Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Homicídio
CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE DEFEITO NA REDAÇÃO DE QUESITO – NÃO OCORRÊNCIA – FORMULAÇÃO DO QUESITO INDICANDO O MOTIVO DETERMINANTE DO ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA – EIVA AFASTADA – Alegada nulidade do julgamento por ser o veredicto contrário à prova dos autos. Não ocorrência. Existência de um mínimo exigível para a manutenção da decisão. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.019327-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – Se o réu foi denunciado como co-autor e, no julgamento dos co-réus absolvidos, o Conselho de Sentença decidiu que terceira pessoa desferiu diversas facadas na vítima, não se pode subtrair do Tribunal do Júri a competência para declarar que esta pessoa não é o recorrido. Para a impronúncia, é preciso que os indícios do processo sejam de tal forma insignificantes que não convençam o juiz da existência do crime ou de que seja o réu o seu autor, pois nesta fase a decisão deve ser pro societate. (TJSC – RCr 00.024167-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA SUBSISTENTES – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – ORDEM DENEGADA – Presentes ainda os pressupostos do art. 312, do CPP, revela-se inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . (Súmula nº 52, do STJ) (TJSC – HC 01.000592-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUSPENSÃO DO FEITO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não se há de reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga no feito decorre de pedido da defesa para a realização de exame de insanidade mental no paciente. (TJSC – HC 01.000745-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA – CONCURSO DE AGENTES – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – A fundamentação de inexistência de justa causa para a ação penal não se presta à concessão do remédio heróico, a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então quando se verifica prima facie que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal. (RT 730/548) Neste momento, deve-se reservar à Justiça Pública a oportunidade processual de poder provar o que sustentou a denúncia, pois não se pode trancar a ação penal a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propôs a provar na instrução. (TJSC – HC 00.024957-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.025430-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS – ATROPELAMENTO NA CALÇADA – VEÍCULO DESGOVERNADO EM DECORRÊNCIA DA ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA – CONCURSO FORMAL – Incidência da majorante do art. 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97. Anulação da sentença no tocante ao crime do art. 306 da mesma Lei. Manutenção da prestação pecuniária fixada pelo juízo de 1º grau, eis que razoável. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Apelo parcialmente provido. (TJRS – ACR 70003553583 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 06.03.2002)
EXPLOSAO DE BOTIJAO DE GAS. VENDA AMBULANTE. IMPRUDENCIA. HOMICIDIO CULPOSO. CARACTERIZACAO. Homicídio culposo e lesão corporal culposa. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das consequências do delito. 1. Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. 2. Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável. 3. Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo. 4. Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando das consequências do crime, que resultou em morte e lesão corporal com deformidade permanente. (TJRJ. AC - 2007.050.03299. JULGADO: 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)
JURI. LEGITIMA DEFESA. NAO CARACTERIZACAO. Não tendo a defesa, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, ventilado a questão da imputabilidade do réu, por positivo ou negativo, não lhe é cabível fazê-lo ao depois, na vertente sede apelatória; sendo que, ademais, o laudo psiquiátrico, efetuado no incidente antes suscitado, deu pela capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de governar-se de acordo com tal entendimento.Incidência dos artigos 563,566 e 571,VII,do CPP. Sendo, na substância, as teses pugnadas pelo ora insurgente, de legítima defesa própria, quanto à vítima falecida, e de legítima defesa putativa, quanto à sobrevivente, eivadas, quando muito, de dúvida, no apreciar dos elementos probatórios, tal consequência não milita em prol do defendente, mas sim, no corroborar da soberania cognitiva do Tribunal Popular; esta, emanada da Constituição Federal vigente, como das Cartas pretéritas, desde a Democrática de 1946, em cuja harmonia foi editada a Lei 263/1948, que embasou o artigo 593, III, "d" do Diploma Adjetivo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos; que consoante os magistérios, e o cediço entender pretoriano, exige dissonância visível, ou teratólogica; o que aqui não houve, deveras. Má conduta pretérita, social e moral, da vítima obituada, também observada, mas sem que possa chegar ao condão pretendido pela defesa; eis que o dito quadro dubitativo, por outros elementos, não se altera. Pena de 12 anos de reclusão, e 03 anos, pelos dois homicídios; o primeiro consumado, e o segundo tentado; no somatório de 15 anos; que não se afastou do mínimo, refletindo o equilíbrio do julgador monocrático. Regime integralmente fechado, quanto à sanção mais elevada, que deve ser mudado para o inicialmente fechado, o que é assentido pelo MP, a teor da nova Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 quanto aos crimes hediondos. Regime aberto quanto à mais leve. Perda da função pública castrense, de rigor, segundo o artigo 92, I, "b", do citado CP, exigindo a Carta da República maiores formalidades, tão-somente em se tratando de oficiais. Preliminar que se rejeita. Sentença que se confirma, à exceção do que acima consta. Recurso que parcialmente se provê. (TJRJ. AC - 2007.050.01379. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE HADDAD)
HOMICIDIO CULPOSO. SUSPENSAO DA HABILITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. Homicídio culposo no trânsito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução. O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado(cf. Mirabete),surgindo como seus elementos,desta forma,a conduta,a inobservância do cuidado objetivo,o resultado lesivo involuntário,a previsibilidade e a tipicidade.Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente.Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que também foi por estes confirmado sob o crivo do contraditório. Prova suficiente a escorar a condenação. A resposta penal fica reduzida ao mínimo legal, presente a causa de aumento do parágrafo único, III, do artigo 302 da Lei 9.503/97. Substituição da pena corretamente aplicada, o mesmo ocorrendo com a suspensão da carteira pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2007.050.04640. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
PRONUNCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. PRISAO PREVENTIVA. REVOGACAO. "Habeas Corpus". Pronúncia: correlação. Prisão preventiva: ordem concedida para revogar o respectivo decreto, por falta de demonstração da necessidade da cautelar. Revelia não se confunde com fuga. Não deve o Juiz empregar na pronúncia adjetivos que constituam elementos do tipo derivado do homicídio qualificado, quando não constaram da denúncia, sob pena de se malferir a correlação que também deve haver entre a imputação e aquela interlocutória. No caso, deixa-se, porém, de decretar a nulidade da pronúncia,porque, em seu dispositivo, se ateve à inicial acusatória. O adjetivo bárbaro, sinônimo de cruel, embora impropriamente usado como reforço de linguagem, não foi considerado como elemento qualificador, nem o poderia. Exige o ordenamento jurídico vigorante (CF, art. 5., LXI; CPP, art. 315) que o decreto de prisão cautelar evidencie, concretamente, a sua necessidade, que não se confunde com a imputação em si, embora estreitamente ligada a ela. Ademais, o fato de as normas constitucional e infraconstitucional legal terem pretendido vedar a liberdade provisória em crime hediondo, não significa que tornou obrigatória a prisão preventiva. Contudo, não é possível determinar a prisão de alguém, assim como não é possível mantê-lo preso só por motivos genéricos e abstratos, ainda que constantes de norma constitucional ou de norma legal. É que tais abstrações normativas não se compadecem com valores fundamentais consagrados também pela Constituição como regras, tais como o da dignidade do ser humano, que torna o juiz um garantidor da liberdade e não da prisão, ressalvadas evidentemente, neste último caso, as situações de sua concreta e demonstrada necessidade. Basta conferir isto nos arts. 1., III, e 5. LXI, LXII e LXV, da Carta da República. Além disso, não se pode confundir fuga com revelia. Esta nada mais é do que uma projeção do direito ao silêncio. E, fuga não houve,tanto assim que o paciente foi preso em seu trabalho, na comarca. Ordem para revogar o decreto de prisão e determinar a expedição de alvará para a soltura do paciente, se por "al" não estiver preso, ressalvada, porém, a possibilidade de ser decretada nova preventiva, por motivo superveniente. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2007.059.05980. JULGADO EM 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime . RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)
PRONUNCIA. NULIDADE. NAO CARACTERIZACAO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo arguindo nulidade do feito por arquivamento implícito, bem como despronúncia e afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução criminal. O recorrente alega que teria ocorrido o arquivamento implícito porque o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia em outro processo, já dispunha das informações usadas para propor a presente ação penal e não o fizera, tendo sido o recorrente condenado, no citado processo, por outro homicídio acontecido no mesmo dia e lugar contra outra vítima. O arquivamento implícito carece de falta de previsão legal, pois, o artigo 28 do CPP exige que o requerimento de arquivamento seja expresso, não sendo possível entender-se a omissão do Ministério Público como implícita manifestação de arquivamento, muito menos que haja determinação tácita do Juiz de arquivamento. Estando presentes os elementos suficientes à verificação dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, inclusive quanto à qualificadora, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recuro desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00171. JULGADO EM 01/08/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
