Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Flagrante
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.000339-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)
HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
HABEAS-CORPUS – FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – Writ prejudicado. (TJSC – HC 01.001168-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)
HABEAS-CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AINDA NÃO REALIZADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DE 136 DIAS AINDA NÃO EXAURIDO – ORDEM DENEGADA – A possibilidade da demora na realização de exame de dependência toxicológica, por si só, não tem o condão de, por antecipação, justificar a concessão da medida pleiteada. (TJSC – HC 01.002077-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)
HABEAS-CORPUS – NULIDADE DE FLAGRANTE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM PEDIDO ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Informação de que a instrução já se encerrou. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada sob este aspecto. (TJSC – HC 01.000680-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – EXAME DE PROVAS – PACIENTE JÁ CONDENADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – A via estreita do habeas corpus não se presta à discussão acerca do elenco probatório, não sendo própria a antecipar julgamento, que depende do acurado exame de provas. (TJSC – HC 01.000589-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)
INICIO HABEAS-CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Alegada ausência de fundamentação. Prisão decorrente de flagrante. Validade. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000685-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DE OBJETO – Libertado o paciente por força de concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o writ pela perda de objeto. (TJSC – HC 01.000231-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – PROCESSO COMPLEXO COM VÁRIOS ACUSADOS – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – Impossibilidade de verificação na via rápida do writ – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024219-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é adequado para a declaração da inocência do réu ou a desclassificação do delito, porque sua via estreita não permite a discussão e a valoração da prova. O narcotráfico, equiparado a crime hediondo (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), não permite a concessão de liberdade provisória ao agente preso em flagrante, ainda que seja primário, resida no distrito da culpa e tenha profissão definida. (TJSC – HC 00.024482-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA OFERTA DA DENÚNCIA – OFERECIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO – COAÇÃO CESSADA – WRIT PREJUDICADO – Cessa a coação ilegal do preso em flagrante, quando a denúncia que dá início à persecução criminal, mesmo atrasada, é oferecida e recebida após a impetração, seguindo-se a tramitação normal do processo. (TJSC – HC 00.024573-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INSTRUÇÃO POR SE ENCERRAR – APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA – 413 QUILOS – Demora reconhecida, mas justificada pelas circunstâncias. Necessidade da oitiva de testemunhas por carta precatória. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024662-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 04.03.97). Tratando-se de paciente preso em flagrante e denunciado pelo cometimento de graves delitos, dentre os quais os de homicídio qualificado e tortura, considerados hediondos, não há direito à liberdade provisória, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90. (TJSC – HC 00.024768-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – NEGATIVA FUNDADA NO ART. 324, IV, DO CPP – ORDEM PÚBLICA AFETADA – Liberdade que representaria estímulo à prática delitiva em descrédito à justiça. réu, ademais, com antecedentes desabonadores. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024786-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – CONSEQÜÊNCIA – O advogado que impetra habeas corpus, por ser detentor de capacidade postulatória, tem a obrigação de bem instruir a inicial, sob pena de inviabilizar o exame da postulação (STF). (TJSC – HC 00.024955-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO – Resta prejudicado o pedido de habeas corpus impugnando a legalidade da prisão em flagrante do paciente quando o estado detentivo foi revertido pela concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025086-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)
DIREITO DE PRESO A FREQUENTAR CURSO SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Frequência a curso superior. Decisão condicionada à comprovação do quadro de horário de aulas. Necessidade de condição impossível de ser atendida pela necessidade do comparecimento do paciente à secretaria da Universidade. Constrangimento configurado. Ordem concedida parcialmente. É flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se o pedido para frequentar curso superior formulado há mais de três meses ainda não foi decidido porque o juízo determinou que o requerimento fosse instruido com documento oficial que informasse o quadro de horários do semestre, tanto mais se a Universidade que irá frequentar solicita, mediante correspondência direta, o seu comparecimento, para escolha das disciplinas e também tomar ciência dos horários de aulas, o que torna a exigência impossível de ser atendida. (TJRJ. HC - 2007.059.03797. JULGADO: 04/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
DESINTERNACAO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. REVOGACAO DA DECISAO. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que, em sede de "Habeas Corpus", concedeu a segurança no sentido de ser o ali Paciente desinternado (estava internado na Clínica Corcovado), determinando que fossem adotadas as cautelas estabelecidas no laudo pericial. Laudo médico que conclui ser o paciente portador de Transtorno da Personalidade, Transtorno Mental e de Comportamento (devido ao alcoolismo) e daí reunir condições para desinternação, desde que permanentemente acompanhado por 24 horas de profissional de enfermagem. Decisão que adota como lastro somente o trecho em que o laudo técnico afirma condições de desinternação, deixando de atentar para a condição intransponível de acompanhamento constante e ininterrupto do paciente de enfermeiro. Paciente com histórico de comportamento violento: surras na própria mãe: abusos sexuais contra as duas filhas e subtração do salário do filho, todos os dias de pagamento, mediante ameaça representada por faca. Paciente com inegável comprometimento da própria vontade, protagonizando ao longo de anos, práticas delituosas violentas contra familiares e fuga do hospital psiquiátrico. Não trabalha e vive sob às expensas da mãe (interditada). Internação que protege o Paciente de seus próprios atos, sempre eivados de violência. Decisão que merece ser revogada, pois desinternou o portador de doença mental severa e irreversível, que coloca em risco sua própria incolumidade, constituindo ele elemento de periculosidade inegável, sem adoção da condição intransponível consignada no laudo pelo profissional psiquiatra: acompanhamento 24 horas por enfermeiro. Flagrantemente equivocada a decisão que se revoga, denegando-se a ordem pleiteada em sede de "habeas corpus". Proceda-se a internação imediata do paciente em estabelecimento especializado na patologia apontada no laudo pericial, para fins de tratamento psiquiátrico adequado, preservando-se assim sua própria incolumidade e a de seus familiares, vítimas constantes de seus ataques de fúria e de violência incontidas. Recurso provido. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. RESE - 2007.051.00413. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
CONDICOES DE LIBERDADE PROVISORIA. RESTRICAO DA LIBERDADE. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Crime de corrupção ativa. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante assinatura de termo de compromisso no qual consta como uma das condições não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Imposição de restrição à liberdade do paciente. Necessidade de autorização judicial para viagens nacionais e internacionais. Ausência de ilegalidade. 1. Admite-se, em tese, o recolhimento de passaportes e a proibição de viajar como medida cautelar de forma a assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei. 2. Destarte, não se vislumbra no ato judicial atacado qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08483. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)
CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)
FLAGRANTE ESPERADO. FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância configudo na modalidade esperada e respectivo auto formalmente perfeito. Necessidade da cautelar. Ordem denegada por unanimidade. Quando o próprio agente deflagra as circunstâncias que acarretam sua prisão, o que se configura é o flagrante esperado, perfeitamente válido, não havendo motivo, portanto, para relaxar a prisão. Além disso, a cautelar é de notória necessidade, eis que tornou visível a ponta de um complexo esquema de falsificações de certidões de óbito mediante pagamento de altos valores, envolvendo várias pessoas organizadas estavelmente, além daquelas que foram denunciadas. Nas circunstâncias, impõe-se estancar, desde logo, tal atividade, pelo menos no que diz respeito à atuação da paciente, que,em liberdade, como é evidente, cuidará de fazer tudo para lançar obscuridade no funcionamento do esquema. E, isto não é mera presunção, é decorrência lógica e objetiva da atividade criminosa, que afeta inclusive os registros públicos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.02840. JULGADO EM 25/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
SUPRESSAO DE INSTANCIA. JUIZ NATURAL. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. Prisão em flagrante por violação do artigo 240 da Lei 8.069/90. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de plantão diurno, sendo denegada a ordem de "habeas corpus" pleiteada a Desembargador de plantão. O auto de prisão em flagrante foi distribuído inicialmente à 38a. Vara Criminal da Comarca da Capital, e após manifestação do "parquet", o Juízo declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, o Juiz natural para a causa é o da Comarca de Nova Iguaçu, em relação ao qual não se tem notícia haja se manifestado nos autos eventualmente recebidos, e qualquer decisão desta Câmara a respeito do mérito do pedido, importaria em supressão de instância, tudo a merecer seja mantida a denegação da ordem prolatada no plantão de segundo grau. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.06961. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Habeas-corpus". Extorsão mediante sequestro. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Descabimento. O paciente foi preso em flagrante e, junto com mais três pessoas, foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, tendo ele, na delegacia, confessado o delito. Segundo as informações prestadas pela autoridade dita coatora, durante o período do cativeiro, o paciente, que é porteiro do prédio da família da vítima, teria mantido contato com o genitor da vítima para obter informações sobre as diligências policiais, acompanhando-o no dia da entrega do resgate, momento em que foi preso. A condição de ser o paciente primário e ter trabalho e domicílio fixo não obriga o Juízo à concessão do benefício da liberdade provisória, sendo a necessidade da manutenção da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, pois a vítima foi mantida manietada, amordaçada e vendada no cativeiro por quase 15 dias, o que configura tratamento desumano. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03737. JULGADO EM 03/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
