Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Militar
INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
CRIME MILITAR. DESACATO. PROVA DA AUTORIA. Crime militar. Desacato. Oficial superior da PMERJ que, de folga e em trajes civis, por entender que um soldado não cumpria suas funções corretamente, dirigiu-se a outra unidade e, sem apresentar-se ao comandante, dirige-se diretamente ao miliciano de serviço e o ofende com palavras de baixo calão. Prova segura da prática do crime. Pena aplicada no patamar mínimo legal. Concessão de "sursis". Sentença correta. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03570. JULGADO EM 28/08/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
ABOLITIO CRIMINIS. CONTRIBUICAO PARA O TRAFICO DE DROGAS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA VINCULACAO TEMATICA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do artigo 384 do CPP. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto - restabelecimento da classificação jurídica inicial.Incidência da "abolitio criminis". Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crimes militares, em tese. Competência da Justiça Castrense. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual. Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a "abolitio criminis" contemplada no art. 107, III, do CP, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se desprositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no artigo 384 do CPP. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios,conforme definido no artigo 9. do CPM, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do artigo 564, I, do CPP, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04538. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO MILITAR. CONCUSSAO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra a Administração Militar. Art. 305 com a Agravante do art. 70, inciso II, alínea l ambos do Código Penal Militar. Policial Militar. Concussão. Crime praticado em serviço. Liberação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículo apreendido na véspera mediante pagamento com notas de dinheiro xerocopiadas pelos policiais militares procurados pela vítima para delatar o fato. Materialidade e autoria provadas. Afastada a tese da atipicidade da conduta, eis que na concussão a exigência pode ser implícita. Pena fixada no mínimo legal. Aplicação da suspensão condicional da pena. Pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos improsperável. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a Lei 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Penal Comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto". Recurso Extraordinário n. 273.900-6. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00591. JULGADO EM 29/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
CRIME MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus".Crime cometido por policial militar contra civil: rito processual decorrente da redação que a Emenda Constitucional n. 45 deu ao art. 125, pars. 4. e 5., da Carta Magna.Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade para alegações orais, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar.Possibilidade do uso desta ação para combater nulidade de sentença não transitada em julgado. Mas, o pedido é julgado improcedente, denegando-se a ordem, dada a inexistência de cerceamento à defesa. Unanimidade. A questão trazida neste "habeas corpus" - não concessão de oportunidade à defesa para fazer alegações orais, como previsto no art. 433 do Código de Processo Penal Militar - pode perfeitamente ser examinada desde logo, porque se constitui num tema de direito, o qual, todavia, transitado em julgado este acórdão, não poderá ser reapreciado em apelação. Quando se tratar de crime militar cometido contra civil, não haverá sessão de julgamento e o rito processual passou a assemelhar-se àquele traçado nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, em que não há, igualmente, alegações orais. É que o disposto nos arts. 431 a 438 do Código de Processo Penal Militar, a partir da Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 125, pars. 4 e 5., da Carta Magna, só incidirá nos processos em que se realiza a sessão de julgamento e,assim,agora, em caso como o versado nos autos,oferecidas as alegações escritas (CPPM, art. 428), os autos do processo irão ao juiz auditor para julgamento monocrático, o que não configura cerceamento à defesa. Se prevalecesse o entendimento sustentado na inicial,no setido de que a supressão de oportunidade para alegações orais fere a ampla defesa e a isonomia processual, teria de existir só um rito comum a todos os processos.Não haveria lugar para ritos especiais, diferenciados, porque o princípio da isonomia seria um obstáculo. Todavia, não é assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5., LIV, também consagrou como regra o princípio do devido processo legal, que, a todas as luzes, comporta ritos diversos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04272. JULGADO EM 15/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