HOMICIDIO QUALIFICADO. MORTE DE FILHO MENOR. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Presença dos requisitos da prisão preventiva. À Paciente é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, par. 2., II e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que o Paciente, com intenção de matar, arremessou a vítima, seu filho de apenas 01 ano e 06 meses de idade, contra um móvel de sua residência, vindo ele de cair sobre o solo, causando-lhe lesões que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte. Consta dos autos que, ao ser examinada no hospital, além das lesões que causaram a sua morte, a criança apresentava, há cerca de 20 dias antes da data do fato, uma fratura do fêmur esquerdo, bem como, uma fratura no braço já calcificada. O policial militar responsável pela prisão, em sede judicial, relatou que a Paciente confessou que tinha arremessado a criança contra o berço por causa de uma discussão com o marido. Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário haver prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão a ser prolatada pelo Egrégio Conselho de Sentença, após a devida instrução dos autos. Restando devidamente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, vez que observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de a Paciente ser primária e ter bons antecedentes, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, desde que presente qualquer uma das hipóteses que autorize a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07905. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
PERDAO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICIDIO CULPOSO. IMPRUDENCIA. Homicídio culposo praticado pelo réu. Pretensão defensiva objetivando o reconhecimento do perdão judicial. Descabimento. Evidenciada, nos autos, a conduta culposa do agente, que conduzia o veículo com imprudência, imprimindo velocidade excessiva, ao percorrer trecho de estrada em declive, estando a pista molhada. Restou comprovado que no momento do acidente a visibilidade era quase nula, circunstância que fez com que a caminhonete quebrasse uma mureta e descesse ribanceira abaixo, provocando a morte de seu irmão. O benefício almejado não deve ser concedido, indiscriminadamente, em todos os casos de crimes culposos em que a vítima seja parente próximo do condutor, ainda mais quando configurado um dos elementos da culpa. Caracterizada a violação do dever de cuidado. Reprimenda superior a um ano de detenção, substituída,de forma indevida, por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, que deve ser mantida, ante a ausência de irresignação ministerial. Improvimento do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2005.050.05211. JULGADO EM 12/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
PERDA DO CARGO PUBLICO. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PUNICAO ADMINISTRATIVA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Crime de homicídio simples. Condenação. Pena mínima. Réu policial militar. Perda do cargo público. Efeito extrapenal que não se confunde com a sanção administrativa que deve ser decidida por Tribunal Militar. Decisão fundamentada. Alegação de incompetência da Justiça Civil para determinar a perda do cargo público. Competência do Tribunal do Júri ressalvada na constituição quando a vítima é civil. A decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a graduação das praças, como sanção administrativa é que compete ao Tribunal Militar. Perda de cargo público como efeito da condenação criminal não se confunde com perda da patente, posto ou graduação. Desprovimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. AC - 2006.050.05757. JULGADO EM 24/04/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
SENTENCA DE PRONUNCIA. ANULACAO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de pronúncia. Delito previsto no artigo 121, par. 2., I, do Código Penal. Recurso buscando a anulação da decisão de pronúncia sob a alegação de excesso na linguagem da pronúncia. Materialidade comprovada e indícios suficientes da autoria. Recurso que busca anular a decisão interlocutória de pronúncia, sob a alegação de que houve excesso na linguagem utilizada pela douta Juíza pronunciante, bem como quanto à qualificadora "motivo torpe",eis que a pronúncia ao "definir o que seria motivo torpe considerou como indiscutível a autoria". A douta Juíza monocrática, ao proferir a sentença de pronúncia, destacou que não lhe incumbia adentrar no exame da prova com profundidade, eis que somente lhe cabe exercer um juízo de admissibilidade da denúncia, para não exercer qualquer influência sobre os jurados, limitando-se à análise dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas, afirmando claramente, também, a competência do Júri para a apreciação da qualificadora "motivo torpe" . Havendo indícios da materialidade e da autoria do crime de homicídio que lhe é imputado, deve o acusado se submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri, como corolário do princípio do "in dubio pro societate" que norteia o "judicium acusationis". A sentença de pronúncia mostra-se corretamente fundamentada, mencionando expressamente a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência da qualificadora "motivo torpe", sendo corretamente observado pela douta Magistrada "a quo" o limite legal imposto ao exame da matéria, não se verificando excesso na linguagem jurídica que justifique a anulação da decisão de pronúncia. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RESE - 2006.051.00629. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NAO CARACTERIZACAO. FIXACAO DA PENA-BASE. FUNDAMENTACAO DA SENTENCA. Homicídio qualificado. Art. 121, parágrafo 2. II e IV do CP. Pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, regime fechado. Apelante que efetuou disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, causando a sua morte. Crime praticado por motivo fútil, pois o apelante não aceitava a separação e cometido através de recurso que dificultou a defesa da vítima, entrando o apelante de forma repentina na residência e disparando a arma imediatamente. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. É que na fixação da pena-base, o Juiz deverá levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A individualização da pena, princípio constitucionalmente consagrado, reclama a análise fundamentada das circunstâncias da prática do crime. Admite-se a exasperação da reprimenda havendo justificativa fundada na gravidade concreta do fato. No mérito, não prospera a alegação de julgamento contrário à prova dos autos, posto que nada mais fez o soberano Tribunal do Júri que decidir pelo caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca toda a conduta criminosa. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à sua anulação. Na presente hipótese, a decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório. No que tange à dosimetria da pena, cumpre ao Juiz, após análise das circunstâncias do artigo 59 do CP, a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. O julgador ao fixar a pena-base acima do mínimo legal fundamentou suficientemente sua decisão, não merecendo qualquer reforma a dosimetria da pena imposta ao apelante. É lícito ao Juiz, no momento da fixação da pena-base, considerar a quantidade de qualificadoras com o intuito de encontrar pena-base diferenciada para os casos em que incidem diferentes circunstâncias de qualificação. A elevação da pena em 09 anos não é exacerbada. Quanto à redução pela confissão, ressalte-se que aconteceu após mais de um ano, diante de incontestáveis provas de autoria e materialidade. Mesmo assim, o D. Juiz a reconheceu e a aplicou para diminuir a pena do réu, em 1/9, estando totalmente coerente com a hipótese dos autos. O Tribunal do Júri quando decide, atua protegido pela soberania que lhe confere a Lei Maior. Improvimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04605. JULGADO EM 27/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
HOMICIDIO QUALIFICADO. EXASPERACAO DA PENA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. Homicídio qualificado. Aborto provocado por terceiro. Artigo 121, par. 2., inciso II e III, e art. 125,na forma do art.70, todos do Código Penal. Apelo ministerial. Prequestionamento acerca das decisões do E. Tribunal do Júri e da Eminente Juíza de direito sob alegação de discordância com o disposto nos artigos 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Majoração da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo. Cassação da decisão por manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Desclassificação do delito previsto no artigo 121, par. 2., incisos II e III, para o de lesão corporal seguida de morte. Conhecimento do apelo ministerial e parcial do defensivo. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Conhecimento parcial do apelo defensivo quanto a um dos fundamentos. Da leitura da petição de interposição de recurso apresentada nos autos, constata-se que a defesa técnica do nomeado réu fundamentou sua irresignação na alínea "c", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena). Já em suas razões recursais, o fez, pugnando pela própria anulação do julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Fundamentação vinculada. Nossos Tribunais têm decidido que o recurso de apelação, quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à Instância Revisora o conhecimento integral da demanda. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Mérito. Inocorre decisão contrária à prova dos autos. Na hipótese, os jurados entenderam ter agido o apelante com vontade livre e consciente, e inequívoco intuito homicida, em face da própria esposa, dentro de casa, na presença dos filhos do casal, impondo o réu à vítima desmedido padecimento, já que agrediu covardemente, quando esta, sob estado etílico, achava-se deitada, oportunidade em que passou a desferir-lhe inúmeros chutes e socos por todo o corpo, em especial, na face, deixando-a cheia de hematomas, além de provocar-lhe equimoses e escoriações, que em razão desta violenta agressão,sofreu a infeliz vítima traumatismo craniano em grande escala, que lhe causou a morte, cerca de dois dias após os fatos, além de havê-la deixado em estado de coma. Sequer demonstrou o réu interesse em socorrê-la ou ao menos deixar que seus filhos, familiares ou vizinhos o fizessem, abandonando-a a própria sorte, dentro de casa, que chegou a trancar, para impossibilitar o acesso de terceiros à mesma. Apesar da douta Magistrada sentenciante ter demonstrado sensibilidade ao fixar a pena-base, mister se faz que a resposta penal seja ainda mais severa e rígida, até porque o histórico familiar do réu aponta-o como elemento altamente agressivo, violento, que batia na mulher, habitualmente. Além das sequelas psicológicas e comportamentais causadas nos filhos do casal, marcados pelo drástico episódio, sem o mínimo respeito à dignidade da pessoa humana da mulher e do nascituro, em afronta ao estatuído no artigo 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal. A previsão contida no artigo 593, par. 2., do Código de Processo Penal, agasalha o pleito ministerial. A teor da previsão da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, os crimes considerados hediondos e equiparados passam a ter como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, de acordo com a nova redação dada ao par. 1. do artigo 2. da Lei n. 8.072/90. Apelo ministerial provido e apelo desfensivo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02547. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
QUALIFICADORA DO PARENTESCO. SUBTRACAO AO JURI. REDUCAO DA PENA. Júri. Participação em crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e ocultação de cadáver. Condenação pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo requerendo a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal para o crime conexo e a redução das penas fixadas. Preliminar de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Rejeição. Não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Penas mínimas somadas que extrapolam o limite para a concessão do benefício. Dosimetria da pena. Redução das penas. Razoabilidade e proporcionalidade. Exclusão da circunstância agravante apreciada sob a roupagem de circunstância judicial relativa ao parentesco com a vítima, que não foi narrada no libelo e não foi submetida ao Júri sob a forma de quesito necessário. Culpabilidade exacerbada. Filho que encomenda a morte do pai para receber pensão por morte e seguro de vida. Morte praticada de forma bárbara, demonstrando a extrema frieza do apelante. Regimes prisionais adequados. Observância dos ditames do art. 33 do Código Penal. Circunstância judicial desfavorável. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01349. JULGADO EM 05/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
HOMICIDIO CULPOSO. NEGLIGENCIA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Homicídio culposo (art. 121, par. 3. e par. 4., C.P.). Prédio em construção. Elevador precário. Ausência de segurança e manutenção. Operário esmagado. Negligência. Inobservância das cautelas específicas. Conduta típica dos engenheiros responsáveis pela construção da obra e do técnico da segurança do trabalho. A vítima, operário contratado, morreu esmagado pelo elevador, que funcionava irregularmente, para o transporte de material de construção e de alguns moradores, sem qualquer manutenção e autorização. Dois réus, engenheiros responsáveis pela execução, desenvolvimento e manutenção da obra, conhecendo essas precárias condições de funcionamento do elevador, omitiram-se no seu dever de cuidado, agindo com negligência, desatenção e descaso. Da mesma forma, o técnico responsável pela segurança do trabalho. Comprovada a conduta culposa, confirma-se a condenação, bem aplicadas as penas. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2003.050.02714. JULGADO EM 30/08/2005. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)
JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO PELO JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO. PROVIMENTO. Júri. Homicídio qualificado. Absolvição. Recurso ministerial lastreado nas alíneas "a" e "d", do inciso III, do art. 593, do diploma processual penal. Incabível a anulação do julgamento, com base na alínea "a", porquanto inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida. A exibição, pela defesa, da foto de um filho da ré, um mero dado pessoal, não se refere a fato objeto do processo e não trouxe qualquer prejuízo para a acusação, eis que desinfluente na apuração da verdade ou na decisão da causa, mesmo porque, se reconhecida, a nulidade seria relativa. Eiva inconsistente. Todavia, é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, absolvendo a acusada, porquanto em dissonância com o acervo probatório, pois não encontra eco nos elementos do processo. Existência de sérios indícios e circunstâncias demonstrando que a apelada foi buscar a vítima no aeroporto e de lá saíram em companhia de terceira pessoa, no sentido da Barra da Tijuca. Ocorre que houve mudança de itinerário para Campo Grande e, em um local ermo, o veículo conduzido pela ré parou, para o carona descer, momento em que este deu um tiro na nuca da vítima, jogando seu corpo em um valão na beira da estrada. Em seguida, ambos prosseguiram no veículo conduzido pela ré, com o executor do crime sentado no banco do carona. A versão da acusada restou isolada nos autos e a prova reunida no processo lhe é contrária, sendo induvidoso que ela mantinha um relacionamento amoroso com o autor do disparo, já tendo viajado em sua companhia para o exterior e a própria vítima, antes de morrer, relatou as circunstâncias do fato. O veredicto do conselho de sentença se revelou totalmente contrário à prova colhida, circunstância que impõe a necessidade de um novo julgamento. A decisão do Júri evidenciou-se manifestamente contrária à prova dos autos, vale dizer, arbitrária e divorciada do acervo probatório. Recurso ministerial que deve ser provido, em parte. No processo, o princípio constitucional da soberania do Júri permite que os jurados optem pela versão que lhes parecer mais adequada, tendo em vista a realidade retratada no contexto probatório. Contudo, resultando contrário à prova estampada nos autos, o "decisum" deve ser desconstituído. Provimento do recurso ministerial para submeter a acusada a um segundo