LEI N. 11340, DE 2006. PENALIDADES. INCOMPATIBILIDADE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. "Habeas-corpus". Art. 129 parágrafo 9. do CP c/ os consectários da Lei 11340/06. Alega constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis. Pretende a suspensão da ação penal, bem como seja designada audiência de conciliação entre as partes e, em sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo. Paciente preso em flagrante em 16/12/2006, por ter, de forma livre e consciente, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, puxando seu braço e desferindo-lhe uma cabeçada na boca. Concedida a liberdade provisória ao réu, já tendo sido interrogado e designado sumário de acusação para o dia 10/10/2007. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para reprimir, ou pelo menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. Registre-se que a regra do art. 16 deverá determinar a realização de audiências preliminares no Juizado comum, com o único objetivo de apuração se eventual retratação não é fruto de coação sobre a vítima, servindo também para que seja ela devidamente informada acerca das consequências de seu ato, como bem asseverou a I. Procuradoria. Logo, força é convir que o art. 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos dispositivos despenalizadores da Lei n. 9099/95, por estar guardando coerência com o repúdio aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incompatível, por conseguinte, com a noção de infrações penais de menor potencial ofensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02525. JULGADO EM 15/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTOORDEM DENEGADA. Infração prevista no artigo 240, par. 6., inciso IV do Código Penal Militar. Réu preso em flagrante. "Habeas Corpus" onde se alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da liberdade provisória ao paciente. Argumentou-se ainda que se trata de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo provas a respeito de sua participação no delito, tendo sido induzido por seus superiores a confessar a prática do crime, acenando-se no tocante ao valor ínfimo da coisa subtraída. Por derradeiro foi pranteado que a regra é a liberdade e que o seu cerceamento só deve ocorrer excepcionalmente, quando isto for imprescindível. 1. A infração em comento é considerada grave pela legislação castrense, e a pena cominada é de três a dez anos de reclusão. 2. O artigo 253 do Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que o agente tenha praticado o fato nas condições dos artigos 35 (erro de proibição) e 38 (sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica) 39,(estado de necessidade exculpante) e 42 (excludente de antijuridicidade), observando-se ainda as restrições constantes do artigo 40, todos do Estatuto Repressivo Militar. Na hipótese vertente, o acusado cometeu o delito ao desamparo de qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade do seu comportamento e o que é pior, violando dever militar, sendo plenamente justificável a manutenção de sua custódia. 3. O pequeno valor da coisa não possui qualquer influência no que toca ao delito, que é considerado grave, e questões atinentes à prova da autoria reclamam um exame valorativo e percuciente do conjunto probatório, o que refoge ao estrito âmbito do "writ". 4. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04483. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
TRANCAMENTO DE INQUERITO CIVIL. LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). FALTA DE INTERESSE DO M.P. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Investigação de índole flagrantemente criminal,rotulada de "inquérito civil", que se arrasta há anos. Objeto da apuração: irregularidades no julgamento de recursos processuais por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imunidade e independência: garantias indispensáveis da função judicante. Artigo 41 da LOMAN: Lei Complementar n.35/79 não derrogada pela Lei Ordinária n. 8.429/92 (invocada nas informações da autoridade coatora como lastro para sua atuação funcional). Ato judicial é diferente de ato administrativo. Evidente falta de interesse de agir do "parquet". Prosseguimento do procedimento civil (mas de índole flagrantemente penal) injustificado: as insinuações lançadas em relatório por integrantes do "parquet" não resistem ao mínimo exame de verossimilhança. Decisão judicial é incompatível com ação de improbidade ou ação civil pública, instrumentos violadores da independência do Magistrado na prática de ato de ofício. Paciente que nada mais fizeram do que, atendida pretensão deduzida em sede jurisdicional, a ela deram cumprimento. Insinuações quanto às condutas dos Pacientes; de V.B.N.M. e dos Desembargadores nominalmente mencionados, constituem verdadeira tentativa de desacreditar decisões judiciais, atacando o bom nome, a honra e a dignidade não só de seus prolatores, como de quem nada mais fez do que, obtendo decisão judicial favorável à pretensão deduzida em juízo, dar-lhe cumprimento. Despropósito da investigação. Concessão da ordem. Liminar confirmada. Trancamento do inquérito civil n. 2.561/2007. (TJRJ. HC - 2007.059.03521. JULGADO EM 24/07/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
IMPORTACAO E VENDA DE MERCADORIA PROIBIDA. ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEICAO. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Crime do artigo 273, pars. 1. e 1.-B, I, do Código Penal. Arguição incidental de inconstitucionalidade. Rejeição. Flagrante preparado. Princípio da insignificância. Trancamento da ação. Impossibilidade. Denegação da ordem. A sanção de inconstitucionalidade, consequência prevista pela própria Constituição para a violação das suas normas e princípios, visa primordialmente o interesse público em que seja mantida a ordem constitucional, e não pessoas físicas ou jurídicas que venham a argui-las. A possibilidade potencial de injustiça não conduz ao questionamento da constitucionalidade da norma, causisticamente, considerando particularidades dos agentes, sob pena de retirar-se, em definitivo, a uniformidade imposta ao ordenamento jurídico, da qual se extraem as indispensáveis previsibilidade e segurança. Imputados núcleos diversos do tipo penal, um dos quais ("manter em depósito") preexistente à conduta "vender", em relação à qual afirma-se ter ocorrido flagrante preparado, impossível o trancamento da ação penal sob tal argumento. Descabe o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, face ao princípio da insignificância, seja porque não o acolhe o nosso ordenamento penal, seja porque reputada hedionda a conduta imputada, são incompatíveis a insignificância e a hediondez. Arguição rejeitada. Ordem denegada. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. HC - 2007.059.04436. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCABE O EXAME DO MÉRITO NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024449837, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. Paciente preso em razão de flagrante regular, do qual resultou fundada suspeita contra ele. A primariedade e os bons antecedentes, bem como profissão definida e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. EXCESSO DE PRAZO. Encerrada a instrução, não mais subsiste qualquer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024334062, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. DELITO DE ARMAS. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O ora paciente foi preso em flagrante, devidamente homologado em 24.04.2008, o que prende por si só. Após, teve a prisão preventiva decretada em despacho suficientemente fundamentado com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ao manter o encarceramento em 13.05.2008, o julgador frisou que o réu Cristiano reagiu à prisão, tentando empreender fuga do local, o que denota situação diversa do co-réu Tiago Oliveira (que teve a sua prisão relaxada). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Embora tenha havido uma pequena demora na conclusão do inquérito policial, é sabido que os prazos são contados englobadamente, não tendo ainda ultrapassado sequer aquele que é considerado ¿ideal¿, qual seja, de 81 dias. Além disso, não está havendo inércia ou descaso do julgador, que, após, o recebimento da denúncia, prontamente designou o interrogatório para o dia 09.06.2008. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024331498, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06). O paciente foi preso em flagrante, portando expressiva quantidade de maconha, obtendo o auto respectivo a homologação judicial, sendo que o flagrante prende por si. Indeferimento dos pleitos de concessão da liberdade provisória por decisões devidamente fundamentadas, calcadas em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia. A adoção do rito da lei nº 11.343/06 acarreta a dilatação dos prazos procedimentais. A moderada ultrapassagem dos prazos procedimentais está justificada, face à necessidade de expedição de precatórias, visando a notificação do paciente para oferecimento de defesa prévia. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024273187, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. VÁRIOS DELITOS. FLAGRANTE. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE UM POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. Os questionamentos quanto à segregação da qual está sendo alvo o ora paciente, já foram examinados em sede do hc 70 022 803 423, consideradas todas as vertentes de argumentação novamente deduzidas na presente impetração, inviabilizado novo exame, mormente em existindo medida similar junto a Corte Superior, que pende de julgamento. A circunstância atinente quanto a se um dos demais acusados já foi liberado pelo Juízo a quo, não se erige em fator de constrangimento ilegal quanto ao ora paciente, porquanto cada um dos envolvidos deve ter a sua situação individualmente analisada, não se apreendendo seja hipótese em que a extensão de tal benefício se configure como um imperativo. Não há que se cogitar, nesta fase, de aferição de eventuais novos elementos em termos de contexto probatório, já que esse não pode ser incluído na análise a ser empreendida no bojo de um habeas corpus. Em conseguinte, a mantença da custódia, mostra-se amplamente amparada no conjunto de elementos dos autos, o qual desautoriza a concessão de liberdade ao ora paciente. No que se refere a um possível excesso de prazo na formação da culpa, não há qualquer indicativo de constrangimento ilegal sob esse ângulo, eis que já encerrada, inclusive, a fase de coleta da prova, na medida em que aberto às partes o prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal, inexistindo conotação, portanto, de atraso injustificado na condução do feito na origem. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024257016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A espécie trata de acusações graves, visto que atinente a tráfico de substância entorpecente de forte espectro nocivo e em quantidade considerável, vislumbrando-se, sim, a configuração dos pressupostos do artigo 312 do CPP. Esses dados quanto aos fatos atribuídos ao ora paciente se revestem de aparente lesividade social, o que faz com que mesmo que ele não ostente condenações, tenha endereço certo e outros indicativos abonatórios, ainda assim, a custódia surja como um imperativo. Por outro ângulo, o flagrante respectivo foi devidamente homologado, advindo, em seguida, expressa manifestação judicial quanto à mantença da custódia, não se apreendendo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. A respeito do que está sendo aferido, impende referir que esta Câmara comunga do entendimento de que o `flagrante prende por si só¿. Por outro lado, as questões invocadas pela parte impetrante com vistas a historiar o ocorrido e suas possíveis razões, ainda que pelo ângulo da alegada dependência química do paciente, inserem-se, à evidência, também no contexto probatório, o qual não se compatibiliza com a amplitude de exame passível de ser efetivada no âmbito de um habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024132805, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)
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