HOMICIDIO QUALIFICADO. MORTE DE FILHO MENOR. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Presença dos requisitos da prisão preventiva. À Paciente é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, par. 2., II e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que o Paciente, com intenção de matar, arremessou a vítima, seu filho de apenas 01 ano e 06 meses de idade, contra um móvel de sua residência, vindo ele de cair sobre o solo, causando-lhe lesões que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte. Consta dos autos que, ao ser examinada no hospital, além das lesões que causaram a sua morte, a criança apresentava, há cerca de 20 dias antes da data do fato, uma fratura do fêmur esquerdo, bem como, uma fratura no braço já calcificada. O policial militar responsável pela prisão, em sede judicial, relatou que a Paciente confessou que tinha arremessado a criança contra o berço por causa de uma discussão com o marido. Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário haver prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão a ser prolatada pelo Egrégio Conselho de Sentença, após a devida instrução dos autos. Restando devidamente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, vez que observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de a Paciente ser primária e ter bons antecedentes, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, desde que presente qualquer uma das hipóteses que autorize a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07905. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
PERDA DO CARGO PUBLICO. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PUNICAO ADMINISTRATIVA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Crime de homicídio simples. Condenação. Pena mínima. Réu policial militar. Perda do cargo público. Efeito extrapenal que não se confunde com a sanção administrativa que deve ser decidida por Tribunal Militar. Decisão fundamentada. Alegação de incompetência da Justiça Civil para determinar a perda do cargo público. Competência do Tribunal do Júri ressalvada na constituição quando a vítima é civil. A decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a graduação das praças, como sanção administrativa é que compete ao Tribunal Militar. Perda de cargo público como efeito da condenação criminal não se confunde com perda da patente, posto ou graduação. Desprovimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. AC - 2006.050.05757. JULGADO EM 24/04/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
RESERVA NAO REMUNERADA. PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. CARACTERIZACAO. Apelação. Crime de porte de arma de fogo de uso permitido. Sentença condenatória. Apelo defensivo objetivando a absolvição, sob alegação de que o apelante goza das prerrogativas constantes do Estatuto dos Militares. Afastamento que não comprova a condição de militar da ativa ou mesmo de inativo, mas sim de apenas integrar a reserva não remunerada. Condição que não autoriza o porte de arma. Conjunto probatório firme e suficiente para embasar decreto condenatório, já que os integrantes da reserva não remunerada, após serem desligados do serviço ativo, são equiparados aos civis para fins de concessão de porte e registro de arma de fogo. Pretendida absolvição por atipicidade comportamental. As normas de exceção dos artigos 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003 somente referem-se ao crime de posse, não ao de porte de arma de fogo. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01481. JULGADO EM 05/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTOORDEM DENEGADA. Infração prevista no artigo 240, par. 6., inciso IV do Código Penal Militar. Réu preso em flagrante. "Habeas Corpus" onde se alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da liberdade provisória ao paciente. Argumentou-se ainda que se trata de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo provas a respeito de sua participação no delito, tendo sido induzido por seus superiores a confessar a prática do crime, acenando-se no tocante ao valor ínfimo da coisa subtraída. Por derradeiro foi pranteado que a regra é a liberdade e que o seu cerceamento só deve ocorrer excepcionalmente, quando isto for imprescindível. 1. A infração em comento é considerada grave pela legislação castrense, e a pena cominada é de três a dez anos de reclusão. 2. O artigo 253 do Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que o agente tenha praticado o fato nas condições dos artigos 35 (erro de proibição) e 38 (sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica) 39,(estado de necessidade exculpante) e 42 (excludente de antijuridicidade), observando-se ainda as restrições constantes do artigo 40, todos do Estatuto Repressivo Militar. Na hipótese vertente, o acusado cometeu o delito ao desamparo de qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade do seu comportamento e o que é pior, violando dever militar, sendo plenamente justificável a manutenção de sua custódia. 3. O pequeno valor da coisa não possui qualquer influência no que toca ao delito, que é considerado grave, e questões atinentes à prova da autoria reclamam um exame valorativo e percuciente do conjunto probatório, o que refoge ao estrito âmbito do "writ". 4. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04483. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
