Jurisprudências sobre Crime de Tortura

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Tortura

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Crime de tortura. Conjunto de elementos de prova que demonstra, à saciedade, que o apelante causava intenso sofrimento físico e mental nos três filhos, de 5, 9 e 12 anos de idade. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por chamas de fogão, colher quente, fios de eletricidade e surras com cinto e pedaços de madeira. Desclassificação para o crime de maus-tratos que não pode ser acolhida. Enquanto este se configura quando ocorre abuso dos meios de correção, o de tortura não exige finalidade específica. No caso presente, a conduta do pai é imotivada, praticada como forma de castigo pessoal, objetivando apenas fazer sofrer. Em relação à dosimetria, a pena poderia até ser exasperada, se houvesse insurgência ministerial. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.04042. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE. TORTURA. LESAO CORPORAL. POSSIBILIDADE. Crimes contra a integridade física e contra a liberdade pessoal. Tortura e cárcere privado. Solução absolutória. Reforma. Descabimento. Lesão corporal. Condenação. Princípio da subsidiariedade. Aplicação. Hipótese. Não havendo nos autos provas de que a vítima se encontrava reclusa em sua residência, em cárcere privado, e de que o agente, ao empregar violência física contra a vítima, tenha agido com ânimo específico de torturá-la, submetendo-a a sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, correta se mostra a solução absolutória quanto aos delitos de cárcere privado e de tortura, revelando-se, porém, correta a sua condenação pelo delito de lesão corporal dolosa, em face da aplicação do princípio da subsidiariedade. Por outro lado, considerando a pena final aplicada ao agente, é de se declarar extinta a pretensão punitiva estatal, em face da prescrição retroativa, se, entre a data do recebimento da peça acusatória e a da prolação da sentença condenatória, foi superado o prazo previsto na Lei Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.05957. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME DE TORTURA. GUARDA DE MENOR. LEI N. 9455, DE 1997. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Crime de tortura. Companheiro da mãe da vítima. Queimaduras, pancadas e mordidas. Criança de seis meses. Condenação respaldada em sólidos elmentos de convicção. Prova segura da autoria e materialidade dos delitos. Confissão em sede policial. Consonância com o conjunto probatório, a desautorizar a frágil retratação em juízo. Elemento normativo do tipo. Art. 1., inc. II, da Lei n. 9.455/97. Guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo sobre a vítima. Se o sujeito ativo do crime é o companheiro da mãe da vítima, com quem convivia à época do crime, é evidente que exercia poder, ainda que de fato, sobre a mesma, caracterizando o elemento normativo exigido pelo tipo da lei especial. Elemento subjetivo do tipo. Prova robusta no sentido de que o sujeito ativo causou intenso sofrimento físico à vítima, mediante violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Estando presentes as circunstâncias elementares e os elementos subjetivo e normativo do tipo do crime de tortura, impossível a desclassificação para o crime residual de lesão corporal. Crime de tortura qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima. Se a prova pericial constante dos autos não constata a ocorrência das circunstâncias caracterizadoras da gravidade das lesões, aludindo à necessidade de exame complementar, que não foi realizado, não se firma o tipo qualificado do crime de tortura. Crime cometido contra criança. Incide a causa de aumento de pena prevista na primeira figura do inc. II, do par. 4. do art. 1. da Lei de Tortura, se o crime é cometido contra criança. Pena. Ajustes na dosimetria decorrentes da nova classificação jurídica da conduta. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04058. JULGADO EM 12/09/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

CRIME DE TORTURA. MAUS TRATOS. DISTINCAO. Tortura. Maus tratos. Diferença.Elemento subjetivo. Dolo. O ponto nodal destes Embargos reside no elemento subjetivo do tipo. Não obstante tratar-se de crime de perigo, visualiza-se também o dolo de dano, quando o agente causa lesões corporais ao abusar dos meios de correção ou disciplina. Não é possível ingressar na mente do acusado para saber qual sua intenção no momento da ação, mas a análise cuidadosa dos fatos - considerando as circunstâncias em que ocorreram, e até mesmo as consequências não deixa dúvida sobre o "animus corrigendi vel disciplinandi". (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00232. JULGADO EM 27/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CRIME DE TORTURA. CAMERA DE VIDEO. LICITUDE DA PROVA. VITIMA MENOR. Apelação Criminal. Tortura. Vítima menor excepcional. Três anos de idade. Gravação de fita de vídeo por câmara escondida dos pais da vítima que flagra a babá agredindo e ameaçando a criança. Prova lícita. Autoria e materialidade positivadas. Desclassificação para maus tratos. Impossibilidade. Resposta penal. Mitigação. Regime prisional fechado. Provimento parcial do apelo defensivo. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2007.050.00064. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

APELAÇÃO-CRIME. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ABUSO DO MEIO DE CORREÇÃO. A prova oral demonstrou que a acusada agrediu seu filho com socos e pontapés. Ainda, o auto de exame de corpo de delito revelou a existência de fratura do úmero e do antebraço direitos, contusão no cotovelo esquerdo, bem como multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Assim, embora o ofendido tenha negado as agressões por parte da ré, essa estranha negativa, assim como a da acusada, ficaram isoladas no acervo probatório, devendo ser mantida a condenação. No entanto, deve ser provido o pedido de desclassificação do crime para o previsto no art. 136, §§ 1.º e 3.º, do Código Penal. A diferença entre o crime de maus tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Já se a conduta não tem outro motivo além de fazer sofrer a vítima, por prazer, ódio etc, então podemos falar em tortura. Na hipótese, pelo que se apurou da prova, a acusada agrediu o ofendido porque o viu conversando na rua com pessoas que não desejava. É certo, porém, que abusou dos meios de correção, porquanto causou fraturas do úmero e do antebraço direitos, contusão no cotovelo esquerdo e multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Destarte, aplicando a regra contida no art. 383 do Código de Processo Pena, já que a denúncia narrou, de forma suficiente, todas as elementares e circunstâncias da nova imputação, desclassifico o fato para o previsto no art. 136, §§ 1.º e 3.º, do Código Penal. Incidem, no caso, a qualificadora prevista no § 1.º e a causa de aumento contida no § 3.º, ambas do art. 136 do Código Penal, levando em conta que a lesão produzida na vítima foi de natureza grave, já que a afastou das ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como o crime foi praticado contra pessoa menor de 14 anos. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023642267, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA POR POLICIAIS CIVIS NO INTERIOR DE DELEGACIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE CONFISSÃO DE CRIME. 1. Não merece acolhimento preliminar de nulidade do processo fundada em discussão sobre as atribuições do Ministério Público em relação às investigações na fase anterior ao recebimento da denúncia por duas razões: i) porque eventual vício não contaminaria a ação penal; e ii) porque caracterizadas a autoria e a materialidade do delito, a ação penal prescinde da investigação preliminar. Preliminar rejeitada. Unânime. 2. Provado que a vítima foi levada por um segurança (policial militar reformado) do estabelecimento comercial assaltado à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos e que lá foi algemada, encapuzada e agredida com tapas e socos para que confessasse, merece subsistir a sentença condenatória em relação ao torturador identificado como a pessoa que vendou, algemou e iniciou as agressões. (Maioria). 3. Recurso conhecido e não- provido. (TJDF. 20020910021746APR, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2a Turma Criminal, julgado em 19/08/2004, DJ 22/09/2004 p. 55)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade