Jurisprudências sobre Registro de Cadastro de Inadimplentes

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Registro de Cadastro de Inadimplentes

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº 10005403520068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SPC. CPF. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 404.778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 222)

REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A inobservância do disposto no § 2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Enunciado n. 359 da Súmula do STJ. Consoante a orientação da jurisprudência do STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc. III), a mera expedição prévia de correspondência ao devedor informando-o acerca da possível inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito satisfaz à norma do § 2° do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Hipótese em que a parte-ré logrou êxito em demonstrar o alegado envio de correspondências a parte-autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito apenas em relação a parte dos registros. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049467947, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2012)

REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. A inobservância do disposto no § 2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Enunciado n. 359 da Súmula do STJ. Hipótese em que a parte-ré não logrou êxito em comprovar a efetiva comunicação da parte-autora acerca dos registros ora controvertidos, o que caracteriza a prática de ato ilícito - criação irregular de cadastros, impondo-se, por conseqüência, o seu imediato cancelamento. Honorários majorados. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049193352, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2012)

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