BOMBEIRO MILITAR. ATO OBSCENO. CRIME MILITAR. SUBSTITUICAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. AJMERJ. Bombeiro Militar. Ato obsceno. Art. 238 do CPM. Pena de 03 meses de detenção, regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena na forma do art. 84 do CPM. Apelante, CB BM, no interior de unidade militar do 16. GBM, mais especificamente dentro do alojamento feminino, lugar sujeito a administração militar, que juntamente com a co-ré 2. Ten. BM, manteve relação sexual. Preliminar de nulidade do reconhecimento rejeitada. Não há dúvida de que o apelante e a co-ré mantinham um romance (depoimento do Comandante da unidade militar) e estavam presentes na unidade militar de Teresópolis,no dia e na hora dos fatos. O reconhecimento a que foi submetido o apelante foi pessoal, inexistindo nulidade. No mérito, impossível a absolvição. O conjunto probatório é firme no sentido da condenação. A negativa da autoria não procede. No dia e hora dos fatos, apenas estavam presentes na unidade militar duas oficiais do Corpo Feminino: a co-ré e a Ten BM M. que por trabalhar no socorro na rua, sequer estava na unidade, quando a Cadete F. foi surpreendida com a visão de um casal mantendo relação sexual. Conforme bem asseverado pelo Magistrado na sentença, precisamente, após ser surpreendido, tratou de forjar um álibi, tratando-se de ser visto por outros militares próximo ao alojamento dos Oficiais Femininos onde estivera com a co-ré. A sentença guerreada tem inteiro respaldo na prova coligida, toda ela a evidenciar a prática delituosa perpetrada pelo apelante e pela co-ré que sequer recorreu, conformando-se com o decreto condenatório proferido. Não há como acolher o pleito de substituição da pena, tendo em vista tratar-se de crime militar:óbice no art. 90-A da Lei 9.099/95. Improvimento do apelo. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01689. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. CONCUSSAO. ROUBO. CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE. CARACTERIZACAO. Crime de concussão e de roubo. Condutas previstas nos artigos 242, par. 2., I e 305, do Código Penal Militar. Preliminar de prescrição que se rejeita, pois que a condenação não é definitiva, sendo exasperada neste próprio julgamento. Defesa que alega não haver provas suficientes, só o depoimento da vítima. O depoimento do apelante é de importância capital, e está em harmonia com as demais provas dos autos e coerente com o depoimento de sua própria esposa. Artigo 69 do C.P.M. Péssimos antecedentes que recaem sobre o réu justificam o aumento da pena-base, fora a personalidade distorcida, dirigida para o crime. Apelante que, não conseguindo seu intento com a extorsão partiu para o crime de roubo. Artigo 70, II, "l" do CPM não é elementar do crime em um Código estritamente militar, pois se assim fosse entendido nunca seria utilizada tal agravante. Réu em serviço, fardado, portando arma, tendo abordado a vítima como se tivesse cumprindo seu dever de agente da lei, não havendo qualquer motivo para que a agravante não incida sobre a pena-base. Regime prisional, que já na forma da condenação em primeiro grau deveria ser o fechado, uma vez que o Código Penal Militar não traz regramentos específicos quanto à matéria devendo ser utilizado subsidiariamente o Código Penal. A pena aplicada possibilitava a imposição do regime semi-aberto, todavia o artigo 33, par. 3. do Código Penal, condiciona ao exame de culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, que em relação ao apelante indica o regime prisional fechado. Dois crimes diversos. Concussão, que restou configurado pela exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que a vítima não fosse presa. Roubo, que se configurou no momento em que o acusado enfiou a mão no bolso da vítima com a arma em punho desde o começo da abordagem e pegou R$ 40,00 (quarenta reais) que estavam em seu bolso. Depoimento da vítima em diversos momentos dentro dos autos sem qualquer contradição, e que tem valor probatório absoluto conforme jurisprudência, ainda mais quando se harmoniza com outras provas nos autos. Depoimento da esposa da vítima que afirma não ter visto o roubo que não ilide a existência do fato, mesmo porque confirma ter ouvido de seu esposo a mesma versão contada em juízo. Nem há que se falar no princípio da consunção, pois houve sim duas ações que se consumaram em crimes diferentes, inclusive com bens tutelados diferenciados, apesar do objetivo final ser, no caso em tela, o ganho indevido de dinheiro. Provimento ao apelo ministerial, condenando o réu também como incurso nas penas do artigo 242, par. 2., I do CPM, vencida a relatora, somente nesta parte, pois mantinha a absolvição do réu quanto a este delito. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial em sua integralidade. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. AC - 2007.050.02080. JULGADO EM 26/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
COMPOSSE. PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. POSSIBILIDADE. Porte de arma de fogo. Art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Condenação. Pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e 70 DM no VLM. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, por precariedade da prova fundada unicamente nos depoimentos dos milicianos que efetivaram a prisão. Pretende subsidiariamente, ver reduzida a pena-base, na falta de certidões cartorárias que comprovem sua reincidência, e a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos. O réu e seu comparsa foram encontrados em ponto de ônibus, portando arma de fogo. Prova robusta e suficiente para embasar decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas, ainda que policiais militares, não destoam do conjunto probatório adunado, harmônicos, seguros e coerentes. A tese apresentada, de invalidade da prova oral, soçobrou face a jurisprudência pátria. Embora reconhecido pela doutrina que o crime em tela, em regra, seja de mão própria, a composse da arma se mostra evidenciada pelos elementos colacionados. Os acusados pretendiam cometer infrações, conforme informaram aos milicianos, e possuíam livre disposição do revólver.Correta a dosimetria penal adotada, sendo a FAC instrumento hábil para caracterizar a reincidência do acusado, a despeito das faltas existentes das certidões cartorárias. Incabível a substituição pretendida por carecer o acusado das condições subjetivas previstas no art. 44, II do CP. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02407. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO DA PENA. CRIME PRATICADO POR MILITAR. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. Estelionato e uso de documento falso. Art. 171, "caput", n/f 71 (6x) e art. 304 c/c 297 n/f 71 (6x) n/f 70, tudo do CP. Apelante, militar, prestando serviço em nosocômio da instituição, adquiriu dados pessoais de outro militar, através de ficha cadastral em seu poder e passou a efetuar compras no mercado. Os fatos chegaram ao conhecimento da vítima quando foi informado que seu nome constava dos cadastros do SERASA e SPC. Sentença onde foi julgada procedente a denúncia para condená-lo às penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com 120 dias-multa, regime semi-aberto. Acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a quatro delitos. Quanto aos dois estelionatos e aos dois usos de documentos falsos remanescentes, ficou condenado a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, com 40 dias-multa, regime aberto. Voto vencido que também concedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 salários mínimos em favor da vítima. "Data venia", não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no artigo 44, III, do CP. Resulta claro que a personalidade, conduta, os motivos e circunstâncias do fato indicam que a substituição não seja suficiente pois as suas ações, abusando de suas funções de militar para obter os meios necessários para a prática de seus delitos, impossibilitam a aplicação do benefício. Rejeição dos embargos. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00257. JULGADO EM 09/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A existência do fato restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, atestado de óbito e pela prova oral. A autoria, por sua vez, ficou delineada pelas palavras das vítimas, que depuseram de forma consistente, harmônica e rica em detalhes, bem como pelas palavras dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do co-réu. O acusado e seu comparsa, ambos portando armas de fogo, ingressaram em uma lotérica e praticaram a subtração de dinheiro e outros objetos e no momento em que saíam do estabelecimento atingiram fatalmente um policial militar que chegava no local. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. Ainda que por fundamento diverso, resta mantida a pena-base fixada seis meses acima do mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da reincidência não constitui bis in idem nem revela eiva de inconstitucionalidade. A circunstância deve ser examinada caso a caso e, quando reveladora da personalidade do réu, e não simples resultante de sua vulnerabilidade social, influi na medida da pena, presente maior reprovabilidade e, conseqüentemente, maiores exigências para a prevenção. Acerca do tema, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo, sendo que a discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70023613904, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. DUAS LESÕES CORPORAIS E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A pretensão absolutória não merece guarida. Postulou a defesa a absolvição, aduzindo que a prova incriminadora funda-se exclusivamente no depoimento da vítima, que, no seu entender, também não é suficiente para a condenação. Não tem razão. O réu foi condenado por dois crimes de lesão corporal e também por desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito. Com efeito, a existência dos fatos restou demonstrada pelas comunicações de ocorrência, autos de exame de corpo de delito e prova oral. O acusado negou a autoria. Porém, sua negativa veio desmentida pelo restante do acervo probatório, consistente nas declarações da vítima, do filho desta e do policial militar que atendeu a ocorrência. Assim, diferentemente do que afirmou a defesa, viu-se que a prova oral condenatória não é constituída apenas pelos relatos da vítima. No que tange às lesões corporais, os autos de exame de corpo de delito corroboraram as declarações da vítima, dando conta das lesões sofridas pela ofendida em razão da prática do primeiro e segundo fatos delituosos. Relativamente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, o mandado confirma as palavras da ofendida, do filho desta e do policial, demonstrando que o réu tinha ciência da proibição de se aproximar da vítima e descumpriu essa ordem. Destarte, deve ser mantida a sua condenação pelas lesões corporais e pela de desobediência à decisão judicial. LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. É descabido pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Isso porque a prova constante nos autos demonstrou que o réu e a vítima mantiveram relação afetiva por cerca de 08 meses, inclusive convivendo sob o mesmo teto e, assim, plenamente aplicável a referida qualificadora, que trata dos casos de violência doméstica. LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. REDUÇÃO. A defesa pretende a redução da pena-base aplicada a cada uma das lesões corporais para o mínimo legal. Nesse particular, o recurso merece parcial provimento. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para elevar o apenamento, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base de cada uma das lesões corporais, mas não no patamar em que propôs o acusado, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorizar negativamente sua conduta social. LESÕES CORPORAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ¿BIS IN IDEM¿. O pedido de exclusão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal deve prosperar. A consideração daquela agravante concomitantemente ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal representaria bis in idem, na medida em que o fato de a violência ter sido doméstica estaria sendo utilizado duas vezes para aumentar a reprimenda. Assim, fica excluída a referida agravante, reduzindo-se a pena provisória de cada uma das lesões corporais. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PENA-BASE. A defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal. Nesse tópico, o apelo merece parcial guarida. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para aumentar a pena, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base, mas não no patamar em que propôs o réu, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorar negativamente a conduta social. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023577208, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
USO DE DOCUMENTO FALSO. Comete o delito previsto no art. 304 do CP o agente que, abordado por policial militar, apresenta certificado de registro e licenciamento de automóvel falsificado. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70023939184, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA POR POLICIAIS CIVIS NO INTERIOR DE DELEGACIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE CONFISSÃO DE CRIME. 1. Não merece acolhimento preliminar de nulidade do processo fundada em discussão sobre as atribuições do Ministério Público em relação às investigações na fase anterior ao recebimento da denúncia por duas razões: i) porque eventual vício não contaminaria a ação penal; e ii) porque caracterizadas a autoria e a materialidade do delito, a ação penal prescinde da investigação preliminar. Preliminar rejeitada. Unânime. 2. Provado que a vítima foi levada por um segurança (policial militar reformado) do estabelecimento comercial assaltado à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos e que lá foi algemada, encapuzada e agredida com tapas e socos para que confessasse, merece subsistir a sentença condenatória em relação ao torturador identificado como a pessoa que vendou, algemou e iniciou as agressões. (Maioria). 3. Recurso conhecido e não- provido. (TJDF. 20020910021746APR, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2a Turma Criminal, julgado em 19/08/2004, DJ 22/09/2004 p. 55)
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