julgamento. (TJRJ. AC - 2005.050.05609. JULGADO EM 20/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIARIA. GRAVACAO DE IMAGENS. FALTA DE NITIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURACAO. "Habeas Corpus". Homicídio no interior de presídio. Gravação das imagens no momento do crime. Única prova. Fornecimento de cópias imprestáveis. Acesso negado ao original da gravação. Cerceamento de defesa configurado. Se as cópias dos CDs que gravaram as imagens dos presos presentes na cena do crime no interior do presídio não permitem a visualização com exatidão, impunha-se a confecção de outras ou a marcação de audiência para exibir o orignal antes mesmo de iniciada as inquirições das testemunhas de acusação, providência que não observada enseja inquestionável cerceamento de defesa, porquanto não permite o eficaz exercício do contraditório. Ordem parcialmente deferida. (TJRJ. HC - 2007.059.03389. JULGADO EM 03/07/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE NÃO SE TRATA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE DO PROCESSO, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023612054, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Em se tratando de processo dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios de materialidade e autoria já são suficientes para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum. Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, dessarte, preponderar o princípio in dubio pro societate. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCAAOLHIMENTO. A versão trazida pelo recorrente é diversa da ofertada pelos demais acusados. O fato de Almiro ter mencionado que Ivan e Itor estavam armados, efetuando disparos de arma de fogo contra sua casa, por si só, não configura a ocorrência da mencionada excludente de ilicitude, que não se mostrou incontroversa, até desproporcional o meio utilizado, devendo preponderar o princípio in dubio pro societate, para que seja examinada pelo Conselho de Sentença, porquanto de sua competência. Recursos improvidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023453004, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. No que pertine ao reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri, a pretensão dos apelantes não deve prosperar. Segundo demonstrou prova, a tentativa de homicídio teria sido motivada por desentendimentos entre os apelantes e a vítima na divisão da carne de uma vaca furtada. No caso, cabia ao Tribunal do Júri decidir se o fato de os apelantes terem esfaqueado a vítima porque não se contentaram com a divisão da carne subtraída caracterizou ou não motivação fútil, pois, em tese, isso é possível. Assim, havendo linha de prova suficiente apta para sustentar a decisão do Tribunal do Júri, não há como afirmar que ela foi manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo ser mantida nesse particular. ATENUANTE DA MENORIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. Relativamente ao afastamento da atenuante da menoridade, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Conforme narrou a própria denúncia, os apelantes tinham 18 anos de idade na data do fato. Não há no processo qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual, no afastamento da atenuante, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Entretanto, embora tecnicamente correto, seria improdutivo e desnecessário mandar os apelantes a novo julgamento apenas para manifestação do conselho de sentença acerca da referida agravante. Não há empecilho em retificar as penas dos recorrentes neste grau de jurisdição, através do reconhecimento da atenuante, pois se trata de evidente equívoco do Conselho de Sentença, na medida em que restou plenamente demonstrado que os recorrentes eram menores de 21. Assim, deve ser dado parcial provimento aos apelos defensivos, porém não se submetendo os apelantes a novo julgamento, já que a alteração do apenamento é realizada neste grau de jurisdição. Apelos parcialmente providos, tão-somente para reduzir as penas. (Apelação Crime Nº 70019832609, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. A pronúncia se impõe, estando provada a materialidade da infração e havendo indícios da autoria relativamente ao delito de homicídio consumado. Há elementos configurando, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrita na denúncia. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023947435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE SAÍDAS SEMANAIS E QUINZENAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRAZO EXÍGÜO. ATO INFRACIONAL GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de ato grave praticado pelo menor (homicídio qualificado) e registrando uma passagem, pendente de decisão, pela prática de conduta análoga ao crime de latrocínio na forma tentada e não sendo o tempo de internação suficiente para o retorno do jovem à sociedade, incensurável é a decisão que indefere seu pedido de saídas semanais e quinzenais.2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020089634AGI, Relator GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/01/2008, DJ 18/03/2008 p. 58)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO, EM QUADRILHA OU BANDO, PARA O FIM DE COMETER CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76, II, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Descrevendo a denúncia conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, que teria sido praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de associação, em quadrilha ou bando, para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, em conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), a competência é determinada pela conexão, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula 122 do STJ. II. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). III. Demonstrados a materialidade do delito e os indícios de autoria, não merece reforma a decisão que decreta a prisão preventiva, justificando, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem publica e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). IV. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.046844-9/AM Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 21/10/08)
PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal. III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56. V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos. VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal. VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver. VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que absolveu os acusados da prática de tais delitos. IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO REVESTIDO DE FUT I L IDADE DE MOT IVAÇÃO - PRONÚNCI A - PRE T ENDIDA DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXCLUEM DE PLANO A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA HIALINA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE - FASE PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não sendo aventada qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do recorrente e não havendo elementos suficientes nas provas até então coletadas, que viabilizem a exclusão, de plano, da responsabilidade penal do recorrente, deve prevalecer a decisão de pronúncia, para que a matéria seja analisada e decidida pelo Corpo de Jurados. A prova da materialidade e a presença de elementos convincentes sobre a autoria pedem que as contradições trazidas para o processo sobre a real ocorrência dos fatos sejam analisadas e dirimidas pelo Tribunal Leigo, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Prevalência, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. (TJMT. Recurso em Sentido Estrito 40533/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. Publicado em 29/09/09)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente preso em flagrante e pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Verificado que a conduta imputada ao paciente reveste-se de grande nocividade social, mostra-se necessária a salvaguarda da sociedade. Ademais, o paciente é morador de rua e não apresentou meios pelos quais a aplicação da lei penal estaria assegurada. Logo, fundada a custódia do paciente na presença de requisitos ensejadores da prisão preventiva, pela necessidade de se preservar a ordem pública e de se garantir a aplicação da lei penal, havendo elementos da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria. Ordem denegada. (TJDF. 20080020062921HBC, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 03/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 80)
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO - ALÍNEAS "A", "C" E "D" DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE TÉCNICA EQUIVALENTE A DOCUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 475 DO DIPLOMA DE RITOS - VALIDADE. QUESTÃO NÃO-SUSCITADA NOS MOLDES DO ART. 571 DO CPP - PRECLUSÃO. ROUBO - DELITO INDEPENDENTE EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DOSAGEM DA PENA E APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. O Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias que entender necessárias à formação de seu convencimento (art. 121, VII, da CF e art. 26, IV, Lei 8.625/93) e, respeitado o prazo estabelecido no art. 475 do CPP, esse documento pode ser lido em plenário, sem qualquer eiva de nulidade. Se a defesa, em alegações finais não questionou a validade de perícia realizada ainda na fase do inquérito, não pode fazê-lo em grau de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia, eis que a temática restou fulminada pela preclusão. Se duas condutas são autônomas, o Conselho de Sentença pode reconhecer a participação em uma e negar na outra, sem qualquer contradição. Entende-se por decisão manifestamente contrária às provas dos autos somente aquela que, de forma arbitrária, se dissocia por completo das provas colhidas durante a instrução. Se o juiz não individualizou a pena atinente ao crime de lesão corporal, praticado em erro de execução, considera-se que restou fixada no mínimo. Com base nisso, aplica-se o concurso material se mais benéfico ao réu (art. 70, parágrafo único do Código Penal). Ainda que se trate de crime hediondo, o condenado tem direito à progressão de regime durante o cumprimento da pena (precedente do STF). (TJDF. 20050111179066APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2a Turma Criminal, julgado em 15/02/2007, DJ 18/07/2007 p. 93)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA. 1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei no 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subsequentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas. (TJDF. 20070020135660CCP, Câmara Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 324.681. Data do Julgamento 24/03/2008)
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