Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Concurso de Crimes
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO DE AGENTES – RECURSOS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.018435-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)
AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
REDUCAO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. Apelação. Penal e Processual Penal. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Pleito para redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso que merece parcial provimento para: reduzir a pena-base em dois meses e ajustar a fração de aumento para 3/8. Apelante condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2., incisos I e II, do Código Penal. Pena-base majorada em oito meses em razão da conduta social, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime e, ainda, em razão da personalidade do apelante que, consoante o e. magistrado, seria voltada para o cometimento de crimes. Recurso parcial tão-somente para obter a redução da pena-base, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base em dois meses, eis que não há que se falar em atencedente por fato cometido posteriormente. Apelante que possui uma única anotação em sua FAC referente a crime praticado em data posterior a este. Ausência de prova sobre a conduta social do acusado. Ponderação de personalidade do apelante voltada para o crime. Ausência de indicação dos critérios que pesaram para determinar a suposta personalidade voltada para a prática de crimes. Sentimento pessoal do julgador insuscetível de controle pela via do contraditório. Opção do julgador que, neste caso, se afigura decisionista, pois pondera o imponderável para agravar a pena, sem a possibilidade de submeter a matéria ao debate contraditório. Ajuste da pena-base para reduzir o "quantum" de aumento de oito para seis meses de reclusão em razão da acentuada culpabilidade do apelante. Improcedência do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma. Embora a arma não tenha sido apreendida, e por essa razão não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. E, por fim, impõe-se a redução da fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira etapa, de modo a fixá-la em 3/8, com a manutenção do regime inicial fechado, eis que compatível com a culpabilidade demonstrada pelo apelante durante a execução do crime. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.05828. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
VIOLACAO DA LIBERDADE SEXUAL. REU SORO POSITIVO. MAJORACAO DA PENA. Roubos majorados, em continuação delitiva. Desfalque do patrimônio de quatro vítimas. Estupros e atentado violento ao pudor, também na forma continuada. Violação da liberdade sexual de três jovens mulheres. Reconhecimentos convincentes,não obstante estar o ofensor encapuzado. Réu soro positivo. Exposição das ofendidas a doença grave e incurável. Incremento da resposta penal. Emergindo da robusta prova que o acusado, usando arma de fogo, ameaçou gravemente as vítimas para subtrair de quatro delas os pertences, praticando conjunção carnal com duas e atentado violento ao pudor com uma terceira, restam configurados quatro roubos majorados, em continuação delitiva qualificada, e três crimes sexuais - dois estupros e um atentado violento ao pudor - também em continuação delitiva qualificada, porque violado o mesmo bem jurídico tutelado, isto é, a liberdade sexual. A reprimenda penal, no tocante aos crimes patrimoniais, pode ser fixada,para cada um, no mínimo legal - 4 anos de reclusão e 10 DM - elevada de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 DM, que também se aumenta de 1/3 em razão da continuação delitiva qualificada, considerando a quantidade de vítimas quatro - ficando estabilizada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima. Já a pena-base dos crimes sexuais é fixada acima do mínimo legal - 7 anos de reclusão para cada um - tanto porque o acusado ostenta condenação em delito da mesma espécie, quanto porque, sendo soro positivo, expôs as ofendidas a perigo de contágio de doença grave e incurável. Tendo em vista que foram três os delitos sexuais praticados em continuação delitiva qualificada, eleva-se a sanção penal da fração de 1/3, perfazendo 9 anos e 4 meses de reclusão, alcançando o total das condenações 16 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima, pela regra do concurso material, estabelecido o regime prisional fechado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03439. JULGADO EM 07/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)
QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. RECEPTACAO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME UNICO. Tráfico de drogas em concurso de pessoas. Porte ilegal e receptação de arma de fogo: inviabilidade legal do concurso destes dois crimes. Apelo defensivo parcialmente provido por maioria. Provado que o apelante vendia, com adolescentes, drogas recebidas da mesma pessoa, não há como absolvê-lo do crime de tráfico, nem como afastar a causa especial de exasperação das respectivas penas. E, porque mantinha na cintura, durante a atividade de tráfico, um revólver de calibre ponto trinta e oito, municiado e sem licença,o cometimento dos dois ilícitos penais é evidente, como demonstrou a prova oral e pericial. Entretanto, nas circunstâncias, é legalmente inviável condenar o apelante pelo crime de porte ilegal e receptação da arma.É que Lei n. 10.826/2003 trata o "adquirir arma de fogo" como um dos elementos dos tipos mistos alternativos descritos nos seus arts. 14, 16 e 17. E por ser assim, quem pratica algumas das condutas tipificadas nestes artigos responde, apenas, por uma delas, a preponderante, de acordo com o critério da alternatividade, à disposição do intérprete, para, em caso de concurso aparente de normas, eleger a que prevalece. Assim, quando alguém adquire arma de fogo e é supreendido portando-a, o portar é a conduta que prepondera. Na verdade, o adquirir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deixou de constituir crime patrimonial. E, não importa que seja a arma produto de crime ou não, porque a lei não distingue qualquer destas situações e, assim, não pode o intérprete fazê-lo. Ademais, como a Lei n. 10.826/2003 é especial em relação ao Código Penal, fica afastada a incidência da norma proibitiva contida em seu art. 180. É o que igualmente se verifica nos crimes de tráfico e uso de substância entorpecente, vez que os arts. 12 e 16 consideram crime o adquirir drogas para o tráfico ou para o uso. Porém, jamais se viu um traficante e um usuário condenados também pelo crime de receptação da droga. Recurso conhecido e parcialmnte provido para absolver o apelante do crime de receptação. Decisão por maioria, diante do voto divergente do revisor que mantinha a condenação por este crime. Vencido o Des. Moacyr Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2005.050.05280. JULGADO EM 06/06/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Sequestro praticado por quadrilha, roubo com emprego de arma e concurso de agentes. E quadrilha. Prova. Dúvidas inexistem quanto ao fato e à autoria quando, além da vítima ratificar em juízo o reconhecimento dos apelantes feito na fase inquisitorial, um dos acusados, embora inicialmente tivesse negado a autoria, acabou confessando o crime de extorsão mediante sequestro de forma ampla e irrestrita. Absorção. Não há que se falar em absorção dos crimes de roubo pelo crime mais grave, de extorsão mediante sequestro, quando tais delitos foram cometidos em momentos diversos, que não se confundem, sendo certo que a prática de um deles não exclui a do outro, com todas as suas elementares e circunstâncias. Absorção. Com relação ao crime de quadrilha ou bando, entretanto, forçoso é convir que fica absorvido pelo delito de sequestro praticado por bando ou quadrilha, por constituir, concomitantemente, o tipo autônomo do art. 288, do Código Penal, e a elementar da qualificadora do crime de sequestro, o que constitui "bis in idem". Pena. Os maus antecedentes dos apelantes, a atuação de ambos como os principais executores dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, bem como a agressividade de um deles, denotativa de personalidade perversa, voltada para o crime, justificam a exacerbação das penas-base. Concurso formal. Não há como se reconhecer o concurso formal quando os crimes praticados não são da mesma espécie. Extorsão e roubo. Causas de aumento. Em se tratando de crimes autônomos, as elementares de um crime não interferem na formação do outro, inclusive no tocante as suas formas qualificadas. Assim é que a incriminação por bando ou quadrilha armada pode bem coexistir com a de roubo circuntanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha. Delação premiada. Perdão judicial. Não faz jus ao perdão judicial o agente que não preenche, concomitantemente, os requisitos indicados no art. 13 da Lei n. 9.807/99. Delação premiada. Redução. A efetiva, eficaz e decisiva contribuição do agente na apuração dos fatos justifica a redução máxima da pena prevista no art. 14 da Lei n. 9807/99. Recurso de um apelante a que se dá provimento, improvendo-se o do outro. (TJRJ. AC - 2005.050.06414. JULGADO EM 30/05/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
ESTUPRO DE MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelações. Crimes dos artigos 213 e 214 c/c artigos 224, "a" e artigo 61, II, "f", n/f do artigo 71 do Código Penal. Prova suficiente da autoria. Duas séries de delitos ao longo de extenso período. Absorção. Inocorrência. Contextos fáticos independentes. Inexistência de dependência, subsequência ou prolongamento entre os delitos. Diferentes espécies. Circunstâncias objetivas dissemelhantes. Continuidade delitiva não reconhecida. Concurso material. Aplicação do artigo 9. da Lei n. 8.072/90. Descabimento. Concordância da ofendida, menor de dez anos. Irrelevância para descaracterização dos crimes. Cumprimento da pena. Inconstitucionalidade do artigo 2., par. 1. da Lei n. 8.072/90. Provimento parcial do recurso defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial. A segura narrativa da menor quanto aos crimes de que foi vítima, dando como autor o Réu, prova suficientemente os estupros, negados, tanto quanto os atentados violentos ao pudor, confessados e flagrado o derradeiro. Tratando-se de duas séries de delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, desenrolados por longo período, a absorção destes por aqueles inocorre, sendo independentes os contextos fáticos das práticas e não o mesmo. O coito anal e o sexo oral não são preliminares do coito vaginal e a última prática de sexo oral flagrada mostrava-se isolada, não guardando a menor relação com prática de conjunção carnal, da qual não era prelúdio. Dada a diversidade de espécie entre os dois delitos, não se encontrando um na linha de desdobramento causal do outro e sendo praticados em condições dissemelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, não há como reconhecer a "fictio juris" da continuuidade delitiva. A concordância de menor de dez (10) anos, infantil nas características psicosomáticas, à ação do padrastro, cuja agressividade doméstica presenciava, é irrelevante para a descaracterização dos crimes denunciados. O acréscimo determinado no artigo 9. da Lei n. 8.072/90 reserva-se às infrações em que ocorre lesão corporal grave ou morte, sob pena de "bis in idem", em sendo a idade da vítima elementar dos tipos denunciados (artigos 213 c/c 224, "a", do Código Penal). Tendo decidido o Egrégio S.T.F. pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.,par. 1., da Lei n. 8.072/90, fica afastado o limitador do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, superando-se a discussão sobre a hediondez ou não dos para decorrente repercussão sobre o regime. Recurso defensivo provido parcialmente. Recurso ministerial parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araujo. (TJRJ. AC - 2006.050.01066. JULGADO EM 08/06/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
AGRAVANTE. DUPLICIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. Roubos duplamente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Quadrilha armada. Concurso material devidamente caracterizado. Diversos patrimônios atingidos. Inexistência de crime único. Prova firme e harmônica da prática dos delitos. Os acusados foram reconhecidos pelas vítimas, em Juízo, como autores do roubo. Agentes que estavam, de forma estável e permanente, associados para a prática de crimes. Preenchimento do número mínimo de integrantes exigidos pelo tipo penal, eis que houve o concurso de cinco elementos, consoante demonstrado pela prova testemunhal. Inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas com o crime de quadrilha armada, que é delito autônomo. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Co-autoria devidamente caracterizada. Reprimenda que não está a merecer reparo.Pena devidamente fundamentada. A prova revela criminalidade acentuada e maior grau de periculosidade por parte dos agentes. Regime de cumprimento de pena que não está a merecer reparo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,ante a ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. Improvimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.00017. JULGADO EM 21/11/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
EXTORSAO POR TELEFONE. CRIME FORMAL. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. AMEACA. IMPOSSIBILIDADE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. I- Do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a autoria do delito de extorsão, em co-autoria, tendo em vista que os Apelantes estavam imbuídos em efetuar ligações telefônicas para vítimas selecionadas, ameaçando-as de mal grave e injusto, com a finalidade de obter vantagem pecuniária por meio de depósito em contas bancárias dos partícipes. II- O crime de extorsão, por ser formal, consuma-se com a simples exigência (Súmula n. 96 do STJ) e esta é indiscutível, não havendo, portanto, como falar em desclassificação para a figura do artigo 147 do C.P. e, muito menos, em crime tentado. III- A tese de que as degravações teriam sido realizadas sem observância das formalidades legais não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é necessário que a degravação da escuta telefônica seja submetida à perícia, vez que não há no nosso diploma legal tal exigência. (HC 15.820/DF - STJ Min. Felix Fischer). IV- Não se vislumbra interesse no exame da tese de crime único, haja vista que a douta sentenciante, sob o título "concurso de crimes", sustentou que os fatos narrados na denúncia traduziam a prática de 03 extorsões em continuidade delitiva, na medida em que elas visaram três vítimas. Da colocação supra, exsurge que para a julgadora monocrática, cada extorsão o foi em continuidade delitiva, e não, em concurso de crimes. V- De igual modo, restou comprovado que os Apelantes estavam unidos de forma estável e em caráter permanente para cometerem crimes. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03143. JULGADO EM 05/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
NULIDADE DA SENTENCA. FALTA DE ALEGACOES FINAIS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Uso de documento falso. CRLV'S adquirida de terceiro. Preliminar de nulidade por ausência de alegações finais. Atuação irregular de advogado. Denúncia imputando ao Réu a prática dos crimes de receptação e de uso de documento falso, em concurso material. Sentença de procedência parcial, absolvendo o Réu da imputação referente ao crime de receptação e condenando-o pelo crime de uso de documento falso. Apelação do Réu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Embora os interesses do Réu tivessem sido defendidos pelo advogado regularmente constituído, este causídico, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal, tendo o Juízo "a quo" proferido a seguir a sentença, sem dar oportunidade ao Réu de se manifestar sobre a inércia de seu patrono e requerer, se assim o desejasse, o patrocínio da Defensoria Pública. Mantido o silêncio pelo advogado constituído, mesmo com sua intimação válida pela imprensa oficial acerca da prolação da sentença, somente então tendo o Juízo "a quo" nomeado a Defensoria Pública como patrocinadora dos interesses do Réu. Precedentes do S.T.J. no sentido da nulidade do julgado em casos assemelhados. Sentença anulada. (TJRJ. AC - 2006.050.05923. JULGADO EM 12/04/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
DELITOS DA MESMA ESPECIE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento do crime continuado entre os citados delitos, ao invés do concurso material, e a fixação do regime fechado, possibilitando a progressão. É divergente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de continuidade delitiva entre os tipos de estupro e atentado violento ao pudor. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual nos concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que se adequam ao mesmo tipo devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, e possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor. Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento, sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no último, à pratica de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Quanto ao segundo pedido, deve ser atendido, posto que está proscrito, ao menos temporariamente, em nossa legislação, o regime integralmente fechado, diante da novel Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02528. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. Crimes do artigo 240, "caput", e par. 1. da Lei 8.069/90, diversas vezes, em continuidade delitiva, e 249 do Código Penal, todos em concurso material. Liberdade provisória. Revogação. Imputação de que o recorrido,além de se relacionar reiteradamente de modo homossexual com adolescentes e possivelmente até com crianças, praticando atos libidinosos gravíssimos, tais como sexo anal, felação, heteromasturbação, entre outros, também produzia atividades fotográficas de tais relacionamentos, contendo cenas vexatórias, pornográficas e de sexo explícito envolvendo tais jovens, sendo algumas das práticas admitidas no interrogatório, constando ainda de fografias acostadas aos autos, tendo os co-réus contribuído de modo decisivo para o crime do artigo 240 do ECA, na medida em que teriam se responsabilizado pela revelação das fotografias e seu fornecimento ao recorrido, embora tivessem ciência de seu teor. Liberdade provisória concedida após o interrogatório dos réus, aos fundamentos de que alguns dos pressupostos do crime do artigo 249 do Código Penal restaram mitigados, o que, provavelmente, fará com que haja desclassificação para outro delito de menor potencial ofensivo, além de não terem natureza hedionda os demais crimes, que se cometidos, foram com dolo normal à espécie, sem violência ou grave ameaça às pessoas dos ofendidos, não sendo o réu portador de maus antecedentes a ponto de se dizer que, solto, voltaria a delinquir, ou que fugisse à eventual aplicação da lei penal, uma vez tratar-se de comerciante estabelecido regularmente. O preceito Constitucional do artigo 227, par. 4., visa a que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, buscando reguardá-los de qualquer forma de negligência, discriminação, crueldade, violência, exploração e opressão, quer por ação ou omissão, não podendo o Judiciário se furtar à apreciação das condutas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com séria acuidade, quanto mais em se tratando de vítimas ainda em fase de desenvolvimento mental e psicológico, iniciando sua socialização, que só se completará com a aquisição de uma consciência moral. Delitos cuja objetividade jurídica constitui-se na tutela ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. Decisão recorrida que faz considerações quanto ao mérito, que só deverá ser analisado à ocasião da sentença, relevando-se por ora como indícios suficientes de que solto, poderá o recorrido sim, voltar a praticar crimes da mesma natureza, sua confissão judicial quanto a alguns dos crimes, que até os 20 anos era homossexual, deixando de sê-lo até os 40 anos porque se casou e teve filhos, mas voltou à homossexualidade por livre e espontânea vontade, uma vez decidiu não mais mentir para si, que alguns dos menores fotografados, segundo ele mesmo, têm entre 11 e 14 anos, além de que vários fatos da mesma natureza vêm ocorrendo ao longo de sua vida, não se sustentando o argumento de inexistência de grave ameaça ou violência à pessoa dos ofendidos, quando tais condutas incontestavelmente violentam crianças e adolescentes em sua personalidade, caráter, índole, e outros bens de natureza psicológica, talvez muito mais importantes do que eventual violência física que lhes poderia ser incutida. Importa salientar, que o exame de insanidade mental ao qual foi submetido o Recorrido, por determinação judicial "ex officio", denota a dúvida que pairou sobre o magistrado de primeiro grau quanto à saúde psicológica daquele, e evidentemente, tal só poderia resultar na preservação do risco de que o agente volte a praticar o mesmo tipo de conduta que ora lhe está sendo imputada, o que informa a necessidade de sua segregação cautelar. Por fim, mostra-se inadequada a tese de natureza apriorística de que eventual condenação poderá resultar na aplicação de pena privativa de liberdade até 4 anos, o que ensejaria sua substituição por pena restritiva de direitos a não justificar a custódia cautelar do réu, a qual, evidentemente, só poderá ser objeto de análise quando da prolatação da sentença. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00259. JULGADO EM 17/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
LEI N. 11101, DE 2005. CRIME FALIMENTAR. FALSO. CONCURSO MATERIAL. Crime falimentar e delito de falso. Art. 168, par. 1. da Lei 11.101/05 e art. 299 do CP, em concurso material. Condenação. Pena de 03 anos de reclusão e 18 DM no VLM em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direito. Recursos defensivos sustentando preliminares de nulidade, por erro no procedimento a ser adotado, inépcia da denúncia, e ausência de condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares prevista no art. 180 da Lei 11.101/05. No mérito, pretendem as defesas as absolvições dos apelantes, por ausência de provas do fato, concorrência para a infração e elementos para a condenação. Alternativamente, postulam a mitigação da pena aplicada. Os acusados, no curso de procedimento falimentar, desapareceram com a escrituração contábil da empresa, e seu patrimônio, tendo ainda alterado fraudulentamente seu estatuto social. A lei anterior falimentar foi aplicada, no que era mais benéfico aos agentes. O rito procedimental, todavia, aplica-se de imediato, conforme o art. 2. do CPP, e correto o entendimento do sententenciante ao valer-se do rito insculpido na Lei 11.101/05. A exordial foi suficientemente clara para evitar a pecha de invalidade apontada, descrevendo adequadamente os fatos imputáveis aos agentes, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais. Condição de punibilidade, importa em requisitos para a aplicação da pena. O processo que reconheceu a falência encontra-se em baixa, restando, portanto, reconhecida a condição exigida. Preliminares afastadas. Prova robusta de autoria e materialidade nos termos da denúncia. A pena deve ser aplicada, consoante a melhor doutrina, de modo a desestimular a prática de nova infração, mantida a substituição determinada pelo juízo. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2007.050.03369. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. CONCURSO MATERIAL. Réu condenado nas penas dos artigos 12, na forma do 18, inciso III da Lei 6.368/76, 14 da Lei 10.826/03 e 1. da Lei 2.252/54, à pena de nove (09) anos e quatro (04) meses de reclusão e cem (100) dias-multa, do menor valor legal. Recurso do MP, pleiteando a sua condenação quanto ao crime do artigo 14 da Lei 6.368/76, em substituição à incidência da causa majorante do art. 18, III da mesma norma e que ele também fosse condenado em relação às infrações tipificadas nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. Apelo defensivo pretendendo a redução da pena, fazendo pré-questionamento à violação dos princípios constitucionais da isonomia, lesividade, individualização da pena e presunção de inocência. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, são autônomos, possuem pressupostos diversos e nada impede que possam ser punidos a título de concurso material. 2. Por ocasião da arrecadação de armas e munições na casa do segundo apelante, estava em vigor a "vacatio" introduzida pelo artigo 32 da Lei 10.826/03, mostrando-se correta a absolvição do réu quanto às condutas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inc. IV da mesma norma legal. 3.A distinção entre arma com e sem identificação para efeitos de afastar a "abolitio criminis" temporária mostra-se injusta e contra os objetivos de serem arrecadadas as armas. 4. No mesmo sentido, resulta sem lógica excluir do benefício a posse de munições. A ser isto verdade, ninguém iria entregar às autoridades armas não registradas e com numeração raspada nem munições, pois senão seria preso em flagrante. 5. O Magistrado sentenciante individualizou a pena, e as circunstâncias presentes eram efetivamente desfavoráveis ao acusado, determinando o agravamento da sanção. 6. A lei 11.464/07 afastou qualquer óbice à pretendida progressão de regime. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP apenas para condenar o acusado quanto ao delito previsto no artigo 14 da lei 6.368/76, cuja pena é somada aos demais delitos e afastada a causa de aumento prevista no artigo 18, III da antiga lei de repressão aos tóxicos. O apelo defensivo é parcialmente acolhido tão-somente para permitir a progressão de regime e corrigir a reprimenda, ajustando-a ao princípio da proporcionalidade. Enfretando o pré-questionamento, entendo que não restou violado qualquer princípio constitucional, limitando-se o julgador a exercer dentro dos respectivos limites a atividade jurisdicional, da qual estava constitucionalmente investido. (TJRJ. AC - 2007.050.00402. JULGADO EM 31/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REPARACAO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE. NATUREZA CIVEL. Crimes de estelionato em concurso material. Prisão em flagrante. Condenação de um dos réus e absolvição do outro. Pena privativa de liberdade substituída. Recurso interposto pelo assistente de acusação visando a condenação de ambos os denunciados e a reparação dos danos como condição para a substituição operada. Prova insuficiente da co-autoria.Absolvição que se mantém. Reparação dos danos. Tendo havido dano à vítima a quantia apurada será a ela destinada e somente em sua falta ou de dependentes, será a pena substitutiva de prestação pecuniária entregue a entidade pública ou privada. Mas não havendo apuração do "quantum" do prejuízo da vítima a prestação pecuniária será destinada a entidade pública devendo o lesado procurar ressarcimento na esfera civil. Inexistência na lei de exigência de reparação dos danos para haver substituição da pena privativa de liberdade. Substituição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01178. JULGADO EM 18/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSANIDADE MENTAL FASE DO ARTIGO 499 DO CPP. CONCURSO FORMAL, MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. I. Existindo tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas e sendo o Brasil seu signatário, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal. II. O momento adequado para o requerimento de exame de sanidade mental é na fase do art. 499 do CPP. Não ocorrendo, não há que se falar em nulidade, sobretudo, se não houve efetivo prejuízo para uma das partes. III. Não há óbice para que, uma vez aplicado o concurso formal em cada crime analisado, seja aplicada a continuidade delitiva, em vez do concurso material de crimes, tendo em vista ser aquela (continuidade) mais benéfica do que este para o acusado. IV. Caracterizado o delito de pedofilia quando efetivamente comprovado que as imagens e vídeos foram oferecidas e divulgadas pelo acusado e, sobretudo, que ele também aliciava crianças e adolescentes com quem mantinha contato por meio dos seus correios eletrônicos. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2008.34.00.007983-2/DF Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 28/09/09)
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