Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Código de Processo Penal
CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – PROVA INSUFICIENTE – Absolvição decretada com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.A condenação deve estar lastreada em prova robusta e estreme de dúvida. Assim, conjeturas ou probabilidades, não bastam para a prolação de um decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de n. 01.011120-9, da comarca de Itajaí (2ª Vara Criminal), em que é apelante Tatiane de Moura, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor: ( TJSC - Tipo de processo: apelação criminal (réu preso) - número acórdão 01.011120-9- comarca: itajaí - des. Relator souza varella- órgão julgador: primeira câmara criminal- data decisão: 11 de setembro de 2002 publicado no djesc: apelação criminal (réu preso) n. 01.011120-9, de itajaí. - relator: des. Souza varella.)
ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante menor de 21 anos de idade à data do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, em todos os seus efeitos, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º, e 2º, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJSC – ACr 01.001065-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – AGENTE QUE, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADO, EXECUTA MANOBRAS NÃO DILIGENTES E TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, GERANDO PERIGO E EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INFRAÇÃO AOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITOS CONFIGURADOS – COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA APRECIAR O APELO – INOCORRÊNCIA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A UM ANO – INFRAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DESCRITAS NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 – PRELIMINAR AFASTADA – O parágrafo único do art. 291 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) diz respeito tão-somente aos institutos despenalizadores instituídos pela Lei nº 9.099/95 – transação penal, composição civil dos danos e representação – e não à competência para julgamento. Nulidade do processo ab initio porque não efetuada proposta de transação penal pelo representante do ministério público. Nulidade inocorrente. Réu beneficiado com a transação em duas oportunidades anteriores, há menos de cinco anos da data da nova infração. Impossibilidade de concessão de novo benefício. Inteligência do inciso II, § 2º, do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Recurso parcialmente provido para excluir da pena a agravante da reincidência, porquanto não configurada. (TJSC – ACr 00.023488-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)
RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Comutação concedida com base no Decreto Presidencial nº 3.226/99, posteriormente revogada na fase do artigo 589, do Código de Processo Penal, após recurso ministerial. Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 00.023959-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – COMUTAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99, POSTERIORMENTE REVOGADA NA FASE DO ARTIGO 589, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APÓS RECURSO MINISTERIAL – Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 01.000076-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
CPP.593 – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO QUANDO ESCOADO O QÜINQÜÍDIO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 593, DO CPP – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798, § 5º, LETRA A , DO MESMO DIPLOMA LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – Interposto recurso de apelação quando já escoado o prazo estabelecido no artigo 593 do Código de Processo penal, o inconformismo não é de ser conhecido porque intempestivo. (TJSC – ACr 01.000725-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
CPP.594 – HABEAS CORPUS – ENTENDIMENTO DO ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA, EM REGIME FECHADO, REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES, ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE, EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE, NEGOU A POSSIBILIDADE DE APELAR SEM SE RECOLHER À PRISÃO – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.001526-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – CORPO DE DELITO INDIRETO ASSENTADO NA PROVA TESTEMUNHAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA CONCLUDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO PORQUE NÃO OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO RATIFICADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, NA PRESENÇA DO ACUSADO – O auto de reconhecimento pessoal mantém seu valor probante, mesmo que no inquérito tenham sido descumpridas as formalidades do art. 226 do CPP, se a recognição vier a ser ratificada durante o contraditório em presença do réu (RJD 25/234). Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena irrogada. (TJSC – ACr 00.020699-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Meio inadequado à espécie, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos do artigo 581, do Código de Processo Penal. Não conhecimento. (TJSC – RCr 01.000571-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)
HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – Indícios suficientes da autoria, obtidos por intermédio de reconhecimento fotográfico e pessoal. Pressuposto estabelecido no artigo 312, do Código de Processo Penal preenchido. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000721-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)
HABEAS-CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – Processo na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, que está no aguardo de cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, no sentido de se esclarecer a real identidade do paciente. Providência cujo deslinde é imprescindível ao julgamento, que sucederá tão-logo seja cumprida. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000781-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (TJSC – HC 01.000373-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – QUANDO É POSSÍVEL – CORREÇÃO DO JULGADO – ACOLHIMENTO – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPP – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO TEMPESTIVO – CONHECIMENTO – Estatuto da Criança e do Adolescente – Sistema recursal do Código de Processo Civil – Necessidade de apresentação de contra-razões em face do interesse penal tutelado e princípio da ampla defesa – Conversão do julgamento em diligência para intimação pessoal da defesa para apresentação de contra-razões ou nomeação de substituto. (TJSC – ACr 00.017458-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – O simples recebimento em gabinete de algumas das partes de processo em curso, acompanhada de seu advogado, faz parte da cordialidade da função de Magistrado, não induzindo suspeição que o impeça de continuar a presidir e julgar o processo. (TJSC – EXS 00.021306-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
PRODUTO FITOTERAPICO. REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE. ABSOLVICAO. Vender, expor à venda produto falsificado, adulterado ou alterado, destinado a fins medicinais. Artigo 273, par. 1. c/c par. 1., "b", I, II e III, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial improvido. Narra a denúncia que o apelado tentou negociar as caixas de chá com o responsável pela loja de produtos naturais,e ao apresentar o produto foi preso por Policiais da Delegacia Especializada,narrando o comerciante,que recebeu a ligação de uma pessoa oferecendo o produto e que esta pessoa ao chegar na loja não apresentou a nota fiscal da mercadoria,desta forma o comerciante recusou-se a fazer o negócio. As caixas de chá com data de validade adulterada não foram negociadas e colocadas à venda no estabelecimento comercial, não foram adulteradas, na época de sua aquisição não necessitavam de autorização da ANVISA.Diante do quadro probatório não restou configurado que a mercadoria estava exposta à venda para consumidor,posto que nos autos inexistem provas de que o chá mencionado teria sido falsificado,adulterado ou alterado,o que é fundamental para a tipificação do crime imputado ao apelado. Cumpre salientar, que apesar da assertiva dos peritos no sentido de que o produto é um medicamento terapêutico que deve ser registrado na ANVISA, não esclareceram qual a finalidade terapêutica ou medicinal da substância apreendida, devendo ser salientado que na época dos fatos tais substâncias eram largamente vendidas no mercado de produtos naturais, sem qualquer restrição de uso, compra e consumo. A única certeza é a de que o produto em questão estava com o prazo de validade há muito tempo expirado. O conceito de produto terapêutico não é preciso, de modo que a ingestão de chás e ervas não implica na ingestão de produtos destinados a fins terapêuticos. A medicina tradicional não atribui valor à medicina alternativa como forma de prevenir e combater doenças. Correta a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada a absolvição do acusado, uma vez que, as provas carreadas aos autos não são seguras e incontestes. Saliente-se, que o Juiz de Direito não fica adstrito ao laudo pericial, na análise do caso concreto (artigo 182 do Código de Processo Penal). Apelo ministerial improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.05502. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
CONFISSAO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE. SUMULA 342, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito do artigo 157, par. 2., II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa sem observância ao devido processo legal. Procedência da representação com base na confissão do paciente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Inteligência da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da ordem. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja rito simplificado para a imposição de medida sócio-educativa aos menores, não se mostra aceitável que seja o procedimento célere a ponto de praticamente impedir-se a defesa do adolescente infrator. O artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", o que significa dizer que não poderá ser ao menor imposta qualquer medida sem sua oitiva e sem a produção de provas que possam eximi-lo de eventual responsabilidade pelo ato infracional. Admitir-se o inverso seria o mesmo que abolir o processo "due process of law", garantido para os maiores de 18 (dezoito) anos. Impor um processo mais gravoso à criança ou ao adolescente do que aquele previsto para os indivíduos adultos,certamente,desvirtua por completo o Estatuto protetivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas,diante da confissão do adolescente,da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos artigos 110, 111, II e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razões idênticas o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 342, que determina: "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". Concede-se a ordem para declarar nula a decisão "a quo" para que outra seja proferida em obediência às determinações legais, devendo o paciente aguardar o novo julgamento em liberdade assistida. (TJRJ. HC - 2007.059.06802. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LESAO CORPORAL GRAVE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (artigo 61, II, letras "a" e "f",do Código Penal), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o art. 28 do CPP, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos,quais sejam,agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio;uso moderado dos meios necessários e "animus defendendi". No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um "soco no olho", conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito, laudo oftalmológico, relatórios médicos, fotos, exames e além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo,sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ. AC - 007.050.02273. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
FALSO TESTEMUNHO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Falso testemunho em processo criminal. Artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa. Inocorrência. Indícios de autoria e de prova da existência do crime. Desnecessário o trânsito em julgado do processo em que prestou depoimento a paciente, para que se deflagre, contra ela, ação penal por crime de falso testemunho. Amparo no que dispõe o artigo 211, do Código de Processo Penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.04427. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
CASA DE PROSTITUICAO. ALCANCE DA IMPUTACAO. FALTA DE PROVA DA IDADE DA OFENDIDA. ABSOLVICAO. Submissão de adolescente à prática de prostituição por quem é proprietário do estabelecimento (ECA, art. 244-A, par. 1.). Sentença absolutória (CPP, art. 386, IV). Alcance da imputação. Prova da idade da ofendida. Apelo ministerial conhecido e não provido por maioria. Quando a denúncia imputa à ré, como proprietária do estabelecimento, o fato de submeter uma adolescente à prostituição é necessário provar, a uma, que a vítima esteja subjugada à sua vontade e, a duas, que a ré tenha efetivamente aquela qualidade. E, quando a imputação é feita com base em tal qualidade e a ré se defende, material e tecnicamente, procurando demonstrar que o estabelecimento não é seu e que ela era faxineira, não se pode admitir, sem aditamento à inicial, mudança na causa da imputação, para atribuir à ré a qualidade diversa daquela constante da inicial. Ademais, sem a prova da idade da jovem, feita nos termos da segunda parte do art. 155 do Código de Processo Penal, não se pode aceitar a afirmação, aliás, sem qualquer outra prova, de que tivesse menos de dezoito anos. Recurso conhecido e não provido por maioria. Vencido o Des. Antônio Jayme Boente. (TJRJ. AC - 2006.050.07040. JULGADO EM 10/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
CITACAO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Citação por edital. Não comparecimento do réu para interrogatório. Decretação da revelia. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez não esgotados todos os meios para localizar o acusado, o qual não foi procurado em todos os endereços e telefones constantes dos autos. Conhecimento do recurso com fundamento no artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal. Princípio da fungibilidade dos recursos. Interpretação extensiva. A despeito de constar certidão do Oficial de Justiça declarando que o Réu encontra-se em local incerto e não sabido, o que se verifica é que antes mesmo de ser determinada a citação por edital, vieram aos autos outras informações sobre o possível paradeiro do acusado e que não foram perqueridas. Considerando que a citação pessoal do Réu é a regra, consistindo a citação editalícia modalidade excepcional de chamamento do acusado ao processo, e considerando que nos autos consta outro endereço que não o da diligência negativa, além de números de telefone para contato com o mesmo, tem-se que o Magistrado não empreendeu o máximo de esforços para a citação pessoal, pois não se valeu de todos os meios disponíveis no processo para localizar o Réu. É nulo o edital de citação na medida em que o rito processual não foi observado, pois expedido e publicado sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu e, com base na citação nula, foi decretada a revelia do acusado e a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo também nulos tais atos subsequentes. Provimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. RESE - 2007.051.00329. JULGADO EM 13/11/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE )
INJURIA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. COMPETENCIA POR PREVENCAO. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Artigo 140, par. 3., do Código Penal. O Apelado, ao argumento de que teria sido injuriado pela Apelante, contra ela propôs a competente ação penal, que foi distribuída à primeira Vara Criminal de Bangu. Quando da audiência de conciliação, o douto representante do Ministério Público sustentou que a competência seria do Juizado Especial Criminal, o que restou acolhido pelo Juiz monocrático. O Juizado Especial Criminal, a seu turno,entendeu que a competência seria do Juízo Comum e,assim, ao contrário de determinar o restabelecimento da distribuição para a Primeira Vara Criminal que, por força do art. 75 do CPP, estava preventa,determinou que o feito fosse levado à livre distribuição,sendo distribuído à segunda vara criminal de Bangu que, não se dando conta do "error in procedendo", terminou por prolatar sentença condenatória da Apelante e esta, inconformada, interpôs a presente Apelação. Estabelecendo o artigo 75 do CPP a competência por prevenção e, não havendo, no CODJERJ, regra que solucione a "vexata quaestio", ter-se-á que aplicar, por analogia, as regras do artigo 87 do C.P.C. e do inciso V, do artigo 29, do RITJRJ para, de ofício, anular o feito desde a decisão que determinou que o processo fosse levado à livre distribuição, devendo o processo retornar ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que é o competente, para que lá seja determinado o restabelecimento da primitiva distribuição. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se o processo a partir dos atos processuais praticados após o recebimento da queixa-crime, encaminhando-o ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que deverá determinar o restabelecimento da primitiva distribuição. (TJRJ. AC - 2007.050.03590. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
NOVO DELITO NO PERIODO DE PROVA. EXTINCAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso de agravo. Art. 89 do CP e 145 da LEP. Crime praticado no curso do prazo de cumprimento do livramento condicional. Extinção da pena. Impossibilidade. Desprovimento do recurso de agravo. Embargos. Se o legislador constitucional criou texto expresso do devido processo legal, da reserva legal e retroatividade em "bonan parte", inexistente regra, ainda que infraconstitucional que beneficie o réu que pratica crime no curso do livramento condicional. A extinção da pena de crime anterior só deverá ocorrer segundo as regras previstas nos arts.89 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 2007.054.00103. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria . RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)
PENA DE MULTA. DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SANCAO CRIMINAL. PRESCRICAO. Recurso de agravo. Execução penal. Pena de multa. Dívida de valor. Extração de certidão para inscrição como dívida ativa referente à multa. Impossibilidade face a figura jurídica da prescrição. Recurso de agravo improvido. A Lei n. 9.268/96 ao alterar a redação do artigo 51 do Código Penal teve por objetivo transformar a multa em dívida de valor. Com isso visou impedir a conversão dela em prisão. Mas, continou tendo a mesma natureza, que é de sanção penal. A pena de multa tem destinação específica, os valores serão recolhidos para o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN - como estabelecem os artigos 49 do Código Penal, Lei Complementar 79/94 e o Decreto n. 1.093/94, que a regulamentam, e não pode integrar a massa de recursos da Fazenda Pública. A certidão da sentença penal transitada em julgado, vale como título executivo judicial (artigo 584, II do Código de Processo Civil e artigo 164 da Lei de Execuções Penais) e não extrajudicial, categoria na qual se insere a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI, do Código de Processo Penal). A competência permanece com o juiz das execuções penais, e o prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal. Recurso de agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01670. JULGADO EM 17/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVICAO. Tráfico de entorpecentes. Materialidade inconteste. Prova frágil quanto à autoria. Versão do apelante detalhada, segura e verossímil. "Prova insuficiente. (...) Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte,sempre detinha a razão. (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2002.050.01193, Rel. Des. Sérgio de Souza Verani, 5a. Câmara Criminal, unânime, julgado em 16/03/2004. Aplicação da regra do art. 156 do Código de Processo Penal:A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O ônus da prova cabia ao Ministério Público, que não se desincumbiu satisfatoriamente do mesmo. Insuficiência da prova produzida, de forma a ensejar um Decreto Condenatório, que exige prova firme e induvidosa, não bastando meras e vagas ilações. Art. 157 do Código de Processo Penal: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Absolvição. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.05042. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
RETRATACAO. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI N. 11340, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Art. 41 da Lei 11.340/2006. Audiência de conciliação. Ausência. Nulidade inexistente. Inconstitucionalidade que não se reconhece. O artigo 16 não impõe a composição civil e, oferecida a denúncia, não existe a possibilidade de retratação, como nos crimes contra os costumes. A representação, hoje, nos casos de violência doméstica é semelhante àquela prevista no art. 39 do Código de Processo Penal. Sistema judicial próprio para aplicação das normas mais efetivas de controle à violência contra a mulher. O artigo 17 proíbe a aplicação das penas de prestação pecuniária e, em especial, a cesta básica ou a substituição da pena que implique pagagamento isolado de multa e afasta o artigo 72 da Lei n. 9.099/95. Ordem denegada. Maioria. Vencido o Des. Salim José Chalub. (TJRJ. HC - 2007.059.02563. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
SUSPENSAO DO PROCESSO. ACEITACAO DA PROPOSTA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. INTERESSE DE AGIR. "Habeas Corpus". Penal e Processo Penal. Artigo 314 do CP. Atipicidade. Suspensão do processo. O fato de o acusado ter aceitado a proposta de suspensão do processo, não impede que venha a discutir eventual atipicidade do fato, eis que não houve perda do interesse de agir porquanto o não cumprimento das condições estipuladas pelo sursis processual acarreta a retomada do curso da ação penal respectiva. Posição firme do STJ e do STF neste sentido. A conduta do paciente de proferir despacho injurioso na promoção ministerial sem tornar imprestável aquele documento para o fim que se destinava, não tipifica o crime do artigo 314 do Código Penal, eis que ausente o requisito subjetivo exigido e a própria tipicidade objetiva. (TJRJ. HC - 2007.059.08033. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenação. Infração que deixa vestígios. Não realização de prova pericial. Somente no caso de não realização de perícia em razão do desaparecimento dos vestígios é que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretação conjugada dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Não comprovação do arrombamento impõe a exclusão da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
RECEPTACAO. JOIA. CONDENACAO CONFIRMADA. Crime contra o patrimônio. Receptação. Artigo 180,pars.1. e 2., do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir da decisão que indeferiu a realização de nova perícia na jóia; b) absolvição, por não haver certeza de que a jóia apreendida foi aquela objeto do furto. A questão preliminar é transferida para o mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá concluir sobre a necessidade ou não de nova perícia. Entre os dias 05 e 07/12/03 foram subtraídas várias jóias do apartamento da lesada e, em 20/03/04, a mesma localizou uma delas - berloque em prata e brilhantes, fabricado no início do século passado (1900) - em galeria de arte, integrando lote que seria leiloado dias após. A jóia foi ali deixada em consignação pelo réu, que trabalha no ramo de antiguidades, o qual afirmou tê-la adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, em 25/11/03, ou seja, em data anterior ao furto, juntamente com outras que compunham o lote 0018-98. A Caixa Econômica Federal identificou a mulher que dera as jóias integrantes daquele lote em penhor, a qual negou firmemente que dentre elas estivesse o berloque, cuja fotografia consta dos autos, inclusive sendo usado pela avó da lesada. Ao final do exame da prova, vê-se que não há a mínima dúvida de que o berloque adquirido pelo réu havia sido subtraído do apartamento da lesada, e, assim, inteiramente irrelevante e desinfluente para a decisão de mérito a realização de nova perícia para que o perito informe se a parte interna da jóia é revestida de ouro baixo. Diante da atitude do réu em não revelar a verdade, não indicando a pessoa que lhe vendeu a jóia, e de sua grande experiência no ramo de antiguidades, conclui-se que sabia ou deveria saber que o berloque era produto de crime. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.06799. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONTRAVENCAO PENAL. IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O apelante restou condenado como incurso nas sanções do artigo 214, "caput", do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo pugnando pela absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório não é apto a ensejar um juízo condenatório. A conduta do Apelante não se revestiu de violência ou grave ameaça e, portanto, o fato dele ter se esfregado, por sobre as roupas, ao corpo da vítima, dentro de um coletivo, com o pênis para fora da calça, culminando com a ejaculação sobre a calça de outra vítima, por si só não configura o crime de atentado violento ao pudor. Embora não caracterizada a figura prevista no art. 214 do C.P., a conduta do Apelante enquadra-se perfeitamente na figura de "importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor", descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Operada, de ofício, a desclassificação da conduta, em tese, cadente a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95, e assim, o processo deverá retornar à primeira instância para a manifestação do M.P. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se a sentença para desclassificar a conduta do apelante para aquela descrita no art. 61 da lei de contravenções penais, devendo o processo retornar à primeira instância para a fase de que cuida o art. 89 da Lei 9.099/95. (TJRJ. AC - 2007.050.06043. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME FUNCIONAL. APROPRIACAO DE VALORES. CONTRIBUICAO SINDICAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Direito Penal. Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito. Apropriação de valores. Condenação. Recurso que alega em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo. No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade. Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia.Ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no artigo 1., inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município de Cambuci, teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no par. 3. do artigo 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo "específico", consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja, "em proveito próprio ou alheio". Inexistência nos autos qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04352. JULGADO EM 17/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. PROVA DE VIOLACAO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVICAO. Falsificação de documento particular. Condenação. Apelo defensivo requerendo: a) preliminarmente, a decretação da nulidade da sentença por violação aos artigos 5., inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição, sustentando que a prova demonstrou que L. A., o herdeiro R. e seu advogado (que efetuou as rasuras) elaboraram o novo contrato, sem a aquiescência da apelante, que se recusou a assiná-lo ou rubricá-lo, já que a última página seria aproveitada; c) redução da pena-base; d) afastamento da agravante genérica não reclamada pelo órgão ministerial na exordial ou em alegações finais. A alegação de que direitos assegurados na Constituição da República foram violados não tem a menor procedência, tendo em vista haver a apelante exercido plenamente seu direito de defesa e se apresentar devidamente motivado o decreto condenatório, sendo, assim, rejeitada a preliminar referente a estas questões. O exame da alegada nulidade referente ao desrespeito ao princípio da correlação entre os fatos imputados na denúncia e a sentença é transferido para o mérito, pois exige aprofundada análise da prova. A prova pericial e testemunhal deu a certeza de que a apelante não falsificou nem alterou nem colaborou para a elaboração do contrato dito falsificado, uma vez que, quando o contrato lhe foi apresentado, já estava rasurado pelo advogado, e o simples fato de a apelante permitir que se fizesse outro contrato, não sifnifica anuência, por antecipação, ao seu conteúdo, tanto é que, quando lhe veio o novo contrato alterado, se recusou a aceitá-lo e rubricar suas quatro primeiras folhas. Considerando que, ao ser oferecida a denúncia, a prova já demonstrava que não havia sido a apelante a autora do "falsum", equivocou-se o Ministério Público em atribuir-lhe tal autoria, não sendo admissível que a sentença, deturpando o relato da denúncia, se socorra da teoria do domínio final do ato para embasar o decreto condenatório, tese que sequer nas alegações finais foi sustentda pela Promotoria de Justiça. A consequência da violação do princípio da correlação entre a imputação e a denúncia não é anulação da sentença, o que viria em prejuízo da apelante, pois daria chance, em tese, à re-ratificação da inicial, para, ao final, vir a ser proferida eventual senteça condenatória mas, sim, a absolvição, por não provados os fatos narrados na exordial. Recurso defensivo provido, para absolver a apelante com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.04360. JULGADO EM 17/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
INJURIA. CRIME PRATICADO NA PRESENCA DE VARIAS PESSOAS. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Crime do artigo 140, par. 3., c/c art. 141, III, 1a. parte do Código Penal. Decadência do direito de queixa - inocorrência. Ajuizamento em tempo hábil. Declínio de competência. Autoria. Prova idônea. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. Descabe a arguição de decadência da queixa, quando esta se efetivou no prazo previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal, ainda que perante Juízo incompetente. Fazendo-se a prova dos fatos,segura e coerente, através de testemunhas sem comprometimento pessoal com o Querelante, e mostrando-se a prova defensiva contraditória e duvidosa, faz-se idônea e suficiente a prova da autoria, negada pelo Querelado, não havendo que cogitar do "in dubio pro reo". Sendo o termo "safado" claramente ofensivo, ao antecedê-lo do adjetivo "preto", para cunha a expressão "preto safado" dirigida ao Querelante, o Querelado utilizou elemento referente à raça negra, em associação injuriosa, caracterizando a hipótese do par. 3. do art. 140, do Código Penal. A qualificadora do artigo 141, III, primeira parte, do Código Penal exige, para a configuração, que a presença de terceiros tenha determinado nível de permanência, para a consciência, pelo agente de circunstantes, o que não ocorre quando são transeuntes. A presença de duas pessoas, apenas, além do Querelante e do Querelado, não equivale à de "várias" pessoas, como exigível para o reconhecimento da mesma qualificadora, compreendendo-se, como tal, pelo menos três. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.06257. JULGADO EM 11/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
PRISAO PREVENTIVA DESNECESSARIA. CRIME DE QUADRILHA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância não configurado. Ordem concedida, ratificando-se a liminar, para permitir que o paciente permaneça em liberdade, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. Unanimidade. Para o oferecimento e recebimento de uma denúncia, o Código de Processo Penal se contenta com uma justa causa mais singela, ou seja, prova, ainda que mínima, de autoria e de existência da infração penal. Todavia, para uma prisão cautelar, sua exigência é mais rigorosa, eis que torna imperiosa, ao lado dos indícios de autoria, efetiva prova de existência da infração penal. Justamente por isso é ilegal, após decretar-se uma prisão preventiva, devolver os autos de inquérito à polícia para o prosseguimento das investigações. Ora, se há elementos informativos para a preventiva, tem de haver também para a denúncia e, se havia necessidade de outras investigações, é porque os elementos informativos não eram suficientes nem para uma, nem para a outra. E, neste caso, além de não se configurar qualquer das hipóteses legais de flagrância quanto as outras infrações penais, forçoso é ver que, quanto ao crime de quadrilha, permanente, embora a justa causa tenha sido bastante para o oferecimento de denúncia e seu recebimento, se afigura, porém, insuficiente, dadas as circunstâncias, para manter a prisão cautelar. Ordem concedida por unanimidade, ratificando-se a liminar, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. (TJRJ. HC - 2007.059.05410. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL. ARTIGO 273, §1º-A E §1º-B, C/C §2º DO CÓDIGO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO - JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao ora paciente, pois não obstante tratar-se de crime contra a saúde pública, a apreensão em unidade hospitalar, de somente um rótulo de um suposto produto nocivo, cuja fabricação e distribuição seria imprudentemente feita pelo paciente, na qualidade de empresário, inviabilizaria o prosseguimento da ação penal contra ele instaurada, uma vez não haveria meios de efetivar a prova pericial, que eventualmente apontaria o grau de risco à saúde pública, e em conseqüência, caracterizaria a materialidade da infração, constituindo-se, portanto, em fato juridicamente irrelevante. Por outro lado, a falta da apreensão do produto, não importa na certeza da inexistência do produto ou de sua nocividade ou de irregularidade na sua distribuição, e em decorrência, da ausência da materialidade. Ao contrário, há indícios suficientes deste elemento do crime, que pode ser demonstrado até mesmo pela prova testemunhal, a teor do artigo 167 do Código Penal, existindo, ainda, indícios da autoria, sendo certo que a alegação defensiva de que outro comerciante teria usado o nome da empresa do paciente para distribuir o produto, é matéria afeita ao mérito, e somente á ocasião da sentença poderá ser decidido. A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, existindo substrato fático entre a imputação e os elementos probatórios até o momento coligidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2008.059.00931. JULGADO EM 26/02/2008. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
REJEICAO DA DENUNCIA. EXCECAO DE SUSPEICAO. NECESSIDADE DE AUTUACAO. REMESSA DOS AUTOS. SUPERIOR INSTANCIA. Reclamação contra decisão que, reconsiderando outra anterior, rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo Ministério Público, sob o fundamento da intempestividade, considerando que, não tendo a denúncia sido recebida, inexiste ação penal. O argumento de que não havendo ação penal instaurada, face a rejeição da denúncia, não ensejaria a possibilidade de exame pelo Tribunal de Justiça da exceção de suspeição do magistrado, não encontra qualquer supedâneo no Direito Processual Penal, pois é indispensável que o órgão "ad quem" examine o mérito da exceção, que busca o afastamento do magistrado por ausência do pressuposto negativo da imparcialidade. Artigo 100 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar ao juízo "a quo" a autuação do incidente de exceção de suspeição em autos apartados e seu encaminhamento à Superior Instância. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00050. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
RETROATIVIDADE DE LEI. LEI CONTEMPORANEA MAIS BENEFICA. EXECUCAO PENAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. AGRAVO.- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.-IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS.CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DA BENA BASE, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM.- È posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência que, em caso de haver transitado em julgado a decisão, a competência para aplicação de lei nova mais favorável ao agente é do Juízo da Execução, conforme dispõem a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, o artigo 2º e seu parágrafo, do Código Penal e, ainda, o artigo 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.- Por tratar-se de lei penal mais benéfica deve ter aplicação retroativa imediata, impondo-se o reconhecimento da nova causa de diminuição de pena nela prevista, mesmo nos processo com sentença transitada em julgado, conforme mandamento do artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.- Impossível o acolhimento da tese de configuração de bis in idem na decisão questionada, uma vez que a primariedade foi observada na fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal), enquanto que as circunstâncias analisadas pelo juiz da execução dizem respeito à causa especial de redução de pena, presente na nova Lei nº 11.343/06, que, por ser benéfica, não há como não reconhecer sua aplicação retroativamente, quando os requisitos legais necessários, aferidos com base na documentação que acompanha a carta de execução de sentença, são favoráveis ao apenado, como bem analisado na decisão agravada.Reconhecendo-se a retroatividade dos efeitos da lei penal mais benéfica, correta a aplicação do redutor da reprimenda pelo juiz da execução, que observou o disposto no artigo 42 da referida Lei, eis que não foi levada a patamar inferior a 01 ano e 08 meses, respeitando-se, assim, os princípios da igualdade e da proporcionalidade.-Agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2008.076.00056. JULGADO EM 13/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
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