratação deste serviço. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020549101, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Sem amparo a pretensão dos advogados de receberem a verba honorária em 10% sobre o valor do contrato de arrendamento, do qual elaboraram a minuta depois de aproximarem as partes e acertarem as cláusulas, contrato este que foi apenas renovado depois de 18 anos de vigência com o arrendatário. Não se trata de atividade extrajudicial prevista na Tabela da OAB a justificar a honorária pretendida. Percebem, os profissionais, os honorários relativos à minuta do contrato prevista na tabela da OAB. A atividade dos advogados no inventário não se deu diretamente, pois houve apenas a colaboração dos advogados com o advogado contratado pelos mandantes o qual recebeu o pagamento da verba honorária relativa ao trabalho desempenhado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009386723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/09/2004)

EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA CEDENTE. Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com data anterior ao do reconhecimento das firmas nele apostas. Falência da Cedente. Cessão operada quando sequer havia sido concluída a prestação dos serviços contratados. Crédito que, se existente, aperfeiçoou-se após a decretação da falência, embora tenha sido antecipadamente negociado. Questão relativa a direitos decorrentes da negociação, deve ser resolvida no juízo universal da falência, em que o crédito se submeterá ao concurso de credores. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70019836634, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. Os documentos trazidos aos autos e os depoimentos colhidos comprovam que houve alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município. Tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários, tem a empresa direito à contraprestação. A ausência de termo aditivo ao contrato não é motivo para exonerar o Município do pagamento das diferenças a maior, cujo valor restou comprovado. Não pode a contratada ser penalizada pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011716909, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/08/2005)

PLANTA COMUNITÁRIA. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Ilegitimidade passiva da ré. Preliminar afastada. Inobstante não tenha sido a concessionária parte no contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, firmado pela parte autora com outra empresa, o vínculo existente entre a parte autora e a demandada emerge claro, inconteste dos autos. Isto porque, além de ser, a demandada, a prestadora dos serviços cuja instrumentalização deu-se através das obras financiadas pela comunidade de Palmares do Sul, onde se insere a parte demandante, foi a concessionária quem incorporou o acervo construído ao seu patrimônio, evidenciando, destarte, sua legitimidade para responder à pretensão da parte autora. 2. Contrato firmado sob o Sistema de Planta Comunitária ¿ PCT. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. O autor usufruiu durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018974741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)

PLANTA COMUNITÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. DOAÇÃO DO ACERVO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO DE PURA LIBERALIDADE QUE NÃO APRESENTA VÍCIO EM SUA FORMAÇÃO E NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O contrato de doação do acervo tecnológico à empresa concessionária de telefonia não constitui enriquecimento sem causa. Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ora, não é o que ocorreu no caso concreto, pois não se trata de receber o que não era devido. E mais. Os autores usufruíram durante todos esses anos dos serviços prestados, tendo acesso a linhas telefônicas. Figura jurídica da doação que não constitui relação de consumo. Portanto, inaplicáveis ao caso as disposições do CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015778103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO INDEVIDO EM DUPLICIDADE. 1. Legitimidade passiva da ré configurada. 2. Caso em que restou evidenciado o pagamento indevido efetuado em duplicidade pela autora à ré, justificando a procedência da pretensão. 3. incide correção monetária sobre a quantia incontroversa depositada judicialmente pelo réu. 4. Fixação dos honorários advocatícios conforme art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. AFASTARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DESPROVERAM O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024323834, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DINÂMICA E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. 1. Mesmo que a via processual eleita seja imprópria, mas observados os pressupostos justificadores da providência de urgência, deve-se analisar o pedido de tutela pleiteado, seja antecipatório ou cautelar. Fungibilidade das tutelas de urgência. 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 3. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte agravada possa efetuar os exames necessários à averiguação da extensão da lesão presente na paciente, uma vez que há evidências de AVC isquêmico em evolução. 4. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 5. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70023432164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/06/2008)

APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - ADVOGADO - HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO FINAL DA DEMANDA - CONTRATAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO ACRESCIDO DE PERCENTUAL SOBRE MEAÇÃO DA CONTRATANTE NO PATRIMÔNIO INVENTARIADO - EXIBIÇÃO DO COMPETENTE CONTRATO, CONTENDO CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE - PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETO, NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. Agravo provido. Admite-se, nos próprios autos em que atue o advogado, o pagamento de honorários advocatícios expressamente contratados entre o ex-patrono da causa e a representante do espólio, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, eis que o mandato foi normalmente cumprido até o momento de sua abrupta revogação,quando a prestação de serviços se encontrava praticamente concluída. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0329795-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 08.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS EXPOSTAS NA CASA DA ALFÂNDEGA – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC À HIPÓTESE – ART. 29 DA LEI Nº 8.078/90 – CLÁUSULA ABUSIVA – DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO DO APELO" – À luz do art. 29 do CDC, quando uma pessoa, física ou jurídica, destinatária final ou não de um produto ou serviço, se submete a um contrato de adesão, é consumidora, merecendo a tutela da Lei Especial, podendo, então, lançar mão de todas as possibilidades nela previstas para melhor defesa de seu direito" (novais, alinne arquette leite novais. A teoria contratual e o Código de Defesa do Consumidor. São paulo: RT, 2001. P. 153). logo, aquela norma extrapola os limites da conceituação jurídica de consumidor, ampliando-a em favor de abrangente política-legislativa, e possibilitando às pessoas, inclusive agentes econômicos, oporem-se a práticas abusivas. é nula de pleno direito a cláusula que isenta da responsabilidade de indenizar os artesãos pelo desaparecimento de peças, ex VI do art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, restou comprovada a existência de pessoal destinado a fazer a segurança do local, devendo a fundação, portanto, que possibilita a exposição e comercialização de mercadorias mediante contraprestação pecuniária, indenizar a artesã pelas peças desaparecidas. (TJSC – AC 2005.031374-4 – Florianópolis – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 29.11.2005).

CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 2.816/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTOS CESÁREOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COM TEMPERAMENTOS. IMPETRANTE. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À GESTANTE DE ALTO RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAR O LIMITE JUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A limitação do percentual de partos cesáreos pela Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/90, o qual estabelece que os “critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)”. II. O limite estabelecido (35% para o segundo semestre do ano de 1999) deve admitir temperamentos, pois se necessária a realização de uma cesárea de urgência o hospital e o profissional de saúde não podem se omitir, em prejuízo da vida da parturiente, sob a alegação de que o procedimento necessário excede ao número estabelecido em Portaria. III. Exauridos os 35% de cesarianas, caso a parturiente imprescinda de cesariana, esta deverá ser realizada e, posteriormente, remunerada pelo SUS. Do contrário, ocorreria manifesta violação ao parágrafo 2º, do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, pois deve-se manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos assinados no âmbito do SUS. Boletim Informativo de Jurisprudência 3 IV. Apelações improvidas. V. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 1999.36.00.006326-4/MT Relatora: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (convocada) Julgamento: 08/07/09)

ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)

ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — CADE — TAXA PROCESSUAL PARA EXAME PRÉVIO DE “ATO E CONTRATO” (LEI 9.781/1999 C/C LEI 8.884/1994) — PRESSUPOSTOS DE LEGITIMIDADE (CTN E CF/1988) ATENDIDOS: PODER DE POLÍCIA. I. A taxa processual (Lei 9.781/1999) para prestação do serviço público efetivo, específico e divisível (art. 79 do CTN) de exame do eventual potencial lesivo econômico de “ato ou contrato” (art. 54 da Lei 8.884/1994), decorrente do exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN c/c Lei 8.884/1994) pelo CADE é legítima. II. O valor da exigência, em quantia fixa e razoável, não caracteriza empecilho incontornável à obtenção do serviço, tanto mais quando a mesma lei assegura (art. 4º, III, da Lei 9.781/1999) isenção em prol daqueles – comprovadamente - destituídos de recursos financeiros. O vetor “modicidade”, ademais, atina com serviços públicos “essenciais” (remunerados por tarifa ou preço público). III. Salvo o mero exercício de retórica (vazia), não há qualquer correlação lógica nem jurídica entre a pretensão e o instituto do “direito de petição”, instrumento democrático de proteção a direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXIV, da CF/1988). IV. Precedente do TRF1/T7. V. Precedentes de reforço pelo princípio subjacente (STF): Súmula 665 e ADI 453/DF. VI. Apelação não provida. VII. Peças liberadas pelo Relator, em 14/04/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AC 2002.34.00.007351-4/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 14/04/2009)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Demonstrado que o registro negativo foi mantido por mais de três anos, conquanto existente determinação judicial, proferida em ação revisional de contrato, em sentido contrário, impositivo se reconhecer a abusividade do ato, gerando o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº. 227 do STJ. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano decorrente da desobediência do prestador de serviço a mandamento judicial, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado, torna desnecessária a prova de prejuízo. Valor da indenização que atende ao binômio ‘reparação X punição’ e às circunstâncias do caso concreto. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inaplicáveis as Súmulas 48 e 54 do STJ aos casos de responsabilidade civil contratual. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento, por se tratar de condenação em valor certo, e os juros de mora deverão ser contados desde a citação. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA NA INICIAL. A estimativa do valor da indenização pelos danos morais constante da inicial não vincula o Juízo. Assim, eventual condenação em valor inferior ao sugerido não possui o condão para, de per si, acarretar sucumbência parcial do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº. 70013809652, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/03/2006)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ALÍQUOTA REDUZIDA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. PRESCRIÇÃO. I. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher Imposto de Renda pessoa jurídica sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, da receita bruta mensal. II. As sociedades civis prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, quando preveêm nos seus contratos sociais a prestação de serviços médico-hospitalares, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, e, assim, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a”). III. Tratando-se tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição aplicável à espécie é decenal (5+5 anos), afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. IV. Apelação da impetrante provida e apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2006.38.01.002135-9/MG Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CENTRO DE NEFROLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N. 9.249/95. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é decenal, afastando, também o art. 4º da LC 118/2005, posto que somente se aplica aos fatos geradores posteriores à sua vigência. II. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. III. Constando dos contratos sociais das apeladas (sociedades civis prestadoras de serviços de nefrologia), a prestação de serviços médico-hositalares, ou seja, uma vez que voltadas à atenção e assistência à saúde humana, têm direito à alíquota reduzida de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n. 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20). IV. Quanto ao direito de compensação do indébito até então recolhido, o mesmo deve se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição decenal, posto que inaplicável a LC 118/2005 aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (princípio da não-surpresa), devidamente corrigidos pela Ufi r entre março de 2003 (IN 306/2003) e dezembro de 1995, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (Lei n. 9.250/95). Sem juros de mora, eis que incidentes a partir do trânsito em julgado quando já aplicável a Selic. V. Apelação da Fazenda e remessa ofi cial não providas. A Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa ofi cial, por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2004.34.00.048270-9/DF Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL QUÍMICO REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE QUÍMICA. I. Segundo o art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à “atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros”. II. Verifica-se que as atividades básicas desenvolvidas pela embargante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 335, da CLT, para as quais se faz necessária a presença de profissional químico. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a embargante contratou a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás para a “prestação de serviços de Análises Físico-Químicas de produtos derivados de petróleo e outros combustíveis refinados, movimentados no “pool” de Itaqui, em São Luis-MA”, sendo que os serviços prestados consistirão na análise das amostras retiradas dos navios, antes do início da descarga, bem como nas amostras retiradas dos tanques, após a descarga. III. Como a apelada não fabrica produtos químicos, não mantém laboratório de controle químico, nem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas, mas exerce preponderantemente as atividades básicas de armazenar, distribuir e comercializar produtos derivados de petróleo, conforme estabelece o seu estatuto social, não é obrigada a contratar químico para o exercício de suas atividades no referido ponto de descarga, o que torna insubsistente a autuação levada a efeito que gerou a certidão de dívida ativa em cobrança executiva. IV. Embora esteja previsto em Portaria da Agência Nacional de Petróleo que as empresas distribuidoras de combustíveis possam fabricar gasolina do tipo C, não restou comprovado nos autos que a embargante foi notificada em razão da produção do referido combustível, mas pela falta do profissional químico no Porto de Itaqui (São Luís/MA), encargo que estava obrigada a PETROBRÁS, conforme contrato de prestação de serviço. V. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.37.00.002076-7/MA Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 15/08/08)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE TELEFONIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA - CDC - ANATEL - INTEGRAÇÃO FACULTATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DANO NACIONAL - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - ART. 16 DA LACP - ART. 93 DO CDC - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas cobranças indevidas eventualmente efetivadas pela empresa de telefonia, pois apenas aprova a política de exploração dos serviços. Portanto, não precisa integrar a relação jurídica. 2. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. Telefonia é serviço público essencial ao Estado e à população. 3. A doutrina de renome tem postulado que a coisa julgada nas ações coletivas tem efeito erga omnes, beneficiando todas as pessoas envolvidas e ligadas pela mesma relação de fato em todo território nacional. Ademais, a empresa de telefonia opera em mais de uma unidade da federação. O dano, em tese apontado, pode ser conceituado como nacional, circunstância que faz repousar a competência no foro da capital de qualquer estado envolvido ou no do Distrito Federal. Nessa circunstância, o limite territorial da competência abrangerá todas as vítimas, fazendo com que o efeito erga omnes vá em benefício de todos onde quer que se encontrem, sem se cogitar de eventual ofensa ao artigo 16 da LACP. Aplicação do artigo 93, II, do CDC. 4. Eventuais consumidores lesados com os efeitos do contrato de prestação de serviço são indeterminados ou indetermináveis, e muitos ignoram por completo os meandros contratuais a que estão sujeitos, podendo jamais, mesmo tendo uma vitória ao final da ação, vir a cobrar o que teriam direito. Daí resulta ser o dano de difícil reparação. 5. Agravo parcialmente provido para que o termo inicial para incidência da multa seja de noventa dias após a publicação da decisão nos embargos declaratórios. (TJDF. 20050020008609AGI, Relator SANDRA DE SANTIS, 6a Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 152)

PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE. Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF. 20070110008885APC, 6ª Turma Cível. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010)

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO: PERÍCIA: QUESITOS COMPLEMENTARES: POSSIBILIDADE - PROVIMENTO NEGADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATOS COST PLUS: ÔNUS FINANCEIROS DECORRIDOS DE PLANOS ECONÔMICOS - CLÁUSULA DE NÃO-RECLAMAÇÃO DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL EM TRANSAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA POSSIBILITANDO O EXAME DE OUTRAS MATÉRIAS. RECURSO PROVIDO. 1 - OS QUESITOS, CHAMADOS COMPLEMENTARES, MESMO EXTEMPORÂNEOS E ADMITIDOS PELO JUIZ PODEM PERMANECER NOS AUTOS, POIS CONSTITUEM PROVA, CUJO DESTINO É SEMPRE O MAGISTRADO. ELE É O ÚNICO ÁRBITRO PARA AVALIAR A PROVA QUE LHE FORA APRESENTADA. 2 - OS CONTRATOS COST PLUS - ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - PODEM SER SUSPENSOS PELO CONTRATANTE. NO ENTANTO, QUANDO O CONTRATADO CONTINUA PRESTANDO OS SERVIÇOS COM RECURSOS PRÓPRIOS, ESTES DEVEM SER RESSARCIDOS, MORMENTE OS ÔNUS FINANCEIROS PROVENIENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS, SOB PENA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 3 - A CLÁUSULA DE NÃO-RECLAMAÇÃO, INSERIDA NOS CONTRATOS DE FORMA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, SOMENTE TEM VALIDADE, QUANDO NÃO QUEBRA O EQUILÍBRIO DAS PARTES CONTRATANTES. QUALQUER IMPOSIÇÃO OU CONDIÇÃO TORNA A CLÁUSULA ANULÁVEL E DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. 4 - TRANSAÇÃO PRESSUPÕE IGUALDADE ENTRE AS PARTES, CONSISTINDO EM CONCESSÕES MÚTUAS E FAZ EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR. SE UMA DAS PARTES IMPÕE À OUTRA CONDIÇÕES, É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE TRANSAÇÃO NO SENTIDO TÉCNICO E ROMANO. (TJDF. APC4980798, Relator JOÃO MARIOSA, 1a Turma Cível, julgado em 23/11/1998, DJ 07/04/1999 p. 20)

RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO COM O BRB – PERDAS E DANOS – DANOS MORAIS – RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI 8.666/93 – RECONVENÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR MEIO DE SENTENÇA ÚNICA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS CAUTELARES - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELARES. 01. Os fatos narrados na inicial comprovam às escâncaras que a Administração pública agiu com diligência e buscou dar a solução mais razoável e proporcional para o caso, ante a determinação de Autoridade superior que, por decreto distrital, determinou a rescisão de contrato celebrado com toda a Administração Pública do Distrito Federal, quer direta, quer indireta, para a realização de um contrato único que unificaria os caminhos publicitários do Distrito Federal. 02. À Administração é conferida a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, a atuação da Administração consubstanciou-se tão-somente no exercício dessa faculdade. 03. Constata-se que não há indicação ou prova do reconvinte/réu de que houve prejuízo pelo descumprimento do contrato, o que motivaria a aplicação da multa e da proibição de contratar com outro órgão público. Além disso, como já ressaltado, os motivos apontados na sentença como aptos a autorizar a rescisão do contrato não foram causados unicamente pela autora, eis que flagrante a responsabilidade dos dois contratantes pelas irregulares, um agindo com ‘culpa in elegendo’ o outro por ‘culpa in vigilando’. 04. Verificada a sucumbência da parte autora nos processos cautelares, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se impõe. 05. Desprovido o recurso da Autora. Providas em parte as apelações dos réus. Unânime. (TJDF. 19990110249294APC, 5a T. Cível, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Acórdão No 291.915. Data do Julgamento 28/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87194/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87195/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade