Jurisprudências sobre Furto Mediante Fraude

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto Mediante Fraude

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

SUBTRACAO DE AGUA. FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Subtração de água, mediante fraude. Sentença condenatória. Pena mínima de dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Apelação voluntária defensiva. Ausência de tipicidade. Bem jurídico protegido não violado e ausência de lesividade. Crime impossível. Autoria e materialidade indiscutíveis. A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não exige do agente que seja ela o criador do artefato propiciador da fraude, bastando que dela se utilize e participe da fraude, lesando, assim, o patrimônio de terceiros. Lesividade comprovada. Se o resultado foi alcançado, sendo inafastável a prova da subtração, é revelador que o meio foi eficaz e idôneo o objeto, concretizando o tipo penal abstratamente considerado no art. 155, par. 4., II, do Código Penal. Sentença penal que bem analisa todas as nuances do fato, da conduta e aplica a reprimenda adequada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso voluntário defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.04425. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

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