Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DESCABIMENTO. Consoante arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento, que não é o caso dos autos. Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, do CTN. Precedentes. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70046900668, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE. 1.O pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com documentos que legitimem a pretensão, pois no processo de verificação os títulos não se revestem de abstração, de sorte que existe a possibilidade de se discutir o negócio subjacente que lhes deu origem. 2.Na hipótese dos autos a parte agravante baseia a sua habilitação de crédito em contrato de prestação de serviços médicos de urgência, sendo que não há nos autos a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, assim como do real valor apontado como crédito. 3.Não restou preenchido o requisito da liquidez a autorizar a presente habilitação de crédito, pois não há título exprimindo o valor da obrigação, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, nem permite a averiguação desta de pronto, quanto mais quando é necessária a análise detalhada do contrato de prestação de serviços médicos de urgência, bem como a produção de outras provas para que se determine o correto valor do crédito. 4.Assim, não sendo possível a apuração dos valores a que efetivamente a parte agravante faria jus sem a realização de amplo contraditório, é de ser reconhecida a iliquidez da obrigação e a conseqüente impossibilidade de apreciação do pedido de habilitação de crédito. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70045057536, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, do referido diploma legal. 2.Portanto, descabe a interposição de apelo, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3. Ademais, inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro grosseiro na hipótese em exame, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso dos autos, não se admite o recurso intentado. 4.Assim, o recorrente não pode lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Quebras, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70039429451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2.Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS PELA HABILITANTE. 1. Verificada a desnecessidade de habilitação do crédito, pois já havia sido arrolado nos autos da recuperação judicial, em período bem anterior à presente habilitação, o pedido deve ser julgado improcedente com a respectiva condenação da habilitante nos ônus da sucumbência. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do procurador da empresa recuperanda, pois houve impugnação, e o Administrador Judicial da agravante teve de contratar profissional da área jurídica para contestar o pleito da agravada, ante sua ausência de capacidade postulatória. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70042838367, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Não havendo dúvida de que a decisão que julga a habilitação e/ou impugnação é recorrível por meio de agravo de instrumento (Lei 11.101/2005, artigos 10, §5º, e 17), inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70043178177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETARDATÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito intentada é retardatária. Isto se deve ao fato de que a empresa em regime de recuperação judicial publicou o edital cientificando os credores em 31/10/2007, sendo que o crédito em questão foi declarado em 12/12/2008. Portanto, fora do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005, de sorte que correta a denominação dada na sentença, pois o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária. 2.Em face da pretensão resistida, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70041779919, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PLANO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação. Entretanto, a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda, com fundamento no art. 8º da Lei 11.101/2005, não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado, mas sim aquela a que alude o art. 55 do diploma legal precitado. 2.A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada, a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício, tais como, a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores, no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl. 488 do presente feito, de sorte a ser apreciada pela Assembléia de Credores, que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada. 3.Assim, é inviável juridicamente, mediante procedimento intentado, revisar as cláusulas do plano de recuperação, sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas, a qual foi devidamente aprovada pelos interessados. 4.O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito, que não constou na relação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o § 1º do referido artigo e diploma legal precitados, deu causa à judicialização do procedimento, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda, mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033679754, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O recurso cabível contra decisão judicial que julga habilitação de crédito retardatária em sede de recuperação judicial de empresas é o agravo de instrumento, forte nas disposições do art. 10, § 5º c/c art. 17, ambos da Lei nº 11.101/05, de 09 de fevereiro de 2005. Precedentes da Corte. 2.Constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação quando cabível o agravo de instrumento, razão pela qual incabível ao caso sub judice o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028841872, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/03/2010)
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