Jurisprudências sobre Alteração de Prenome

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alteração de Prenome

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. EXCLUSÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Não merece acolhida o pleito da requerente de retificação do assento de casamento para exclusão dos apelidos de sua família e do marido, este aditado quando contraiu matrimônio, porquanto a Lei n. 6.515, em seus arts. 17, 18 e 25, parágrafo único, prevê tal alteração em decorrência de convenção na separação consensual, na separação judicial ou de divórcio. Mesmo aceitando-se que a razão de ser do Direito é preservar a felicidade do homem e propiciar convivência harmônica no meio social, não se vislumbra como seu nome, por mais extenso que seja, possa causar-lhe transtorno e constrangimento.Em verdade, a justificativa apresentada pela requerente não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Registros Públicos que, excepcionalmente, permite a modificação do prenome. (TJDFT - 20000110218622APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/06/2001, DJ 05/09/2001 p. 49)

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. 2. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não restaram demonstrados os alegados constrangimento e exposição ao ridículo. 3. Mero descontentamento com o prenome que desautoriza a modificação pretendida. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045476868, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DOS PATRONÍMICOS DAS AVÓS. INDEFERIMENTO. Não estando presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 57 da Lei dos Registros Públicos para a modificação do nome da autora na forma pretendida, impunha-se o indeferimento do pleito. Inexistindo demonstração de prejuízo à autora por situação de homônimos em razão do prenome "SILVA" especificamente no caso, ou situação constrangedora, tampouco se justificando a alteração do nome para o fim de homenagear as avós, não constitui situação excepcional prevista em lei que justifique a inclusão dos patronímicos pretendidos ao seu nome. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044488096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2011)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade