Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Trânsito
ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS – ATROPELAMENTO NA CALÇADA – VEÍCULO DESGOVERNADO EM DECORRÊNCIA DA ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA – CONCURSO FORMAL – Incidência da majorante do art. 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97. Anulação da sentença no tocante ao crime do art. 306 da mesma Lei. Manutenção da prestação pecuniária fixada pelo juízo de 1º grau, eis que razoável. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Apelo parcialmente provido. (TJRS – ACR 70003553583 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 06.03.2002)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos- causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo impróprio e próprio com emprego de arma. Absoluta impropriedade do meio. Crime impossível. A existência de sistema de vigilância nas grandes lojas de departamento afasta a alegação de impropriedade do meio para a subtração de produtos postos à venda, pois nenhum sistema é totalmente eficiente, de modo a inviabilizar a ação dos nossos cada vez mais hábeis e audaciosos larápios, que sempre encontram um meio de não se deixar apanhar, o que significa dizer que a impropriedade do meio empregado era apenas relativa, não tornando impossível a consumação do delito. Pena. Sem embargo das inúmeras anotações na FAC da apelante, algumas referentes a condenações com trânsito em julgado, não se justifica a elevação das penas-base em mais da metade. Por outro lado, a redução mínima pela tentativa ficou a desejar, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, a meio-termo entre o início da execução e a consumação. Regime. O autor de roubo praticado com emprego de arma, com a qual provoca lesões corporais em dois seguranças do supermercado não fas jus a regime mais brando que o fechado, ainda mais sendo reincidente. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2007.050.01917. JULGADO: 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
FALSO TESTEMUNHO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Falso testemunho em processo criminal. Artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa. Inocorrência. Indícios de autoria e de prova da existência do crime. Desnecessário o trânsito em julgado do processo em que prestou depoimento a paciente, para que se deflagre, contra ela, ação penal por crime de falso testemunho. Amparo no que dispõe o artigo 211, do Código de Processo Penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.04427. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
HOMICIDIO CULPOSO. SUSPENSAO DA HABILITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. Homicídio culposo no trânsito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução. O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado(cf. Mirabete),surgindo como seus elementos,desta forma,a conduta,a inobservância do cuidado objetivo,o resultado lesivo involuntário,a previsibilidade e a tipicidade.Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente.Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que também foi por estes confirmado sob o crivo do contraditório. Prova suficiente a escorar a condenação. A resposta penal fica reduzida ao mínimo legal, presente a causa de aumento do parágrafo único, III, do artigo 302 da Lei 9.503/97. Substituição da pena corretamente aplicada, o mesmo ocorrendo com a suspensão da carteira pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2007.050.04640. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. Crime falimentar. Ocultação ou desvio de bens da massa. Ré revel. Prescrição. Inocorrência. "A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos(art. 199,"caput", do Decreto-lei n. 7.661/45), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo, também, ser considerados os marcos interruptivos previstos em lei - como o recebimento da denúncia. Súmulas 147 e 592, do STF. Recurso desprovido". (Recurso ordinário em "Habeas Corpus" n. 11.761 - SP, 5a. Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 07/07/2002, D.J.U. de 26/08/2002, p. 252). (TJRJ. AC - 2007.050.02766. JULGADO EM 11/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CARACTERIZACAO DO CRIME. CONDENACAO CONFIRMADA. Ação penal. Art. 155, c/c art. 14, II, e art. 307, CP. Pedido de absolvição do delito de falsa identidade, sob o fundamento da autodefesa. Improvimento. Tentativa de aferir vantagem. Reconhecimento da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução mínima pela tentativa correta. A Defesa não se insurge contra a condenação pelo delito de furto tentado, que restou inequivocamente comprovado e foi admitido pela ora apelante, mas sustenta a absolvição do delito de falsa identidade, sob alegação de ter sido a conduta praticada em autodefesa. Não se trata de autodefesa, uma vez que restou claro que a Ré utilizou falsa identidade - de pessoa que conhecia, diga-se - em proveito próprio, para evitar que se aferisse anotações criminais por delitos anteriormente praticados. Na verdade, ao Réu é concedido o direito de calar-se, porém não pode falsear a própria identidade sob o pretexto de autodefesa, com o fim de se furtar das sanções penais, sob pena de cometer o crime capitulado no art. 307, do Código Penal. A douta decisão recorrida, de maneira acertada e suficientemente justificada, fixou as penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade exarcebada da ré - que premeditou a subtração, levando desacoplador de dispositivo anti-furto e fornecendo nome de pessoa que conhecia bem como seus maus antecedentes, revelados pela FAC. Merece reforma a douta decisão, no entanto, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, pois os fatos foram integralmente admitidos pela Ré, em juízo. A agravante genérica da reincidência restou configurada, uma vez que, na anotação de n. 02 da FAC, consta a data do trânsito em julgado da decisão condenatória; assim, compensa-se essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea. Para aplicação da redução pela tentativa, o critério mais adequado é o proporcional ao "iter"percorrido, vale dizer, quanto mais perto estiver o agente da consumação, menor a redução e vice-versa, motivo pelo qual correta a diminuição mínima de 1/3 (um terço), já que a Ré saiu da loja portando as mercadorias subtraídas. É certo que não está o Juiz adstrito à fixação do regime tendo em vista unicamente o "quantum" de pena aplicado, podendo aplicar o que seja mais severo, caso a culpabilidade e demais circunstâncias do crime assim recomendem. Em razão disso, a douta decisão recorrida aplicou os regimes mais rígidos de nosso sistema, o que, "data venia", é excessivo, mormente se tratar de delitos de baixa periculosidade. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Marcus Basílio. (TJRJ. AC - 2007.050.03615. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO DELITIVA. UNIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de unificação de penas (reconhecimento da continuidade delitiva), foi corretamente indeferido pela MM. Magistrada da Vec de Caxias do Sul por dois motivos: a) inexistência de conexão temporal; e b) ausência de trânsito em julgado. 2. Ainda que haja implementação de alguns dos requisitos do artigo 71 do Código Penal, não há falar em continuidade delitiva, quando se trata de agente que faz da senda criminal sua forma de subsistência. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Nº 70024045239, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, em quantidade superior ao limite legal, sem a documentação fiscal correspondente, tem-se configurado o crime de descaminho, consistente na vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido. Não se exige o dolo específico, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Quando o valor do tributo incidente ultrapassa o montante previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 (R$ 100,00), não há como aplicar o princípio da insignificância. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal e do STJ. III. Demonstrada, por meio da prova colhida nos autos, a prática de outros delitos da mesma natureza, não há que se falar em desconhecimento da ilicitude do fato. IV. Como o Juiz Federal sentenciante tem fé-pública para certificar trânsito em julgado de processo que tramitou perante a Vara, na qual exerce a titularidade, afigura-se desnecessária a comprovação da reincidência. V. Beneficiado o réu pela assistência judiciária gratuita e no gozo dos benefícios do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.43.00.000101-4/TO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado))
PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA. I. O tipo subjetivo do crime descrito no art. 344 é praticar a grave ameaça ou a violência com a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. A consumação do crime independe de o agente lograr ou não êxito em intimar a vítima. É necessário, tão-somente, que a ameaça seja grave o suficiente para intimidar. II. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não pode ser considerado como maus antecedentes sentença penal condenatória sem trânsito em julgado. 5 III. Negar provimento ao apelo. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.40.00.002042-2/PI Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 29/09/09)
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