Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Arrendamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – VIABILIDADE JURÍDICA DAS TESES EMBASADORAS DA AÇÃO REVISIONAL – A SER INTENTADA – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO – Deixando entrever as teses jurídicas que sustentarão a ação revisional de contrato de arrendamento mercantil a ser ajuizada uma total possibilidade de êxito, impõe-se deferida em favor da devedora a medida cautelar preparatória intentada com a finalidade de evitar a inscrição do nome da arrendatária nos órgãos controladores do crédito. (TJSC – AI 00.002856-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
AGRAVO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTEAMERICANO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS PELO INPC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – RECURSO DESPROVIDO – Defere-se a liminar em tutela antecipada se a parte apresenta a prova inequívoca da alegação e conduz o julgador ao juízo de verossimilhança. É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norteamericano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais. Através da antecipação de tutela pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de mutuário ou consumidor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.016486-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART. 259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – A falta de normatização própria, perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir à fixação do valor da causa, na ação reintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). (TJSC – AI 00.016523-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR – REAJUSTE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LEASING PELA VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – REPENTINA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA – INDEXAÇÃO QUE SE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTE DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS COM BASE NO INPC – RECURSO DESPROVIDO – É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norte-americano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais (AI nº 99.004730-0, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC – AI 00.016648-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO INTERNO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Antecipação do valor residual e descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Decreto de carência de ação confirmado. O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. A alegação de que a decisão. Deixou de analisar a questão referente a legislação que autoriza o pagamento antecipado do vrg. (fl. 120) não pode ser conhecida. Com efeito, se houvesse a apontada omissão deveria a mesma ser enfrentada através de embargos de declaração. Destaco, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, é desnecessário que o acórdão se refira expressamente aos artigos mencionados pelo embargante. Precedentes do STJ: RESP 144.844-RS, DJ 18.10.1999; RESP 155.321-SP, DJ 04.10.1999, e RESP 153.983-SC, DJ 14.12.1998. ERESP 166.147-SP. Deveria a agravante, isto sim, demonstrar que a jurisprudência predominante desta corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça entendem em sentido diverso do decidido. É de se lembrar, mais uma vez, que o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente. AGRESP 286332/MG. A decisão guerreada, contudo, está em perfeita consonância com recente julgado do STJ, que novamente proclamou que a descaracterização do contrato acarreta a impossibilidade jurídica do pedido – RESP 302448/SP. Além de inadmissível, o presente agravo interno é manifestamente infundado. A possibilidade de julgamento monocrático é reconhecido pelas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, a quem competente o julgamento de eventual Recurso Especial interposto contra a presente decisão. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003447497 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – A DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A R. SENTENÇA QUE: (A) DESCARACTERIZOU O CONTRATO – (B) AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – (C) PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO A RECORRENTE ALEGA QUE A MATÉRIA NÃO É PACÍFICA, CITANDO PRECEDENTES DA – 1ª e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão da egrégia 1ª Turma, além de dizer com matéria tributária, não reflete a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tanto é assim que as turmas componentes da 2ª Seção (3ª e 4ª) decidem a matéria monocraticamente. O próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão (conforme se verifica na emenda abaixo transcrita) que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente.. AGRESP 286332/MG ; Agravo regimental no Recurso Especial (2000/0115199-1) No que tange ao julgamento da egrégia 3ª Turma (RESP nº 164918/RS), tenho que a recorrente está litigando de má-fé. É que a publicação do acórdão é que é recente e não a data do julgamento do recurso. Verifica-se, portanto, mediante uma leitura atenta da decisão monocrática ora atacada, que o recurso citado pela recorrente é anterior ao julgamento do RESP nº 279023 (fl. 142), indicado por este relator, razão pela qual se conclui, facilmente, que o precedente mencionado pela agravante se encontra superado nas turmas integrantes da 2ª Seção. A alegação de que a matéria não é pacífica neste Tribunal também não socorre a recorrente. O precedente citado é da colenda 1ª Câmara Especial Cível (que veio a substituir as antigas Câmaras de Férias Cíveis), que julga, assim, recursos interpostos durante o período de férias. Isto quer dizer que se trata de posição isolada neste Tribunal e não reflete a posição do 7º grupo cível (composto por esta 13ª e pela 14ª Câmaras Cíveis), o qual é o competente para o julgamento da matéria nesta Corte, conforme se verifica pela leitura atenta do precedente citado as fls. 140/142. O art. 557 do Código de Processo Civil não exige que a questão seja pacífica, e sim que seja orientação dominante no Tribunal. Relativamente a comissão de permanência o recurso é inepto, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da decisão monocrática. Quanto ao anatocismo a recorrente está litigando de má-fé. O contrato traz expresso na sua cláusula nº 13 a cobrança de juros os quais, não podem ser capitalizados. As alegações de que não foi assegurado o contraditório, a ampla defesa e nem observado o duplo grau de jurisdição não possui nenhum cabimento. Com efeito, a apelante, inconformada com a r. Sentença, apelou. Daí exerceu seu direito. Não resta dúvida que esta Corte é a instância recursal competente para exame da irresignação, bem como este relator, desembargador deste egrégio Tribunal, a quem foi distribuído o recurso, poderia examinar a matéria, de forma monocrática, amparado no artigo 557 do CPC. É de se lembrar, ainda, que o direito a ampla defesa não compreende o de ver assegurado o acolhimento da pretensão deduzida. A ampla defesa não é ofendida pelo disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC parcialmente conhecido e improvido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003553971 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO CÍVEL – No agravo interno não cabe a rediscussão da matéria e sim a demonstração de que a decisão atacada afronta orientação jurisprudencial dominante na corte ou em Tribunal superior. Não tendo sido feita esta demonstração, inepta é a exordial. Além de inadmissível , é infundado o recurso. É que a decisão atacada foi lançada em consonância com a orientação da Câmara e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil é necessário que conste na notificação o valor devido na ótica do credor. Irrelevante, portanto, para os fins do art. 557 do Código de Processo Civil, a orientação de outros tribunais estaduais. Busca a recorrente, na realidade, protelar o trânsito em julgado da ação e a execução da sentença (que a condenou em honorários), portanto, o recurso é meramente protelatório. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003599529 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. A cobrança antecipada do valor residual garantido, por caracterizar o exercício da opção de compra, desvirtua o contrato para uma compra e venda a prestação, afastando a proteção possessória. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. A cláusula resolutória, a teor do disposto no CDC, mostra-se nula de pleno direito, por flagrantemente abusiva. MORA DESCARACTERIZADA. Sendo flagrada a incidência de encargos abusivos e ilegais na pactuação em tela, resta afastada a mora solvendi. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024560278, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCATIL. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, a contratos como o entabulado entre as partes (arrendamento mercatil), mesmo sendo a consumidora uma pessoa jurídica que se utiliza do bem (destinatária final) em sua atividade comercial. É nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que, em contrato de adesão, coloca o credor em posição de vantagem excessiva em relação ao devedor, dificultando o seu direito de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008722985, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/11/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Sem amparo a pretensão dos advogados de receberem a verba honorária em 10% sobre o valor do contrato de arrendamento, do qual elaboraram a minuta depois de aproximarem as partes e acertarem as cláusulas, contrato este que foi apenas renovado depois de 18 anos de vigência com o arrendatário. Não se trata de atividade extrajudicial prevista na Tabela da OAB a justificar a honorária pretendida. Percebem, os profissionais, os honorários relativos à minuta do contrato prevista na tabela da OAB. A atividade dos advogados no inventário não se deu diretamente, pois houve apenas a colaboração dos advogados com o advogado contratado pelos mandantes o qual recebeu o pagamento da verba honorária relativa ao trabalho desempenhado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009386723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/09/2004)
AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DUPLO FUNDAMENTO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Ação de despejo rural com dupla fundamentação, a saber, na falta de pagamento da contraprestação e na denúncia da locação. Possibilidade de emenda da mora, o que impede, no momento, o despejo puro e simples. Notificação que não declina o fundamento. A eficácia da notificação para fins de retomada do imóvel pelo proprietário fica condicionada à declinação da motivação, de modo a possibilitar ao arrendatário o exercício do direito de preferência, não se admitindo a denúncia vazia. Antecipação de tutela descabida. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70034470989, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010)
CONTRATO RURAL. ARRENDAMENTO INSTITUÍDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO REFERIDO ACORDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA. PARTE QUE BUSCA NA AÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O DESPEJO DO ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO QUE RESTOU CARACTERIZADO. A sentença, no que se refere ao arrendamento, é constitutiva e não condenatória, não estando sujeita, pois, à via da execução forçada. Isto é, o acordo firmado entre as partes não condenou o requerido a uma obrigação certa e específica, mas sim constituiu uma relação jurídica de arrendamento-, com deveres e obrigações recíprocas. Estando a parte autora buscando a resolução do contrato e o despejo do arrendatário, mostra-se correta a via eleita. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70033416900, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em falta de interesse processual dos autores quando a notificação efetuada ocorreu, antes do término do contrato, em razão do inadimplemento dos arrendatários em relação aos pagamentos anuais a que se obrigaram. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CRÉDITO FUNDIÁRIO INEXITOSA. O inadimplemento dos arrendatários em relação ao pagamento anual do arrendamento, bem como a tentativa inexitosa de obtenção de financiamento mediante crédito fundiário do Governo Federal, autorizam seja decretado o despejo dos arrendatários, rescindindo o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Preliminar afastada e apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031457351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)
CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA COM FUNDAMENTO NA EXPLORAÇÃO DIRETA. CONTRATO PRORROGADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, DENÚNCIA DO CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da co-autora Maria Vanda Luz Mendonça, vez que viúva de herdeiro pré-morto, com quem mantinha vínculo por afinidade. 2. Pedido de retomada da terra para uso próprio. Inexiste nos autos qualquer prova de que tal pedido tenha sido impregnado de insinceridade ou mesmo de má-fé. 3. A falta de pagamento da contraprestação por parte do arrendatário dá azo à rescisão contratual, com o conseqüente despejo, não lhe ensejando retenção pelas benfeitorias. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. No caso, é cabível apelação contra sentença que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, julgando também o mérito da ação de despejo, a despeito de ser o agravo de instrumento o recurso que cabe frente à decisão que desacolhe o incidente de impugnação ao valor da causa. 2. Incidente de Impugnação ao valor da causa. Despejo rural. Omissão da lei própria. Aplicação, por analogia, da Lei 8245/91, especificamente do inciso III do art. 58. Valor da causa alterado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030035745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/11/2009)
RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)
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